Acórdão nº 00638/17.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12-04-2018
| Data de Julgamento | 12 Abril 2018 |
| Número Acordão | 00638/17.7BECBR |
| Ano | 2018 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
O..., Lda., melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 08/02/2018, que julgou improcedente a reclamação formulada contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0809201701025767 e apensos, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, relativo a dívida exequenda no valor de €12.142.67.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada de despacho proferido por órgão de execução fiscal e, em consequência, não isentou a recorrente de prestar garantia.
2. Desde logo, importa dizer que o despacho reclamado foi proferido sem que tenha sido cumprido o dever de audição do sujeito passivo relativo ao acto praticado.
3. De modo que, a Administração Tributária desrespeitou os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade, uma vez que, está por demais consagrada a obrigatoriedade da audição prévia do interessado.
4. Sobre tal questão, a douta sentença recorrida pronunciou-se, limitando-se remeter para a jurisprudência firmada pelo STA nos termos do Acórdão n.° 5/2012, de 26.09.2012, que, salvo o devido respeito, não consubstancia nenhum Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.
5. Trata-se, sim, de um Acórdão proferido nos termos do art. 148° do CPTA, e não nos termos do art. 152° do CPTA.
6. Não foi tido em conta que a recorrente foi impedida de suscitar quaisquer novos elementos no direito de audição, designadamente juntando a prova que a AT entende que o requerimento carece.
7. É de realçar que, a suspensão da execução após prestação de garantia, nos casos enunciados nos artigos 52.° da LGT e 169.° do CPPT, bem como a decisão sobre a dispensa dessa prestação, nos casos previstos na lei, são de qualificar como verdadeiros actos administrativos em matéria tributária e não como meros actos de trâmite, de acordo com o disposto no art. 148.º do CPA.
8. Assim, a par do desrespeito da igualdade das partes, cuja ratio entronca nos artigos 13.°, 20.°, 267.° n.° 5 e 268°, todos da CRP, é clara e inequívoca a violação dos artigos 100° e 148° do CPA, dos artigos 54.°, 55.°, 60.°, n.° 5, e 98.° da LGT e do artigo 44.° do CPPT, que expõem, clara e suficientemente, tal obrigação.
9. Deste modo, a douta sentença é nula, nulidade esta que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
10. O douto despacho reclamado padece de falta de fundamentação.
11. Tal despacho de indeferimento de dispensa de prestação de garantia não passa de um despacho-modelo copiado de muitos outros processos, salvo o devido respeito, elaborado em termos gerais e abstratos de forma a abranger um leque de casos, sem atender especificamente às circunstâncias de cada caso, designadamente às do caso sub judice.
12. De modo que, inexiste qualquer fundamento que sustente o despacho reclamado.
13. Num Estado de Direito como é o nosso, a fundamentação é um elemento estrutural do acto administrativo que, sem ela não é válido, juridicamente.
14. Logo, tem de consistir numa declaração formal expressa, explícita e contextual que traduza a representação externa de um procedimento anterior volitivo e intelectivo da responsabilidade do órgão competente para a decisão e reflicta a sua história racional.
15. Assim, a douta decisão recorrida ao entender que o despacho se encontrava suficientemente fundamentado, violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 74.°, n.° 1, 75° e 77.°, n.°s 1 e 2, todos da LGT, e ao previsto nos artigos 152.°, n.° 1 e 153.°, nºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), sendo consequentemente nula, nulidade essa que expressamente se invoca.
16. A douta sentença não teve em conta que, em sede de fundamentação dos actos tributários, a lei impõe, quer a chamada fundamentação substancial (pressupostos reais e motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo), quer a fundamentação formal do acto administrativo, pelo que a mesma é, salvo o devido respeito, nula por não ter especificado os seus fundamentos de facto e de direito, de acordo com o disposto no artigo 125° do CPPT.
17. Em virtude de padecer de escassos recursos económicos, não dispondo de meios económicos para prestar a garantia exigida, a recorrente requereu a dispensa de prestação de garantia.
