Acórdão nº 00490/18.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 22-10-2020
| Data de Julgamento | 22 Outubro 2020 |
| Número Acordão | 00490/18.5BECBR |
| Ano | 2020 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1 .RELATÓRIO
O Ministério Público interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 21/02/2019, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto por J., contribuinte fiscal nº 233 213 309, no âmbito dos processos de contra-ordenação n.ºs 07792016060000002579, 07792016060000002587, 07792016060000002595, 07792016060000002609, 07792016060000002617, 07792016060000002625, 07792016060000002633, 07792016060000002641 e 07792016060000002650, cuja apensação foi determinada pelo tribunal recorrido, na sequência de recursos das respectivas decisões de aplicação de coima, pela falta de pagamento de taxas de portagem.
O recurso é limitado aos processos nºs 07792016060000002633, 07792016060000002641 e 07792016060000002650, respectivamente, que foram declarados extintos por prescrição.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões
“ EM CONCLUSÃO.
1. Na sequência de circulação do veículo nº 29-MI-94, nos dias 10.6.2012; 11.2.2102; 3, 4, 5 e 15.1.2012, em infra-estrutura rodoviária sujeita ao pagamento de taxa de portagem, foram levantados autos de notícia a J., uma vez que não procedeu ao pagamento dos valores em causa durante o prazo legal, nos termos do preceituado na Lei 25/2006.
2. Foram os autos de contra-ordenação decididos pelos factos referidos antes de ter lugar o decurso do prazo de prescrição do procedimento, nos termos do preceituado no artigo 32º, do RGIT (não sendo de aplicar o preceituado no nº2 do aludido normativo).
3. Face ao não pagamento voluntário das taxas de portagem foi o arguido notificado para proceder à regularização das taxas, por parte da concessionária rodoviária e, face à omissão foram levantados autos de notícia, não tendo o mesmo regularizado a situação voluntariamente.
4. Não há lugar, em situações desta natureza, a qualquer liquidação tributária, não tendo, assim, aplicação o previsto no artigo 32º nº 2, do RGIT, uma vez que o valor a pagar é do conhecimento do utente da via no momento em que deve proceder ao seu pagamento e desde que o mesmo utente entre na via, devidamente assinalada como sujeita a pagamento pelo seu uso.
5. Não decorreu, como resulta dos autos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ou as coimas aplicadas – artigos 33º nº 1 e 34º, RGIT.
6. Assim, deve a decisão ora recorrida ser revogada, uma vez que resulta ter sido violado o preceituado nos artigo 32º nº 1 e 34º, do RGIT, assim como o disposto nos artigos 1º, 5º, 9º, 10º e 14º, da Lei 25/2006.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, será feita
JUSTIÇA.”
“1ª - A douta decisão sob recurso fez correcta aplicação do direito aos factos provados, encontrando-se tal decisão solidariamente fundamentada, não merecendo qualquer censura.
2ª - Suficiente seria oferecer o merecimento dos autos e pugnar pela manutenção da douta decisão recorrida.
3a - Apenas por dever de patrocínio se permite o recorrido produzir Contra-Alegações tendestes a contribuir e demonstrar que não assiste qualquer razão ao recorrente.
4a As coimas objecto do presente processo tiveram origem no facto de o infractor ter circulado com o veículo automóvel com a matrícula 29-MI-94 em vias portajadas, sem que tivesse procedido ao seu pagamento.
5ª - Foram aplicadas em 04/04/2018 (conforme consta dos factos dados como provados sob os pontos 3., 7., 11., 15., 19., 23., 27., 31. e 35.), e a infracção mais antiga terá sido praticada em 03/01/2012 (facto provado sob o ponto 35.), o prazo de prescrição a aplicar é o constante do artigo 34° do RGIT (cinco anos a contar da data da aplicação da sanção por contra-ordenação).
6ª - Ao infractor são-lhe imputadas infracções no facto de o mesmo não ter procedido ao pagamento de várias taxas de portagem por referência aos dias 03/01/2012, 04/01/2012,
os factos provados sob os pontos 3., 7., 11., 15., 19., 23., 27., 31. e 35.).
7a - Ora, o artigo 33° do RGIT, estabelece o seguinte:
"Prescrição do procedimento O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos estabelecidos no n° 2 do artigo 42°, no artigo 47 e no artigo 74°, e ainda no caso de pedido de pagamento de coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para pagamento."
8ª - Ora, as infracções cometidas são consideradas infracções omissivas, pois consideram-se praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário - cfr. artigo 5°, n° 2 do RGIT.
