Acórdão nº 00540/05.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 29-04-2021
Data de Julgamento | 29 Abril 2021 |
Número Acordão | 00540/05.5BECBR |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – A Representação da Fazenda Pública (primeira Recorrente) e N. e F. (segundos Recorrentes), vieram interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual se julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pelos ora segundos Recorrentes contra as liquidações de IRC dos anos de 1999 e 2000.
No presente recurso, a primeira Recorrente (RFP) formula as seguintes conclusões:
1 - A presente Impugnação Judicial foi interposta contra a liquidação de IRC, relativa aos anos de 1999 e 2000, decorrente de ação inspetiva, na qual foram invocados pelo Impugnante, ora Recorrido, fundamentos relativos à falta de fundamentação do Despacho elaborado em sede de Procedimento de Revisão da Matéria Tributável;
2 - Por douta sentença de 26/05/2015, proferida pela Meritíssima Juiz a quo, a referida Impugnação Judicial foi julgada parcialmente procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar, na parte respeitante à anulação das liquidações na parte referente à matéria colectável determinada com recurso a métodos indirectos;
3 - Com efeito, entendeu a Mmª Juiz do Tribunal "a quo" "Ora, no caso vertente, "tendo em conta todos os elementos" referidos na decisão (e os elementos ali referidos foram: o relatório de inspecção tributária, a reclamação do contribuinte e os laudos lavrados pelos peritos) o Exmº Director de Finanças decidiu manter os valores inicialmente propostos sem, contudo, remeter expressa e inequivocamente para qualquer dos elementos por ele considerados, mormente o relatório inspectivo ou o laudo de qualquer dos peritos".
4 - Com todo o respeito pela douta decisão "a quo" e reconhecendo a análise efetuada pela Mma. Juiz, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento na apreciação da prova ao desconsiderar a fundamentação existente no despacho proferido pelo Exmº Director de Finanças, e que conduziu à decisão por tal procedência.
5 - Contudo, a questão é a de saber se no caso sub Júdice a fundamentação constante do referido despacho a que foi atribuído o nº 09/D2, é ou não suficiente e se atinge os objectivos de informar qual o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido na decisão vertida no Despacho pela entidade competente.
6 - O referido despacho fundamenta a decisão mormente "Notificado o contribuinte ... veio reclamar nos termos do artº 91° da LGT ... o debate contraditório entre os peritos do contribuinte e da administração tributária verificou-se em 08/05/2002 ... embora o perito da administração tributária haja procurado o estabelecimento de um acordo, tal não foi viável, visto o perito do contribuinte não concordar e terem-se verificado os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria colectável e, ainda a existência de legalidade do critério da sua quantificação, na sua expressão, "inexistem fundamentos para aplicação dos métodos indirectos e ilegalidade na adopção do critério de quantificação da matéria colectável"".
7 - E continua a fundamentação nos seguintes termos: “…Analisados o relatório dos serviços de inspecção, a reclamação do contribuinte e consideradas as posições tomadas pelos peritos dos dois lados, concluímos o seguinte...".
8 - Concluindo que: "Ora, tal, não se apresenta feito quer pelo contribuinte quer pelo seu perito.".
9 - Sendo que ainda refere: "No debate contraditório não resultou qualquer ponto de acordo entre os peritos.".
10 - Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, por se verificar a fundamentação requerida pelo normativo legal, e consequentemente revogada a sentença recorrida,
Termina a primeira Recorrentepedindo que seja dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a sentença recorrida.
Os segundos Apelantes nas conclusões do respetivo recurso, afirmam que:
a) O prazo relevante para a prescrição das obrigações tributárias, em caso da sua alteração por leis que se sucedam, é determinado por aplicação da regra constante do art.º 297.º, n.º 1, do Código Civil, mas apenas enquanto norma que constitui um simples postulado necessário, nesse domínio do direito, dos princípios constitucionais da igualdade tributária (art.ºs 13.° e 103.º, n.º 1, da CRP), da segurança jurídica e da tutela da confiança ínsitos no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da CRP (dr. Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues no estudo “A Prescrição no Direito Tributário”;. publicado in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, Vislis Editores, págs. 261 e segs).
b) Atenta a funcionalidade e axiologia das normas que procedem à alteração do início do cômputo do prazo de prescrição ou à alteração de causas de suspensão ou de interrupção, devem estas normas ser tratadas como normas que alteram o prazo de prescrição, nos mesmos termos estabelecidos no art. ° 297.º n. ° 1, do Código Civil para a alteração do prazo em termos absolutos, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária, consagrado nos art.ºs 13.º e 103.º n.º 1, da CRP da segurança jurídica e da tutela da confiança dos contribuintes ínsitos no princípio material do Estado de direito democrático.
