Acórdão nº 00495/19.9BEMDL-R1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 08-10-2020
| Data de Julgamento | 08 Outubro 2020 |
| Número Acordão | 00495/19.9BEMDL-R1 |
| Ano | 2020 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
L., devidamente identificado nos autos, notificado do despacho da relatora, exarado a folhas 81 a 83 que indeferiu a reclamação interposta nos termos do artigo 643ºdo CPC, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 17.04.2020, que não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal no processo que corre termos sob o nº 495/19.9BEMDL, veio requerer que, nos termos do nº 4 do artigo 643º e nº 3 do artigo 652º, ambos do CPC, sobre aquele recaísse Acórdão.
Formulou as seguintes conclusões:
“A – Impugna-se a Decisão Singular proferida na Reclamação porquanto a mesma entendeu, salvo o devido respeito, erradamente, que o despacho de que se reclamara se subsumia à alínea d) do n.º 1 do art.º 644.º do CPC.
B – O despacho de 14/02/2020, na senda da jurisprudência citada, não é um despacho de rejeição de meios de prova, antes constitui um despacho que, consignando a ausência de matéria de facto controvertida, não autoriza a abertura de um período instrução (assim não sendo imediatamente recorrível ao abrigo da alínea d) do n.º
1 do art.º 644.º do CPC).
C – Como tal, o despacho de 14/02/2020 é um despacho interlocutório passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5 do CPPT.
D- Pelo que a interposição do recurso, foi, ao contrário do decidido, tempestiva.
Termos em que se requer que seja a presente impetrância atendida e, consequentemente, seja admitido e conhecido recurso que foi rejeitado pelo despacho reclamado e que foi mantido pela Sentença ora impugnada.”
Notificada a parte contrária, esta silenciou.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de recair acórdão, devendo ser atendida a impugnação formulada ao abrigo do artigo 643º do CPC.
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vem o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.
II. ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
Dispõe o nº1 do art. 279º do CPPT, no que concerne aos “Recursos dos actos jurisdicionais”, que o presente título aplica-se:
a) Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código;
b) Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal.
Preceitua, por sua vez, no nº 2 do art. 641º do Código de Processo Civil quanto ao requerimento de interposição de recurso que o “… requerimento é indeferido quando: a)Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões …”.
Prevê-se por sua vez no n.º 1 do art. 643º do actual C. Proc. Civil do “…Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele...
I. Relatório
L., devidamente identificado nos autos, notificado do despacho da relatora, exarado a folhas 81 a 83 que indeferiu a reclamação interposta nos termos do artigo 643ºdo CPC, do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, datado de 17.04.2020, que não admitiu o recurso interposto pelo ora Reclamante do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal no processo que corre termos sob o nº 495/19.9BEMDL, veio requerer que, nos termos do nº 4 do artigo 643º e nº 3 do artigo 652º, ambos do CPC, sobre aquele recaísse Acórdão.
Formulou as seguintes conclusões:
“A – Impugna-se a Decisão Singular proferida na Reclamação porquanto a mesma entendeu, salvo o devido respeito, erradamente, que o despacho de que se reclamara se subsumia à alínea d) do n.º 1 do art.º 644.º do CPC.
B – O despacho de 14/02/2020, na senda da jurisprudência citada, não é um despacho de rejeição de meios de prova, antes constitui um despacho que, consignando a ausência de matéria de facto controvertida, não autoriza a abertura de um período instrução (assim não sendo imediatamente recorrível ao abrigo da alínea d) do n.º
1 do art.º 644.º do CPC).
C – Como tal, o despacho de 14/02/2020 é um despacho interlocutório passível de ser impugnado no recurso que vier a ser interposto da decisão final, nos termos do artigo 142º, nº 5 do CPPT.
D- Pelo que a interposição do recurso, foi, ao contrário do decidido, tempestiva.
Termos em que se requer que seja a presente impetrância atendida e, consequentemente, seja admitido e conhecido recurso que foi rejeitado pelo despacho reclamado e que foi mantido pela Sentença ora impugnada.”
Notificada a parte contrária, esta silenciou.
O Exmo. Procurador Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de recair acórdão, devendo ser atendida a impugnação formulada ao abrigo do artigo 643º do CPC.
Dispensados os vistos legais, nos termos do artigo 657º, nº 4 do CPC, vem o processo à Conferência da Sessão do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte, para julgamento.
II. ENQUADRAMENTO E ANÁLISE DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
Dispõe o nº1 do art. 279º do CPPT, no que concerne aos “Recursos dos actos jurisdicionais”, que o presente título aplica-se:
a) Aos recursos dos actos jurisdicionais praticados no processo judicial tributário regulado pelo presente Código;
b) Aos recursos dos actos jurisdicionais no processo de execução fiscal, designadamente as decisões sobre incidentes, oposição, pressupostos da responsabilidade subsidiária, verificação e graduação definitiva de créditos, anulação da venda e recursos dos demais actos praticados pelo órgão da execução fiscal.
Preceitua, por sua vez, no nº 2 do art. 641º do Código de Processo Civil quanto ao requerimento de interposição de recurso que o “… requerimento é indeferido quando: a)Se entenda que a decisão não admite recurso, que este foi interposto fora de prazo ou que o requerente não tem as condições necessárias para recorrer; b) Não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões …”.
Prevê-se por sua vez no n.º 1 do art. 643º do actual C. Proc. Civil do “…Do despacho que não admita o recurso pode o recorrente reclamar para o tribunal que seria competente para dele...
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