Acórdão nº 00539/05.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 25-03-2021

Judgment Date25 March 2021
Acordao Number00539/05.1BECBR
Year2021
CourtTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I - Relatório

A Fazenda Pública interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 3 de Junho de 2016 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou parcialmente procedente a impugnação, proposta por N. e F., residentes, respectivamente, em (…), e Avª (…), enquanto revertidos no processo de execução fiscal nº 086820020100250.3 e apensos, instaurados no serviço de Finanças de Tábua, contra os actos de liquidação adicional, por métodos directos e indirectos, de IVA relativo aos anos de 1999 e de 2000 e juros compensatórios, no valor de 123 769,69 €, da responsabilidade originária da sociedade comercial “T., Lda”, NIPC (…).

A Fazenda Pública rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:

1 - A presente Impugnação Judicial foi interposta contra os actos de liquidação de IVA de 1999 e 2000 e respectivos juros compensatórios, no montante global de €123.769,69, decorrente de acção inspectiva efectuada à sociedade “T., Lda”,
2 - Por douta sentença de 03/06/2016, proferida pela Meritíssima Juíza a quo, a referida Impugnação Judicial foi julgada parcialmente procedente, decisão com a qual não pode a Fazenda Pública concordar na parte em que lhe foi desfavorável, sendo portanto, o presente recurso delimitado apenas na parte do seu decaimento e que se encontra devidamente identificado na parte final da sentença.
3 - Com efeito, entendeu a Mmª Juíza do Tribunal “a quo” naquela parte em que foi determinada a anulação das aludidas liquidações de IVA que “....não se poderá afirmar que a Administração Tributária tenha sido bem sucedida na invocação de indícios bastantes que permitissem concluir pela simulação das transacções suportadas pelas facturas que desconsiderou, aludidas no ponto III – 7.2 do RFI.
4 - Enunciando ainda a douta sentença que “… a única factualidade apresentada é a de que a empresa emitente das facturas (F.) cessou a actividade em data anterior à da emissão daquelas (cessação em 30.04.1996, cf. facto provado sob o ponto 22.), e que a empresa cujo NIF foi igualmente aposto nas visadas facturas (S. – cf. factos provados sob o ponto 22.) que se encontrava inactiva, não apresentando rendimentos.” (fls. 66 da douta sentença)
5 - Ou seja, o Tribunal “a quo” desvalorizou os factos que deu como provados no ponto 22 da sentença e perante este cenário foi entendido que: “…a Administração tributária não conseguiu reunir indicadores suficientemente seguros – como lhe competia – de que as facturas que desconsiderou no ponto III- 7.2 do RFI não correspondem a efectivas compras de bens por parte da devedora originária, com excepção da factura nº1994 em que diligenciou pela verificação do seu efeito pagamento…”.
6 - Com todo o respeito pela douta decisão “a quo” e reconhecendo a análise pormenorizada efectuada pela Mmª Juíza do Tribunal “ a quo”, entende a Recorrente que existiu erro de julgamento na apreciação da prova e de aplicação do direito e que conduziu à decisão de procedência parcial (na parte das correcções aritméticas ao IVA de 1999 e 2000 relatado no ponto III.7.2. do relatório da inspecção tributária, com excepção da factura nº1994 que o Tribunal manteve), o que conduzirá indubitavelmente à alteração da douta sentença, na parte que foi desfavorável à AT, considerando totalmente improcedente a impugnação judicial.
7 - No caso em concreto, a AT considerou que as ditas facturas não estavam emitidas na forma legal, conforme consta da fundamentação do relatório de inspecção.
8 - Ora, se o caso em concreto se subsumisse numa situação em que as facturas tivessem sido emitidas pela forma legal exigida, mas que não correspondessem a qualquer realidade, porque as operações que deviam reflectir não tiveram lugar, não haveria duvidas que impendia sobre a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) o ónus da prova da verificação dos respectivos indícios ou pressupostos da tributação, face à presunção legal de veracidade das declarações dos sujeitos passivos.
9 – No entanto, o enquadramento factual e constante do relatório da inspecção não se insere numa situação da acima descrita, estamos isso sim, perante a emissão de facturas que não obedeceram ao formalismo imposto no disposto no art.º 19.º do CIVA.
10 - É certo que a Mmª Juíza do Tribunal “a quo” justifica as razões para considerar que as ditas facturas em causa estavam passadas na sua forma legal, dizendo que a circunstância de possuírem impresso o número de contribuinte provisório do fornecedor emitente da factura e aposto outro referente a uma outra empresa que “ …tal circunstancia não configura, a nosso ver uma situação em que se possa considerar que as facturas não estavam passadas sob a forma legal, porquanto, indubitavelmente, possuem o número de identificação fiscal do fornecedor dos bens impresso nas mesmas. A circunstância de também aí estar aposto um outro nº de contribuinte, que não se sabe quando o foi e por quem, não é elemento que invalide o respeito de todas as exigências do art.º 35.º, nº5 do CIVA nas visadas facturas”.
