Acórdão nº 00599/10.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 30-04-2015

Data de Julgamento30 Abril 2015
Número Acordão00599/10.3BEPNF
Ano2015
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

C... – Reciclagem de Metais, SA, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Rua…, Paredes, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 06/02/2012, que julgou improcedente a impugnação judicial por si interposta contra a liquidação adicional de IRC, referente ao ano de 2006 e respectivos juros compensatórios, no montante de €207.789,55.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
A. O Senhor Director de finanças do Porto procedeu ao indeferimento, por douto Despacho de 06.07.2010, da Reclamação Graciosa apresentada.

B. Efetivamente, a Impugnante foi notificada da liquidação adicional de IRC e correspondentes juros compensatórios referente ao ano de 2006 no montante de € 207789,55, com data limite de pagamento voluntário em 2010-01-27.

C. Face ao Relatório de Inspeção Tributária, do qual o contribuinte foi notificado em 2009-12-09, as correções meramente aritméticas quanto a IRC resultam de infração ao disposto no nº 1 do artigo 23º do Código do IRC, por não terem sido consideradas como custo fiscal as compras de mercadorias constantes nas faturas emitidas para o contribuinte pelo seu fornecedor A…, SA, contribuinte nº 5…, entregues a outras entidades que não a ele, no montante de € 686.804,98, não podia ser considerado como custo por resultar de operações simuladas.

D. Apresentada que foi a Impugnação Judicial, correu a mesma os seus trâmites normais e após julgamento, foi proferida douta Sentença em 06.02.2012, onde, no essencial, é confirmada a decisão da AF e consequentemente, indeferida a pretensão da Recorrente.

E. A questão embora complexa no conteúdo, é simples de resumir: a C... vendeu resíduos de cobre a empresas espanholas, servindo-se para o efeito de um fornecedor português, que carregava a mercadoria em Portugal, e a transportava por sua conta, para a entregar, nos clientes da Recorrente, em Espanha.

F. Dessas transações, a Recorrente fez todos os registos, administrativos, bancários e contabilísticos, e deles extraiu todas as consequências, nomeadamente lançou as aquisições em custos, as vendas em proveitos e, por se tratarem de transações intracomunitárias, isentas de IVA pois, deduziu o mesmo na declaração enviada ao SIVA.

G. Entende a Administração Fiscal que os documentos e registos efetuados pela Recorrente, não correspondem a verdadeiras transações comerciais e que as mesmas não existiram, sendo que todas elas são simuladas.

H. Assim sendo, extraiu a A.F. as respectivas consequências e não aceitou as aquisições efectuadas pela Recorrente, e em consequência, não só não aceitou o IVA por si deduzido como também não considerou os custos das aquisições referidas.

I. Existem três erros materiais cometidos na douta Sentença “a quo”: Não existe qualquer recurso hierárquico em relação ao exercício de 2006, que possibilite à Fazenda Pública dar como reproduzidos os argumentos ali adiantados, bem como um lapso de soma do quadro contante das páginas 3 e 4 da douta sentença.

J. O Tribunal “a quo” considera que os documentos juntos aos autos, só por si, não provam que foi a sociedade “A…” quem vendeu os produtos de sucata de cobre, à Recorrente.

K. A Recorrente juntou todos os documentos a que a Lei obriga (faturas, extratos bancários, CMR’s, recibos, documentos de retificativos, etc.) e o Tribunal reconheceu a regularidade e correção da contabilidade da Recorrente.

L. Por outro lado, foi apresentada prova de que os clientes da Recorrente declararam as suas aquisições à Autoridade Tributária Espanhola, e que os respetivos pagamentos foram realizados sempre por entidade bancária.

M. A Administração Tributária não pode desconsiderar as faturas de aquisição, quando existem todos os comprovativos documentais da realidade das transmissões, só porque os seus emitentes são conhecidos como emitentes de faturação falsa.

N. Ao contrário do vertido na douta sentença de que se recorre, não existem indícios suficientes de que as transmissões plasmadas nas faturas em causa, não ocorreram, bem pelo contrário.

O. Refere também a douta sentença, que as operações apresentadas pela Recorrente das aquisições de resíduos de cobre à sua fornecedora, a “A….”, não são credíveis na medida em que se encontram destituídas de racionalidade económica.

P. Tanto quanto é possível entender, parece que o conceito de racionalidade económica se traduz no facto da Recorrente ser uma mera intermediária em toda a operação de compra e venda, que nada acrescenta à mesma, bem como a diminuta margem de lucro.

Q. Não tomou em consideração a douta sentença “a quo”, que a Recorrente tinha relações preferenciais com a sua cliente espanhola, através do seu, à data, Administrador Sr. L…, também ele espanhol, bem como que a margem de lucro da Recorrente, não era diminuta, atendendo às quantidades vendidas. Outras justificações existiam: dependência dum só fornecedor (que a “U...” não queria), dependência em demasia dum só cliente (que a Recorrente também não queria).

