Acórdão nº 00505/14.6BEBRG-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 24-10-2014
Data de Julgamento | 24 Outubro 2014 |
Número Acordão | 00505/14.6BEBRG-A |
Ano | 2014 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:
PSOV (Braga) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Braga, pela qual se julgou improcedente providência cautelar proposta contra o Ministério da Administração Interna (Lisboa), na qual teve em pretensão:
- a suspensão de “todo o procedimento administrativo que levou ao acto administrativo impugnável com eficácia externa, notificado ao requerente em 2013-12-09 de homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13 e o próprio acto homologatório e declarar ainda suspensos todos os efeitos e actos jurídicos, praticados ou a praticar, em resultado daquela deliberação”;
- que fosse ordenado ao requerido, “para no prazo de quinze dias, atribuir um dever de ocupação efectiva, na unidade da GNR, para onde venha a ser transferido, por força do seu pedido de 2013-09-20”;
- a suspensão, por parte do Ministério da Administração Interna, “até decisão com trânsito em julgado, na acção principal de todo e qualquer acto administrativo determinativo da passagem à reforma/aposentação, de PSOV, por força da homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13”; e
- “incidentalmente deve o tribunal declarar a ineficácia dos actos de execução indevida, proibindo-os, a qualquer autoridade hierárquica que detenha poderes de controlo, fiscalização ou disciplinar, no decurso do processo cautelar da suspensão da ineficácia de todos os actos administrativos a proferir, em quaisquer procedimento administrativos ou processos disciplinares, em que intervenha o aqui requerente, até ao trânsito em julgado da decisão definitiva a proferir na acção de impugnação especial, nomeadamente os actos a praticar pelo Sr. Comandante Geral da GNR de homologação ou outros seus subordinados ou superiores”.
No seu recurso, formula o autor as seguintes conclusões:
1-Mostram-se violados os Artigos 112º n.º 1 e n.º 2 al a) e art. 114º n.º 1 al c), Art. 118º n.º 3, do n.º 1 alínea a) do Art. 120º 128º n.º 1 todos do CPTA ; o Art. 369º, 370º e 371º e 372º do Código Civil, e o Art. 1º n.º 1 e n.º 2, e Art. 80º n.º 3 e 82º o Art. 6º e Art. 411º, o Art. 442º, o Art. 607º n.º 4 e Art. 615º n.º 1 al d) do NCPC; e os Art. 53º, Art. 58º n.º 1 e n.º 2 al. b) da lei Fundamental de 1976,
2- O tribunal a quo vem concluir que a alegação pelo recorrente relativa aos seus prejuízos materiais e morais é genérica, mas em momento algum, salvo o devido respeito, lançou mão do dever de convidar o recorrente para aperfeiçoar e ou completar o seu requerimento inicial e/ou encetou ordenar as diligências prova que considerava necessárias, tendo sempre presente o objectivo de celeridade processual.
3-O recorrente alegou e mostra-se indiciariamente provado que não há exames suficientes e determinantes que comprovem uma conclusão diferente da do tipo da deliberação dada pela Junta Superior de Saída da Guarda, datada de 28/09/2011, sendo que a deliberação da JSS da GNR datada de 13/11/2013 e homologada pelo Sr. Comandante-Geral da GNR a 14/1172013 e onde faltam exames complementares de diagnóstico, no sentido da inaptidão para todo o serviço na GNR ou em sentido contrário.
4-Onde não se avaliou da possibilidade de o recorrente militar em causa poder exercer/desempenhar outras funções compatíveis noutro quadro, cujas exigências sejam compatíveis com as suas aptidões pessoais e estado de saúde pontual.
5-A credibilidade médico - jurídica dos diagnósticos apresentados e da sua sustentação junto da JSS da Guarda, para efeitos do não decretamento da ineficácia de todos e quaisquer actos administrativos de execução indevida, pós acto administrativo de homologação da deliberação da JSS da guarda Nacional Republicana não pode ser tida como indiciariamente provada, face à falta de autuação, ordenação e entranhamento dos alegados documentos que compõem o “procedimento/processo administrativo”.
6-Ao recorrente desde 2013-12-04 não lhe foi atribuído qualquer serviço, atenta o seu posto ou atribuídas funções equivalentes.
7- Há pois que proceder a uma concordância prática dos direitos do recorrente em ver realizado o seu direito efectivo à prestação dos serviços, numa qualquer função atinente ao posto e situação profissional exercida, na entidade recorrida, não existindo qualquer razão prática ou jurídica pois em momento algum se pôde ou pode dizer que o normal funcionamento do serviço foi posto em causa.