c) Uma interpretação conjugada dos art.ºs 12.º n. ° 2, e 297.º n. ° 1, do Código Civil e dos art.ºs 34.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Tributário e 48.º n. ° 1, e 49.° da LGT; em qualquer das versões que tais preceitos alcançaram, acima referidas, em sentido contrário ao que consta da alínea anterior é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária, consagrado nos art.ºs 13.° e 103.º n. ° 1, da CRP da segurança jurídica e da tutela da confiança dos contribuintes, estes ínsitos no princípio material do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da CRP.
d) As normas que procedem à configuração de causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição não são normas que estatuam sobre o conteúdo ou efeitos da relação jurídico-tributária, mas antes normas sobre a repercussão do tempo nas relações jurídico-tributárias para efeitos da prescrição e em termos correspondentes aos da norma que dispõe sobre a alteração do prazo, constante do art.º 297.º n.º 1, do Código Civil.
e) A questão da prescrição das dívidas impugnadas tem assim de ser resolvida à luz do disposto nos art.ºs 48.º n, ° 1, verão originária, e 49.º versão da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, ambos os artigos da LGT.
f) No caso de o processo de impugnação judicial e o processo de execução fiscal estarem parados por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a interrupção do prazo de prescrição apenas pelo período de um ano, pelo que o prazo de prescrição se conta sempre desde, pelo menos, o início do ano seguinte ao do IRC em causa até ao presente, com desconto de um ano equivalente ao da suspensão.
f) Por força da aplicação de tais preceitos, as dívidas impugnadas relativas ao ano de 1999 e 2000 já há muito tempo se encontram prescritas;
g) Quer o processo de impugnação judicial, quer o processo de execução fiscal relativo às dívidas impugnadas estiveram parados mais de um ano por facto não imputável à recorrente, como dos mesmos autos consta, sendo esse facto de aquisição oficiosa por relativo a matéria processual.
Sem conceder,
h) A sentença recorrida enferma, ainda, de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, na parte em que considera que os impugnantes não fizeram a prova da realização do pagamento das facturas n.ºs 1588 e 1994 (estas da F. II), 1018, 1020, 1049, 1056, 1059, 1073, 1140, 1158, 1199 e 1200 (estas da F.) e que basta à AT levantar sérios indícios para desconsiderar como custos os respectivos montantes.
i) A recorrente aceita que a factura n.º 1073 foi, por lapso manifesto, duplamente contabilizada: trata-se de erro, evidente e involuntário, que apenas justifica a correcção da liquidação do montante do imposto que lhe respeita e não a desconsideração também do imposto suportado constante da primeira contabilização da factura.
j) Perante os referidos dados do relatório de inspecção tributária, cujo conteúdo é de conhecimento oficioso do tribunal enquanto fundamentos dos actos impugnados, das regras de experiência comum, da regra constante do art.º 787.º do CC e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, J. e A., e S., impõe-se concluir em dar como provado que: 1. A empresa encetou relações comerciais com a “F. II". 2. A empresa certificou a situação fiscal da “F. II" junto do SF de Tábua, nada lhe tendo sido informado que inviabilizasse os negócios efetuados. 3. A impugnante pagou em cheque todas as faturas emitidas pela “F.” 4. Algumas das faturas constantes do relatório foram pagas através de cheque bancário visado, daí a ausência de meio de pagamento emitido pela impugnante. 5. As divergências verificadas entre o valor das faturas e dos cheques emitidos para o respetivo pagamento decorrem de o legal representante da impugnante abater, no valor a pagar, a mercadoria entregue danificada, abatimento esse feito pelo preço previamente combinado e não pelo preço faturado, de que resultam diferenças irrisórias (veja-se o facto n.º 9 dado como provado: A sociedade comercial T., Lda. realizou várias diligências para que a "F.” lhe emitisse notas de crédito. - Cfr. depoimento da testemunha J., que demonstrou conhecimento dos factos).
I) E bem assim o pagamento das facturas n.ºs 1588 e 1994 (estas da F. II), 1018, 1020, 1049, 1056, 1059, 1073, 1140, 1158, 1199 e 1200 (estas da F.), com as legais consequências.
k) A existência de relações comerciais com a F. II resulta logo do facto de a AT ter constatado no relatório de inspecção a passagem de cheques de pagamento aos seus fornecedores.
l) Por outro lado, o pagamento das facturas resulta da constatação da...
