Acórdão nº 00629/14.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 19-06-2020
Data de Julgamento | 19 Junho 2020 |
Número Acordão | 00629/14.0BEBRG |
Ano | 2020 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte:
I-RELATÓRIO
1.1. H., residente na Rua (…), freguesia de (…), concelho de (…), moveu a presente ação administrativa contra o “ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, pedindo a que o tribunal declare que, com exclusão de outrem, o Autor é o dono e legítimo proprietário do veículo automóvel de marca Seat, matrícula XX-XX-XXe, bem assim, que condene o Réu Estado Português a:
a- pagar ao Autor a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), correspondente ao valor comercial do veículo apreendido e que desapareceu quando se encontrava à sua responsabilidade;
b- a pagar ao Autor a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), a título de compensação pelos demais danos provocados ao Autor;
c- a pagar juros moratórios sobre as peticionadas quantias, “contados à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento;”
Alegou, para tanto, em síntese, ser proprietário do veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, por o ter adquirido a P. em 28 de outubro de 2010;
O veículo em causa, foi apreendido em 03 de janeiro de 2011, ficando à ordem do processo n.º 10/11JABRG, que correu termos na segunda secção da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, enquanto era conduzido pelo seu filho;
Posteriormente o referido veículo foi furtado “do local onde havia sido depositado”.
Na sequência daquela apreensão efetuada ao seu veículo ficou o Estado Português com a responsabilidade de guardar e conservar o referido bem;
Ao permitir o seu desaparecimento, violou os deveres que sobre si impendiam, tornando-se responsável pelos danos provocados.
1.2. Regularmente citado, veio o Ministério Público, em representação do Estado Português, contestar, defendendo-se por impugnação.
Alegou, em suma, que não houve qualquer omissão dos deveres de conduta ou qualquer falta de diligência por parte dos funcionários intervenientes no processo, pugnando pela improcedência da presente ação.
1.3. Em 31 de janeiro de 2014, proferiu-se despacho saneador (Cfr. fls. 160 a 167 do processo físico), no qual a Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga se julgou materialmente incompetente para conhecer do pedido e, em consequência, absolveu o Réu da instância.
1.4. Por requerimento datado de 28 de fevereiro de 2014 (fls. 169 do suporte físico), o Autor requereu a remessa dos autos a este Tribunal, o que foi determinado por despacho de 18 de março de 2014 (Cfr. fls. 172 do suporte físico).
1.5. Em 20 de março de 2014 os presentes autos foram autuados e distribuídos na 1ª Espécie – Ação Administrativa Comum.
1.6. Proferiu-se sentença em que se julgou a presente ação totalmente improcedente e se absolveu o Réu dos pedidos formulados e que consta da seguinte parte dispositiva:
«Nestes termos, e pelas razões aduzidas, julgo os pedidos formulados pelo Autor totalmente improcedentes e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada dos pedidos formulados.
Custas a suportar pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie (Cfr. artigos 527º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 6º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais).
Fixo o valor da ação em € 15.000,00.
Registe e Notifique.»
1.7. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto da sentença que antecede, que julgou totalmente improcedente a ação proposta pelo Recorrente contra o Réu/Recorrido Estado Português.
II. A sentença recorrida não deve manter-se, pois não consagra uma rigorosa e ajustada interpretação e aplicação ao caso «sub judice» das normas e princípios jurídicos competentes, as quais merecem, no entender do Recorrente, diferente interpretação e aplicabilidade daquela que a sentença em crise resolveu acolher.
III. O art.º 22 da CRP consagra o princípio da responsabilidade patrimonial direta das entidades públicas por danos causados aos cidadãos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional; e abrange quer a responsabilidade do Estado por atos ilícitos, quer por atos lícitos, quer pelo risco.
IV. Para que terceiros possam ser ressarcidos dos prejuízos causados pelas ações ou omissões do Estado, basta a prova da existência do dano e do nexo de causalidade adequada entre esse dano e aquelas ações ou omissões.
V. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por atos ilícitos está consagrada no art.º 22 da CRP e regulamentada na Lei n.º 31/2008, de 17/07, e assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
VI. No que concerne à culpa, nos termos do nº 4 do artigo 10º da citada Lei n.º 31/2008, de 17/07, a mesma presume-se sempre que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância, e nos termos do n.º 4 do artigo 7º, considera-se existir funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos.
