Acórdão nº 00638/09.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22-10-2020
Data de Julgamento | 22 Outubro 2020 |
Número Acordão | 00638/09.9BEVIS |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
J., Lda., NIPC (...), com sede na Rua (…), (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 30/04/2015, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, relativas aos exercícios de 2004 e 2006, no montante global de €207.359,57, e juros compensatórios, no valor global de €24.433,40.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I
Todas as testemunhas indicadas pela impugnante tiveram depoimentos tidos como calmos e serenos, mostraram conhecimento dos factos, no entanto não foram valoradas.
II
Segundo as regras do ónus da prova, cabe à administração demonstrar que as facturas dizem respeito a operações simuladas, de acordo com o art. 19° - 3 do CIVA e com a presunção da veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade (art 75º LGT e art 82º CIVA), o que não foi feito.
III
A administração tributária admite e aceita que a escrita da impugnante reflecte o resultado efectivamente obtido, aceitando como correctos os valores contabilizados nas vendas e das compras, onde se incluem as facturas por ela postas em causa para a realização dos proveitos.
IV
A preterição de formalidade legal acima referida constitui preterição de formalidade legal essencial e vício de forma, por deficiência de fundamentação.
V
Foram violados os normativos legais dos artigos 55º, 60° n° 1, 3 e 7, 77º, no 1, 2 e 7, 80º da LGT; 45° do CPPT; art 19° e 82° do CIVA, art 18°, 103 n°3 e 266° n° 2 da CRP.
VI
Por manifesta falta de fundamento e preterição de formalidade legal essencial deverão ser anuladas as liquidações impugnadas e a sentença ora recorrida.
TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS, FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA.”
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar estarem verificados os pressupostos legais que legitimam a actuação da AT em recusar o direito à dedução de IVA por existência de “facturação falsa”, por se verificar o vício de falta de fundamentação e preterição de formalidade legal essencial – audição prévia.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“FUNDAMENTAÇÃO
III.1. DE FACTO
Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado:
1. A Impugnante exerce a actividade de comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos [facto não controvertido];
2. Pelas Ordens de Serviço n.ºs OI200600430 e OI200801914, datadas de 07/02/2006 e 29/08/2008, respectivamente, foi iniciada acção inspectiva à Impugnante, com o seguinte motivo: «O SP declarou ter efectuado compras a outros SP's que surgem indiciados no crime de emissão e utilização de facturas falsas, pelo que se pretende efectuar o levantamento das facturas em causa e averiguar sobre a veracidade das mesmas.», [fls. 6 do RIT constante do PA, que se dá por integralmente reproduzido];
3. Em 07/11/2008, foi elaborado Relatório da Inspecção Tributária, doravante RIT, no âmbito da acção inspectiva referida em 2., sancionado superiormente, [Fls.1/132 do PA] que aqui se dá por reproduzido, bem como os seus anexos, e que se transcreve parcialmente:
Relatemos de seguida as informações conhecidas relativamente a cada um deles, recolhidas em procedimentos de inspecção de que foram alvo:
III.1.1. J. nif (...)
III.1.1.1. Identificação fiscal e comportamento declarativo de J.
J., nif (...), tem domicílio fiscal declarado no Lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...).
Para efeitos fiscais declarou o início da actividade de "comércio por grosso de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos para a indústria", com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Face ao volume de negócios que declarou encontrava-se enquadrado, para efeitos de IVA no Regime Normal Mensal e para efeitos de IRS, na categoria B, rendimentos empresariais, segundo o regime de contabilidade organizada até 2001 e no regime simplificado a partir desse ano (enquadramento derivado do facto de se encontrar, a partir desse ano, em situação de não declarante).
J. é não declarante para efeitos de IRS desde 2001 (inclusive), tendo no entanto os valores declarados sido considerados pela Administração fiscal como não correspondentes à realidade dos rendimentos auferidos efectivamente e por isso corrigidos oficiosamente os valores declarados.
Em sede de IVA o SP apresentava falta de entrega de declarações periódicas de IVA desde 2001, tendo entregue as declarações em falta (2001 a Julho de 2003) em 13 de Janeiro de 2005, em resultado do procedimento de inspecção de que era alvo.
Refira-se a este propósito que de 2001 a 2003 o SP apurou sempre crédito de imposto, i.é, nunca apurou qualquer valor de imposto a pagar ao Estado contrariando o que seria normal para uma actividade desenvolvida no mercado nacional e sujeita à taxa de IVA normal que por natureza geraria imposto a entregar nos cofres do Estado (não existindo investimentos em imobilizado ou em stocks que justifiquem as situações de crédito) o que não sucedeu.