9ª - As contraordenações do presente processo são as previstas no n° 2 do artigo 5° da Lei n° 25/2006 "o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legais estabelecidos". E o seu pagamento deverá ser efectuado nos 5 dias úteis posteriores à passagem, a contar das Oh do dia seguinte à passagem - cfr. artigo 17° da Portaria 314-B/2010, de 14/06.
10ª - Desta forma, o início do prazo prescricional das infracções conta-se a partir do 5° dia útil posterior após a transposição numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, sem que tenha procedido ao seu pagamento.
11ª - Sendo assim, quando a infracção depender da liquidação da prestação tributária o prazo de prescrição é de quatro anos, nos termos do disposto no artigo 33°, n° 2 do RGIT e 45°, n° 1 da LGT, pois a lei não distingue a liquidação da autoliquidação para esse efeito.
12ª - A Lei n° 25/2006, no seu artigo 7°, previu a unificação das infracções previstas na lei e que esta contraordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo seja "o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem"
13ª - Tendo esta lei sido aplicada ao presente caso, conforme se verificou pelos factos provados dos pontos 3., 7., 11., 15., 19., 23., 27., 31. e 35.
14ª - A coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem, que corresponde ao percurso efectivamente realizado, ou, sempre que não seja possível verificar esse percurso, dependerá do valor máximo da taxa de portagem.
15a - Como estamos perante uma obrigação única (art. 45°, n°s 1 e 4 da LGT), o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional terá que ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação das visadas taxas de portagem, que é de quatro anos a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
16a - E dúvidas não resta de que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional nos presentes autos é de quatro anos.
17a - Todos os processos nos presentes autos foram instaurados em 06/04/2016, daí que os actos capazes de interromper a prescrição do procedimento contra-ordenacional são a notificação para o exercício de direito de audição e defesa ou declarações prestadas no exercício desse direito, e a notificação da decisão aplicativa da coima.
18a - Pelo que, relativamente aos processos de contra ordenação n°s 07792016060000002641 e 07792016060000002650, referentes às infracções cometidas nos dias 03/01/2012, 04/01/2012, 05/01/2012, 15/01/2012 e 11/02/2012, os actos capazes de interromper a prescrição do procedimento ocorreram em data posterior à data da autuação dos respectivos processos contraordenacionais e em que já haviam decorridos mais de quatro anos desde a data em que se consideram praticadas as infracções em causa. Ou seja, relativamente a estes processos de contraordenação, foram iniciados quando já não era legalmente possível a sua instauração (artigo 33°, n° 2 RGIT).
19ª - Pelo que, foram estes processos de contra ordenação, considerados prescritos, e bem, determinando-se a sua extinção por prescrição.
20ª - Quanto ao processo de contra ordenação 07792016060000002633 (facto provado sob o ponto 27.), em que as infracções se reportam à falta de pagamento de taxas de portagem do dia 10/06/2012, podemos verificar que o mesmo prescreveu seis anos após a data em que se considera praticada a infracção, não se tendo verificado qualquer acto capaz de suspender tal prazo. Este facto suspensivo só ocorreu após ter decorrido o tempo máximo admissível para a existência do procedimento contra-ordenacional, os aludidos seis anos, conforme o disposto no n° 3° do artigo 28° RGCO, n° 2 do art. 33° do RGIT e n° 1 do artigo 45° LGT.
21ª - Desta forma, também neste processo de contraordenação se verifica a sua extinção por prescrição do procedimento.
22ª - E, bem assim, não existe qualquer fundamento para modificação da matéria de direito e de facto dada como provada.
Nestes Termos, deverá esse Venerando Tribunal negar provimento ao recurso, mantendo-se, em conformidade, a douta sentença recorrida, assim fazendo a tão costumada
JUSTIÇA!”
1 .RELATÓRIO
O Ministério Público interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, proferida em 21/02/2019, que julgou parcialmente procedente o recurso interposto por J., contribuinte fiscal nº 233 213 309, no âmbito dos processos de contra-ordenação n.ºs 07792016060000002579, 07792016060000002587, 07792016060000002595, 07792016060000002609, 07792016060000002617, 07792016060000002625, 07792016060000002633, 07792016060000002641 e 07792016060000002650, cuja apensação foi determinada pelo tribunal recorrido, na sequência de recursos das respectivas decisões de aplicação de coima, pela falta de pagamento de taxas de portagem.
O recurso é limitado aos processos nºs 07792016060000002633, 07792016060000002641 e 07792016060000002650, respectivamente, que foram declarados extintos por prescrição.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões
“ EM CONCLUSÃO.
