Acórdão nº 00572/04.0BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 17-09-2015
| Data de Julgamento | 17 Setembro 2015 |
| Número Acordão | 00572/04.0BECBR-A |
| Ano | 2015 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
RELATÓRIO
G…– Indústria e Transformação de Carnes, Lda., devidamente identificada nos autos, notificada do despacho exarado a fls. 57 a 64 que manteve o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datado de 21-11-2014, que não admitiu o recurso interposto pela ora Reclamante da decisão proferida na acção administrativa especial, no âmbito da qual é impugnado o “despacho de 10.08.2004, proferido pelo Subdirector –Geral da Direcção de Serviços do IRS que negou provimento, por extemporaneidade ao recurso hierárquico interposto pela A da decisão de indeferimento de reclamação graciosa da liquidação de IRC do ano de 1999”, por falta de apresentação das competentes alegações com o requerimento de interposição de recurso ou ainda posteriormente, mas dentro do prazo para o efeito, veio requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão ao abrigo do artigo 652º nº3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.708 dos autos), por se considerar prejudicada pela decisão contida no apontado despacho, e não se tratar de decisão de mero expediente.
Alicerçou a sua reclamação deduzida nos termos do artigo 643º do CPC na i) tempestividade da apresentação do recurso interposto no entendimento de que; A A. seguiu na tramitação do recurso o regime específico previsto no Código de Processo e de Procedimento Tributário que manda apresentar no prazo de 10 dias o requerimento de interposição de recurso e após a sua admissão, a apresentação das alegações por se tratar de processo não urgente.(..)A recorrente seguiu o regime expressamente previsto na lei processual fiscal para a tramitação dos recursos, apresentando primeiro o requerimento de interposição de recurso e depois da sua admissão, as alegações do recurso e não, como se defende no despacho objeto da presente reclamação, apresentando o requerimento de interposição de recurso e a respectiva motivação num único ato por se tratar de regime específico do processo e procedimento administrativo. (…) O requerimento de interposição de recurso não tinha que ir acompanhado da alegação da recorrente; bem como, na ii) inconstitucionalidade do entendimento seguido na decisão recorrida uma vez que: Existe claramente uma diferença de tratamento entre o regime dos recursos apresentados no CPPT e os recursos apresentados no âmbito do CPTA e do CPC, sem justificação. Afigura-se que não se justifica tratar de forma diferente o recorrente consoante o processo decorra sob a égide do CPPT ou do CPTA ou do CPC com consequências na afirmação dos seus direitos. 29 - Sendo o processo civil e administrativo um processo que se pretende célere, impõe-se como acontece no processo fiscal, a sua tramitação rápida com a interposição do recurso no prazo de 10 dias e a apresentação das alegações no prazo de 15 dias.; (…) não há nada que justifique um diferente regime de processamento dos recursos no CPPT, no CPTA e no CPC, na medida em que os princípios que estão na sua base são exactamente os mesmos.;(…) Impõe -se assim, por imperativos constitucionais, aplicar os citados artigos 280º, nº 1 e 282º, nº 1 e 3 do CPPT, na forma de interposição do recurso e da apresentação das alegações, por se tratar de um regime especifico para o processo tributário, afastando-se a aplicação do regime geral aplicado na sentença das normas do CPC e do CPTA.63 - Julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 280º, nº 1 e 282º, nº 1 e 3 do CPPT segundo a qual a falta de apresentação do requerimento de interposição do recurso e das alegações de recurso no prazo de 30 dias, acarreta a imediata rejeição do recurso, por tal interpretação comportar restrição desproporcional do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado nos nº 4 e 5 do artigo 20º da CRP. .
Termina peticionando que seja “dado provimento à reclamação apresentada, decidindo-se da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, considerando-se o mesmo como apresentado em tempo útil, determinando-se a notificação da recorrente para apresentar a sua alegação. Julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 280º, nº 1 e 282º, nº 1 e 3 do CPPT segundo a qual a falta de apresentação do requerimento de interposição do recurso e das alegações de recurso no prazo de 30 dias, acarreta a imediata rejeição do recurso, por tal interpretação comportar restrição desproporcional do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado nos nº 4 e 5 do artigo 20º da CRP.
Foi apresentada resposta nos seguintes termos: « O Ministério das Finanças, notificado do douto despacho a fls. e da reclamação apresentada pela autora G…— Indústria e Transformação de Carnes, Lda., vem dizer o seguinte:
1. O CPPT prevê um regime de recursos jurisdicionais para os processos nele regulados, conforme dispõe a alínea a) do n°1 do art. 279° do...