III.1.1.2. Historial e antecedentes tributários e criminais imputáveis a J.
(…)
III.1.1.2.1.2.2 Anos de 2001 a 2004
Em Outubro de 2005 os Inspectores Tributários J. e T. elaboraram relatório final relativo a procedimento externo de inspecção de que foi alvo J. (anos de 2001 a 2004).
Consultado esse relatório final importa destacar as seguintes informações recolhidas e conclusões dos inspectores tributários:
- As diligências de inspecção decorreram entre Novembro de 2004 e Setembro de 2005;
- O SP J. foi notificado para comparecer no 3.º Serviço de Finanças da Feira o que não sucedeu;
- Ao longo de quase um ano, os inspectores tributários não conseguiram falar pessoalmente com J.. Tal apenas sucedeu em 29 de Setembro de 2005, no escritório de um advogado indicado por si e mesmo aí não esclareceu a Administração Fiscal sobre a sua efectiva actividade comercial;
- Foram visitadas pelos inspectores tributários todas as moradas conhecidas e que de uma forma ou outra estariam relacionadas com J. (residências ou locais referenciados por terceiros onde este estaria) nomeadamente:
- (...) em (...) – Moradia alegadamente pertencente a J. e sua esposa mas não foram atendidos e não verificaram evidências do exercício de qualquer actividade comercial no local;
- Rua do (...) – (…) – morada dos sogros de J., tendo a sogra deste afirmado desconhecer a actividade que este desenvolvia;
- Junto do Presidente da Junta de Freguesia de (...), Sr. M., que afirmou que J. não tem morada certa e não lhe conhece qualquer actividade comercial na freguesia;
- Em Março de 2005 visitaram um local sito na Zona Industrial de (...), em (...) alegadamente correspondente ao estaleiro, local esse que detectaram na análise dos documentos contabilísticos apresentados, tendo verificado:
“(…)
Junto do senhorio (J., de (…), (…)):
a existência de um contrato de arrendamento, celebrado entre o identificado senhorio e J., em 22 de Janeiro de 2001, do qual se extraem os seguintes termos:
“Entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento relativo a um estaleiro, com área útil de mais ou menos 1.500 m2, que se encontra em estado de gozo imediato, sito no Lugar de (...) freguesia de (...) concelho de (...) e que se regulará pelos precisos termos das condições constantes das cláusulas seguintes:
1ª. – Este arrendamento é pelo prazo de 1 ano, a começar no dia 01 de Fevereiro de 2001, e a terminar em 31 de Janeiro de 2002, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições, enquanto, por qualquer das partes, não for denunciado nos termos da lei.
2ª. – A renda anual é de Esc: 1.410.000$00 (...).
(...)
5ª. – O estaleiro arrendado por este contrato, destina-se à compra e venda de sucata e diversos do arrendatário (...)”.
de acordo com afirmações prestadas por A., filha do senhorio:
o contrato foi sucessivamente prorrogado até 2004;
J. pagava, normalmente, a muito custo e a dinheiro;
deixou de pagar a renda em Abril de 2004, tendo abandonado completamente o estaleiro apenas em Outubro/Novembro do mesmo ano;
não conhece o movimento efectivo de sucata de J..
de deslocação ao local:
em Março de 2005, de deslocação que realizamos ao local em causa, constatamos o seguinte:
trata-se de uma parcela de terreno (monte desarborizado e terraplenado), de forma rectangular, com uma área inferior a 1.500 m2, integrado na Zona Industrial de (...), (...), a confrontar a nascente com a Rua do Parque Industrial (também conhecida por Rua do (...)), a sul com unidade industrial, a poente com um estaleiro de cortiça e respectiva caldeira e a norte com caminho de servidão e indústria de rolhas de cortiça de C., Lda, esta com o número de porta 457;
o terreno encontrava-se totalmente a céu aberto e era delimitado apenas por duas ou três fiadas paralelas de arame, excepto a sul em que existia um muro baixo, sem mais qualquer protecção ou vedação, ou seja, sem quaisquer condições para armazenar o tipo de sucata...
I. Relatório
J., Lda., NIPC (...), com sede na Rua (…), (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, proferida em 30/04/2015, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida contra as liquidações adicionais de IVA, relativas aos exercícios de 2004 e 2006, no montante global de €207.359,57, e juros compensatórios, no valor global de €24.433,40.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I
Todas as testemunhas indicadas pela impugnante tiveram depoimentos tidos como calmos e serenos, mostraram conhecimento dos factos, no entanto não foram valoradas.
