Acórdão nº 00648/10.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14-01-2021
Data de Julgamento | 14 Janeiro 2021 |
Número Acordão | 00648/10.5BECBR |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
A Exma. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por F., com os demais sinais dos autos, à execução fiscal n.º 38242200901002651, que corre termos no Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2 para cobrança coerciva de dívida de IRS, do ano de 2006.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
«1- Proferida a decisão judicial, declarando procedente a oposição judicial, com a qual se discorda, vem a Fazenda Pública recorrer por a responsabilidade da falta de notificação alegada pelo ora oponente não poder ser assacada à Administração Tributária.
2- A decisão ora recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao julgar a ação procedente.
3- A questão sub judice refere-se ao local da notificação e, estando este encerrado por doença do Oponente, deveria ou não a AT proceder à notificação noutro local.
4- Ora, perante os factos dados como provados, e com todo o respeito, parece não poder concluir-se, como concluído pelo Tribunal “a quo” que decidiu pela procedência da ação judicial intentada.
5- Relativamente ao facto dado como provado de que a declaração de IRS do ano de 2006, foi entregue pelo oponente via internet, está em conformidade com o alegado pela rFP e pela entrega dos extratos informáticos da referida declaração, e sempre sem oposição do oponente, pelo que quanto a este facto a decisão não enferma de qualquer erro de julgamento.
6- Quanto ao item numerado com a letra “M” da sentença recorrida, está correto, ou seja de facto, naquela data – 25.02.2009 – o ora oponente recebeu e assinou uma carta remetida pelos S.F.Fig.Foz 2 registada, e esta, com aviso de receção. Este documento foi junto pela rFP para comprovar que o oponente se dirigia às “instalações” sitas na R. (…) (apesar de poder estar doente).
7- É também dado como provado no item “N” da sentença que a 21.01.2011, no sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, o Oponente constava como tendo «domicílio fiscal» na Rua do (…). Contudo, é indicado tal domicílio fiscal entre aspas, que, parece pretender atribuir-se algum sentido não literal que esta rFP desconhece, parecendo, no entanto que se pretende” insinuar” que não era domicílio fiscal do oponente.
8- Mas, esta rFP não desconhece que desde o 1º momento em que foi chamada aos autos, em sede da notificação para contestar, o que fez, foi referido que a questão em causa é a relativa ao domicílio fiscal, e este é de facto a R. (…), e que não tendo sido comunicado à AT qualquer alteração, o alegado encerramento é inoponível perante a AT;
9- E não se diga, que estamos perante o domicílio profissional. Estamos perante a indicação à AT feita pelo ora oponente de que o seu domicílio fiscal era a R. (…).
10- E essa prova consta de fls.105 a 109 dos presentes autos do processo, ou seja, do registo de contribuintes consta a informação que o domicílio fiscal do Oponente é R. (…);
11- E o campo destinado à indicação da sede ou direção efetiva e estabelecimento estável tem indicado a localidade de (...), (...), ou seja, ao não especificar qual a morada do estabelecimento, a morada é o domicílio fiscal indicado, o que nunca foi colocado em crise pela AT, pois o que está em causa é saber qual o domicílio fiscal.
12- Ora, o domicílio fiscal é o local indicado pelos sujeitos passivos para que a Administração Tributária possa comunicar, ou seja, o local pretendido e indicado pelos sujeitos passivos para o cumprimento de obrigações e direitos que se inserem na relação jurídica-tributária.
13- Comunicações que se encontram estipuladas na Lei Geral Tributária, no artº 19º, entre outros.
14- E, de acordo com a conjugação do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 19º da Lei Geral Tributária, impende sobre os sujeitos passivos duas obrigações. A 1ª é a obrigação legal de comunicar qual o domicílio fiscal à AT e, o 2º é o de comunicar qualquer alteração ao mesmo.
15- Refere aquele nº 2: “É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.”
16- O que foi feito, no caso sub Judice, ou seja, o domicílio fiscal indicado/escolhido pelo ora oponente foi o inscrito no registo de contribuintes, constante dos autos, o qual se refere à R. (…).
17- E o nº3 do citado artigo refere: “É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicado à administração tributária.”
18- E no caso sub judice não foi comunicada qualquer alteração do domicílio à AT, sendo obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária, tal como foi decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. nº 01383/13, de 26/11/2014.
19- Por sua vez, dispõe o nº 3 do art. 19º da LGT que “É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração fiscal”.
20- Dos preceitos mencionados resulta que impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respetivo domicílio fiscal à Administração tributária, enquanto lugar determinado para o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres fiscais, bem como quaisquer alterações do mesmo, o que lhe era exigível à luz dos princípios da cooperação e da verdade do declarado.
21- Ou seja, a falta de notificação da liquidação é inoponível à AT, porque o oponente deixou de dirigir-se ao domicílio fiscal no local por si indicado, (devido a doença, aquele local foi encerrado, de acordo com o alegado e com a prova testemunhal) contudo, foi omitida a obrigação legal de comunicar as alterações à AT, pelo que tal omissão é da inteira responsabilidade do ora oponente.