8-Existe, salvo o devido respeito, manifesto erro na falta, verificação efectiva ou comprovação efectiva do cumprimento, pela entidade recorrida dos direitos, liberdades e garantias de natureza análoga, devendo julgar-se como provado e procedente o incidente de procedimento cautelar de SUSPENSÃO DA EFICÁCIA de acto administrativo de homologação dada pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, notificado em 2013-12-09, do acto administrativo de deliberação da JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, datado de 2013-11-13 e que determinou que o tenente 1991054, fosse declarado “ inapto para todo o serviço na GNR”,
9-Existe nulidade da sentença por erro sobre a não pronúncia sobre questões sobre que deveria pronunciar-se e não o fez e do erro do não decretamento do incidente da suspensão da eficácia do acto administrativo e da declaração de ineficácia de todos e quaisquer actos administrativos de execução indevida.
10-Com a deliberação da JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, datado de 2013-11-13 e que determinou que o tenente 1991054, fosse declarado “ inapto para todo o serviço na GNR”, praticou-se um erro grosseiro das legis artis da medicina na especialidade de psiquiatria, porquanto o recorrente nunca sofreu daquela doença ou sintomatologia de doença da perturbação da personalidade do tipo Border line e nesta data se encontra curado daquela ou de quaisquer doenças, ligadas ao etanol ou alcoolismo crónico e em condições de poder cabalmente exercer a sua profissão, viu ser-lhe aplicada tal decisão.
11-O recorrente para além dos compromissos ditos no ponto “DD”, a verdade é que tem uma prestação mensal respeitante a aquisição de automóvel no montante de €= 300, 00, conforme melhor resulta de Declaração emitida em 2014-04-30 pelo Banco de Portugal, Pelo que se atingem, em concreto, no mínimo os €= 1000, 00 de compromissos financeiros suportados pelo recorrente.
12-Existe salvo o devido respeito, periculum in mora devendo ser decretada a providência requerida suspendendo-se todo o “procedimento/processo administrativo” que levou ao acto administrativo impugnável com eficácia externa, notificado ao requerente em 2013-12-09 de homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13 e o próprio acto homologatório e, declarar ainda suspensos todos os efeitos e actos jurídicos, praticados ou a praticar, em resultado daquela deliberação
13-Logo é fundado o receio da lesão que se pretende evitar com o presente instrumento incidental, como se relevou na acção principal existe o mais do que provável direito ameaçado, que integra os pedidos na acção principal ao qual o presente deverá e aqui se pede seja apenso
14-O procedimento administrativo, em mérito não tem autuados os documentos que o compõem, pelo que não é lícito dizer ou concluir que os mesmos integram o “procedimento/processo”, quando não foram oficialmente entranhados no dito procedimento
15-Os documentos que instruem o alegado “procedimento/processo administrativo” foram impugnados por falsos, sendo que os mesmos tão pouco podem ser havidos como “autênticos”, por não se mostrarem assinados, por quem eventualmente tenha competência para o fazer e outros nem sequer têm qualquer letra ou autoria” ou mesmo carimbo, atestando a eventual proveniência do serviço emitente
17-O procedimento administrativo deve integrar elementos de transparência que possam permitir o controlo da sua validade e da sua jusrisdicionalidade pelo tribunal e in casu não ocorre.
18-O procedimento administrativo deve no seu iter processual conter todos os elementos formais e substanciais que permitam, através da sua ordenação e legalidade a garantia efectiva dos direitos, liberdades e garantias do interessado, aqui recorrente, e in casu não ocorre, pelo que não pode bastar-se o juízo da sua legalidade na possibilidade de o juiz a quo os poder ler e compreender, quando na prática infirmam os direitos, liberdades e garantias do aqui interessado.
19-E por com grande probabilidade se vir a concluir, em sentido contrário ao que concluiu em 13 de Novembro de 2013, pela deliberação de: inapto para todo e qualquer serviço na GNR e a homologar a mesma pelo Sr. Comandante-Geral.
20-Mostram-se pois preenchidos os requisitos para ser decretado o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo impugnável com eficácia externa, notificado ao requerente em 2013-12-09 de homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13, atentos os pedidos na acção administrativa especial da nulidade/anulabilidade de todo o processo administrativo, sem concreta notificação para o exercício de audiência prévia
a) É legal
b) Tem legitimidade e interesse em agir
c) A mais que provável existência do direito ameaçado a saber, seja a inexistência/nulidade/anulabilidade dos actos praticados no procedimento/processo administrativo e inexistência de um procedimento cautelar adequado, e nulo por falta de audiência prévia do requerente que viu serem violado com a decisão o seu direito ao emprego e a um efectivo serviço na GNR, pela intenção de inaptidão para todo o serviço
d) A impossibilidade de o requerente poder efectivamente exercer a sua profissão de militar com o posto de Tenente, por...