18. Invocando, a recorrente que os factos que justificam e provam a manifesta falta de meios económicos estão na posse da AT - porquanto tratam-se de elementos contabilísticos,
19. Porquanto, a recorrente está obrigada a enviar periodicamente declarações de IRC.
20. É por demais evidente de tais elementos na posse da AT, que a recorrente não tem ativos suficientes para prestar a garantia bancária, nem tampouco tem acesso a crédito bancário.
21. Os elementos que provam a manifesta insuficiência de meios são do conhecimento oficioso da AT.
22. De qualquer modo, ainda assim, foi junto o balancete do imobilizado.
23. O certo é que, tendo sido alegada a insuficiência económica, tendo sido junto em elemento contabilístico e invocados os demais elementos existentes na posse da AT, tinha a AT, salvo o devido respeito, a obrigação de proceder à investigação oficiosa, solicitando-lhe, eventualmente, os esclarecimentos que entendesse pertinentes, ao abrigo do princípio do inquisitório e da investigação e do dever de colaboração e de cooperação recíproca, e carrear para os autos os elementos concretos de prova que a recorrente afirmou estarem na sua posse.
24. Em face do exposto, dúvidas não há que a douta sentença recorrida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 170.° do CPPT e 52.°, n.° 4 da LGT, e aos princípios do inquisitório e da investigação e do dever de colaboração e de cooperação recíproca que impende sobre a AT.
25. Assim, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, o que se invoca expressamente para todos os efeitos legais.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que julgue a reclamação apresentada procedente por provada.
A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA!”
Contudo, o disposto no artigo 617.º, n.º 5 do Código de Processo Civil consubstancia uma faculdade, destinada às situações em que tal se mostre indispensável; uma vez que está em causa um processo com tramitação urgente e não se vislumbra a referida indispensabilidade, este tribunal opta por decidir o recurso desde já.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por falta de fundamentação, e em erro de julgamento, por não ter concluído pela violação do direito de audição prévia previsto no artigo 60.º da LGT, por concluir que a decisão de que se reclama se mostra fundamentada e por considerar que não foi feita prova dos pressupostos de que depende a dispensa de prestação de garantia.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“1. Em 9/10/2017, foi apresentado pelo Reclamante no Serviço de Finanças de Coimbra, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0809201701025767 e apensos, pedido de dispensa de prestação de garantia, relativo a dívida exequenda no valor de €12.142.67.
(cf. informação constante a fls. 16 dos autos; requerimento a fls. 17 e informação constante do projeto de decisão a fls. 20 dos autos);
2. O pedido de dispensa de prestação de garantia referido no ponto anterior, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, não foi acompanhado de qualquer prova documental, constando do mesmo o seguinte:
«(…)
2.º
Dispõe o n." 6 do art. 199° do CPPT:
"A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25/prct. da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º.”
3.º
Sucede que, a requerente padece de escassos recursos económicos - para tanto basta atentar aos baixos valores aqui em execução e que a mesma não consegue pagar.
4.º
Na verdade, a requerente não consegue fazer face às elevadas despesas que enfrenta,
5.º
Que são inúmeras,
6.º
Contando que os créditos também constituem despesas.
7.º
A verdade é que, a requerente tem de fazer face a diversas despesas,
8.º
Considerando a sua situação económico-financeira, a requerente não dispõe de meios económicos para prestar a garantia exigida por lei.
9.º
Não obstante estar a canalizar todos os esforços económicos para cumprir pontualmente as suas obrigações,
10.º
A requerente não dispõe de meios económicos para prestar a referida garantia.
11.º
Pelo que, vê-se totalmente impossibilitada de prestar a garantia exigida por lei para suspender os presentes autos.
12.º
E,...
I. Relatório
O..., Lda., melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 08/02/2018, que julgou improcedente a reclamação formulada contra a decisão proferida pelo Chefe do Serviço de Finanças de Coimbra, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0809201701025767 e apensos, que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia, relativo a dívida exequenda no valor de €12.142.67.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou improcedente a reclamação apresentada de despacho proferido por órgão de execução fiscal e, em consequência, não isentou a recorrente de prestar garantia.
