Acórdão nº 00643/11.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25-05-2016

Data de Julgamento25 Maio 2016
Número Acordão00643/11.7BEPRT
Ano2016
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

A…, NIF 1…, revertido no processo de execução fiscal n.º 3360200701036645 e apensos, respeitante a IMI e Coimas no montante total de €5.765,91, de que era devedora originária a sociedade “I…, Lda.”, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 08/09/2015, queindeferiu liminarmente a oposição por falta de pagamento da taxa de justiça.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzemde seguida:
1° - Veio o Tribunal de que se recorre a rejeitar liminarmente a oposição com base na falta de pagamento da taxa de justiça
2° - Estamos a tratar de uma oposição na sequência de uma reversão que como manda a lei, artigo 207° do CPPT, “A petição inicial será apresentada no órgão da execução fiscal onde pendera execução.”
3° - É nesse órgão de execução fiscal que é feita uma primeira “triagem” ao processo, podendo mesmo ser logo dada aí razão ao contribuinte, o que, diga-se que não raramente acontece, tendo também como razão de ser a de evitar sobrecarregar os tribunais com processos inúteis, sendo que, o processo só será remetido ao tribunal, com decisão fundamentado pelo órgão periférico que a recebeu.
4° - A petição é apresentada no órgão de execução fiscal onde corre a execução, devendo este recusar, se:
- não indicar o nome e residência do oponente;
- não indicar a forma do processo;
- não esteja assinada;
- não seja redigida em língua portuguesa:
- não seja acompanhada de documento comprovativo de prévio pagamento da taxa de justiça inicial, ou o documento que ateste a concessão de apoio judiciário ou, nos de urgência, de ele ter sido requerido.
Entre outros motivos.
5° - Na falta de apresentação de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça inicial, o serviço de finanças deve recusar o recebimento da petição, nos termos do artigo 474º, al. f) do CPC.
6° - A este propósito cabe dizer nos casos em que a apresentação das peças processuais que é feita nos serviços de administração tributária se reporta a processos de natureza judicial que correm por esses serviços - como é o caso dos autos - deverá entender-se que aqueles serviços desempenham nestes processos as funções que estão atribuídas às secretarias judiciais nos processos que correm termos nos tribunais tributários, designadamente os relativos à recusa por falta de pagamento da taxa de justiça.
7° - Nesses casos, que como já foi dito não é o dos autos, deve o oponente ser notificado para no prazo de 10 dias apresentar outra petição ou juntar o citado comprovativo, considerando-se a acção proposta na data em que a 1ª petição deu entrada (artigo 476° do CPC).
8° - No caso que ora se recorre, os serviços de finanças não recusaram, nem poderiam recusar o recebimento, uma vez a petição cumprir as devidas formalidades, mais, quando enviaram o PA para o tribunal, enviam com a informação e cita-se “apresenta comprovativo do pagamento da taxa de justiça”
9° - Cumpre perguntar, atendendo a que o oponente, como consta da informação dada ao tribunal pelos serviços que receberam a petição inicial e que, no caso funcionam como secretaria para todos os efeitos legais, pagou as devidas custas, não foi o oponente quem fez a distribuição/apensação dos processos no tribunal, qual a sua responsabilidade?
10º - Foram assim violados os artigos 20° e 269° da CRP e os artigos 476° e 474° do CPC.

Não houve contra-alegações.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecerno sentido da necessidade de aperfeiçoamento das conclusões do recurso. Contudo, por ser nossa convicção termos compreendido cabalmente os fundamentos do recurso, abstivemo-nos de notificar o Recorrente para suprir as deficiências apontadas.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a decisão recorrida enferma de erro de julgamento ao indeferir liminarmente a oposição por falta de pagamento da taxa de justiça.