PSOV (Braga) interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Braga, pela qual se julgou improcedente providência cautelar proposta contra o Ministério da Administração Interna (Lisboa), na qual teve em pretensão:
- a suspensão de “todo o procedimento administrativo que levou ao acto administrativo impugnável com eficácia externa, notificado ao requerente em 2013-12-09 de homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13 e o próprio acto homologatório e declarar ainda suspensos todos os efeitos e actos jurídicos, praticados ou a praticar, em resultado daquela deliberação”;
- que fosse ordenado ao requerido, “para no prazo de quinze dias, atribuir um dever de ocupação efectiva, na unidade da GNR, para onde venha a ser transferido, por força do seu pedido de 2013-09-20”;
- a suspensão, por parte do Ministério da Administração Interna, “até decisão com trânsito em julgado, na acção principal de todo e qualquer acto administrativo determinativo da passagem à reforma/aposentação, de PSOV, por força da homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13”; e
- “incidentalmente deve o tribunal declarar a ineficácia dos actos de execução indevida, proibindo-os, a qualquer autoridade hierárquica que detenha poderes de controlo, fiscalização ou disciplinar, no decurso do processo cautelar da suspensão da ineficácia de todos os actos administrativos a proferir, em quaisquer procedimento administrativos ou processos disciplinares, em que intervenha o aqui requerente, até ao trânsito em julgado da decisão definitiva a proferir na acção de impugnação especial, nomeadamente os actos a praticar pelo Sr. Comandante Geral da GNR de homologação ou outros seus subordinados ou superiores”.
No seu recurso, formula o autor as seguintes conclusões:
1-Mostram-se violados os Artigos 112º n.º 1 e n.º 2 al a) e art. 114º n.º 1 al c), Art. 118º n.º 3, do n.º 1 alínea a) do Art. 120º 128º n.º 1 todos do CPTA ; o Art. 369º, 370º e 371º e 372º do Código Civil, e o Art. 1º n.º 1 e n.º 2, e Art. 80º n.º 3 e 82º o Art. 6º e Art. 411º, o Art. 442º, o Art. 607º n.º 4 e Art. 615º n.º 1 al d) do NCPC; e os Art. 53º, Art. 58º n.º 1 e n.º 2 al. b) da lei Fundamental de 1976,
2- O tribunal a quo vem concluir que a alegação pelo recorrente relativa aos seus prejuízos materiais e morais é genérica, mas em momento algum, salvo o devido respeito, lançou mão do dever de convidar o recorrente para aperfeiçoar e ou completar o seu requerimento inicial e/ou encetou ordenar as diligências prova que considerava necessárias, tendo sempre presente o objectivo de celeridade processual.
3-O recorrente alegou e mostra-se indiciariamente provado que não há exames suficientes e determinantes que comprovem uma conclusão diferente da do tipo da deliberação dada pela Junta Superior de Saída da Guarda, datada de 28/09/2011, sendo que a deliberação da JSS da GNR datada de 13/11/2013 e homologada pelo Sr. Comandante-Geral da GNR a 14/1172013 e onde faltam exames complementares de diagnóstico, no sentido da inaptidão para todo o serviço na GNR ou em sentido contrário.
4-Onde não se avaliou da possibilidade de o recorrente militar em causa poder exercer/desempenhar outras funções compatíveis noutro quadro, cujas exigências sejam compatíveis com as suas aptidões pessoais e estado de saúde pontual.
5-A credibilidade médico - jurídica dos diagnósticos apresentados e da sua sustentação junto da JSS da Guarda, para efeitos do não decretamento da ineficácia de todos e quaisquer actos administrativos de execução indevida, pós acto administrativo de homologação da deliberação da JSS da guarda Nacional Republicana não pode ser tida como indiciariamente provada, face à falta de autuação, ordenação e entranhamento dos alegados documentos que compõem o “procedimento/processo administrativo”.
6-Ao recorrente desde 2013-12-04 não lhe foi atribuído qualquer serviço, atenta o seu posto ou atribuídas funções equivalentes.
7- Há pois que proceder a uma concordância prática dos direitos do recorrente em ver realizado o seu direito efectivo à prestação dos serviços, numa qualquer função atinente ao posto e situação profissional exercida, na entidade recorrida, não existindo qualquer razão prática ou jurídica pois em momento algum se pôde ou pode dizer que o normal funcionamento do serviço foi posto em causa.