1. Na sequência de circulação do veículo nº 29-MI-94, nos dias 10.6.2012; 11.2.2102; 3, 4, 5 e 15.1.2012, em infra-estrutura rodoviária sujeita ao pagamento de taxa de portagem, foram levantados autos de notícia a J., uma vez que não procedeu ao pagamento dos valores em causa durante o prazo legal, nos termos do preceituado na Lei 25/2006.
2. Foram os autos de contra-ordenação decididos pelos factos referidos antes de ter lugar o decurso do prazo de prescrição do procedimento, nos termos do preceituado no artigo 32º, do RGIT (não sendo de aplicar o preceituado no nº2 do aludido normativo).
3. Face ao não pagamento voluntário das taxas de portagem foi o arguido notificado para proceder à regularização das taxas, por parte da concessionária rodoviária e, face à omissão foram levantados autos de notícia, não tendo o mesmo regularizado a situação voluntariamente.
4. Não há lugar, em situações desta natureza, a qualquer liquidação tributária, não tendo, assim, aplicação o previsto no artigo 32º nº 2, do RGIT, uma vez que o valor a pagar é do conhecimento do utente da via no momento em que deve proceder ao seu pagamento e desde que o mesmo utente entre na via, devidamente assinalada como sujeita a pagamento pelo seu uso.
5. Não decorreu, como resulta dos autos, o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional ou as coimas aplicadas – artigos 33º nº 1 e 34º, RGIT.
6. Assim, deve a decisão ora recorrida ser revogada, uma vez que resulta ter sido violado o preceituado nos artigo 32º nº 1 e 34º, do RGIT, assim como o disposto nos artigos 1º, 5º, 9º, 10º e 14º, da Lei 25/2006.
Termos em que, concedendo-se provimento ao presente recurso, será feita
JUSTIÇA.”
*** ***
O Recorrido apresentou contra-alegações tendo concluído da seguinte forma:“1ª - A douta decisão sob recurso fez correcta aplicação do direito aos factos provados, encontrando-se tal decisão solidariamente fundamentada, não merecendo qualquer censura.
2ª - Suficiente seria oferecer o merecimento dos autos e pugnar pela manutenção da douta decisão recorrida.
3a - Apenas por dever de patrocínio se permite o recorrido produzir Contra-Alegações tendestes a contribuir e demonstrar que não assiste qualquer razão ao recorrente.
4a As coimas objecto do presente processo tiveram origem no facto de o infractor ter circulado com o veículo automóvel com a matrícula 29-MI-94 em vias portajadas, sem que tivesse procedido ao seu pagamento.
5ª - Foram aplicadas em 04/04/2018 (conforme consta dos factos dados como provados sob os pontos 3., 7., 11., 15., 19., 23., 27., 31. e 35.), e a infracção mais antiga terá sido praticada em 03/01/2012 (facto provado sob o ponto 35.), o prazo de prescrição a aplicar é o constante do artigo 34° do RGIT (cinco anos a contar da data da aplicação da sanção por contra-ordenação).
6ª - Ao infractor são-lhe imputadas infracções no facto de o mesmo não ter procedido ao pagamento de várias taxas de portagem por referência aos dias 03/01/2012, 04/01/2012,
| 05/01/2012, | 15/01/2012, | 11/02/2012, | 10/06/2012, 25/10/2012, 31/10/2012, 02/11/2012, |
| 09/11/2012, | 14/12/2012, | 15/12/2012, | 03/02/2013, 02/04/2013 e 08/09/2013 (conforme |
7a - Ora, o artigo 33° do RGIT, estabelece o seguinte:
"Prescrição do procedimento O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos estabelecidos no n° 2 do artigo 42°, no artigo 47 e no artigo 74°, e ainda no caso de pedido de pagamento de coima antes de instaurado o processo de contra-ordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para pagamento."
8ª - Ora, as infracções cometidas são consideradas infracções omissivas, pois consideram-se praticadas na data em que terminou o prazo para o cumprimento do respectivo dever tributário - cfr. artigo 5°, n° 2 do RGIT.
9ª - As contraordenações do presente processo são as previstas no n° 2 do artigo 5° da Lei n° 25/2006 "o não pagamento de taxas de portagem resultante da transposição, numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, de um local de detecção de veículos sem que o agente proceda ao pagamento da taxa devida nos termos legais estabelecidos". E o seu pagamento deverá ser efectuado nos 5 dias úteis posteriores à passagem, a contar das Oh do dia seguinte à passagem - cfr. artigo 17° da Portaria 314-B/2010, de 14/06.
