Acórdão nº 00427/13.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12-12-2014
Judgment Date | 12 December 2014 |
Acordao Number | 00427/13.8BECBR |
Year | 2014 |
Court | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE
1 – RELATÓRIO
M..., melhor identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º0868201301005413 contra si instaurada por dívida proveniente de prestações recebidas da Caixa Geral de Aposentações, no montante global de 18.541,39€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou a oposição apresentada nos presentes autos improcedente.
2. A ora recorrente alegou, entre outras coisas, no ponto II, a ilegitimidade da recorrente, no ponto III da oposição à execução, que a decisão de reposição dos valores padecia de ilegalidade, atenta a sua falta de fundamentação e alegou, ainda, a inconstitucionalidade da decisão de restituição.
3. Houve claramente omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo sobre tais questões.
4. O que, conduz inevitavelmente à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.
5. Foi, ainda, invocada a nulidade da decisão, por falta de fundamentação e, nomeadamente, por se encontrar a faltar o título executivo.
6. É certo que, as nulidades processuais deverão, por regra, ser arguidas e decididas no próprio processo em que as mesas ocorrem.
7. Sucede, no entanto, que, à luz dos princípios da economia e celeridades processuais, aplicáveis, por força do artigo 97º da LGT, e dos artigos 6º e 411º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2º do CPPT, e tendo em conta a garantia constitucional de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, do qual advém o princípio do favorecimento da instância, deve ser conhecido o mérito das nulidades invocadas.
8. Até porque tal nulidade é de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no art. 165º do CPPT.
9. Já que, se a falta do título executivo é total, logo os seus requisitos essenciais também estão em falta.
10. Por outro lado, a recorrente claramente invocou um fundamento de oposição à execução previsto no artigo 204.º do CPPT, mais precisamente nas al.s b) e i) do n.º 1.
11. Dado que, se o título executivo está a faltar, dúvidas não há que a ora recorrente não é a própria devedora a figurar no título executivo, já que este, pura e simplesmente não existe.
12. De modo que, só por manifesto erro de julgamento, salvo o devido respeito, é que o Tribunal pode considerar que tal fundamento não se enquadra nos fundamentos legais da oposição.
13. Todos os fundamentos invocados em sede de oposição à execução foram provados por documentos (5), não tendo sido, inclusive, junta quaisquer prova testemunhal, nem tampouco haveria outra forma de os provar, dado tratarem-se de questões formais, pelo que deveria a oposição ter sido admitida nos termos do art. 204º do CPPT.
14. Na douta sentença, ora em crise, considera-se que os fundamentos aduzidos pelo oponente não integram os admitidos pelo n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
15. Ora, o artigo 98.º, n.º 4 do CPPT determina que “Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
16. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo, quanto possível, se aproxime da forma estabelecida pela lei.
17. Até porque, não se pode admitir o argumento apresentado “não ser o Tribunal competente em razão da matéria”, já que resulta do art. 4º n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal.
18. Sendo que, como o próprio nome o indica, estamos perante o “Tribunal Administrativo e Fiscal”.
19. Pelo que, no caso dos presentes autos serem convolados numa acção administrativa especial prevista no art. 46º do CPTA, é o Tribunal a quo o competente para decidir a questão.
20. Muito embora se entende que não havia outra forma de reagir que não através da oposição à execução.
21. Já que, a citação refere expressamente como meio de defesa “oposição”, não fazendo qualquer referência a acção administrativa especial.
22. Assim, haverá que concluir: Ou o meio de reacção da recorrente – oposição judicial – é adequado à defesa dos seus direitos; Ou a notificação que lhe foi efectuada não é válida, já que não continha os meios de reacção adequados, designadamente acção administrativa especial,
23. Nao podendo a recorrente ser consequentemente prejudicada em virtude da invalidade da notificação, devendo os termos posteriores serem anulados, repetindo-se aquela.
24. A douta sentença padece, assim, de erro de julgamento.
25. Consequentemente, a douta sentença proferida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 13º, 52º, 98º n.º 4, 165º e 204, todos do CPPT, artigos 58º nº 3, 97.º e 99º, todos da LGT, artigo 268º da CRP, e artigos 6º e 411º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2º do CPPT, sendo desta forma nula, nulidade essa que expressamente se invoca.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que dê provimento à oposição apresentada. Assim se fazendo
A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA!».
