Acórdão nº 00428/13.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 27-03-2014

Judgment Date27 March 2014
Acordao Number00428/13.6BEVIS
Year2014
CourtTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

1. Relatório

A..., CF 1…, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação por si apresentada nos termos dos artigos 276º e seguintes do CPPT contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Viseu de 11 de Julho de 2013, que indeferiu o pedido de declaração da nulidade da citação e da hipoteca legal, formulado no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) nº 2720201001025775 e apensos.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:

1. O presente recurso vem interposto de sentença que decidiu “negar provimento à reclamação, mantendo inteiramente o despacho reclamado e demais determinado pelo OEF.”
2. Tanto a citação realizada através do oficio n.° 3682, de 2012-06-12, como o pedido de registo de hipoteca legal e de admissão do respectivo certificado, efectuado através do oficio n.° 4371, de 2010-07-14, não foram correctamente realizadas.

3. Encontrando-se assinadas por pessoas em substituição do Chefe de Finanças, sem mencionar os requisitas a que a lei obriga.

4. A recorrida ao não ter especificado os poderes para a realização do acto de citação, nem tão pouco ao ter feito constar dos actos que o delegado pode praticar os mesmos, implica a nulidade da citação efectuada.

5. Acresce que, o oficio n.° 3682 tem aposta a data de 12-06-2012, data em que ainda não tinha sido publicado o despacho n° 8902/2012, que atribuía os poderes de delegação em causa.

6. Assim, quem praticou o acto de citação não tinha poderes para o fazer, já que não se pode deixar de realçar que os afeitos retroactivos que se pretendem atribuir ao Despacho a° 8902/2012, não são legalmente admissíveis.

7. Por outro lado, na citação não foi feita a necessária indicação do número do Aviso, conforme se determina na al. 7.1.4. do “7 - Observações” do Aviso n.° 3761/2009, publicado em DR 2ª. Série - n.° 33, de 17 de Fevereiro de 2009 e que estatui o seguinte: “7.1.4. - Em todos os atos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência utilizando a expressão “Por delegação do Chefe do serviço de Finanças, o Adjunto”, ou equivalente

8. Igualmente na alínea 6.1.4; do “6 - Observações” do Despacho n.°
8902/2012, publicado em DR 2.ª Série, n.° 128 - 4 de Julho de 2012, se estabelece em sentido semelhante: “6.1.4 - Em todos s actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência utilizando a expressão “Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto ou equivalente

9. Porém, na citação realizada não é indicado que o acto é praticado ao abrigo da “delegação de competências”, nem tampouco é indicado o n.° do Aviso/Despacho ao abrigo do qual são delegadas as competências para a prática do acto.

10. O certo é que, esta citação deveria ter sido assinada pelo Sr. Chefe de Finanças, já que da mesma resulta expressamente “O Chefe de Finanças em substituição”.

11. O que significa que, contrariamente ao invocado pela douta sentença recorrida, aquele acto tinha de ser efectuado pelo Sr. Chefe de Finanças, ou por alguém em sua substituição, com observância das formalidades impostas por lei.

12. Acresce que, o pedido de registo de hipoteca legal e de admissão do respectivo certificado, realizado através do oficio nº 4371, de 2010-07-14, foi realizado por quem não detinha poderes para o acto.

13. Efectivamente, embora seja feita uma referência ao acto ser praticado ao abrigo de delegação de competências em L..., através do Aviso 3761/2009 - DR n.° 33-2.ª Série, 2009.02.17, aparecendo inclusive o nome datilografado e entre parêntesis de L..., quem efectivamente assina tal pedido, sem competências para tal, é “J...”, já que do Aviso aí referido não consta o seu nome, e do acto em si não consta a qualidade em que assina.

14. Se o acto que a ordenou tal hipoteca padece de nulidade, todos os actos posteriores também estão afectadas por tal vício.

15. Por outro lado, há, também, nulidade da citação, por incumprimento das formalidades prescritas na lei, o que implica que todos os actos praticados, posteriormente, têm de ser considerados nulos e de nenhum efeito.

16. O recorrente entendeu que a petição apresentada por si e que consta a fls.
160 e ss dos autos, em data anterior a ocorrência da venda (facto provado E), embora ao a tenha intitulado de protesto de reivindicação, deveria ter sido considerada um protesto de reivindicação, tal como configurado pelo artigo 910° do CPC, já que, a Administração Fiscal tem o poder-dever de encaminhar tal requerimento para a forma jurídica correcta.

17. Nesta sequência, entendeu o recorrente que, a douta decisão reclamada não logrou apresentar a fundamentação legal quanto a esta questão, sendo omissa quanto à fundamentação, quer em termos fácticos, quer de direito.

