Acórdão nº 00400/08.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11-10-2017
| Data de Julgamento | 11 Outubro 2017 |
| Número Acordão | 00400/08.8BECBR |
| Ano | 2017 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
I. RELATÓRIO
“F…, Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 17-04-2017, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida, na presente instância de IMPUGNAÇÃO, relacionada com as liquidações de IVA e de juros compensatórios dos anos de 2004 e 2005. Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 128-138), as seguintes conclusões que se reproduzem:
“(…)
1º - O direito à cobrança dos impostos dos anos de 2004 e 2005 pela Fazenda Publica, já prescreveu nos termos do artigo 48°/1 e 49°/1/2 da LGT, é de conhecimento oficioso, o processo esteve parado mais do que um ano, por causa não imputável ao contribuinte
2º - A recorrente no TAF de Coimbra impugnou parcialmente as liquidações de IVA de 6.414,60€ métodos indirectos ano de 2004, 8.926,42€ (correcções técnicas) e 1.383,83€ (métodos indirectos) do ano de 2005 juros no valor de 1.155,08€, no valor global de 17.878,95€.
3º - Para o ano de 2005 foi colocado em crise, por falta de fundamentação a consideração de 128.303,00€ de custo como inexistente, e o consequente IVA não dedutível de 6.415,17€ atendendo que o fornecedor C... - Comércio de Produtos Alimentares Lda., havia cessado a sua actividade.
4º - A compra foi efectiva e o preço pago e documentado, não sabendo a impugnante nem tendo obrigação de saber, se esta empresa havia cessado a sua actividade fiscal.
5º - Está identificado no anexo número 4 (6 folhas) na sua espécie, quantidade e preço.
6º - Esta empresa estava aberta as portas abertas não tendo qualquer identificação de ter cessado a sua actividade para efeitos fiscais.
7º - O montante de 50.225,00€ de compras efectuadas a A… Lda. de sardinha, carapau/chicharro e cavala, e o valor de IVA deduzido 2.511,25€, forem efectivas e estão documentadas e relacionadas no nosso documento interno nº 1477, correspondendo à venda a dinheiro número 2005005558.
8° - O valor de 276.200,00€ considerado encargos não devidamente documentados, e levados a proveitos com a consequente liquidação de IVA adicional, são compras de diverso pescado efectuado nas praias da Leirosa, Mira, Costa de Lavos e Vagueira.
9º - Estas compras não têm documento de suporte porque feita directamente à tripulação dos barcos de pesca, que além do seu vencimento, recebe ainda pescado.
10º - Costume enraizado na nossa cultura da faina pesqueira
11° - Existe erro evidente nos pressupostos na fundamentação dos pressupostos para a utilização dos métodos indirectos
12° - No anexo 8 do Relatório de entre a variadíssima espécie de pescado comercializado pela impugnante só são consideradas as espécies de Potra/Pota, cavala, sarda - cavala e lulas.
13º - Não são consideradas as compras a custo 0,00€, como cavala CBZ e petinga e outras espécies, com quantidades de vendas, muito superior s quantidades compradas
14º - Os SIT evidenciam uma omissão de 71.545,15 quilos, de pescado para o ano de 2004 e 14.330,00 quilos para 2005.
15º - Mas o total geral das vendas e compras do ano de 2004 constante do Anexo 8, diferença entres a quantidade de quilos comprados e a diferença de quilos vendidos é de cerca de 15.000 quilos.
16° - Este valor está relacionado com a compra do peixe em cabazes e com água ou da sua aquisição com gelo.
17º - Também a quantificação é errónea porque o quadro no ponto 5.1 do Relat confrontado com a 1ª folha do anexo 8 é aplicada “omissão de vendas” o preço médio de venda conforme o anexo 8 (10 folha) e chegam aos valores de 128.291,96€ e 27.656,90€ para os anos de 2004 e 2005 respectivamente
18º - É desconsiderado os custos, ou seja sempre teriam de admitir que os valores de venda “omitidas” também foram comprados e tiveram um custo
19º - Os SIT não deveriam usar o preço médio vcn4 mas sim a diferença entre os preços de compra e de venda, como melhor vem elencado no anexo 8, com a rubrica compra e venda/diferença de quantidades, diferença de preços.
20° - Há uma violação clara do princípio do Inquisitório, sendo este princípio justificado pela obrigação de prossecução do interesse público e imposta à actividade da administração tributária e é corolário do dever de imparcialidade que deve nortear a sua actividade.
Cfrt anotação ao artigo 58° da LGT Diogo Leite de Campos e Benjamim Rodrigues edição VISLIS 1999 pág 192.
