Acórdão nº 00607/08.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 03-05-2012

Data de Julgamento03 Maio 2012
Número Acordão00607/08.8BEPNF
Ano2012
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. Relatório
1.1. P…, Lda., n.i.f. 5…, com sede em Rua…, Valongo recorre da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou improcedente a presente impugnação judicial da liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (I.R.C.) do exercício de 2001, no valor de € 18.734,75.
Recurso este que foi admitido com subida imediata nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.2. Notificada da sua admissão, a Recorrente apresentou as respectivas alegações e formulou as seguintes conclusões:
1. A sentença recorrida fundamentou-se em factos, tendo-se servido dos mesmos, que deu como provados, que não foram alegados pelas partes;
2. Tais factos são os constantes das alíneas B), C), D), E), F), G), H), I), K), L), M), N), O), P), Q), R), T), U), V), X), Y) e II), dos factos provados;
3. Ao servir-se de tais factos sentença recorrida violou o disposto no art. 264º, n.º 1 e n.º 2 e no art. 664º, do Código de Processo Civil.
4. Sem prejuízo da sua falta de alegação, a matéria constante de K), L), N), O), R), T) é matéria conclusiva;
5. As conclusões constantes destas alíneas foram tiradas no Relatório de Inspecção Tributária e os factos conducentes às mesmas não foram alegados nem sujeitos a contraditório e instrução nos autos;
6. A resposta do Tribunal sobre estas conclusões deve-se ter como não escrita por não versar sobre factos, por aplicação analógica do n.º 4, do art. 646º, do Código de Processo Civil;
7. O tribunal recorrido ao tomar em consideração as conclusões da AT sem discussão dos factos conducentes às mesmas violou o disposto no art. 3º do Código de Processo Civil.
8. A matéria constante da alínea Z) dos factos provados e dos pontos 5), 6), 7), 8), 10) e 11) dos factos não provados foi incorrectamente julgada;
9. Na alínea Z), deveria ter sido dado como provado que a Impugnante comprou os artigos de ourivesaria descriminados nas facturas em causa nos autos, anexas ao Relatório de Inspecção Tributária, apesar dos mesmos não terem sido vendidos por quem figura como emitente das facturas;
10. A matéria constante dos pontos 5), 6), 7), 8), 10) e 11) dos factos não provados, deveria ter sido dada como provada;
11. Tal é o que resulta da prova produzida designadamente do Relatório de Inspecção Tributária, na pág. 12, 1º parágrafo; do Relatório de Inspecção Tributária, na pág. 13, 1º parágrafo; do Relatório de Inspecção Tributária, pág. 13, último parágrafo; da cópia do cheque do montante de 1.845.247$00, junto com o Relatório de Inspecção Tributária; do depoimento da testemunha C…, nas passagens gravadas de 1:13:35 a 1:13:45, de 1:18:20 a 1:19:10, 1:28:00 a 1:29:50 e de 1:36:00 a 1:37:40 que a própria sentença recorrida reconheceu, na pág. 12, 5º e 6º parágrafos, na pág. 16, penúltimo e último parágrafos e na pág. 17, penúltimo e último parágrafos.
12. Sem prejuízo dos pontos anteriores, os factos provados e as conclusões tiradas pelo Tribunal recorrido sobre os mesmos era de molde a que na decisão recorrida fossem considerados verificados os pressupostos previstos na al. a), n.º 1, do art. 23º, do CIRC, considerando-se os valores constantes das facturas de “A…” como efectivamente gastos suportados pela Impugnante, ainda que recebidos por entidade diversa;
13. Ao pretender que a consideração de tais gastos só poderia ser feita se efectivamente tivesse sido o “A…” a vender os artigos constantes das facturas, desconsiderando que a Impugnante, efectivamente, comprou tais artigos ainda que a outra pessoa, o Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação do preceito legal citado.
1.3. A Fazenda Pública não contra-alegou.
1.4. Neste Tribunal, o Digno Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer onde analisou detalhadamente todos os fundamentos do recurso e concluiu que o recurso não merece provimento.
1.5. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
1.6. São as seguintes as questões fundamentais a decidir:
§ saber se deve ser revogada a decisão da matéria de facto, por terem sido dados como provados factos que não foram alegados e por terem sido inseridas na matéria de facto meras conclusões;
§ saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento da matéria de facto, que quanto ao facto dado como provado na alínea “Z” quer quanto à matéria de facto não provada, inserida nos pontos “5)”, “6)”, “7)”, “8)”, “10)” e “11)”;
§ Saber se o Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento da matéria de direito ao concluir que não estavam verificados os pressupostos na alínea a), n.º 1, do artigo 23.º, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (doravante sob a sigla «C.I.R.C.»).