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), são as seguintes as questões que importa conhecer: (i) se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da ilegitimidade da Recorrente e da falta de fundamentação e vício de inconstitucionalidade invocados com relação à decisão de restituição dos montantes percebidos da Caixa Geral de Aposentações; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que a invocada falta de título executivo na citação se não enquadra nos fundamentos de oposição à execução; (iii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela existência de erro na forma do processo sem ordenar a convolação dos autos para a forma de processo adequada para conhecimento do fundamento sobre que incidiu o erro; (iv) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao não julgar inválida a citação que foi efectuada à Recorrente indicando a oposição como o meio processual adequado de reacção.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO
Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
«1. Foi instaurada execução fiscal n° 0868/201301005413 para cobrança da quantia de 14.422,47, composto por capital de 9.333,42 a título de pensões e respetivos juros e 4.754,55 de Pensões a que acresce juros vencidos de 113,29, acrescido de 113,06, de custas do processo, com base na certidão de dívida emitida pela CGA de fls. 42, com as notas de débito de Pensão e juros de mora, contabilizados desde 13/12/2012 até 30/4/2013 (cinco meses (doc. de fls. 41 a 45 dos autos);
2. A oponente foi citada em 28/5/2013 para execução através do documento de fls. 41 na qual se identifica a dívida, com o capital e os juros, a sua proveniência e os meios que dispõe para defesa».
E mais se deixou consignado na sentença:
«Factos não provados.
Nada de relevante a mencionar.
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos descritos assentaram nos documentos e informações oficiais juntos ao processo».
4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA
Invoca a Recorrente nulidade da sentença por ter omitido pronúncia sobre questões invocadas na petição inicial, nomeadamente, a sua ilegitimidade e a falta de fundamentação e vício de inconstitucionalidade da decisão de restituição das importâncias que constituem a quantia exequenda.
As causas de nulidade da sentença em processo tributário estão taxativamente previstas no n.º1 do...
1 – RELATÓRIO
M..., melhor identificada nos autos, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º0868201301005413 contra si instaurada por dívida proveniente de prestações recebidas da Caixa Geral de Aposentações, no montante global de 18.541,39€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões:
1. O presente recurso vem interposto de decisão que julgou a oposição apresentada nos presentes autos improcedente.
2. A ora recorrente alegou, entre outras coisas, no ponto II, a ilegitimidade da recorrente, no ponto III da oposição à execução, que a decisão de reposição dos valores padecia de ilegalidade, atenta a sua falta de fundamentação e alegou, ainda, a inconstitucionalidade da decisão de restituição.
3. Houve claramente omissão de pronúncia por parte do Tribunal a quo sobre tais questões.
4. O que, conduz inevitavelmente à nulidade da sentença, nos termos do disposto no artigo 125.º, n.º 1 do CPPT.
5. Foi, ainda, invocada a nulidade da decisão, por falta de fundamentação e, nomeadamente, por se encontrar a faltar o título executivo.
6. É certo que, as nulidades processuais deverão, por regra, ser arguidas e decididas no próprio processo em que as mesas ocorrem.
7. Sucede, no entanto, que, à luz dos princípios da economia e celeridades processuais, aplicáveis, por força do artigo 97º da LGT, e dos artigos 6º e 411º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2º do CPPT, e tendo em conta a garantia constitucional de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efectiva, do qual advém o princípio do favorecimento da instância, deve ser conhecido o mérito das nulidades invocadas.
8. Até porque tal nulidade é de conhecimento oficioso, de acordo com o disposto no art. 165º do CPPT.
9. Já que, se a falta do título executivo é total, logo os seus requisitos essenciais também estão em falta.
10. Por outro lado, a recorrente claramente invocou um fundamento de oposição à execução previsto no artigo 204.º do CPPT, mais precisamente nas al.s b) e i) do n.º 1.
11. Dado que, se o título executivo está a faltar, dúvidas não há que a ora recorrente não é a própria devedora a figurar no título executivo, já que este, pura e simplesmente não existe.
12. De modo que, só por manifesto erro de julgamento, salvo o devido respeito, é que o Tribunal pode considerar que tal fundamento não se enquadra nos fundamentos legais da oposição.
13. Todos os fundamentos invocados em sede de oposição à execução foram provados por documentos (5), não tendo sido, inclusive, junta quaisquer prova testemunhal, nem tampouco haveria outra forma de os provar, dado tratarem-se de questões formais, pelo que deveria a oposição ter sido admitida nos termos do art. 204º do CPPT.
