Acórdão nº 00483/17.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 15-07-2021

Data de Julgamento15 Julho 2021
Número Acordão00483/17.0BEPNF
Ano2021
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os juízes desembargadores da Secção Administrativa do Tribunal Central Administrativo Norte:

I.RELATÓRIO

1.1. C., intentou a presente ação administrativa contra o ESTADO PORTUGUÊS e o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, formulando os seguintes pedidos:
“a) declarar-se que, entre 10 de Outubro de 2013 e 31 de Janeiro de 2016, o Autor desempenhou funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...) do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública;
b) declarar-se que, desde 1 de Fevereiro de 2016 até ao presente, o Autor tem desempenhado funções de Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...) do Comando Metropolitano do Porto da Polícia de Segurança Pública;
c) declarar-se que, no lapso temporal referido nas als. a) e b) do pedido, as funções referidas nessas alíneas integravam-se no conteúdo funcional da categoria de Subintendente;
d) condenar-se os Réus a pagar ao Autor € 16 553,85, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta acção até efectivo e integral pagamento;
e) condenar-se os Réus a pagar ao Autor indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar de decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta acção, pelo exercício de funções de posto superior (Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...)) sem colocação na categoria de Subintendente”.
Para tanto alega, em síntese, que é detentor da categoria de comissário da carreira de Oficial de Polícia desde 10.10.2013, mas que entre 10.10.2013 e 31.10.2016 exerceu as funções de adjunto do comandante da Divisão Policial de (...) do Comando Metropolitano do Porto da PSP, sem que lhe tivesse sido paga a correspondente remuneração dessa categoria.
Mais alega que a partir de 01.20.2016 até à atualidade tem exercido funções de adjunto do comandante da Divisão Policial de (...) do Comando Metropolitano do Porto da PSP sem que lhe estejam a pagar a correspondente remuneração.
1.2. Citado, o MAI contestou, defendendo-se por exceção e por impugnação.
A título de exceção, invoca a intempestividade da presente ação relativamente às diferenças salariais e suplemento por serviço nas forças de segurança e subsídios referidos, nomeadamente, nos artigos 77º e 78º da p.i.;
Mais invoca que o direito indemnizatório reclamado pelo autor se encontra parcialmente prescrito.
Na defesa por impugnação, sustenta, em suma, que pese embora o exercício das funções invocadas pelo autor, não lhe assiste o direito a auferir pelo vencimento correspondente à categoria de subintendente, devendo a ação ser julgada totalmente improcedente
1.3. Citado, o Estado Português contestou invocando a sua ilegitimidade passiva.
Alega, em síntese, que relativamente à parte em que o autor visa o reconhecimento de direito a prestações salariais em função das funções que vem exercendo não é parte legítima, sendo esta legitimidade do Ministério também demandado.
1.4. O autor replicou, pugnando pela improcedência das exceções invocadas pelos reús.
1.5. Fixou-se o valor da ação em €16.553,85.
1.6. Em 12/01/2021 o TAF de Penafiel proferiu sentença, cujo dispositivo é do seguinte teor:
Pelas razões e fundamentos expostos:
Julga-se procedente a exceção de ilegitimidade passiva do Estado Português, que se absolve da instância, sendo as respetivas custas processuais imputadas ao autor;
Julga-se procedente a ação, condenando-se a entidade demandada:
o a reconhecer quer o autor tem desempenhado, desde 10.10.2013, funções correspondentes à categoria de subintendente;
o a pagar-lhe as correspondentes diferenças remuneratórias face à categoria detida pelo autor desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções;
e a pagar-lhe juros de mora desde a data de vencimento de cada uma das retribuições;
a condenar a entidade demandada nas custas processuais respetivas.
Registe e notifique”.
1.7. Inconformado com a decisão assim proferida pelo TAF de Penafiel, o Autor interpôs a presente apelação, formulando as seguintes conclusões:
“1. Apesar das alterações introduzidas pelo legislador no art. 10.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, o Estado Português continua a ser parte legítima nas acções destinadas a efectivação da responsabilidade extracontratual.
2. Uma vez que, na petição inicial, o Autor invocou o regime da responsabilidade extracontratual, a título supletivo, o Réu Estado Português sempre teria interesse em contradizer e, nessa medida, sempre seria parte legítima.
