Acórdão nº 00503/12.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 25-11-2013

Data de Julgamento25 Novembro 2013
Número Acordão00503/12.4BEBRG
Ano2013
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. JAMTS..., identif. nos autos, inconformado, veio interpor o presente recurso jurisdicional da decisão do TAF de Braga, de 23/10/2012, que, no âmbito da acção administrativa especial [onde peticionava a declaração de nulidade do Despacho de 12/12/2011 do Vogal do Conselho Directivo do IFAP-IP, que o notifica para proceder à restituição do montante de €51.006,59, verba considerada como indevidamente recebida], julgando procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de acção, absolveu da instância o Réu/recorrido INSTITUTO de FINANCIAMENTO da AGRICULTURA e PESCAS - IFAP-IP.
*
2. O recorrente formulou, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
"1) A douta sentença deve ser revogada, por violar lei adjectiva e substantiva;
2) Da prova existente nos autos não se pode dar como provado que:
3.º
Por carta registada com aviso de recepção, datada de 14.10.2011, cujo aviso de recepção foi assinado em 18.10.2011, foi o Autor notificado da decisão final supra referida, na qual foi fixado o prazo de 30 (Trinta) dias para reposição do montante de 60.815,55€ e advertido de que se não cumprisse aquela determinação, seria instaurado processo de execução fiscal – cfr. fls. 291 a 295A do Processo Administrativo.”.
3) Ao contrário do que refere o tribunal recorrido, ab initio, nos art.ºs 9.º, 10.º e 11.ºda sua Petição Inicial, o Autor expõe nos seguintes termos:
“…9.º
O aqui Requerente, exerceu atempadamente o seu direito de audiência prévia nos termos dos supra citados artigos. (cfr. Doc. n.º 8 que se junta para os devidos e legais efeitos).
10.º
Do exercício do direito de audiência prévia, nunca o aqui requerente foi notificado de qualquer decisão final.
11.º
No entanto, surpreendentemente, o aqui requerido recebeu uma notificação do Requerido com a ref.ª 036803/2011, datado de 12.12.2011, no qual o Requerido refere, entre outras coisas “1. A coberto do nosso ofício de Decisão Final 030564/2011, de 14/10/2011, foi notificado para repor a quantia de € 51.006,59, acrescida de juros, considerada como indevidamente recebida, relativamente à ajuda supra epigrafada.” (sic).”.
4) Na verdade, se analisarmos o teor dos documentos 291 a 295A do processo administrativo conjugados com o Documento n.º 5 junto aos autos por requerimento da Ré datado de 01/03/2012 vislumbra-se que o alegado documento mecanográfico de registo dos correios simples que alegadamente continha a decisão final do processo administrativo apenas contém a identificação escrita à mão do Autor: JAMST…, com a indicação da morada: F…, 4650-… Varziela, sem apresentar o número completo do registo que aparece rasurado e mostrando apenas legível o seguinte: Rm5(ilegível)6pt
Ora, se assim é, como na verdade é, o tribunal não podia ter dado como provado que “por carta registada com aviso de recepção, …., cujo aviso de recepção foi assinado em 18.10.2011, foi o Autor notificado da decisão final supra referida, …”.
5) Se é um documento de registo simples de correio dos CTT, não é um documento de registo do correio dos CTT, com aviso de recepção.
6) Tanto mais que, o número de registo que é identificado nessa certificação aparece rasurado e não perceptível e visível.
7) Mandando a verdade que, ainda que fosse identificável no registo mecanográfico dos CTT isso ainda assim não provaria que a notificação da decisão final do processo administrativo foi notificada pessoalmente ao Autor, pois, podia ter sido assinado por outra pessoa em seu nome e essa pessoa podia não ter entregue a missiva.
8) Valendo a pena dizer que, ao contrário do que é explanado pelo Réu nos art.ºs 3.º da douta contestação, quando nas condições gerais do contrato de atribuição de ajudas se refere: para os efeitos deste contrato as partes consideram-se domiciliadas ou sedeadas nos locais inicialmente indicados, não se quer abranger aquelas situações em que as partes discutem o cumprimento ou incumprimento do contrato em sede extrajudicial ou judicial.