22- Sendo certo que não nos podemos esquecer que é o próprio oponente, ora Recorrido, agora representado pelos seus habilitados, que afirma na sua petição inicial, que “(…todas as notificações foram efetuadas para a R. do Jardim Escola, nº5, em (...) (…)”, ou seja, até parece que o então Oponente, ora recorrido até teve conhecimento dessas notificações!
23- Ao assim não ter sido entendido fez a sentença sob recurso menos adequada apreciação/valoração da prova documental que veio a ser produzida, bem como errada aplicação do direito.
24- Por outro lado, foi dado como provado na sentença que nos itens “F” e “G” que a demonstração da liquidação nº2008 5004699321, referente ao IRS de 2006 foi remetido para a “(…), e que liquidação de juros referente àquele imposto foi remetido também para este domicilio, por correio registado sob o nºRY472471230PT, conforme documentos de fls. 536 e 537 dos autos.
25- Verifica-se que aqueles documentos (de fls. 536 e 537 dos autos) não são “prints”, ou seja, estão conforme os originais que foram enviados ao contribuinte, ora Recorrido, e onde consta a identificação dos registos que pertencem a uma entidade externa, que no caso são dos CTT. – Aqui também manifestamente ocorreu erro de apreciação de prova,
26- Quanto às guias de expedição referida no item “k” da sentença, emitida pelos CTT na estação de Cabo Ruivo, tem aposto o seu carimbo com a data de 15.12.2008. Neste item estão englobados vários registos, entre os quais estão englobados os registos em causa nos autos.
27- Ou seja, os registos com os nºs RY472434736PT e RY472471230PT inserem-se entre o limite dos registos RY472426774PT e RY472442335PT constante do documento junto à referida guia de expedição, recebida pelos CTT em Cabo Ruivo, a 15-12-2008 constante do carimbo dos CTT, o que coincide com os constantes nos documentos de fls. 31 e 32 dos autos.
Também aqui existiu erro de julgamento da matéria de facto.
28- Bem como o registo nºRY475110181PT insere-se no limite dos registos nºs RY475107315PT e RY475114311PT constante do documento junto à referida guia de expedição, recebida pelos CTT em cabo Ruivo, com data de expedição de 19-02-2009.
Também aqui existiu erro de julgamento da matéria de...
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1. RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou procedente a oposição deduzida por F., com os demais sinais dos autos, à execução fiscal n.º 38242200901002651, que corre termos no Serviço de Finanças de Figueira da Foz 2 para cobrança coerciva de dívida de IRS, do ano de 2006.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
«1- Proferida a decisão judicial, declarando procedente a oposição judicial, com a qual se discorda, vem a Fazenda Pública recorrer por a responsabilidade da falta de notificação alegada pelo ora oponente não poder ser assacada à Administração Tributária.
2- A decisão ora recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito, ao julgar a ação procedente.
3- A questão sub judice refere-se ao local da notificação e, estando este encerrado por doença do Oponente, deveria ou não a AT proceder à notificação noutro local.
4- Ora, perante os factos dados como provados, e com todo o respeito, parece não poder concluir-se, como concluído pelo Tribunal “a quo” que decidiu pela procedência da ação judicial intentada.
5- Relativamente ao facto dado como provado de que a declaração de IRS do ano de 2006, foi entregue pelo oponente via internet, está em conformidade com o alegado pela rFP e pela entrega dos extratos informáticos da referida declaração, e sempre sem oposição do oponente, pelo que quanto a este facto a decisão não enferma de qualquer erro de julgamento.
6- Quanto ao item numerado com a letra “M” da sentença recorrida, está correto, ou seja de facto, naquela data – 25.02.2009 – o ora oponente recebeu e assinou uma carta remetida pelos S.F.Fig.Foz 2 registada, e esta, com aviso de receção. Este documento foi junto pela rFP para comprovar que o oponente se dirigia às “instalações” sitas na R. (…) (apesar de poder estar doente).
7- É também dado como provado no item “N” da sentença que a 21.01.2011, no sistema de Gestão e Registo de Contribuintes, o Oponente constava como tendo «domicílio fiscal» na Rua do (…). Contudo, é indicado tal domicílio fiscal entre aspas, que, parece pretender atribuir-se algum sentido não literal que esta rFP desconhece, parecendo, no entanto que se pretende” insinuar” que não era domicílio fiscal do oponente.
8- Mas, esta rFP não desconhece que desde o 1º momento em que foi chamada aos autos, em sede da notificação para contestar, o que fez, foi referido que a questão em causa é a relativa ao domicílio fiscal, e este é de facto a R. (…), e que não tendo sido comunicado à AT qualquer alteração, o alegado encerramento é inoponível perante a AT;
9- E não se diga, que estamos perante o domicílio profissional. Estamos perante a indicação à AT feita pelo ora oponente de que o seu domicílio fiscal era a R. (…).