21° - A falta de realização pela Administração tributária de diligências que lhe seja possível levar a cabo ou a falta de solicitação de elementos aos interessados probatórios necessários à instrução do procedimento, constitui vício deste, susceptível de provocar a anulação da decisão nele toma. Aliás neste caso a insuficiência probatória é valorada processualmente contra a administração. Cfrt A obra supra citada a mesma página e artigo 74° da LGT
22° - A senhora juiz titular dos presentes autos recebida a impugnação e inquiridas as testemunhas julgou a mesma improcedente e acaba fazendo uma adesão prática e generalizada ao Relatório inspectivo, não colhendo a argumentação de impugnante.
23° - Com o respeito, inquestionavelmente que nos merece o senhor juiz, não nos parece que tenha andado bem, por falta de sensibilidade, ao não conhecer a violação do principio da proporcionalidade e da adequação á luz das razões da experiencia comum.
24º - O senhor juiz pelo princípio do inquisitório, pelo princípio do aperfeiçoamento poderia ainda ter ordenado a ampliação da matéria de facto
25° - o valor de impostos e juros liquidados á impugnante, é desmesurado e para a determinação da matéria colectável por métodos indirectos, deveriam ter fundamentado com uma relação congruente e justificada entre os factos apurados e a situação concreta do contribuinte nos termos do artigo 90°//1/i da LGT
26° - De harmonia ainda, com o disposto no artigo 85°/d do mesmo diploma, verificarem da existência de manifesta discrepância entre o valor declarado e o valor de mercado de bens ou serviços, bem como de factos concretamente identificados através dos quais sejam patenteados uma capacidade contributiva significativamente maior do que a declarada para a impossibilidade da determinação directa e exacta da matéria colectável.
27º Repare-se o valor de 276.000,00€ que era o pescado comprado aos pescadores sem qualquer documento de suporte e por isso pelos SIT abatido a custos e levados a proveitos, com a consequente liquidação de IVA.
28º Acrescido de 50% 138.100,00€ para efeito de tributação autónoma faz incorrer numa dupla tribulação e ainda viola o artigo 23º/1 do CIRC consideram-se custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a impostos
29° - Constitui abuso de direito, noutras visitas inspectivas considerar-se custos devidamente documentados o procedimento referido no artigo 11° deste articulado e agora ser desconsiderado nesta visita inspectiva, violando o princípio da protecção da confiança.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre muito douto suprimento de Vossas Exs., deve ser concedido provimento,
- Revogando-se a decisão recorrida, conhecendo-se a prescrição do direito à cobrança dos impostos
- Ou proferindo-se acórdão que julgue a impugnação parcial das liquidações de IVA no valor de 6.414,60€ por métodos indirectos do ano de 2004, nos valores de 8.926,42€ por correcções técnicas e de 1.383,83€ por métodos indirectos do ano de 2005 de juros no valor de 1.155,08€, no valor global de 17.878,95€, procedente, por conhecimento dos apontados vícios no procedimento.”
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso – cfr. fls. 253 dos autos.
Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que as questões sucitadas pela recorrente resumes-se, em indagar da relevância da invocada prescrição, apreciar a pertinência das correcções em sede de IVA no que diz respeito à relação com os fornecedores C... - Comercio de Produtos Alimentares Lda. e A… Ld e ainda a situação relativa aos encargos não devidamente documentados bem como analisar a existência dos pressupostos para aplicação de métodos indirectos e a existência de erro na quantificação da matéria colectável, sem olvidar a suscitada dupla tributação, a violação do princípio do inquisitório e o apontado abuso de direito.
3. FUNDAMENTOS3.1. DE FACTO
Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte:
“(…)
1. A Impugnante exerce a actividade de comércio por grosso de peixe fresco (acordo e relatório de inspecção, de fls. 6 e ss. do PA em apenso);
2. A impugnante foi alvo de uma acção de inspecção tributária, que incidiu sobre os exercícios de 2004 e 2005, da qual resultaram alterações à matéria colectável e ao IVA declarados, através de correcções técnicas e com recurso a métodos indirectos, conforme relatório de fls. 47 e ss. do PA em apenso, datado de 09-02-2007, sancionado superiormente, que se dá por integralmente reproduzido, e do qual se destaca o seguinte:
“(…)
3. DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORRECÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
(…)
3.5. Transacções comerciais com sujeito passivo cessado
No ano de 2005 foram contabilizados como compras as vendas a dinheiro emitidas pelo sujeito passivo “C... – Comércio de Produtos Alimentares, Lda., NIPC 5…), no valor total de € 134.718,37, ver cópias dos documentos em anexo n.º 4 (6 folhas).
O IVA liquidado nas referidas vendas a dinheiro totaliza €6.415,17, valor que...
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