II
Segundo as regras do ónus da prova, cabe à administração demonstrar que as facturas dizem respeito a operações simuladas, de acordo com o art. 19° - 3 do CIVA e com a presunção da veracidade das declarações dos contribuintes, bem como dos dados e apuramentos inscritos na sua contabilidade (art 75º LGT e art 82º CIVA), o que não foi feito.
III
A administração tributária admite e aceita que a escrita da impugnante reflecte o resultado efectivamente obtido, aceitando como correctos os valores contabilizados nas vendas e das compras, onde se incluem as facturas por ela postas em causa para a realização dos proveitos.
IV
A preterição de formalidade legal acima referida constitui preterição de formalidade legal essencial e vício de forma, por deficiência de fundamentação.
V
Foram violados os normativos legais dos artigos 55º, 60° n° 1, 3 e 7, 77º, no 1, 2 e 7, 80º da LGT; 45° do CPPT; art 19° e 82° do CIVA, art 18°, 103 n°3 e 266° n° 2 da CRP.
VI
Por manifesta falta de fundamento e preterição de formalidade legal essencial deverão ser anuladas as liquidações impugnadas e a sentença ora recorrida.
TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO, COM AS LEGAIS CONSEQUENCIAS, FAZENDO-SE ASSIM JUSTIÇA.”
****
A Recorrida não contra-alegou.****
O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de o recurso não merecer provimento.****
Com dispensa dos vistos legais, tendo-se obtido a concordância dos Meritíssimos Juízes-adjuntos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4 do CPC; cumpre apreciar e decidir.****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa decidir se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao considerar estarem verificados os pressupostos legais que legitimam a actuação da AT em recusar o direito à dedução de IVA por existência de “facturação falsa”, por se verificar o vício de falta de fundamentação e preterição de formalidade legal essencial – audição prévia.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“FUNDAMENTAÇÃO
III.1. DE FACTO
Com relevância para a decisão da causa, o Tribunal julga provado:
1. A Impugnante exerce a actividade de comércio por grosso de sucatas e desperdícios metálicos [facto não controvertido];
2. Pelas Ordens de Serviço n.ºs OI200600430 e OI200801914, datadas de 07/02/2006 e 29/08/2008, respectivamente, foi iniciada acção inspectiva à Impugnante, com o seguinte motivo: «O SP declarou ter efectuado compras a outros SP's que surgem indiciados no crime de emissão e utilização de facturas falsas, pelo que se pretende efectuar o levantamento das facturas em causa e averiguar sobre a veracidade das mesmas.», [fls. 6 do RIT constante do PA, que se dá por integralmente reproduzido];
3. Em 07/11/2008, foi elaborado Relatório da Inspecção Tributária, doravante RIT, no âmbito da acção inspectiva referida em 2., sancionado superiormente, [Fls.1/132 do PA] que aqui se dá por reproduzido, bem como os seus anexos, e que se transcreve parcialmente:
[imagem que aqui se dá por reproduzida]
Relatemos de seguida as informações conhecidas relativamente a cada um deles, recolhidas em procedimentos de inspecção de que foram alvo:
III.1.1. J. nif (...)
III.1.1.1. Identificação fiscal e comportamento declarativo de J.
J., nif (...), tem domicílio fiscal declarado no Lugar de (...), freguesia de (...), concelho de (...).
Para efeitos fiscais declarou o início da actividade de "comércio por grosso de combustíveis, minerais, metais e produtos químicos para a indústria", com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993.
Face ao volume de negócios que declarou encontrava-se enquadrado, para efeitos de IVA no Regime Normal Mensal e para efeitos de IRS, na categoria B, rendimentos empresariais, segundo o regime de contabilidade organizada até 2001 e no regime simplificado a partir desse ano (enquadramento derivado do facto de se encontrar, a partir desse ano, em situação de não declarante).
J. é não declarante para efeitos de IRS desde 2001 (inclusive), tendo no entanto os valores declarados sido considerados pela Administração fiscal como não correspondentes à realidade dos rendimentos auferidos efectivamente e por isso corrigidos oficiosamente os valores declarados.
Em sede de IVA o SP apresentava falta de entrega de declarações periódicas de IVA desde 2001, tendo entregue as declarações em falta (2001 a Julho de 2003) em 13 de Janeiro de 2005, em resultado do procedimento de inspecção de que era alvo.