G…– Indústria e Transformação de Carnes, Lda., devidamente identificada nos autos, notificada do despacho exarado a fls. 57 a 64 que manteve o despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datado de 21-11-2014, que não admitiu o recurso interposto pela ora Reclamante da decisão proferida na acção administrativa especial, no âmbito da qual é impugnado o “despacho de 10.08.2004, proferido pelo Subdirector –Geral da Direcção de Serviços do IRS que negou provimento, por extemporaneidade ao recurso hierárquico interposto pela A da decisão de indeferimento de reclamação graciosa da liquidação de IRC do ano de 1999”, por falta de apresentação das competentes alegações com o requerimento de interposição de recurso ou ainda posteriormente, mas dentro do prazo para o efeito, veio requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão ao abrigo do artigo 652º nº3, do C.P.Civil, “ex vi” do artº.2, al.e), do C.P.P.Tributário (cfr.fls.708 dos autos), por se considerar prejudicada pela decisão contida no apontado despacho, e não se tratar de decisão de mero expediente.
Alicerçou a sua reclamação deduzida nos termos do artigo 643º do CPC na i) tempestividade da apresentação do recurso interposto no entendimento de que; A A. seguiu na tramitação do recurso o regime específico previsto no Código de Processo e de Procedimento Tributário que manda apresentar no prazo de 10 dias o requerimento de interposição de recurso e após a sua admissão, a apresentação das alegações por se tratar de processo não urgente.(..)A recorrente seguiu o regime expressamente previsto na lei processual fiscal para a tramitação dos recursos, apresentando primeiro o requerimento de interposição de recurso e depois da sua admissão, as alegações do recurso e não, como se defende no despacho objeto da presente reclamação, apresentando o requerimento de interposição de recurso e a respectiva motivação num único ato por se tratar de regime específico do processo e procedimento administrativo. (…) O requerimento de interposição de recurso não tinha que ir acompanhado da alegação da recorrente; bem como, na ii) inconstitucionalidade do entendimento seguido na decisão recorrida uma vez que: Existe claramente uma diferença de tratamento entre o regime dos recursos apresentados no CPPT e os recursos apresentados no âmbito do CPTA e do CPC, sem justificação. Afigura-se que não se justifica tratar de forma diferente o recorrente consoante o processo decorra sob a égide do CPPT ou do CPTA ou do CPC com consequências na afirmação dos seus direitos. 29 - Sendo o processo civil e administrativo um processo que se pretende célere, impõe-se como acontece no processo fiscal, a sua tramitação rápida com a interposição do recurso no prazo de 10 dias e a apresentação das alegações no prazo de 15 dias.; (…) não há nada que justifique um diferente regime de processamento dos recursos no CPPT, no CPTA e no CPC, na medida em que os princípios que estão na sua base são exactamente os mesmos.;(…) Impõe -se assim, por imperativos constitucionais, aplicar os citados artigos 280º, nº 1 e 282º, nº 1 e 3 do CPPT, na forma de interposição do recurso e da apresentação das alegações, por se tratar de um regime especifico para o processo tributário, afastando-se a aplicação do regime geral aplicado na sentença das normas do CPC e do CPTA.63 - Julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 280º, nº 1 e 282º, nº 1 e 3 do CPPT segundo a qual a falta de apresentação do requerimento de interposição do recurso e das alegações de recurso no prazo de 30 dias, acarreta a imediata rejeição do recurso, por tal interpretação comportar restrição desproporcional do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado nos nº 4 e 5 do artigo 20º da CRP. .
Termina peticionando que seja “dado provimento à reclamação apresentada, decidindo-se da verificação dos pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, considerando-se o mesmo como apresentado em tempo útil, determinando-se a notificação da recorrente para apresentar a sua alegação. Julgar inconstitucional a interpretação normativa dos artigos 280º, nº 1 e 282º, nº 1 e 3 do CPPT segundo a qual a falta de apresentação do requerimento de interposição do recurso e das alegações de recurso no prazo de 30 dias, acarreta a imediata rejeição do recurso, por tal interpretação comportar restrição desproporcional do princípio da efetividade da tutela jurisdicional, integrante do direito a um processo equitativo, consagrado nos nº 4 e 5 do artigo 20º da CRP.
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