2. Desde logo, importa dizer que o despacho reclamado foi proferido sem que tenha sido cumprido o dever de audição do sujeito passivo relativo ao acto praticado.
3. De modo que, a Administração Tributária desrespeitou os princípios da legalidade, da justiça e da imparcialidade, uma vez que, está por demais consagrada a obrigatoriedade da audição prévia do interessado.
4. Sobre tal questão, a douta sentença recorrida pronunciou-se, limitando-se remeter para a jurisprudência firmada pelo STA nos termos do Acórdão n.° 5/2012, de 26.09.2012, que, salvo o devido respeito, não consubstancia nenhum Acórdão de Uniformização de Jurisprudência.
5. Trata-se, sim, de um Acórdão proferido nos termos do art. 148° do CPTA, e não nos termos do art. 152° do CPTA.
6. Não foi tido em conta que a recorrente foi impedida de suscitar quaisquer novos elementos no direito de audição, designadamente juntando a prova que a AT entende que o requerimento carece.
7. É de realçar que, a suspensão da execução após prestação de garantia, nos casos enunciados nos artigos 52.° da LGT e 169.° do CPPT, bem como a decisão sobre a dispensa dessa prestação, nos casos previstos na lei, são de qualificar como verdadeiros actos administrativos em matéria tributária e não como meros actos de trâmite, de acordo com o disposto no art. 148.º do CPA.
8. Assim, a par do desrespeito da igualdade das partes, cuja ratio entronca nos artigos 13.°, 20.°, 267.° n.° 5 e 268°, todos da CRP, é clara e inequívoca a violação dos artigos 100° e 148° do CPA, dos artigos 54.°, 55.°, 60.°, n.° 5, e 98.° da LGT e do artigo 44.° do CPPT, que expõem, clara e suficientemente, tal obrigação.
9. Deste modo, a douta sentença é nula, nulidade esta que expressamente se invoca para os devidos efeitos legais.
10. O douto despacho reclamado padece de falta de fundamentação.
11. Tal despacho de indeferimento de dispensa de prestação de garantia não passa de um despacho-modelo copiado de muitos outros processos, salvo o devido respeito, elaborado em termos gerais e abstratos de forma a abranger um leque de casos, sem atender especificamente às circunstâncias de cada caso, designadamente às do caso sub judice.
12. De modo que, inexiste qualquer fundamento que sustente o despacho reclamado.
13. Num Estado de Direito como é o nosso, a fundamentação é um elemento estrutural do acto administrativo que, sem ela não é válido, juridicamente.
14. Logo, tem de consistir numa declaração formal expressa, explícita e contextual que traduza a representação externa de um procedimento anterior volitivo e intelectivo da responsabilidade do órgão competente para a decisão e reflicta a sua história racional.
15. Assim, a douta decisão recorrida ao entender que o despacho se encontrava suficientemente fundamentado, violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 74.°, n.° 1, 75° e 77.°, n.°s 1 e 2, todos da LGT, e ao previsto nos artigos 152.°, n.° 1 e 153.°, nºs 1 e 2 do Código de Procedimento Administrativo (CPA), sendo consequentemente nula, nulidade essa que expressamente se invoca.
16. A douta sentença não teve em conta que, em sede de fundamentação dos actos tributários, a lei impõe, quer a chamada fundamentação substancial (pressupostos reais e motivos concretos aptos a suportarem uma decisão legítima de fundo), quer a fundamentação formal do acto administrativo, pelo que a mesma é, salvo o devido respeito, nula por não ter especificado os seus fundamentos de facto e de direito, de acordo com o disposto no artigo 125° do CPPT.
17. Em virtude de padecer de escassos recursos económicos, não dispondo de meios económicos para prestar a garantia exigida, a recorrente requereu a dispensa de prestação de garantia.
18. Invocando, a recorrente que os factos que justificam e provam a manifesta falta de meios económicos estão na posse da AT - porquanto tratam-se de elementos contabilísticos,
19. Porquanto, a recorrente está obrigada a enviar periodicamente declarações de IRC.
20. É por demais evidente de tais elementos na posse da AT, que a recorrente não tem ativos suficientes para prestar a garantia bancária, nem tampouco tem acesso a crédito bancário.