3. A douta sentença recorrida, na parte em que julgou procedente a excepção de ilegitimidade do Réu Estado Português, absolvendo-o da instância, violou as disposições dos arts. 30.º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos, e do art. 10.º, n.º 1 do Cód. Proc. Tribunais Administrativos e deve ser revogada e substituída por Douto Acórdão que julgue o Estado Português como parte legítima, condenando-o nos pedidos formulados pelo Autor.
4. Em lugar de condenar o Réu MAI no pagamento de “diferenças remuneratórias face à categoria detida pelo autor desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções”, o Tribunal recorrido deveria ter julgado integralmente procedente a al. d) do pedido, condenando os Réus nesse pedido, por assim o impor o art. 609.º, n.º 2, 2.ª parte, do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.
5. Relativamente às diferenças salariais vencidas na pendência da acção, por não dispor de elementos que permitissem fixar o quantum indemnizatório, o Tribunal recorrido não poderia deixar de condenar os Réus no pagamento de quantia ilíquida, julgando integralmente procedente a al. e) do pedido e condenando os Réus “a pagar ao Autor indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar de decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta acção, pelo exercício de funções de posto superior (Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...)) sem colocação na categoria de Subintendente”, por assi o impor o art. 609.º, n.º 2, 1.ª parte, do Cód. Proc. Civil, aplicável por remissão do art. 1.º do Cód. Proc. Tribunais Administrativos.
6. A douta sentença recorrida, na parte em que se limitou a condenar o Réu MAI a pagar ao Autor “as correspondentes diferenças remuneratórias face à categoria detida pelo autor desde essa data e enquanto mantiver o exercício de tais funções”, deve ser revogada por Douto Acórdão que julgue integralmente procedentes os pedidos contidos nas als. d) e e) do petitório, condenando os Réus:
a) a pagar ao Autor € 16 553,85, acrescidos de juros moratórios, contados à taxa legal, desde a data de vencimento de cada uma das retribuições relativas aos lapsos temporais indicados nesta acção até efectivo e integral pagamento;
b) a pagar ao Autor indemnização ilíquida, a liquidar em execução de sentença ou, em alternativa, a fixar em decisão ulterior, correspondente a todas as diferenças salariais devidas, após a instauração desta acção, pelo exercício de funções de posto superior (Adjunto do Comandante da Divisão Policial de (...)) sem colocação na categoria de Subintendente.
Nestes termos, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da douta sentença recorrida e prolação, em sua substituição, de Douto Acórdão que esteja em conformidade com as conclusões acima formuladas, com o que se fará Justiça!”
1.8. O Estado Português contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:
“1 – O recurso vem interposto da douta sentença proferida em 12/01/2021 “na parte em que (i) julgou procedente, por provada, a exceção dilatória de ilegitimidade passiva do Réu Estado Português, absolvendo-o da instância, e que (ii) ao nível do segmento decisório, não fixou o quantum indemnizatório líquido a pagar pelo Réu, conforme peticionado na al. d) do pedido, nem julgou procedente o pedido de indemnização ilíquido contido na al. e) do pedido”;
2 – Relativamente à absolvição da instância do Réu Estado Português, por ter sido considerado parte ilegítima, entendemos que nenhuma censura merece à decisão agora em crise, devendo manter-se a mesma nos seus precisos termos;
3 – Com efeito, nos termos do disposto no artigo 10.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (“CPTA”), “[c]ada ação deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor”;
4 – No artigo 10.º, n.º 2 do CPTA, o legislador determina o seguinte:
“Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportam à ação ou omissão de órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos”;
5 – Conforme resulta da douta sentença agora em crise o “objeto do litígio é o reconhecimento da situação do autor como desempenhando funções de categoria superior à que detém e o pagamento das respetivas diferenças remuneratórias”;
6 – E todos os pedidos do Autor têm a ver com a atuação administrativa de um órgão do Ministério da Administração Interna e sem qualquer caráter indemnizatório, têm a ver com o pagamento da diferença de vencimento entre a categoria do Autor e a categoria superior que o mesmo desempenhou e ainda desempenhará efetivamente;
7 – Dito de outro...

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