VII. Vertendo ao caso em apreço, apurou-se que o veículo de matrícula XX-XX-XY, propriedade do Autor, foi apreendido 03 de Janeiro de 2011, tendo ficado à guarda do Réu Estado Português, que o transportou para um terreno localizado na Rua (...), freguesia de (...), concelho de (...), sucedendo que na noite de 16 para 17 de setembro de 2011, o referido veículo foi daí retirado por desconhecidos e não mais foi recuperado.
VIII. A questão que se coloca nos presentes autos é se o Réu Estado Português teve culpa no desaparecimento do aludido veículo, e por inerência se violou o dever de vigilância que sobre si impendia enquanto depositário do bem, cuja resposta é afirmativa.
IX. Atenta a matéria de facto provada, apurou-se, entre outros, que o local que albergou o veículo do Recorrente não possuía videovigilância (ponto 9 dos factos provados), e que a vigilância do espaço era exercida pela mulher do proprietário daquele imóvel, que permanecia diariamente no local, controlando os acessos ao mesmo, de forma não remunerada e sem qualquer vínculo com o Estado Português (ponto 13 dos factos provados).
X. Decorre da sentença em crise que entendeu o Tribunal a quo que o facto de a esposa do proprietário residir nas imediações do respetivo espaço, sem qualquer vínculo com o Estado Português e de forma não remunerada, é o suficiente para demonstrar zelo e vigilância do Estado português na guarda e vigilância dos bens depositados naquele espaço,
XI. Quando, na verdade, tal factualidade demonstra precisamente o contrário, ou seja, um amadorismo e uma irresponsabilidade evidente do Estado Português, que confiou a guarda e vigilância de dezenas de automóveis a uma pessoa de avançada idade, de forma não remunerada, sem qualquer obrigação ou vínculo contratual, e sem qualquer capacidade ou conhecimento para executar a vigilância do espaço em causa.
XII. A violação do dever de zelo e vigilância por parte do Estado Português é tão evidente que, como resulta da prova produzida, o furto do veículo do Autor/Recorrente foi executado na madrugada dia 16 para 17 de Setembro de 2011, ou seja, num período temporal de várias horas em que não foi detetada a respetiva intrusão no espaço,
XIII. Tanto mais que os autores do furto, de acordo com a prova produzida, entraram no espaço sem que tivessem acionado qualquer mecanismo de alarme ou campainha, bastando para o efeito um simples corte dos fios elétricos para colocar inativo o sistema de alarme, o que revela tratar-se de um mecanismo amador e sem qualquer segurança,
XIV. E por outro lado, a crer na matéria de facto provada e respetiva motivação, os autores do aludido furto terão também arrombado e arrancado os braços do portão automático, e de seguida terão desviado outros veículos para aceder ao veículo do Autor, o que demonstra claramente que os autores do furto permaneceram no espaço por um considerável período de tempo, no qual se movimentaram a seu bel-prazer e sem qualquer interrupção ou estorvo por quem quer que fosse, atos esses claramente incompatíveis com o cumprimento dos deveres de zelo e vigilância do espaço pelo Réu Estado Português.
XV. O que impunha ao Réu Estado Português, no cumprimento do dever de zelo e vigilância que sobre si impendia enquanto entidade a quem o veículo do Autor estava confiado, é que, no mínimo, o local em causa estivesse munido de um sistema de videovigilância contratado a uma empresa da especialidade, ou então que existisse vigilante em regime de permanência no local, sendo que em qualquer dos casos o furto teria sido facilmente detetado, ou inclusive não teria existido atendendo a que se tratam de sistemas de segurança claramente dissuasores de ilícitos,
XVI. Sendo de todo anormal que a vigilância de um espaço com dezenas de veículos, como é o caso do local que albergava o veículo do autor, não dispusesse de qualquer dos aludidos sistemas de vigilância, estando a guarda do espaço a ser executada por uma pessoa de idade avançada, “por mero favor” e sem qualquer obrigação ou vínculo contratual, e sem qualquer propensão ou conhecimento para o exercício do zelo e vigilância que se impunha.
XVII. Salvo o devido respeito pela opinião e ciência da sentença a quo, a factualidade considerada provada na sentença em crise demonstra de forma evidente que o Réu Estado Português descurou e negligenciou, de forma grosseira, os deveres de zelo e vigilância que se impunham no caso concreto.
XVIII. A sentença em crise não credibiliza o sistema de justiça aos olhos da comunidade, na qual impera uma ideia generalizada de impotência e descrença quando a entidade demandada é o Estado Português.