*
I – A Representação da Fazenda Pública (primeira Recorrente) e N. e F. (segundos Recorrentes), vieram interpor recurso contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, pela qual se julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pelos ora segundos Recorrentes contra as liquidações de IRC dos anos de 1999 e 2000.
No presente recurso, a primeira Recorrente (RFP) formula as seguintes conclusões:
1 - A presente Impugnação Judicial foi interposta contra a liquidação de IRC, relativa aos anos de 1999 e 2000, decorrente de ação inspetiva, na qual foram invocados pelo Impugnante, ora Recorrido, fundamentos relativos à falta de fundamentação do Despacho elaborado em sede de Procedimento de Revisão da Matéria Tributável;
2 - Por douta sentença de 26/05/2015, proferida pela Meritíssima Juiz a quo, a referida Impugnação Judicial foi julgada parcialmente procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar, na parte respeitante à anulação das liquidações na parte referente à matéria colectável determinada com recurso a métodos indirectos;
3 - Com efeito, entendeu a Mmª Juiz do Tribunal "a quo" "Ora, no caso vertente, "tendo em conta todos os elementos" referidos na decisão (e os elementos ali referidos foram: o relatório de inspecção tributária, a reclamação do contribuinte e os laudos lavrados pelos peritos) o Exmº Director de Finanças decidiu manter os valores inicialmente propostos sem, contudo, remeter expressa e inequivocamente para qualquer dos elementos por ele considerados, mormente o relatório inspectivo ou o laudo de qualquer dos peritos".
4 - Com todo o respeito pela douta decisão "a quo" e reconhecendo a análise efetuada pela Mma. Juiz, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento na apreciação da prova ao desconsiderar a fundamentação existente no despacho proferido pelo Exmº Director de Finanças, e que conduziu à decisão por tal procedência.
5 - Contudo, a questão é a de saber se no caso sub Júdice a fundamentação constante do referido despacho a que foi atribuído o nº 09/D2, é ou não suficiente e se atinge os objectivos de informar qual o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido na decisão vertida no Despacho pela entidade competente.
6 - O referido despacho fundamenta a decisão mormente "Notificado o contribuinte ... veio reclamar nos termos do artº 91° da LGT ... o debate contraditório entre os peritos do contribuinte e da administração tributária verificou-se em 08/05/2002 ... embora o perito da administração tributária haja procurado o estabelecimento de um acordo, tal não foi viável, visto o perito do contribuinte não concordar e terem-se verificado os pressupostos para a avaliação indirecta da matéria colectável e, ainda a existência de legalidade do critério da sua quantificação, na sua expressão, "inexistem fundamentos para aplicação dos métodos indirectos e ilegalidade na adopção do critério de quantificação da matéria colectável"".
7 - E continua a fundamentação nos seguintes termos: “…Analisados o relatório dos serviços de inspecção, a reclamação do contribuinte e consideradas as posições tomadas pelos peritos dos dois lados, concluímos o seguinte...".
8 - Concluindo que: "Ora, tal, não se apresenta feito quer pelo contribuinte quer pelo seu perito.".
9 - Sendo que ainda refere: "No debate contraditório não resultou qualquer ponto de acordo entre os peritos.".
10 - Face ao exposto, deve ser dado provimento ao presente recurso, por se verificar a fundamentação requerida pelo normativo legal, e consequentemente revogada a sentença recorrida,
Termina a primeira Recorrentepedindo que seja dado provimento ao presente recurso, sendo revogada a sentença recorrida.
Os segundos Apelantes nas conclusões do respetivo recurso, afirmam que:
a) O prazo relevante para a prescrição das obrigações tributárias, em caso da sua alteração por leis que se sucedam, é determinado por aplicação da regra constante do art.º 297.º, n.º 1, do Código Civil, mas apenas enquanto norma que constitui um simples postulado necessário, nesse domínio do direito, dos princípios constitucionais da igualdade tributária (art.ºs 13.° e 103.º, n.º 1, da CRP), da segurança jurídica e da tutela da confiança ínsitos no princípio do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da CRP (dr. Conselheiro Benjamim Silva Rodrigues no estudo “A Prescrição no Direito Tributário”;. publicado in Problemas Fundamentais do Direito Tributário, 1999, Vislis Editores, págs. 261 e segs).
b) Atenta a funcionalidade e axiologia das normas que procedem à alteração do início do cômputo do prazo de prescrição ou à alteração de causas de suspensão ou de interrupção, devem estas normas ser tratadas como normas que alteram o prazo de prescrição, nos mesmos termos estabelecidos no art. ° 297.º n. ° 1, do Código Civil para a alteração do prazo em termos absolutos, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária, consagrado nos art.ºs 13.º e 103.º n.º 1, da CRP da segurança jurídica e da tutela da confiança dos contribuintes ínsitos no princípio material do Estado de direito democrático.