14. Na douta sentença, ora em crise, considera-se que os fundamentos aduzidos pelo oponente não integram os admitidos pelo n.º 1 do artigo 204.º do CPPT.
15. Ora, o artigo 98.º, n.º 4 do CPPT determina que “Em caso de erro na forma do processo, este será convolado na forma do processo adequada, nos termos da lei”.
16. O erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo, quanto possível, se aproxime da forma estabelecida pela lei.
17. Até porque, não se pode admitir o argumento apresentado “não ser o Tribunal competente em razão da matéria”, já que resulta do art. 4º n.º 1 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que é competente o Tribunal Administrativo e Fiscal.
18. Sendo que, como o próprio nome o indica, estamos perante o “Tribunal Administrativo e Fiscal”.
19. Pelo que, no caso dos presentes autos serem convolados numa acção administrativa especial prevista no art. 46º do CPTA, é o Tribunal a quo o competente para decidir a questão.
20. Muito embora se entende que não havia outra forma de reagir que não através da oposição à execução.
21. Já que, a citação refere expressamente como meio de defesa “oposição”, não fazendo qualquer referência a acção administrativa especial.
22. Assim, haverá que concluir: Ou o meio de reacção da recorrente – oposição judicial – é adequado à defesa dos seus direitos; Ou a notificação que lhe foi efectuada não é válida, já que não continha os meios de reacção adequados, designadamente acção administrativa especial,
23. Nao podendo a recorrente ser consequentemente prejudicada em virtude da invalidade da notificação, devendo os termos posteriores serem anulados, repetindo-se aquela.
24. A douta sentença padece, assim, de erro de julgamento.
25. Consequentemente, a douta sentença proferida violou ou deu errada interpretação ao disposto nos artigos 13º, 52º, 98º n.º 4, 165º e 204, todos do CPPT, artigos 58º nº 3, 97.º e 99º, todos da LGT, artigo 268º da CRP, e artigos 6º e 411º, ambos do CPC, aplicáveis ex vi da al. e) do art. 2º do CPPT, sendo desta forma nula, nulidade essa que expressamente se invoca.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e, em consequência, ser revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que dê provimento à oposição apresentada. Assim se fazendo
A SEMPRE E ACOSTUMADA JUSTIÇA!».
A Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal emitiu mui douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.
2 – DO OBJECTO DO RECURSO
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. art.º635.º, n.º4 e 639.º, n.º1, do CPC), são as seguintes as questões que importa conhecer: (i) se a sentença enferma de nulidade por omissão de pronúncia quanto à questão da ilegitimidade da Recorrente e da falta de fundamentação e vício de inconstitucionalidade invocados com relação à decisão de restituição dos montantes percebidos da Caixa Geral de Aposentações; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que a invocada falta de título executivo na citação se não enquadra nos fundamentos de oposição à execução; (iii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir pela existência de erro na forma do processo sem ordenar a convolação dos autos para a forma de processo adequada para conhecimento do fundamento sobre que incidiu o erro; (iv) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao não julgar inválida a citação que foi efectuada à Recorrente indicando a oposição como o meio processual adequado de reacção.
3 – DA MATÉRIA DE FACTO
Em 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos:
«1. Foi instaurada execução fiscal n° 0868/201301005413 para cobrança da quantia de 14.422,47, composto por capital de 9.333,42 a título de pensões e respetivos juros e 4.754,55 de Pensões a que acresce juros vencidos de 113,29, acrescido de 113,06, de custas do processo, com base na certidão de dívida emitida pela CGA de fls. 42, com as notas de débito de Pensão e juros de mora, contabilizados desde 13/12/2012 até 30/4/2013 (cinco meses (doc. de fls. 41 a 45 dos autos);
2. A oponente foi citada em 28/5/2013 para execução através do documento de fls. 41 na qual se identifica a dívida, com o capital e os juros, a sua proveniência e os meios que dispõe para defesa».
E mais se deixou consignado na sentença:
«Factos não provados.
Nada de relevante a mencionar.
*
FUNDAMENTAÇÃO
Os factos descritos assentaram nos documentos e informações oficiais juntos ao processo».
4 – APRECIAÇÃO JURÍDICA
Invoca a Recorrente nulidade da sentença por ter omitido pronúncia sobre questões invocadas na petição inicial, nomeadamente, a sua ilegitimidade e a falta de fundamentação e vício de inconstitucionalidade da decisão de restituição das importâncias que constituem a quantia exequenda.
As causas de nulidade da sentença em processo tributário estão taxativamente previstas no n.º1 do...
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