Acórdão nº 00433/15.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23-06-2021
Data de Julgamento | 23 Junho 2021 |
Número Acordão | 00433/15.8BECBR |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. O Instituto de Turismo de Portugal, I.P., devidamente identificado nos autos, vem recorrer do despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 22.03.2021, pelo qual foi determinado que na conta final não deverá ser considerada a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«(A) O presente Recurso tem por objeto o Despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 22 de março de 2021, que decidiu que, na conta final, não deverá ser considerada dispensa do remanescente da taxa de justiça.
(B) O Recorrente não foi, ainda, notificado, da conta final.
(C) Os presentes autos tiveram origem na ação apresentada pela S., S.A., contra o ato de liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2014, no valor de € 2.035.017,65, tendo o Turismo de Portugal sido absolvido, em ambas as instâncias.
(D) Sem prejuízo, o Tribunal Central Administrativo Norte condenou o Turismo de Portugal em custas, por ter decaído no recurso e ter contra-alegado, não tendo, contudo, se pronunciado sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
(E) A jurisprudência nacional vem reiterando a importância da norma prevista no artigo 6.º, n.º 7 do RCP na salvaguarda dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, na vertente do direito de acesso à justiça por todos os cidadãos, e bem assim, do princípio do Estado de Direito democrático, sendo ainda assente na jurisprudência que a dispensa do remanescente da taxa de justiça não depende de pedido das partes.
(F) Entende o Recorrente que, tendo o Tribunal a quo sido chamado a pronunciar-se (pela secretaria desse Tribunal) sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça, cabia-lhe concluir, atenta a simplicidade do processo e da causa e ainda a conduta processual das partes, que estavam verificados os respetivos pressupostos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
(G) Resulta, designadamente, da jurisprudência sufragada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/01/2020, que a discussão em torno do direito à redução ou dispensa do pagamento da taxa de justiça, extravasa a questão da oportunidade/tempestividade da apresentação do pedido, nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP, impondo-se, excecionalmente, e em função de cada caso concreto, que tal valoração possa ser feita a posteriori, sob pena de violação do direito de acesso à justiça por todos os cidadãos, e de uma inaceitável desproporcionalidade entre a atividade judiciária e a taxa de justiça imputada às partes.
(H) Termos em que, no entendimento do Recorrente, não existem fundamentos que possam justificar a manutenção na ordem jurídica do despacho sob recurso, pelo que o mesmo deverá ser revogado, para todos os devidos efeitos legais, e substituído por outro que dispense o ora Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça que ainda seja devida nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 7 do RCP, sob pena de injustificada desproporcionalidade e injustiça, majorada, no caso, pelo facto de o Turismo de Portugal, ora Recorrente, ter sido condenado em custas, sem que tenha sido condenado nos presentes autos (em 1.ª instância ou na fase de recurso), mas simplesmente, por ter exercido o seu direito de defesa mediante apresentação de contra-alegações de recurso...
Termos em que,
Deve ser dado provimento total ao presente recurso, devendo, em consequência, o Despacho proferido pelo Tribunal a quo ser revogado, para todos os devidos efeitos legais.
Pois só assim se fará a costumada justiça.».
1.3. A Recorrida S., S.A. não apresentou contra-alegações.
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor:
«Instituto de Turismo de Portugal, I.P. vem interpor recuso do despacho da Mmª Juiz do TAF de Coimbra, de 22/3/2021, que não o dispensou do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações.
Dispõe o artigo 6º nº 7 do RCP:
“Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Este comando legal “concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias tempestiva das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual positivo das partes, de recíproca correcção, cooperação e de boa-fé.
Dessa forma permite-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de...
1. RELATÓRIO
1.1. O Instituto de Turismo de Portugal, I.P., devidamente identificado nos autos, vem recorrer do despacho proferido no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra em 22.03.2021, pelo qual foi determinado que na conta final não deverá ser considerada a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
1.2. O Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«(A) O presente Recurso tem por objeto o Despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 22 de março de 2021, que decidiu que, na conta final, não deverá ser considerada dispensa do remanescente da taxa de justiça.
(B) O Recorrente não foi, ainda, notificado, da conta final.