c) Uma interpretação conjugada dos art.ºs 12.º n. ° 2, e 297.º n. ° 1, do Código Civil e dos art.ºs 34.º, n.ºs 2 e 3 do Código de Processo Tributário e 48.º n. ° 1, e 49.° da LGT; em qualquer das versões que tais preceitos alcançaram, acima referidas, em sentido contrário ao que consta da alínea anterior é inconstitucional por violação dos princípios constitucionais da igualdade tributária, consagrado nos art.ºs 13.° e 103.º n. ° 1, da CRP da segurança jurídica e da tutela da confiança dos contribuintes, estes ínsitos no princípio material do Estado de direito democrático consagrado no art.º 2.º da CRP.
d) As normas que procedem à configuração de causas de suspensão ou de interrupção do prazo de prescrição não são normas que estatuam sobre o conteúdo ou efeitos da relação jurídico-tributária, mas antes normas sobre a repercussão do tempo nas relações jurídico-tributárias para efeitos da prescrição e em termos correspondentes aos da norma que dispõe sobre a alteração do prazo, constante do art.º 297.º n.º 1, do Código Civil.
e) A questão da prescrição das dívidas impugnadas tem assim de ser resolvida à luz do disposto nos art.ºs 48.º n, ° 1, verão originária, e 49.º versão da Lei n.º 100/99, de 26 de Julho, ambos os artigos da LGT.
f) No caso de o processo de impugnação judicial e o processo de execução fiscal estarem parados por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte, a interrupção do prazo de prescrição apenas pelo período de um ano, pelo que o prazo de prescrição se conta sempre desde, pelo menos, o início do ano seguinte ao do IRC em causa até ao presente, com desconto de um ano equivalente ao da suspensão.
f) Por força da aplicação de tais preceitos, as dívidas impugnadas relativas ao ano de 1999 e 2000 já há muito tempo se encontram prescritas;
g) Quer o processo de impugnação judicial, quer o processo de execução fiscal relativo às dívidas impugnadas estiveram parados mais de um ano por facto não imputável à recorrente, como dos mesmos autos consta, sendo esse facto de aquisição oficiosa por relativo a matéria processual.
Sem conceder,
h) A sentença recorrida enferma, ainda, de erro de julgamento em matéria de facto e de direito, na parte em que considera que os impugnantes não fizeram a prova da realização do pagamento das facturas n.ºs 1588 e 1994 (estas da F. II), 1018, 1020, 1049, 1056, 1059, 1073, 1140, 1158, 1199 e 1200 (estas da F.) e que basta à AT levantar sérios indícios para desconsiderar como custos os respectivos montantes.
i) A recorrente aceita que a factura n.º 1073 foi, por lapso manifesto, duplamente contabilizada: trata-se de erro, evidente e involuntário, que apenas justifica a correcção da liquidação do montante do imposto que lhe respeita e não a desconsideração também do imposto suportado constante da primeira contabilização da factura.
j) Perante os referidos dados do relatório de inspecção tributária, cujo conteúdo é de conhecimento oficioso do tribunal enquanto fundamentos dos actos impugnados, das regras de experiência comum, da regra constante do art.º 787.º do CC e dos depoimentos prestados pelas testemunhas, J. e A., e S., impõe-se concluir em dar como provado que: 1. A empresa encetou relações comerciais com a “F. II". 2. A empresa certificou a situação fiscal da “F. II" junto do SF de Tábua, nada lhe tendo sido informado que inviabilizasse os negócios efetuados. 3. A impugnante pagou em cheque todas as faturas emitidas pela “F.” 4. Algumas das faturas constantes do relatório foram pagas através de cheque bancário visado, daí a ausência de meio de pagamento emitido pela impugnante. 5. As divergências verificadas entre o valor das faturas e dos cheques emitidos para o respetivo pagamento decorrem de o legal representante da impugnante abater, no valor a pagar, a mercadoria entregue danificada, abatimento esse feito pelo preço previamente combinado e não pelo preço faturado, de que resultam diferenças irrisórias (veja-se o facto n.º 9 dado como provado: A sociedade comercial T., Lda. realizou várias diligências para que a "F.” lhe emitisse notas de crédito. - Cfr. depoimento da testemunha J., que demonstrou conhecimento dos factos).
I) E bem assim o pagamento das facturas n.ºs 1588 e 1994 (estas da F. II), 1018, 1020, 1049, 1056, 1059, 1073, 1140, 1158, 1199 e 1200 (estas da F.), com as legais consequências.
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