Acórdão nº 00442/16.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09-11-2018

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Relator(a)Luís Migueis Garcia
Data de Julgamento09 Novembro 2018
Ano2018
Número Acordão00442/16.0BEBRG
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo:

Instituto da Segurança Social, I. P. – Centro Nacional de Pensões (Campo Grande, n.º 6, 1749-001 Lisboa) interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Braga, que, em acção contra si intentada por CCMMR (Edifício T…, Valença), condenou “o Réu no pedido formulado (isto é, a praticar acto de deferimento do pedido da Autora de atribuição de prestações por morte devidas pelo falecimento de AJMR).”
*
O réu/recorrente apela, rematando o recurso com as seguintes conclusões:
1. A Autora CCMMR, requereu as prestações por morte, sendo esse mesmo requerimento objecto de indeferimento por parte do ora recorrente, com fundamento na falta de verificação dos pressupostos constantes do art.º 11º do D.L. 322/90, de 18 de Outubro, ou seja, no facto de o cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só terem direito às prestações se, à data da morte do beneficiário falecido, dele recebessem pensão de alimentos fixada por decisão judicial, ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida.
2. Não concordando a Autora veio então, com a presente ação, peticionar a condenação do ora recorrente a praticar ato de deferimento do seu pedido de atribuição de prestações por morte devidas pelo falecimento de AJMR, dado que, não obstante tal separação, a Autora terá “vivido, n[a] freguesia [de Valença, Cristelo Côvo e Arão], com AJMR em União de Facto, na Av. S..., Valença, 4930-594 VALENÇA, desde 05/05/2007 até 06/10/2013” (data do óbito de AJMR)
3. O Tribunal “A quo” entendeu julgar a ação procedente, por provada e, em consequência condenou o Réu, ora recorrente, a praticar ato de deferimento do pedido da Autora de atribuição das prestações por morte devidas pelo falecimento de AJMR.
4. Com efeito, o MM.º Juiz “A quo” que entendeu que, nos termos do art.º 2º da Lei n.º 7/2001 de 11/05 a separação judicial de pessoas e bens não é impeditiva da atribuição de direitos ou benefícios fundados na união de facto, pois o que é impeditivo dessa atribuição é o casamento não dissolvido.
5. Entendeu que o legislador permitiu a atribuição de direitos nos casos em que foi decretada a separação de pessoas e bens, uma vez que juntou os documentos que a Lei da União de Facto exige”.
6. Todavia, consideramos, salvo o devido respeito, que a fundamentação do MM.º Juiz “A quo” não se encontra correta.
7. Com efeito, a alegada união de facto da Autora com o beneficiário falecido de quem a mesma se encontrava judicialmente separado de pessoas e bens, não poderá ser-lhe reconhecida, já que não pode simultaneamente ser casada mas judicialmente separada de pessoas e bens, e viver em união de facto com a mesma pessoa.
8. Ora, o MM.º Juiz “A quo” não teve assim em consideração que «[a] separação […] de pessoas e bens não dissolve o vínculo conjugal» (cf. artigo 1795.º - A do Código Civil), pois a Autora e falecido beneficiário se encontravam-se casados apesar de se encontrarem separados de pessoas e bens.
9. Além do mais, o Tribunal recorrido também não teve em conta que impedem a atribuição de direitos ou benefícios, em vida ou por morte, fundados na união de facto o casamento não dissolvido (artigo 2.º, alínea c), 1.ª parte, da Lei da União de Facto, aprovado pela Lei no 7/2001, de 11 de Maio, incluindo última alteração pela Lei no 23/2010, de 30 de Agosto.
10. Apenas é possível reconhecer união de facto entre alguém que até é casado mas encontra-se separado da pessoas e bens com quem está casado porque ficaram extintos os deveres de coabitação e assistência e entretanto vem iniciar uma relação com um terceiro (relação entre alguém casado mas que está separado da pessoa com quem está casado e vive em união de facto com um terceiro).
11. Sendo que a separação de pessoas e bens só cessa com a reconvenção em divórcio ou com a reconciliação dos conjugues (artigo 1795 - B do Código Civil).
12. Ora, se a Autora e o beneficiário falecido pretendessem «restabelecer a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais» teriam de reconciliar-se (artigo 1795 – C do Código Civil).
13. No caso concreto resulta que nunca houve reconciliação entre a Autora e o falecido beneficiário. Por outras palavras, para efeitos da Lei a Autora e falecido estavam separados entre si (pessoas) e nunca restabeleceram «a vida em comum e o exercício pleno dos direitos e deveres conjugais» (cf. artigo 1795 – C do Código Civil).
14. E se estavam separados entre si (separação de pessoas) e nunca restabeleceram a vida em comum como exigia a Lei também não lhes poderia ser reconhecida a união de facto.
15. Deste modo, deveria o MM.º Juiz “A quo” ter concluído que a alegada união de facto entre a requerente (Aqui Autora) com o beneficiário de quem a mesma se encontrava judicialmente separada de pessoas e bens, não poderia ser-lhe reconhecida, porquanto não pode simultaneamente ser casada mas judicialmente separada de pessoas e bens, e viver em união de facto com a mesma pessoa.