Refira-se a este propósito que de 2001 a 2003 o SP apurou sempre crédito de imposto, i.é, nunca apurou qualquer valor de imposto a pagar ao Estado contrariando o que seria normal para uma actividade desenvolvida no mercado nacional e sujeita à taxa de IVA normal que por natureza geraria imposto a entregar nos cofres do Estado (não existindo investimentos em imobilizado ou em stocks que justifiquem as situações de crédito) o que não sucedeu.
III.1.1.2. Historial e antecedentes tributários e criminais imputáveis a J.
(…)
III.1.1.2.1.2.2 Anos de 2001 a 2004
Em Outubro de 2005 os Inspectores Tributários J. e T. elaboraram relatório final relativo a procedimento externo de inspecção de que foi alvo J. (anos de 2001 a 2004).
Consultado esse relatório final importa destacar as seguintes informações recolhidas e conclusões dos inspectores tributários:
- As diligências de inspecção decorreram entre Novembro de 2004 e Setembro de 2005;
- O SP J. foi notificado para comparecer no 3.º Serviço de Finanças da Feira o que não sucedeu;
- Ao longo de quase um ano, os inspectores tributários não conseguiram falar pessoalmente com J.. Tal apenas sucedeu em 29 de Setembro de 2005, no escritório de um advogado indicado por si e mesmo aí não esclareceu a Administração Fiscal sobre a sua efectiva actividade comercial;
- Foram visitadas pelos inspectores tributários todas as moradas conhecidas e que de uma forma ou outra estariam relacionadas com J. (residências ou locais referenciados por terceiros onde este estaria) nomeadamente:
- (...) em (...) – Moradia alegadamente pertencente a J. e sua esposa mas não foram atendidos e não verificaram evidências do exercício de qualquer actividade comercial no local;
- Rua do (...) – (…) – morada dos sogros de J., tendo a sogra deste afirmado desconhecer a actividade que este desenvolvia;
- Junto do Presidente da Junta de Freguesia de (...), Sr. M., que afirmou que J. não tem morada certa e não lhe conhece qualquer actividade comercial na freguesia;
- Em Março de 2005 visitaram um local sito na Zona Industrial de (...), em (...) alegadamente correspondente ao estaleiro, local esse que detectaram na análise dos documentos contabilísticos apresentados, tendo verificado:
“(…)
Junto do senhorio (J., de (…), (…)):
a existência de um contrato de arrendamento, celebrado entre o identificado senhorio e J., em 22 de Janeiro de 2001, do qual se extraem os seguintes termos:
“Entre si estabelecem o presente contrato de arrendamento relativo a um estaleiro, com área útil de mais ou menos 1.500 m2, que se encontra em estado de gozo imediato, sito no Lugar de (...) freguesia de (...) concelho de (...) e que se regulará pelos precisos termos das condições constantes das cláusulas seguintes:
1ª. – Este arrendamento é pelo prazo de 1 ano, a começar no dia 01 de Fevereiro de 2001, e a terminar em 31 de Janeiro de 2002, considerando-se prorrogado por sucessivos períodos iguais, e nas mesmas condições, enquanto, por qualquer das partes, não for denunciado nos termos da lei.
2ª. – A renda anual é de Esc: 1.410.000$00 (...).
(...)
5ª. – O estaleiro arrendado por este contrato, destina-se à compra e venda de sucata e diversos do arrendatário (...)”.
de acordo com afirmações prestadas por A., filha do senhorio:
o contrato foi sucessivamente prorrogado até 2004;
J. pagava, normalmente, a muito custo e a dinheiro;
deixou de pagar a renda em Abril de 2004, tendo abandonado completamente o estaleiro apenas em Outubro/Novembro do mesmo ano;
não conhece o movimento efectivo de sucata de J..
de deslocação ao local:
em Março de 2005, de deslocação que realizamos ao local em causa, constatamos o seguinte:
trata-se de uma parcela de terreno (monte desarborizado e terraplenado), de forma rectangular, com uma área inferior a 1.500 m2, integrado na Zona Industrial de (...), (...), a confrontar a nascente com a Rua do Parque Industrial (também conhecida por Rua do (...)), a sul com unidade industrial, a poente com um estaleiro de cortiça e respectiva caldeira e a norte com caminho de servidão e indústria de rolhas de cortiça de C., Lda, esta com o número de porta 457;
o terreno encontrava-se totalmente a céu aberto e era delimitado apenas por duas ou três fiadas paralelas de arame, excepto a sul em que existia um muro baixo, sem mais qualquer protecção ou vedação, ou seja, sem quaisquer condições para armazenar o tipo de sucata...
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