XIX. Deverá a sentença...
I-RELATÓRIO
1.1. H., residente na Rua (…), freguesia de (…), concelho de (…), moveu a presente ação administrativa contra o “ESTADO PORTUGUÊS, representado pelo Ministério Público, pedindo a que o tribunal declare que, com exclusão de outrem, o Autor é o dono e legítimo proprietário do veículo automóvel de marca Seat, matrícula XX-XX-XXe, bem assim, que condene o Réu Estado Português a:
a- pagar ao Autor a quantia de 10.000,00 € (dez mil euros), correspondente ao valor comercial do veículo apreendido e que desapareceu quando se encontrava à sua responsabilidade;
b- a pagar ao Autor a quantia de 5.000,00 € (cinco mil euros), a título de compensação pelos demais danos provocados ao Autor;
c- a pagar juros moratórios sobre as peticionadas quantias, “contados à taxa legal desde a citação até integral e efetivo pagamento;”
Alegou, para tanto, em síntese, ser proprietário do veículo automóvel de marca Seat, modelo Ibiza, por o ter adquirido a P. em 28 de outubro de 2010;
O veículo em causa, foi apreendido em 03 de janeiro de 2011, ficando à ordem do processo n.º 10/11JABRG, que correu termos na segunda secção da Vara Mista do Tribunal Judicial de Braga, enquanto era conduzido pelo seu filho;
Posteriormente o referido veículo foi furtado “do local onde havia sido depositado”.
Na sequência daquela apreensão efetuada ao seu veículo ficou o Estado Português com a responsabilidade de guardar e conservar o referido bem;
Ao permitir o seu desaparecimento, violou os deveres que sobre si impendiam, tornando-se responsável pelos danos provocados.
1.2. Regularmente citado, veio o Ministério Público, em representação do Estado Português, contestar, defendendo-se por impugnação.
Alegou, em suma, que não houve qualquer omissão dos deveres de conduta ou qualquer falta de diligência por parte dos funcionários intervenientes no processo, pugnando pela improcedência da presente ação.
1.3. Em 31 de janeiro de 2014, proferiu-se despacho saneador (Cfr. fls. 160 a 167 do processo físico), no qual a Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga se julgou materialmente incompetente para conhecer do pedido e, em consequência, absolveu o Réu da instância.
1.4. Por requerimento datado de 28 de fevereiro de 2014 (fls. 169 do suporte físico), o Autor requereu a remessa dos autos a este Tribunal, o que foi determinado por despacho de 18 de março de 2014 (Cfr. fls. 172 do suporte físico).
1.5. Em 20 de março de 2014 os presentes autos foram autuados e distribuídos na 1ª Espécie – Ação Administrativa Comum.
1.6. Proferiu-se sentença em que se julgou a presente ação totalmente improcedente e se absolveu o Réu dos pedidos formulados e que consta da seguinte parte dispositiva:
«Nestes termos, e pelas razões aduzidas, julgo os pedidos formulados pelo Autor totalmente improcedentes e, em consequência, absolvo a Entidade Demandada dos pedidos formulados.
Custas a suportar pelo Autor, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie (Cfr. artigos 527º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 6º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais).
Fixo o valor da ação em € 15.000,00.
Registe e Notifique.»
1.7. Inconformado com o assim decidido, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, em que formula as seguintes conclusões:
«I. Vem o presente recurso interposto da sentença que antecede, que julgou totalmente improcedente a ação proposta pelo Recorrente contra o Réu/Recorrido Estado Português.
II. A sentença recorrida não deve manter-se, pois não consagra uma rigorosa e ajustada interpretação e aplicação ao caso «sub judice» das normas e princípios jurídicos competentes, as quais merecem, no entender do Recorrente, diferente interpretação e aplicabilidade daquela que a sentença em crise resolveu acolher.
III. O art.º 22 da CRP consagra o princípio da responsabilidade patrimonial direta das entidades públicas por danos causados aos cidadãos resultantes do exercício das funções política, legislativa, administrativa e jurisdicional; e abrange quer a responsabilidade do Estado por atos ilícitos, quer por atos lícitos, quer pelo risco.
IV. Para que terceiros possam ser ressarcidos dos prejuízos causados pelas ações ou omissões do Estado, basta a prova da existência do dano e do nexo de causalidade adequada entre esse dano e aquelas ações ou omissões.
V. A responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas por atos ilícitos está consagrada no art.º 22 da CRP e regulamentada na Lei n.º 31/2008, de 17/07, e assenta na verificação cumulativa dos pressupostos da idêntica responsabilidade prevista na lei civil, que são o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo de causalidade entre este e o facto.