16. Não o fazendo violou os artigos 11º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de outubro; artigo 2º da Lei n.º 7/2001, de 11/05, na redacção dada pela Lei n.º 23/2010, de 30 de agosto; artigos 1795-A e 1795-B e 1795º-C, todos do Código Civil.
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A recorrida contra-alegou, dando em conclusões:
A. Nos presentes autos, a A./Recorrida peticionou a condenação do R./Recorrente a praticar o acto de deferimento do seu pedido de atribuição de prestações por morte, pelo falecimento de AJMR, socorrendo-se da via judicial em virtude da falta de decisão por parte do R./Recorrente no prazo legal sobre a reclamação apresentada atinente ao indeferimento do referido pedido.
B. O R./Recorrente alicerçou aquele indeferimento com base no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, o qual dispõe que o “cônjuge separado judicialmente de pessoas e bens e o divorciado só têm direito às prestações se, à data da morte do beneficiário, dele recebessem pensão de alimentos decretada ou homologada pelo tribunal ou se esta não lhes tivesse sido atribuída por falta de capacidade económica do falecido judicialmente reconhecida”. Todavia, curiosamente, o mesmo R./Recorrente outrora notificou a A./Recorrida nos termos contantes dos factos provados em 8 da sentença ora recorrida – ou seja, para a mesma fazer prova da união de facto.
C. Por sua vez, o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90 presentemente tem a seguinte redacção: “1 — O direito às prestações previstas neste diploma e o respectivo regime jurídico são tornados extensivos às pessoas que vivam em união de facto. 2 — A prova da união de facto é efectuada nos termos definidos na Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto.”.
D. Insurge-se o R./Recorrente contra a douta sentença por esta considerar aplicável à situação dos autos o referido artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 322/90.
E. Em suma, o R./Recorrente bate-se pelo argumento que ser-se casado separado judicialmente de pessoas e bens colide com a união de facto.
F. Todavia, o artigo 2.º da Lei 7/2001 consagra quais são os impedimentos que obstam à atribuição de direitos e/ou benefícios fundados na união de facto, sendo que a sua alínea c) refere-se ao “casamento não dissolvido, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens”.
G. Portanto, a lei expressamente consagra que alguém casado desde que separado de pessoas e bens pode igualmente se lhe ver reconhecida a união de facto.
H. Ora, volvidos ao caso concreto, uma vez que entre a A./Recorrida e AJ foi decretada a separação de pessoas e bens, nada na lei é impeditivo que esta sindique as prestações por morte daquele beneficiário assente na união de facto, sendo prova bastante a carreada para o procedimento administrativo.
I. Note-se que a lei nada mais distingue, isto é, a lei não consagra que a pessoa que pretende o reconhecimento de benefícios advindos da união de facto seja um terceiro face ao casamento.
J. Assim, onde a lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.
K. Acresce que o artigo 2.º- A da Lei 7/2001 sob a epígrafe “prova da união de facto”, o qual no seu n.º 4 plasma que “no caso de morte de um dos membros da união de facto, a declaração emitida pela junta de freguesia atesta que o interessado residia há mais de dois anos com o falecido, à data do falecimento, e deve ser acompanhada de declaração do interessado, sob compromisso de honra, de que vivia em união de facto com o falecido há mais de dois anos, à mesma data, de certidão de cópia integral do registo de nascimento do interessado e de certidão do óbito do falecido”, prova essa solicitada pelo aqui R./Recorrente no âmbito do procedimento administrativo e, em conformidade, junta tempestivamente pela A./Recorrida.
L. Ademais, o n.º 1 do artigo 6.º da Lei 7/2001 dispõe que “o membro sobrevivo da união de facto beneficia dos direitos previstos nas alíneas e), f) e g) do artigo 3.º, independentemente da necessidade de alimentos”, sublinhado nosso.
M. Justamente, a alínea e) daquele referido artigo 3.º consagra que “as pessoas que vivem em união de facto nas condições previstas na presente lei têm direito a protecção social na eventualidade de morte do beneficiário, por aplicação do regime geral ou de regimes especiais de segurança social e da presente lei”.
N. Assim, dispensada a prova da necessidade de alimentos e verificada a situação de união de facto à data do óbito de AJ, resta reconhecer-se à A./Recorrida o direito que reclama, vide Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2013.
O. Com efeito, no nosso ordenamento jurídico existe uma diferenciação justificada entre o instituto do casamento e o instituto da união de facto, e correspondentes direitos, deveres e garantias.
P. Contudo, não se compreende como é que aquele...

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