Acórdão nº 00610/08.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27-11-2014

Data de Julgamento27 Novembro 2014
Número Acordão00610/08.8BEPRT
Ano2014
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

Síntese do processado mais relevante.
Por falta de declaração periódica, foi liquidado oficiosamente IVA ao sujeito passivo.

Notificado da liquidação, este não apresentou declaração periódica cuja falta originou a liquidação.

Impugnou o acto alegando falta de fundamentação.

O MMº juiz «a quo» anulou a liquidação com fundamento em falta de fundamentação.

O recurso.
Inconformado com a sentença, o ERFP dela recorreu formulando as respectivas alegações e concluindo como segue:

A. O presente recurso tem por objeto a douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação oficiosa de IVA n.º 07175247, referente ao ano de 2006 (todos os quatro períodos desse mesmo ano), no montante de € 1.496,40, por haver concluído que a mesma liquidação padece de falta de fundamentação porquanto, ao seguir as operações aritméticas vertidas na fórmula constante da liquidação, não se chega ao valor final de imposto a pagar.

B. Entende a Fazenda Pública que ocorre erro de julgamento, de facto e de direito, por duas razões: (i) a primeira - o Tribunal devia rejeitar liminarmente a presente impugnação pois a mesma não devia ser admitida face ao estabelecido no art.º 90.º, n.º 2 do Código do IVA (CIVA) – numeração e redação à data do facto tributário, absolvendo a Fazenda Pública da instância, e, sem prescindir; (ii) a segunda - os cálculos constantes na notificação resultam do que se encontra aposto na fórmula.

C. Refere o art.º 90.º, n.º 2 do CIVA (repete-se que a numeração e a redação dos normativos aqui citados, são aqueles que vigoravam à data do facto tributário) que, “Os recursos hierárquicos, as reclamações e as impugnações não são adimitidos se as liquidações forem ainda suscetíveis de correção nos termos do art.º 71.º, ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no art.º 83.º.”, ou seja, as garantias referidas no n.º 1 do art.º 90.º do CIVA não poderão ser exercidas enquanto as liquidações forem suscetíveis de correções ou se não tiver sido entregue a declaração periódica cuja falta originou a liquidação prevista no art.º 83.º do CIVA.

D. Como refere JOÃO ANTÓNIO VALENTE TORRÃO, in Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, anotado e comentado, 2005, Almedina, p. 331, “Compreende-se o disposto no n.º 2, pois que não sendo definitiva a liquidação, não faz sentido estar a reclamar, recorrer ou deduzir impugnação judicial. É claro que no caso de o sujeito passivo não ter entregue a declaração, também não faria sentido poder exercer os direitos referidos no n.º 1, uma vez que ele não pode entregar a declaração que conduzirá à alteração da liquidação.”

E. Acrescenta o mesmo autor que, “No entanto, se decorrido o prazo de 90 dias a que se refere o artigo 83.º, n.º 2 (corresponde ao art.º 88.º, n.º 2, em vigor no exercício de 2008), não for apresentada a declaração, a liquidação converte-se em definitiva, não podendo o sujeito passivo impugná-la ou dela reclamar na medida em que deixou passar o prazo para apresentação da declaração”, rematando, a final, que “… não nos parece que exista qualquer violação dos direitos do contribuinte, na medida em que se não usou do direito de apresentar a declaração se conformou com a liquidação efectuada oficiosamente” (o sublinhado é nosso).

F. Com efeito, este normativo estabelece uma condição de impugnabilidade – a de que o sujeito passivo só pode impugnar a liquidação oficiosa, efetuada ao abrigo do art.º 83.º do CIVA, quando entregue a declaração em falta que motivou a emissão dessa liquidação - art.º 90.º, n.º 2 do CIVA.

G. Assim, ao não ter verificado da condição de impugnabilidade, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento, uma vez que estamos perante uma exceção de conhecimento oficioso, devendo a Fazenda Pública ser absolvida da instância, nos termos do art.º 576.º, n.º 2 e 578., ambos do novo Código do Processo Civil (CPC), ex vi art.º 2.º, al. e) do CPPT.

Sem prescindir,
H. a segunda razão prende-se com a fórmula aposta na notificação, cuja sentença determinou que seguindo essa fórmula, não se alcança o resultado notificado à Impugnante, ocorrendo, consequentemente, vício de falta de fundamentação, gerador da anulação do ato tributário de liquidação impugnado.

I. Na verdade, a redação do n.º 1 do art.º 83.º do CIVA é omissa quanto à quantificação das liquidações oficiosas, atribuindo à AT o “poder” de proceder à sua emissão, “com base nos elementos de que disponha”.

J. Neste sentido, foram estabelecidas regras que se traduzem nos seguintes parâmetros: O valor das liquidações oficiosas (f) é determinado pelo produto resultante de um valor mínimo estabelecido (€ 374,10 para os sujeitos passivos trimestrais) pelo número de declarações em falta, se da fórmula “d = rácio da actividade X volume de negócios” não resultar outro valor superior àquele mínimo.

K. Contudo, no resultado final a apurar há duas situações a considerar – o valor correspondente a “d” será sempre o valor mínimo estabelecido se o sujeito passivo não tiver apresentado as declarações periódicas no ano anterior e, se maior que o mínimo estabelecido, o mesmo não pode ultrapassar o valor máximo autoliquidado no ano anterior.

L. As regras de apuramento das liquidações oficiosas assim determinadas tentaram concretizar o objetivo da sua emissão, designadamente, a entrega das declarações em falta e não apenas o seu pagamento, uma vez que os valores emitidos podem ser inferiores aos montantes efetivamente autoliquidados (caso fossem apresentadas as declarações em falta) mas não serão superiores aos autoliquidados em cada período do ano anterior, (caso tivessem sido apresentadas as declarações periódicas desse ano)

M. No caso presente, verifica-se que a Impugnante não apresentou declarações periódicas desde o ano de 2004, inclusive. Consequentemente, não houve valores autoliquidados, motivo pelo qual foi considerado o produto do valor mínimo determinado (€ 374,10) pelo número de declarações em falta (4 declarações), o que resultou na emissão de uma liquidação oficiosa no valor de € 1 496,40 (€ 374,10 x 4).

N. Nesta medida, não ocorrendo a invocada falta de fundamentação, decidindo da forma como decidiu, a douta sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto e de direito.

Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais consequências.


CONTRA ALEGAÇÕES.
O recorrido contra alegou mas não apresentou conclusões

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. PGA junto deste TCAN emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.
As questões que se impõe apreciar neste recurso, delimitadas pelas conclusões formuladas, conforme dispõem...

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