R. No entanto e para além do que ficou dito, sempre se dirá também:
· A recorrida não indagou se a UVE2003 estava interessada em adquirir desse fornecedor os resíduos de cobre;
· A recorrida não sabe que relações comerciais tinham a UVE e a Recorrente, nem quais as exigências da UVE para ser seu fornecedor;
· Reduzir uma relação negocial a um preço a pagar pelo produto, é no mínimo redutor e negligente;
· Não nos podemos esquecer, e faz toda a diferença, que o Gerente da Recorrente, de nacionalidade espanhola, tinha contactos privilegiados na UVE2003

S. Uma coisa é certa a “A…” nunca foi fornecedor da U..., conforme prova testemunhal em julgamento, bem como o documento junto aos autos, no qual a UVE indica quais são os seus fornecedores estrangeiros e qual o volume de negócios que com eles encetou.

T. Os factos apurados, e vertidos na douta sentença, pela Administração Tributária, não permitem afirmar que a Impugnada deu cumprimento ao ónus de reunir e demonstrar “factos-indice” sobre a falsidade apontada aos valores declarados.

U. Não cumpriu pois a douta decisão “a quo” com o ónus da prova dos pressupostos que lhe era exigida, e por tal razão, não ficou abalada a presunção de verdade de que goza a escrita formalmente organizada da recorrente, e por essa via não pode considerar-se invertido o ónus da prova.

V. A fornecedora de resíduos de cobre da Recorrente, a sociedade “A….”, estava em acompanhamento permanente, o que significa que, no mínimo, o cumprimento das suas obrigações fiscais, dos seus clientes e dos seus fornecedores, era monitorizado permanentemente pela Administração Fiscal, ainda mais quando eram solicitados reembolsos.

W. A fornecedora de resíduos de cobre da Recorrente, a sociedade “A….”, era uma empresa certificada pela APCER, no âmbito de tratamento e gestão de resíduos de cobre, o que dava uma garantia de legalidade, de capacidade de fornecimento, de seriedade, de competência e de profissionalismo adicionais à Recorrente.

X. O que se passou com A... em anos anteriores a 2006 nada tem a ver com este processo pelo que não podem ter qualquer relevância para a decisão do mesmo que é referente ao ano de 2006.

Y. Refere-se na douta Sentença que o que está em causa são as compras da Recorrente aos seus fornecedores e não as suas vendas, e que esta não demonstrou que as mesmas foram realizadas à empresa “A….”, da forma descrita, sobretudo porque a Recorrente não conseguiu provar que a sua fornecedora tinha comprado essa mesma mercadoria que lhe vendeu.

Z. Aqui o Tribunal não teve em conta que está a exigir à Recorrente uma prova impossível, ou pelo menos uma prova de acrescida dificuldade de factos negativos que deverá ter como corolário somente, por força do principio constitucional da proporcionalidade, uma menor exigência probatória por parte do aplicador do direito dando relevo a provas menos relevantes e convincentes que as que seriam exigidas se tal dificuldade não existisse.

AA. Mostram-se violados os princípios constitucionais da legalidade, da proporcionalidade e da justiça, pela douta decisão “a quo”

BB. Refere-se na douta sentença (fls. 32): “Não existe por isso fundamento legal para considerar como custo o valor de aquisição dessas mercadorias constante das faturas emitidas pela A…., registadas na contabilidade da impugnante no exercício de 2006 por não ter sido feita prova bastante de que correspondem a operações económicas reais (art. 23º, nº1 do CIRC)”.

CC. Não foi realizada, por parte da Administração Tributária, qualquer análise às existências iniciais ou finais.

DD. O apuramento da matéria colectável realizado pela AT e corroborado na douta sentença “a quo”, não teve em conta que os resultados alcançados por essa via, que são perfeitamente absurdos, que nunca a Recorrente apresentou aquele tipo de resultados nem de rentabilidade.

EE. O principio da veracidade das declarações e da escrita dos contribuintes, previsto no Artº 75º da LGT e a Convenção Relativa ao Contrato de Transporte Internacional de Mercadorias por Estrada”, assinada a 19 de Maio de 1956 em Geneve, prevista no Decreto 46 235 de 18.03.1965, estabelecem duas presunções legais a favor da Recorrente.

FF. A Impugnada não conseguiu afastar a presunção legal da veracidade das declarações e da escrita da Recorrente (pontos 82 a 107 das alegações de recurso, para onde se remete).

GG. A Impugnada não conseguiu afastar a presunção legal da veracidade dos transportes realizados, nomeadamente a sua origem, o seu destino, e a veracidade dos factos constantes de cada um dos CMR’s, cujas irregularidades de preenchimento não podem ser assacadas à Recorrente. (pontos 108 a 138 das alegações de recurso para onde se...

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