10- E essa prova consta de fls.105 a 109 dos presentes autos do processo, ou seja, do registo de contribuintes consta a informação que o domicílio fiscal do Oponente é R. (…);
11- E o campo destinado à indicação da sede ou direção efetiva e estabelecimento estável tem indicado a localidade de (...), (...), ou seja, ao não especificar qual a morada do estabelecimento, a morada é o domicílio fiscal indicado, o que nunca foi colocado em crise pela AT, pois o que está em causa é saber qual o domicílio fiscal.
12- Ora, o domicílio fiscal é o local indicado pelos sujeitos passivos para que a Administração Tributária possa comunicar, ou seja, o local pretendido e indicado pelos sujeitos passivos para o cumprimento de obrigações e direitos que se inserem na relação jurídica-tributária.
13- Comunicações que se encontram estipuladas na Lei Geral Tributária, no artº 19º, entre outros.
14- E, de acordo com a conjugação do disposto nos nºs 2 e 3 do artº 19º da Lei Geral Tributária, impende sobre os sujeitos passivos duas obrigações. A 1ª é a obrigação legal de comunicar qual o domicílio fiscal à AT e, o 2º é o de comunicar qualquer alteração ao mesmo.
15- Refere aquele nº 2: “É obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária.”
16- O que foi feito, no caso sub Judice, ou seja, o domicílio fiscal indicado/escolhido pelo ora oponente foi o inscrito no registo de contribuintes, constante dos autos, o qual se refere à R. (…).
17- E o nº3 do citado artigo refere: “É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicado à administração tributária.”
18- E no caso sub judice não foi comunicada qualquer alteração do domicílio à AT, sendo obrigatória, nos termos da lei, a comunicação do domicílio do sujeito passivo à administração tributária, tal como foi decidido no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proc. nº 01383/13, de 26/11/2014.
19- Por sua vez, dispõe o nº 3 do art. 19º da LGT que “É ineficaz a mudança de domicílio enquanto não for comunicada à administração fiscal”.
20- Dos preceitos mencionados resulta que impende sobre os sujeitos passivos a obrigação legal de comunicarem o respetivo domicílio fiscal à Administração tributária, enquanto lugar determinado para o exercício de direitos e o cumprimento dos deveres fiscais, bem como quaisquer alterações do mesmo, o que lhe era exigível à luz dos princípios da cooperação e da verdade do declarado.
21- Ou seja, a falta de notificação da liquidação é inoponível à AT, porque o oponente deixou de dirigir-se ao domicílio fiscal no local por si indicado, (devido a doença, aquele local foi encerrado, de acordo com o alegado e com a prova testemunhal) contudo, foi omitida a obrigação legal de comunicar as alterações à AT, pelo que tal omissão é da inteira responsabilidade do ora oponente.
22- Sendo certo que não nos podemos esquecer que é o próprio oponente, ora Recorrido, agora representado pelos seus habilitados, que afirma na sua petição inicial, que “(…todas as notificações foram efetuadas para a R. do Jardim Escola, nº5, em (...) (…)”, ou seja, até parece que o então Oponente, ora recorrido até teve conhecimento dessas notificações!
23- Ao assim não ter sido entendido fez a sentença sob recurso menos adequada apreciação/valoração da prova documental que veio a ser produzida, bem como errada aplicação do direito.
24- Por outro lado, foi dado como provado na sentença que nos itens “F” e “G” que a demonstração da liquidação nº2008 5004699321, referente ao IRS de 2006 foi remetido para a “(…), e que liquidação de juros referente àquele imposto foi remetido também para este domicilio, por correio registado sob o nºRY472471230PT, conforme documentos de fls. 536 e 537 dos autos.
25- Verifica-se que aqueles documentos (de fls. 536 e 537 dos autos) não são “prints”, ou seja, estão conforme os originais que foram enviados ao contribuinte, ora Recorrido, e onde consta a identificação dos registos que pertencem a uma entidade externa, que no caso são dos CTT. – Aqui também manifestamente ocorreu erro de apreciação de prova,
26- Quanto às guias de expedição referida no item “k” da sentença, emitida pelos CTT na estação de Cabo Ruivo, tem aposto o seu carimbo com a data de 15.12.2008. Neste item estão englobados vários registos, entre os quais estão englobados os registos em causa nos autos.
27- Ou seja, os registos com os nºs RY472434736PT e RY472471230PT inserem-se entre o limite dos registos RY472426774PT e RY472442335PT constante do documento junto à referida guia de expedição, recebida pelos CTT em Cabo Ruivo, a 15-12-2008 constante do carimbo dos CTT, o que coincide com os constantes nos documentos de fls. 31 e 32 dos autos.
Também aqui existiu erro de julgamento da matéria de facto.
28- Bem como o registo nºRY475110181PT insere-se no limite dos registos nºs RY475107315PT e RY475114311PT constante do documento junto à referida guia de expedição, recebida pelos CTT em cabo Ruivo, com data de expedição de 19-02-2009.
Também aqui existiu erro de julgamento da matéria de...
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