8-Existe, salvo o devido respeito, manifesto erro na falta, verificação efectiva ou comprovação efectiva do cumprimento, pela entidade recorrida dos direitos, liberdades e garantias de natureza análoga, devendo julgar-se como provado e procedente o incidente de procedimento cautelar de SUSPENSÃO DA EFICÁCIA de acto administrativo de homologação dada pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana, notificado em 2013-12-09, do acto administrativo de deliberação da JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, datado de 2013-11-13 e que determinou que o tenente 1991054, fosse declarado “ inapto para todo o serviço na GNR”,
9-Existe nulidade da sentença por erro sobre a não pronúncia sobre questões sobre que deveria pronunciar-se e não o fez e do erro do não decretamento do incidente da suspensão da eficácia do acto administrativo e da declaração de ineficácia de todos e quaisquer actos administrativos de execução indevida.
10-Com a deliberação da JUNTA SUPERIOR DE SAÚDE DA GUARDA NACIONAL REPUBLICANA, datado de 2013-11-13 e que determinou que o tenente 1991054, fosse declarado “ inapto para todo o serviço na GNR”, praticou-se um erro grosseiro das legis artis da medicina na especialidade de psiquiatria, porquanto o recorrente nunca sofreu daquela doença ou sintomatologia de doença da perturbação da personalidade do tipo Border line e nesta data se encontra curado daquela ou de quaisquer doenças, ligadas ao etanol ou alcoolismo crónico e em condições de poder cabalmente exercer a sua profissão, viu ser-lhe aplicada tal decisão.
11-O recorrente para além dos compromissos ditos no ponto “DD”, a verdade é que tem uma prestação mensal respeitante a aquisição de automóvel no montante de €= 300, 00, conforme melhor resulta de Declaração emitida em 2014-04-30 pelo Banco de Portugal, Pelo que se atingem, em concreto, no mínimo os €= 1000, 00 de compromissos financeiros suportados pelo recorrente.
12-Existe salvo o devido respeito, periculum in mora devendo ser decretada a providência requerida suspendendo-se todo o “procedimento/processo administrativo” que levou ao acto administrativo impugnável com eficácia externa, notificado ao requerente em 2013-12-09 de homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13 e o próprio acto homologatório e, declarar ainda suspensos todos os efeitos e actos jurídicos, praticados ou a praticar, em resultado daquela deliberação
13-Logo é fundado o receio da lesão que se pretende evitar com o presente instrumento incidental, como se relevou na acção principal existe o mais do que provável direito ameaçado, que integra os pedidos na acção principal ao qual o presente deverá e aqui se pede seja apenso
14-O procedimento administrativo, em mérito não tem autuados os documentos que o compõem, pelo que não é lícito dizer ou concluir que os mesmos integram o “procedimento/processo”, quando não foram oficialmente entranhados no dito procedimento
15-Os documentos que instruem o alegado “procedimento/processo administrativo” foram impugnados por falsos, sendo que os mesmos tão pouco podem ser havidos como “autênticos”, por não se mostrarem assinados, por quem eventualmente tenha competência para o fazer e outros nem sequer têm qualquer letra ou autoria” ou mesmo carimbo, atestando a eventual proveniência do serviço emitente
17-O procedimento administrativo deve integrar elementos de transparência que possam permitir o controlo da sua validade e da sua jusrisdicionalidade pelo tribunal e in casu não ocorre.
18-O procedimento administrativo deve no seu iter processual conter todos os elementos formais e substanciais que permitam, através da sua ordenação e legalidade a garantia efectiva dos direitos, liberdades e garantias do interessado, aqui recorrente, e in casu não ocorre, pelo que não pode bastar-se o juízo da sua legalidade na possibilidade de o juiz a quo os poder ler e compreender, quando na prática infirmam os direitos, liberdades e garantias do aqui interessado.
19-E por com grande probabilidade se vir a concluir, em sentido contrário ao que concluiu em 13 de Novembro de 2013, pela deliberação de: inapto para todo e qualquer serviço na GNR e a homologar a mesma pelo Sr. Comandante-Geral.
20-Mostram-se pois preenchidos os requisitos para ser decretado o presente procedimento cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo impugnável com eficácia externa, notificado ao requerente em 2013-12-09 de homologação pelo Sr. Comandante Geral da GNR da deliberação da JSS de Lisboa datada de 2013-11-13, atentos os pedidos na acção administrativa especial da nulidade/anulabilidade de todo o processo administrativo, sem concreta notificação para o exercício de audiência prévia
a) É legal
b) Tem legitimidade e interesse em agir
c) A mais que provável existência do direito ameaçado a saber, seja a inexistência/nulidade/anulabilidade dos actos praticados no procedimento/processo administrativo e inexistência de um procedimento cautelar adequado, e nulo por falta de audiência prévia do requerente que viu serem violado com a decisão o seu direito ao emprego e a um efectivo serviço na GNR, pela intenção de inaptidão para todo o serviço
d) A impossibilidade de o requerente poder efectivamente exercer a sua profissão de militar com o posto de Tenente, por...
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