III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Estão explicitados no despacho recorrido os fundamentos de facto e de direito que se julgaram relevantes para a decisão proferida no sentido do indeferimento liminar da oposição.
Tratando-se de um indeferimento liminar, a questão é meramente de alegação, não havendo, por isso, necessidade de fixar (destacadamente) qualquer matéria de facto.
Assim, para melhor compreensão, passamos a transcrever o despacho prolatado em primeira instância:
A…, NIF 1…, deduziu oposição à execução fiscal por ter sido contra si revertido o processo de execução fiscal 3360200701036645 e apensos, respeitante a IMI e Coimas no montante total de € 5.765,91 de que era devedora originária a sociedade “I…, Lda.”.
Sustenta a sua pretensão na preterição de falta de fundamentação do despacho de reversão, assim como a sua ilegitimidade por falta de culpa pela insuficiência do património da devedora originária para fazer face aos créditos tributários.
A oposição foi deduzida com a apresentação do DUC no valor de €306,00 e do DUC com o valor de €229,50 (a fls. 111 a 113 dos autos).
Face à informação da UO relativamente aos DUC’s apresentados foi o Oponente notificado para esclarecer a situação, tendo informado que o comprovativo do pagamento da taxa de justiça foi anexo à oposição aquando da entrega junto do Serviço de Finanças (a fls. 187 dos autos).
Diligenciado no sentido de esclarecer a que processo respeitava o DUC referido pelo Oponente concluiu-se que encontrava-se associado aos autos de oposição n.º 509/11.0BEPRT (a fls. 209 dos autos).
Notificado o Oponente, veio este requerer que o Serviço de Finanças do Porto 3 fosse oficiado no sentido de informar do sobredito comprovativo do pagamento da taxa de justiça.
Por ofício de 4-06-2015 o Serviço de Finanças do Porto 3 informou da existência dos DUC’s que acompanharam os presentes autos (a fls. 234 a 238 dos autos).
Por despacho de 25.06.2015 foi ordenada a notificação do Oponente para no prazo de 10 dias proceder à remessa do documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça devida (a fls. 242 a 244 dos autos).
Cumpre apreciar e decidir.
Conforme decorre do artigo 6º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), em vigor desde 20.4.2009 e aplicável aos processos instaurados após essa data: “A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.”
A par e segundo o artigo 14º, nº 1 do RCP “O pagamento da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou realizar a comprovação desse pagamento, juntamente com o articulado ou requerimento.”
Ora, a falta de documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça constitui óbice ao conhecimento do mérito da causa e dá lugar à absolvição da instância, configurando uma excepção dilatória inominada, sabido que estas consistem na arguição de quaisquer irregularidades formais ou vícios de natureza processual, de conhecimento oficioso, que obstam à apreciação do mérito da causa, conduzindo à absolvição da instância em harmonia com o disposto no artigo 576º n.º2 do CPC, embora a acção possa ser reiterada em novo processo conforme o estipulado no artigo 279° n.º1 do CPC.
Tal excepção dilatória numa fase inicial do processo é susceptível de conduzir ao indeferimento liminar, uma vez não recusada a mesma pela secretaria em harmonia com a previsão do artigo 590º n.º 1 do CPC (cfr. Acórdão do TCAN de 30.3.2006, rec. 00287/05.2).
Tal como se decidiu no Acórdão do STA de 27/01/2010, rec. n.º 01025/09, “Ocorrendo, no processo de oposição à execução fiscal, falta de pagamento da taxa de justiça inicial e não tendo a petição inicial sido recusada pela secretaria, deve ser ordenada a notificação do oponente para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento do montante da taxa de justiça em falta, acrescido de multa de igual montante, sob cominação de recusa de recebimento da petição inicial”.
Tendo ainda o mesmo Tribunal decidido em 01.08.2012, rec. 0766/12: "qualquer que seja a fase processual em que se constate a falta ou insuficiência do pagamento da taxa da justiça inicial, deve ser-lhe concedida a possibilidade de sanar a situação(...)"
Na verdade, ante a excepção atípica verificada, impunha-se o convite que o Tribunal formulou por diversas.
Porém e apesar, disso decorridos 4 anos desde a apresentação dos autos e após...

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