9) Com efeito, a partir do momento em que, a entidade publica preconiza que o contrato de concessão de incentivos está resolvido e que tal decisão afecta a esfera jurídica da contra-parte, sobretudo quando implica que esta seja obrigada a devolver verbas que já lhe foram atribuídas, aquela tem que assegurar por todos os meios que a decisão chegou ao conhecimento do visado, uma vez que, em face do decurso do tempo de execução do contrato e da própria decisão em causa, não é exigível ao homem médio atingido pelo acto administrativo que colocado perante a situação em concreto que passados mais de sete anos continue a ter sempre a mesma morada ou sede;
10) Aliás, este entendimento é incompatível que o próprio devir dos tempos e a mutabilidade e actualidade da actividade negocial e comercial das partes;
11) Pelo exposto, é insofismável que o tribunal não dispunha da documentos para dar como provado o facto 3.º da sentença tal como deu, pelo que, quanto mais não fosse, mantendo-se esta matéria de facto controvertida, dever-se-ia ter realizado audiência de discussão e julgamento para produzir prova acerca dela, mormente, a testemunhal;
12) Por conseguinte, sendo o acto administrativo de que se recorreu aquele que primeiramente deu a conhecer ao Autor a decisão final que o obrigava a devolver a quantia recebida, pese embora até pudesse ser entendido como um acto confirmativo do acto impugnado, como o Autor ainda não tinha tido conhecimento do acto impugnado final, é incontornável que do acto confirmativo podia recorrer;
13) O Tribunal não devia ter dado como provado o facto 3.º da matéria de facto assente e como tal ainda não estavam reunidas as condições de prova para se proferir decisão sobre as invocadas excepções de inimpugnabilidade do acto e caducidade de acção, o que se requer;
14) Quanto à caducidade da acção sempre se dirá que o Autor lançou mão de uma acção administrativa especial de nulidade do acto administrativo;
15) Isto porque pretende que seja “…declarado nulo o despacho de 12.12.2011 da autoria do Exmo. Senhor Vogal do Conselho Directivo do Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I.P., (com delegação de poderes por Deliberação n.º 1721/2010, publicada no Diário da República, 2.º série, n.º 187, de 24 de Setembro de 2010) que notifica para a restituição das verbas no montante de € 51.006,59 acrescido de € 9.981,10, aprovada em sede do POAGRO – MEDIDA 1, Projecto n.º 2000110015559;
16) O Autor entende que o próprio acto administrativo consubstanciado na decisão final que o obrigava a devolver as verbas que recebeu ao abrigo do POAGRO – Medida 1, Projecto n.º 2000110015559, mesmo que tivesse sido pessoalmente notificado ao Autor ainda assim devia ser declarado um acto administrativo nulo;
17) Atento o disposto no art.º 58.º, n.º 1 do CPTA “A impugnação de actos nulos ou inexistentes não está sujeita a prazo.”;
18) E, “A nulidade é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal.” – art.º 134.º, n.º 2 do CPTA;
19) Por sua vez, o art.º 133.º do Código de Procedimento Administrativo exemplifica que actos é que se podem considerar nulos;
20) Entre outros, são actos nulos os actos que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental e os actos que careçam em absoluto de forma legal, cfr. alíneas d) e f) do supra citado comando legal;
21) No caso em apreço, uma vez que, o Autor afirma que não foi notificado do acto administrativo final contendo a decisão de o obrigar a devolver as verbas recebidas e apenas foi notificado do acto administrativo datado de 12/12/2012 que no dizer da própria Ré é um acto administrativo confirmativo do acto administrativo final, desde logo importaria que este acto confirmativo fosse declarado nulo por falta de notificação do acto administrativo final;
22) A ser assim, como o prazo para a propositura da acção é a todo tempo, desde logo se verifica que a acção não está caduca;
23) Como largamente se explanou em sede de PI o Conselho Directivo do IFAP vem exigir ao Autor o pagamento da quantia no valor de € 60.987,69, sem qualquer tipo de fundamentação, apenas invocando um pretenso ofício de decisão final de 14.10.2011 onde alegadamente a Ré os factos que fundamentam tal pedido de restituição de verbas;
24) Sucede que, já em sede de exercício do direito de audiência prévia no processo administrativo o Autor demonstrou que cumpriu com todos os procedimentos e formalidades exigidas no âmbito da referida candidatura só que, por carta datada de 05.04.2004, informou esse Instituto que, não obstante se ter comprometido a concluir os seus investimentos no âmbito do referido projecto nos inícios de 2004, certo é que não o poderia fazer em virtude de processo expropriativo que incidiu sobre grande parte dos terrenos do aqui Requerente;
25) Sendo que tais processos de expropriação não eram conhecidos do aqui Autor à data da apresentação da sua candidatura ao referido programa.;
26) Ora, salvo o devido respeito e melhor opinião, tal constitui uma causa não imputável ao aqui Requerente, e pelo qual este deva responder nos termos expostos na legislação, nomeadamente ao abrigo do instituto da devolução das verbas investidas e devidamente comprovadas/justificadas;
27) Portanto deve-se concluir que, a decisão da Ré é ilegal, porquanto viola normas legais, nomeadamente o n.º 1 do artigo 11.º do Decreto – Lei n.º 163-A/2000, de 27 de Julho;
28)Pelo que nesta parte, além de violar claramente o princípio da legalidade porque contraria directamente um dispositivo legal, a Administração Pública, através dos seus órgãos viola também o princípio da boa fé na prossecução do interesse público, pois esta última actua em sentido...

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