10ª - Desta forma, o início do prazo prescricional das infracções conta-se a partir do 5° dia útil posterior após a transposição numa infraestrutura rodoviária que apenas disponha de um sistema de cobrança electrónica de portagens, sem que tenha procedido ao seu pagamento.
11ª - Sendo assim, quando a infracção depender da liquidação da prestação tributária o prazo de prescrição é de quatro anos, nos termos do disposto no artigo 33°, n° 2 do RGIT e 45°, n° 1 da LGT, pois a lei não distingue a liquidação da autoliquidação para esse efeito.
12ª - A Lei n° 25/2006, no seu artigo 7°, previu a unificação das infracções previstas na lei e que esta contraordenação única seja sancionada com coima cujo valor mínimo seja "o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem"
13ª - Tendo esta lei sido aplicada ao presente caso, conforme se verificou pelos factos provados dos pontos 3., 7., 11., 15., 19., 23., 27., 31. e 35.
14ª - A coima a fixar depende em absoluto do valor da taxa de portagem, que corresponde ao percurso efectivamente realizado, ou, sempre que não seja possível verificar esse percurso, dependerá do valor máximo da taxa de portagem.
15a - Como estamos perante uma obrigação única (art. 45°, n°s 1 e 4 da LGT), o prazo de prescrição do procedimento contra-ordenacional terá que ser igual ao prazo de caducidade do direito à liquidação das visadas taxas de portagem, que é de quatro anos a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
16a - E dúvidas não resta de que o prazo de prescrição do procedimento contraordenacional nos presentes autos é de quatro anos.
17a - Todos os processos nos presentes autos foram instaurados em 06/04/2016, daí que os actos capazes de interromper a prescrição do procedimento contra-ordenacional são a notificação para o exercício de direito de audição e defesa ou declarações prestadas no exercício desse direito, e a notificação da decisão aplicativa da coima.
18a - Pelo que, relativamente aos processos de contra ordenação n°s 07792016060000002641 e 07792016060000002650, referentes às infracções cometidas nos dias 03/01/2012, 04/01/2012, 05/01/2012, 15/01/2012 e 11/02/2012, os actos capazes de interromper a prescrição do procedimento ocorreram em data posterior à data da autuação dos respectivos processos contraordenacionais e em que já haviam decorridos mais de quatro anos desde a data em que se consideram praticadas as infracções em causa. Ou seja, relativamente a estes processos de contraordenação, foram iniciados quando já não era legalmente possível a sua instauração (artigo 33°, n° 2 RGIT).
19ª - Pelo que, foram estes processos de contra ordenação, considerados prescritos, e bem, determinando-se a sua extinção por prescrição.
20ª - Quanto ao processo de contra ordenação 07792016060000002633 (facto provado sob o ponto 27.), em que as infracções se reportam à falta de pagamento de taxas de portagem do dia 10/06/2012, podemos verificar que o mesmo prescreveu seis anos após a data em que se considera praticada a infracção, não se tendo verificado qualquer acto capaz de suspender tal prazo. Este facto suspensivo só ocorreu após ter decorrido o tempo máximo admissível para a existência do procedimento contra-ordenacional, os aludidos seis anos, conforme o disposto no n° 3° do artigo 28° RGCO, n° 2 do art. 33° do RGIT e n° 1 do artigo 45° LGT.
21ª - Desta forma, também neste processo de contraordenação se verifica a sua extinção por prescrição do procedimento.
22ª - E, bem assim, não existe qualquer fundamento para modificação da matéria de direito e de facto dada como provada.
Nestes Termos, deverá esse Venerando Tribunal negar provimento ao recurso, mantendo-se, em conformidade, a douta sentença recorrida, assim fazendo a tão costumada
JUSTIÇA!”
*** ***
Com dispensa dos vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos,...Para continuar a ler
Comece GratuitamenteDesbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas
Desbloqueie o acesso total com um teste gratuito de 7 dias
Transforme a sua pesquisa jurídica com a vLex
-
Acesso completo à maior coleção de jurisprudência de common law numa única plataforma
-
Gere resumos de casos com IA que destacam instantaneamente os principais pontos jurídicos
-
Funcionalidades de pesquisa avançada com opções precisas de filtragem e ordenação
-
Conteúdo jurídico abrangente com documentos de mais de 100 jurisdições
-
Confiado por 2 milhões de profissionais, incluindo os principais escritórios de advocacia do mundo
-
Aceda a pesquisas potenciadas por IA com o Vincent AI: consultas em linguagem natural com citações verificadas