(C) Os presentes autos tiveram origem na ação apresentada pela S., S.A., contra o ato de liquidação da contrapartida anual relativa ao ano de 2014, no valor de € 2.035.017,65, tendo o Turismo de Portugal sido absolvido, em ambas as instâncias.
(D) Sem prejuízo, o Tribunal Central Administrativo Norte condenou o Turismo de Portugal em custas, por ter decaído no recurso e ter contra-alegado, não tendo, contudo, se pronunciado sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça.
(E) A jurisprudência nacional vem reiterando a importância da norma prevista no artigo 6.º, n.º 7 do RCP na salvaguarda dos princípios constitucionais da igualdade e proporcionalidade, na vertente do direito de acesso à justiça por todos os cidadãos, e bem assim, do princípio do Estado de Direito democrático, sendo ainda assente na jurisprudência que a dispensa do remanescente da taxa de justiça não depende de pedido das partes.
(F) Entende o Recorrente que, tendo o Tribunal a quo sido chamado a pronunciar-se (pela secretaria desse Tribunal) sobre a dispensa do remanescente da taxa de justiça, cabia-lhe concluir, atenta a simplicidade do processo e da causa e ainda a conduta processual das partes, que estavam verificados os respetivos pressupostos, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 6.º, n.º 7 do RCP.
(G) Resulta, designadamente, da jurisprudência sufragada no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21/01/2020, que a discussão em torno do direito à redução ou dispensa do pagamento da taxa de justiça, extravasa a questão da oportunidade/tempestividade da apresentação do pedido, nos termos do artigo 6.º n.º 7 do RCP, impondo-se, excecionalmente, e em função de cada caso concreto, que tal valoração possa ser feita a posteriori, sob pena de violação do direito de acesso à justiça por todos os cidadãos, e de uma inaceitável desproporcionalidade entre a atividade judiciária e a taxa de justiça imputada às partes.
(H) Termos em que, no entendimento do Recorrente, não existem fundamentos que possam justificar a manutenção na ordem jurídica do despacho sob recurso, pelo que o mesmo deverá ser revogado, para todos os devidos efeitos legais, e substituído por outro que dispense o ora Recorrente do pagamento do remanescente da taxa de justiça que ainda seja devida nos termos do disposto no artigo 6.º n.º 7 do RCP, sob pena de injustificada desproporcionalidade e injustiça, majorada, no caso, pelo facto de o Turismo de Portugal, ora Recorrente, ter sido condenado em custas, sem que tenha sido condenado nos presentes autos (em 1.ª instância ou na fase de recurso), mas simplesmente, por ter exercido o seu direito de defesa mediante apresentação de contra-alegações de recurso...
Termos em que,
Deve ser dado provimento total ao presente recurso, devendo, em consequência, o Despacho proferido pelo Tribunal a quo ser revogado, para todos os devidos efeitos legais.
Pois só assim se fará a costumada justiça.».
1.3. A Recorrida S., S.A. não apresentou contra-alegações.
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor:
«Instituto de Turismo de Portugal, I.P. vem interpor recuso do despacho da Mmª Juiz do TAF de Coimbra, de 22/3/2021, que não o dispensou do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
*
É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações.*
Alega, em síntese, erro de julgamento, por dever ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça, com os fundamentos elencados em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos.É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pela recorrente das respectivas alegações.
*
Alega, em síntese, erro de julgamento, além de violação de princípios constitucionais, dado que, a questão decidida nos autos, pese embora o valor do processo, não revestir especial complexidade, pelo que, se justificava a redução da taxa de justiça.Dispõe o artigo 6º nº 7 do RCP:
“Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Este comando legal “concede ao juiz, oficiosamente ou a instâncias tempestiva das partes, um poder/dever de dispensar, nas causas de valor superior a 275.000,00€, o pagamento do remanescente da taxa de justiça devida a final, em função da apreciação casuística da especificidade da situação em causa, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, ou seja à falta de especial complexidade da mesma e ao comportamento processual positivo das partes, de recíproca correcção, cooperação e de boa-fé.
Dessa forma permite-se ao juiz adequar o valor da taxa de justiça aos custos que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de...
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