Acórdão nº 00579/18.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 17-05-2024
Data de Julgamento | 17 Maio 2024 |
Número Acordão | 00579/18.0BEPRT |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
ENTIDADE NACIONAL PARA O SECTOR ENERGÉTICO, EPE (ENSE) [devidamente identificada nos autos], notificada do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 15 de março de 2024 [Cfr. fls. 810 dos autos – SITAF] que tendo indeferido a Reclamação que apresentou perante a Conferência face à Decisão sumária proferida pelo Relator em 23 de janeiro de 2024 [Cfr. fls. 686 dos autos – SITAF], e pelo qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional deduzido pela Recorrente [SCom01...], Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], tendo assim sido (i) revogada a Sentença recorrida, (ii) julgado procedente o pedido deduzido, (iii) anulado o acto da autoria do Presidente do Conselho de Administração da ENMC, EPE, proferidos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, no âmbito dos processos UB/07/2017, e (iv) condenada em custas, veio apresentar requerimento pelo qual, em suma e a final, peticionou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
*
Nesse requerimento expendeu o que, pro facilidade, para aqui se extrai o que segue:
“[…]
1. A taxa de justiça aplicável ao processo a que respeitam os autos e ao presente recurso, é determinada nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do RCP, sendo aplicáveis os valores constantes da tabela anexa que variam em função do valor da causa.
Sendo que, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP dispõe que “nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça e considerado na conta a final, salvo se ́ a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente a complexidade da causa e à conduta processual das partes, ̀ dispensar o pagamento”.
2. Importa notar que este é o caso dos presentes autos, em que o valor da ação é de €4 022 000,00 (quatro milhões e vinte e dois mil euros), pelo que, por aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, o remanescente da taxa de justiça será considerado aquando da elaboração final da conta de custas, salvo se o juiz, de forma fundamentada, dispensar o respetivo pagamento.
3. Ora, atendendo ao valor da taxa de justiça remanescente a liquidar na conta final, por aplicação dos critérios legais e nada tendo sido especificadamente mencionado por este douto Tribunal quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça, impõe-se requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
4. Sendo que, como foi entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 3 de janeiro de 2022, no âmbito do Processo n.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A, a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo, podendo até este momento qualquer das partes requerer a sua dispensa.
5. De acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP são critérios orientadores da decisão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a utilidade económica, a complexidade da causa e a conduta processual das partes.
6. Assim, tem sido entendimento da jurisprudência que tais critérios deverão ser aplicados tendo em conta os princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e igualdade conjugados com os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito (Neste sentido, cfr. entre outros Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2022, no âmbito do Processo n.º 2851/19.3YRLSB-B.S1, relatado pelo Venerando Conselheiro Jorge Arcanjo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2013, no âmbito do Processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, relatado pelo Venerando Conselheiro Lopes do Rego, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de novembro de 2022, no âmbito do Processo n.º 1816/19.0T8GMR.G1, relatado pela Veneranda Desembargadora Maria Eugénia Pedro, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt ).
7. A este propósito veja-se ainda o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de novembro de 2019, proferido no âmbito do Processo n.º 2142/03.1TBEVR-L.E1, relatado pelo...
I - RELATÓRIO
ENTIDADE NACIONAL PARA O SECTOR ENERGÉTICO, EPE (ENSE) [devidamente identificada nos autos], notificada do Acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, proferido em 15 de março de 2024 [Cfr. fls. 810 dos autos – SITAF] que tendo indeferido a Reclamação que apresentou perante a Conferência face à Decisão sumária proferida pelo Relator em 23 de janeiro de 2024 [Cfr. fls. 686 dos autos – SITAF], e pelo qual foi concedido provimento ao recurso jurisdicional deduzido pela Recorrente [SCom01...], Ld.ª [também devidamente identificada nos autos], tendo assim sido (i) revogada a Sentença recorrida, (ii) julgado procedente o pedido deduzido, (iii) anulado o acto da autoria do Presidente do Conselho de Administração da ENMC, EPE, proferidos nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 117/2010, de 25 de Outubro, no âmbito dos processos UB/07/2017, e (iv) condenada em custas, veio apresentar requerimento pelo qual, em suma e a final, peticionou a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, nos termos do artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
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Nesse requerimento expendeu o que, pro facilidade, para aqui se extrai o que segue:
“[…]
1. A taxa de justiça aplicável ao processo a que respeitam os autos e ao presente recurso, é determinada nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 1 do RCP, sendo aplicáveis os valores constantes da tabela anexa que variam em função do valor da causa.
Sendo que, o n.º 7 do artigo 6.º do RCP dispõe que “nas causas de valor superior a €275.000, o remanescente da taxa de justiça e considerado na conta a final, salvo se ́ a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente a complexidade da causa e à conduta processual das partes, ̀ dispensar o pagamento”.
2. Importa notar que este é o caso dos presentes autos, em que o valor da ação é de €4 022 000,00 (quatro milhões e vinte e dois mil euros), pelo que, por aplicação do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, o remanescente da taxa de justiça será considerado aquando da elaboração final da conta de custas, salvo se o juiz, de forma fundamentada, dispensar o respetivo pagamento.
3. Ora, atendendo ao valor da taxa de justiça remanescente a liquidar na conta final, por aplicação dos critérios legais e nada tendo sido especificadamente mencionado por este douto Tribunal quanto à dispensa do remanescente da taxa de justiça, impõe-se requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
4. Sendo que, como foi entendido pelo Supremo Tribunal de Justiça no seu Acórdão Uniformizador de Jurisprudência de 3 de janeiro de 2022, no âmbito do Processo n.º 1118.16.3T8VRL-B.G1.S1-A, a preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo, podendo até este momento qualquer das partes requerer a sua dispensa.
5. De acordo com o disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP são critérios orientadores da decisão da dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça a utilidade económica, a complexidade da causa e a conduta processual das partes.
6. Assim, tem sido entendimento da jurisprudência que tais critérios deverão ser aplicados tendo em conta os princípios constitucionalmente consagrados da proporcionalidade, razoabilidade, adequação e igualdade conjugados com os princípios da tutela jurisdicional efetiva e do acesso ao direito (Neste sentido, cfr. entre outros Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de julho de 2022, no âmbito do Processo n.º 2851/19.3YRLSB-B.S1, relatado pelo Venerando Conselheiro Jorge Arcanjo, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2013, no âmbito do Processo n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1, relatado pelo Venerando Conselheiro Lopes do Rego, e ainda o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 30 de novembro de 2022, no âmbito do Processo n.º 1816/19.0T8GMR.G1, relatado pela Veneranda Desembargadora Maria Eugénia Pedro, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt ).
7. A este propósito veja-se ainda o vertido no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 21 de novembro de 2019, proferido no âmbito do Processo n.º 2142/03.1TBEVR-L.E1, relatado pelo...
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