18. Contudo, a douta sentença recorrida entendeu erroneamente, com todo o respeito, que o ora recorrente tinha invocado a falta de pronúncia quanto a esta questão.

19. O certo é que, o recorrente nunca disse que tinha havido omissão de pronúncia, disse, sim, que tinha havido omissão de fundamentação.

20. Mais concretamente, diz o recorrente que a Administração Tributária limitou-se a repetir o que já tinha referido “...mantemos os argumentos, oportunamente aduzidos e que a seguir se transcrevem:”, sem ter tomado posição sobre os factos invocados oportunamente pelo reclamante, designadamente quanto ao poder-dever da reclamada convolar o requerimento num protesto pela reivindicação.

21. Realça-se, ainda que, a douta decisão recorrida, além de referir, erradamente, que o recorrente invocou falta de pronúncia no que respeita a esta questão, quando, na verdade, este tinha invocado falta de fundamentação, continua imputando a este a falta de apresentação de embargos de terceiros.

22. Ora, é a própria recorrida 4ue admite que existiam diversos meios ao dispor do recorrente, além do recurso a embargos de terceiros, sendo esta, inclusive, que faz referência ao protesto de reivindicação da coisa, nos termos do artigo 910° do CPC.

23. Pelo que, analisado o procedimento tributário, não se compreende a fundamentação da decisão ora proferida, sendo neste aspecto obscura e contraria, inclusive, a posição da recorrida,
24. Também, não se percebe como é que a douta sentença, ora recorrida, consegue descortinar do facto provado E) que o Recorrente se limitou a pedir a confiança do processo ou uma certidão do processado, já que, deste facto, resulta expressamente que o recorrente apresentou um requerimento a 06-07-2012, onde pugnava que o prédio cm causa nunca tinha sido da propriedade da executada.

25. Por outro lado, é inegável que o Meritíssimo Tribunal a que, ao ter interpretado erradamente o invocado pelo recorrente, não fundamentou devidamente a douta sentença recorrida, já que a sua fundamentação subsume-se ao facto de que a recorrida se pronunciou sobre a questão em análise e, consequentemente, a douta decisão recorrida não efectuou a análise crítica e objectiva dos fundamentos evocados nessa pronúncia que, na verdade, são esses que foram postos em causa pelo recorrente.

26. Assim, a douta sentença, em virtude de não especificar os fundamentos em que se estriba, enferma de nulidade, por falta de fundamentação.

27. Por outro lado, o ora recorrente alegou, sim, que houve omissão de pronúncia quanto ao facto de ter invocado que o artigo 910° do CPC não exige o registo da acção de reivindicação, prevista no artigo 1311° do Código Civil e no n.° 2 do artigo 910° do CPC; não constituindo o registo um requisito; e quanto ao facto do artigo 8° B nº 3 al. a) do Código do Registo Predial prever que “Estão ainda obrigados a promover o registo:

a) Os tribunais no que respeita às acções, decisões e outros procedimentos e providências judiciais; “de maneira que, esta obrigação não incumbe ao requerente, mas sim ao Tribunal.

28. Sendo relevante a pronúncia sobre tais questões uma vez que, na data em que é solicitada o registo de hipoteca, já a aquisição do prédio se encontrava registado a favor do ora reclamante pela AP. 1813 de 20 10/05/06,

29. E, nem se diga que a Administração Fiscal não está obrigada a pronunciar-se relativamente a todos os argumentos invocados pelos contribuintes, mas tão-só quanto às questões que lhe são colocadas.

30. Pois, aqui não estão em causa argumentos, sobre os quais a Administração não tornou posição... estão sim em causa questões com grande relevância para decisão, já que a pronúncia sobre aquelas pode alterar o sentido desta...

31. De modo que, a questão a decidir não se reconduz ao facto do recorrente não ter apresentado embargos de terceiros, mas sim ao facto de não ter procedido ao registo da acção de reivindicação, e, nessa medida, deveria ter havido pronúncia quanto a estas questões, já que a haver omissão de registo da acção, tal omissão apenas se poderá imputar ao Tribunal, não podendo o recorrente ser prejudicado por tal facto.

32. Acresce que, gozando. nessa medida, o reclamante da presunção de que
tal prédio lhe pertence, e não pertence à executada, de acordo com o disposto no artigo
7° do Código de Registo Predial, a vendado prédio urbano inscrito na matriz predial
urbana sob o artigo 917 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o
1270/20020205 representa um claro atropelo dos direitos constitucionalmente
consagrados do reclamante.

33. Isto porque, a Administração fiscal sempre teve perfeito conhecimento e plena consciência de que esta venda ofenderia o direito de propriedade que o ora recorrente tinha adquirido sobre tal prédio.

34. Finalmente, aquando à apresentação da...

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