11 - No entanto, não podemos concordar com tal fundamentação judicial porquanto pese embora o número de identificação provisório pertença ao fornecedor, o facto é que constava, nas ditas facturas, outro número de contribuinte referente outra empresa que se encontrava inactiva, conforme está indicado no relatório de inspecção no ponto III-7.2.
12 - Ou seja, as facturas identificadas no anexo 9 do relatório de inspecção, do fornecedor “F. Lda” tem para além de um número de contribuinte provisório (...), também têm aposto um outro que está identificado como sendo o (...), não sendo este numero que identifica aquele fornecedor “F.” conforme está indicado na douta sentença a fls. 10 e 11 (numeração da douta sentença).
13 - Também consta do relatório de inspecção a fls. 9 (numeração do relatório de inspecção) que aquele número de identificação de pessoa colectiva corresponde a uma empresa que está inactiva e que consequentemente não apresenta rendimento – facto também mencionado na douta sentença a fls. 11 (numeração da douta sentença).
14 – Alegando-se, ainda o facto da empresa dita fornecedora “F.” ter cessado a actividade em data anterior à emissão da factura – tal como está dado como provado no ponto 22 da douta sentença.
15 - Ora, perante este cenário factual, e ao contrário do que foi doutamente decidido, parece-nos que a actuação da AT está devidamente justificada, ou seja, as facturas em causa não reuniam as condições para a dedução nos termos do art.º 19.º do CIVA.
16 - Sendo certo que o então art.º 35.º nº5 do CIVA estabelecia as formalidades das facturas e documentos equivalentes e nesta norma estava indicado a exigência dos correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto.
17 - Ora, é da conjugação do n.º 2 do art.º 19.º e do então n.º 5 do art.º 35.º do CIVA que resulta que só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas e documentos equivalentes passados em forma legal, desde que cumprindo os requisitos estabelecidos naquelas normas.
18 -Por outro lado, nos termos do artigo 19.º, n.º 1, alínea a) do CIVA, só é reconhecido o direito à dedução do imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos.
19 - Pelo que a factualidade apurada em sede judicial, especificamente no ponto 22 da douta sentença, em que se dá como provado que as sociedades ¯ F., Lda, NIF: (...), F. Internacional , Lda, NIF: (...) e F., Lda, NIF(…), que respectivamente cessaram a sua actividade em 30-09-1997, 30-04-1996 e 31-03-1996, deveria ser prova suficiente para não considerar o direito à dedução do IVA por não estarem reunidas as condições estabelecidas no disposto no art.º 19.º do CIVA.
20 - Ou seja, no caso em concreto, a empresa fornecedora F. estava com a sua actividade cessada e o número de contribuinte (o definitivo) aposto nas aludidas facturas não correspondia com a dita empresa “F.”.
21 - Neste sentido o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, no processo sob o nº 0943/09, de 25/11/2009, em que foi proferido que “Não é admitido o direito à dedução do IVA suportado constante de factura emitida por contribuinte já cessado, pois, contrariamente ao sujeito passivo isento, o contribuinte que haja cessado perde a natureza de sujeito passivo que detinha até então”.
22 - Daí que, relativamente ao IVA mencionado nas facturas identificadas no ponto III.7.2 (anexo 9 do relatório de inspecção) e que foram emitidas pela sociedade “F.”, contribuinte que já cessara a sua actividade desde 30/04/1996, e cujo numero de contribuinte (o definitivo) aposto nas facturas não identifica aquela empresa, o Tribunal “a quo” deveria ter decidido no sentido da manutenção da correcção impugnada, por não se mostrar observada as condições impostas no artigo 19.º do CIVA (requisitos legais para a dedução do IVA) ou seja, para o exercício do direito à dedução do imposto.
23 - Não tendo, assim, procedido, fez a Mma. Juíza a quo errada interpretação quer da matéria factual, quer do preceito legal em causa, razão por que a sentença recorrida se não possa manter nesse segmento, o que desde já se requer.
24 - Por outro lado, e atendendo à factualidade apurada na douta sentença, os Impugnantes não lograram provar a efectiva existência de relações comerciais entre a empresa originária devedora e a F., nem lograram provar que lhe tenha sido referido no Serviço de Finanças que aquela empresa “F.” operava regularmente e que o seu número de identificação de contribuinte estava correcto.
25 - Do mesmo modo, também não foi feita prova do pagamento efectivo das facturas identificadas no relatório de inspecção no ponto III. 7.2 por parte da empresa originária devedora ¯ T., Lda à F..
26 - Sendo certo que ao...

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