VI. No que concerne à culpa, nos termos do nº 4 do artigo 10º da citada Lei n.º 31/2008, de 17/07, a mesma presume-se sempre que tenha havido incumprimento dos deveres de vigilância, e nos termos do n.º 4 do artigo 7º, considera-se existir funcionamento anormal do serviço quando, atendendo às circunstâncias e a padrões médios de resultado, fosse razoavelmente exigível ao serviço uma atuação suscetível de evitar os danos produzidos.
VII. Vertendo ao caso em apreço, apurou-se que o veículo de matrícula XX-XX-XY, propriedade do Autor, foi apreendido 03 de Janeiro de 2011, tendo ficado à guarda do Réu Estado Português, que o transportou para um terreno localizado na Rua (...), freguesia de (...), concelho de (...), sucedendo que na noite de 16 para 17 de setembro de 2011, o referido veículo foi daí retirado por desconhecidos e não mais foi recuperado.
VIII. A questão que se coloca nos presentes autos é se o Réu Estado Português teve culpa no desaparecimento do aludido veículo, e por inerência se violou o dever de vigilância que sobre si impendia enquanto depositário do bem, cuja resposta é afirmativa.
IX. Atenta a matéria de facto provada, apurou-se, entre outros, que o local que albergou o veículo do Recorrente não possuía videovigilância (ponto 9 dos factos provados), e que a vigilância do espaço era exercida pela mulher do proprietário daquele imóvel, que permanecia diariamente no local, controlando os acessos ao mesmo, de forma não remunerada e sem qualquer vínculo com o Estado Português (ponto 13 dos factos provados).
X. Decorre da sentença em crise que entendeu o Tribunal a quo que o facto de a esposa do proprietário residir nas imediações do respetivo espaço, sem qualquer vínculo com o Estado Português e de forma não remunerada, é o suficiente para demonstrar zelo e vigilância do Estado português na guarda e vigilância dos bens depositados naquele espaço,
XI. Quando, na verdade, tal factualidade demonstra precisamente o contrário, ou seja, um amadorismo e uma irresponsabilidade evidente do Estado Português, que confiou a guarda e vigilância de dezenas de automóveis a uma pessoa de avançada idade, de forma não remunerada, sem qualquer obrigação ou vínculo contratual, e sem qualquer capacidade ou conhecimento para executar a vigilância do espaço em causa.
XII. A violação do dever de zelo e vigilância por parte do Estado Português é tão evidente que, como resulta da prova produzida, o furto do veículo do Autor/Recorrente foi executado na madrugada dia 16 para 17 de Setembro de 2011, ou seja, num período temporal de várias horas em que não foi detetada a respetiva intrusão no espaço,
XIII. Tanto mais que os autores do furto, de acordo com a prova produzida, entraram no espaço sem que tivessem acionado qualquer mecanismo de alarme ou campainha, bastando para o efeito um simples corte dos fios elétricos para colocar inativo o sistema de alarme, o que revela tratar-se de um mecanismo amador e sem qualquer segurança,
XIV. E por outro lado, a crer na matéria de facto provada e respetiva motivação, os autores do aludido furto terão também arrombado e arrancado os braços do portão automático, e de seguida terão desviado outros veículos para aceder ao veículo do Autor, o que demonstra claramente que os autores do furto permaneceram no espaço por um considerável período de tempo, no qual se movimentaram a seu bel-prazer e sem qualquer interrupção ou estorvo por quem quer que fosse, atos esses claramente incompatíveis com o cumprimento dos deveres de zelo e vigilância do espaço pelo Réu Estado Português.
XV. O que impunha ao Réu Estado Português, no cumprimento do dever de zelo e vigilância que sobre si impendia enquanto entidade a quem o veículo do Autor estava confiado, é que, no mínimo, o local em causa estivesse munido de um sistema de videovigilância contratado a uma empresa da especialidade, ou então que existisse vigilante em regime de permanência no local, sendo que em qualquer dos casos o furto teria sido facilmente detetado, ou inclusive não teria existido atendendo a que se tratam de sistemas de segurança claramente dissuasores de ilícitos,
XVI. Sendo de todo anormal que a vigilância de um espaço com dezenas de veículos, como é o caso do local que albergava o veículo do autor, não dispusesse de qualquer dos aludidos sistemas de vigilância, estando a guarda do espaço a ser executada por uma pessoa de idade avançada, “por mero favor” e sem qualquer obrigação ou vínculo contratual, e sem qualquer propensão ou conhecimento para o exercício do zelo e vigilância que se impunha.
XVII. Salvo o devido respeito pela opinião e ciência da sentença a quo, a factualidade considerada provada na sentença em crise demonstra de forma evidente que o Réu Estado Português descurou e negligenciou, de forma grosseira, os deveres de zelo e vigilância que se impunham no caso concreto.
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