2. Fundamentação de Facto
2.1. É o seguinte o acervo dos factos que em primeira instância foram dados como provados:
A. Pela ordem de serviço n.º OI 200503956, a impugnante foi sujeita a um procedimento externo de inspecção parcial ao IRC e IVA do exercício de 2001, com início em 10/8/2005 e termo em 11/8/2005 (fls. 10 do apenso). - - -
B. A impugnante está colectada desde 30/4/1996, data em que iniciou a actividade com o CAE 36222 – Fabricação de artigos de joalharia e de outros de ourivesaria (fls. 10 do apenso). - - -
C. A impugnante está enquadrada no regime geral de tributação em IRC e no regime normal de periodicidade mensal de IVA e cumpriu as suas obrigações declarativas nos exercícios de 2001 a 2004 (fls. 10 e 11 do apenso). - - -
D. A acção inspectiva enquadrou-se na acção especial a operadores do sector dos metais precisos, procedendo-se a uma análise dos movimentos, em termos de peso, dos metais preciosos efectuados pela impugnante no ano de 2001 (fls. 11 do apenso). - - -
E. No ano de 2002 a impugnante vendeu 186.872,00 gramas de produtos em ouro toque 800 (fls. 12 do apenso). - - -
F. Nesse ano a impugnante contrastou 177.210,00 gramas de ouro toque 800 (fls. 12 do apenso). - - -
G. A diferença entre os produtos vendidos e os contrastados, 9.662,00 gramas de ouro toque 800, constavam na existência inicial de produtos (fls. 12 do apenso). - - -
H. No exercício de 2001, a impugnante declarou vendas no valor de 2.012.777,00 €, um custo das mercadorias vendidas e matérias consumidas de 1.705.157,00 € e um lucro tributável de 16.531,00 € (fls. 12 do apenso). - - -
I. No exercício de 2001, a impugnante teve uma margem bruta de 15,28%, a que corresponde uma rentabilidade fiscal de 0,82%, quando a média nacional foi de, respectivamente, 31,34% e 1,74%, o que representa um desvio de -16,06% e de -0,92% (fls. 12 do apenso). - - -
J. A impugnante tinha contabilizado na sua contabilidade e deduzido o IVA das seguintes facturas de A…, contribuinte fiscal n.º 1… (fls. 14 do apenso): - - -
Documento
Número
Data
Valor
IVA
Valor com IVA
Factura 1.034
17/1/2001
10.038,67 €
1.706.57 €
11.745,24 €
Factura 1.045
18/9/2001
7.866,71 €
1.337,34 €
9.204,05 €
Factura 1.048
1/10/2001
19.571,48 €
3.327,15 €
22.898,63 €
Factura 1.050
22/10/2001
8.461,37 €
1.438,43 €
9.899,80 €
Total
45.938,23 €
7.809,49 €
53.747,72 €
K. Na acção inspectiva realizada a coberto da ordem de serviço n.º OI200400006, concluída em 9/6/2004, conclui-se que A… seria um dos intervenientes numa fraude de IVA, pela não entrega dos montantes liquidados que eram posteriormente deduzidos pelos utilizadores das suas facturas (fls. 14 do apenso). - - -
L. A administração tributária concluiu também que A… não exerceu a actividade, fundamentada nos seguintes factos: (1) A... não tinha instalações para a fabricação de artigos em ouro, já que apenas ocupou a oficina, que indicou aquando da sua inscrição na contrastaria, durante 3 ou 4 dias; (2) A... não tinha capacidade produtiva para a fabricação de artigos em ouro, já que não tinha nem máquinas nem empregados; (3) ele declarou ter contrastado 173 Kg de ouro em 2001 e 93 Kg em 2002, sendo que a fabricação de artigos com esses pesos, requer uma capacidade produtiva significativa, nomeadamente uma oficina, máquinas e empregados, o que A... não tinha; (4) apesar de ter declarado que contrastou 266 Kg apenas se apuraram compras de 36 Kg de ouro (fls. 14 e 15 do apenso). - - -
M. Em todo esse processo as intervenções A... foram muito raras: ao longo dos dois anos em que contrastou artigos nunca se deslocou à contrastaria, tendo sempre sido outra pessoa a fazê-lo; o fornecedor de ouro de A..., referiu que este apenas se deslocou à sua empresa aquando da primeira compra de ouro, tendo posteriormente sido outras pessoas a levantar o ouro; o gerente da impugnante afirmou não conhecer A..., tendo negociado com F…; a mãe de A... afirma que à data destas operações comerciais, o seu filho encontrava-se no estrangeiro e que a letra que consta das facturas não é a dele; e também referiu que o seu filho nunca foi fabricante de ourivesaria, mas apenas um mero cravador de pedras em artigos de ourivesaria (fls. 15 do apenso). - - -
N. A administração tributária concluiu que A... não exerceu qualquer actividade de fabricação de artigos de ourivesaria, apenas tendo permitido que o seu nome fosse utilizado por terceiros para obtenção de benefícios uma vez que sabiam que este não cumpriria as suas obrigações fiscais; permitiu também que o seu nome fosse utilizado para adquirir ouro que depois de transformado terá sido vendido sem emissão da respectiva factura ou com facturas de A... fugindo assim ao pagamento do IVA; e permitiu ainda que na contrastaria o seu nome fosse utilizado para contrastar artigos fabricados por outras pessoas, evitando assim contrastar em seu nome, o que possibilita a sua posterior venda sem liquidação do respectivo lVA (fls. 15 do apenso). - - -
O. A impugnante não possui comprovativos do pagamento das facturas de A..., já que apenas emitiu um cheque de 1.845.247$00 (9.204,05 €), ou seja, cerca de 20% do valor total das facturas (fls. 16 do...

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