21. Os elementos que provam a manifesta insuficiência de meios são do conhecimento oficioso da AT.
22. De qualquer modo, ainda assim, foi junto o balancete do imobilizado.
23. O certo é que, tendo sido alegada a insuficiência económica, tendo sido junto em elemento contabilístico e invocados os demais elementos existentes na posse da AT, tinha a AT, salvo o devido respeito, a obrigação de proceder à investigação oficiosa, solicitando-lhe, eventualmente, os esclarecimentos que entendesse pertinentes, ao abrigo do princípio do inquisitório e da investigação e do dever de colaboração e de cooperação recíproca, e carrear para os autos os elementos concretos de prova que a recorrente afirmou estarem na sua posse.
24. Em face do exposto, dúvidas não há que a douta sentença recorrida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 170.° do CPPT e 52.°, n.° 4 da LGT, e aos princípios do inquisitório e da investigação e do dever de colaboração e de cooperação recíproca que impende sobre a AT.
25. Assim, a douta sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, o que se invoca expressamente para todos os efeitos legais.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que julgue a reclamação apresentada procedente por provada.
A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA!”
****
Não foram apresentadas contra-alegações.****
O Ministério Público junto deste Tribunal promoveu que se remetesse o processo ao tribunal recorrido, para que aí fosse emitida pronúncia acerca da invocada nulidade da sentença.Contudo, o disposto no artigo 617.º, n.º 5 do Código de Processo Civil consubstancia uma faculdade, destinada às situações em que tal se mostre indispensável; uma vez que está em causa um processo com tramitação urgente e não se vislumbra a referida indispensabilidade, este tribunal opta por decidir o recurso desde já.
****
Dada a natureza urgente do processo, há dispensa de vistos prévios (artigo 36.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artigo 2.º, n.º 2, alínea c) do Código de Procedimento e de Processo Tributário).****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por falta de fundamentação, e em erro de julgamento, por não ter concluído pela violação do direito de audição prévia previsto no artigo 60.º da LGT, por concluir que a decisão de que se reclama se mostra fundamentada e por considerar que não foi feita prova dos pressupostos de que depende a dispensa de prestação de garantia.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“1. Em 9/10/2017, foi apresentado pelo Reclamante no Serviço de Finanças de Coimbra, no âmbito do processo de execução fiscal n.º 0809201701025767 e apensos, pedido de dispensa de prestação de garantia, relativo a dívida exequenda no valor de €12.142.67.
(cf. informação constante a fls. 16 dos autos; requerimento a fls. 17 e informação constante do projeto de decisão a fls. 20 dos autos);
2. O pedido de dispensa de prestação de garantia referido no ponto anterior, cujo teor aqui se dá como integralmente reproduzido, não foi acompanhado de qualquer prova documental, constando do mesmo o seguinte:
«(…)
2.º
Dispõe o n." 6 do art. 199° do CPPT:
"A garantia é prestada pelo valor da dívida exequenda, juros de mora contados até ao termo do prazo de pagamento voluntário ou à data do pedido, quando posterior, com o limite de cinco anos, e custas na totalidade, acrescida de 25/prct. da soma daqueles valores, sem prejuízo do disposto no n.º 13 do artigo 169.º.”
3.º
Sucede que, a requerente padece de escassos recursos económicos - para tanto basta atentar aos baixos valores aqui em execução e que a mesma não consegue pagar.
4.º
Na verdade, a requerente não consegue fazer face às elevadas despesas que enfrenta,
5.º
Que são inúmeras,
6.º
Contando que os créditos também constituem despesas.
7.º
A verdade é que, a requerente tem de fazer face a diversas despesas,
8.º
Considerando a sua situação económico-financeira, a requerente não dispõe de meios económicos para prestar a garantia exigida por lei.
9.º
Não obstante estar a canalizar todos os esforços económicos para cumprir pontualmente as suas obrigações,
10.º
A requerente não dispõe de meios económicos para prestar a referida garantia.
11.º
Pelo que, vê-se totalmente impossibilitada de prestar a garantia exigida por lei para suspender os presentes autos.
12.º
E,...
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