Acórdão nº 00391/18.7BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11-03-2021
| Data de Julgamento | 11 Março 2021 |
| Número Acordão | 00391/18.7BECBR |
| Ano | 2021 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. C., Lda., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferia no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 31.03.2020, pela qual foi julgado improcedente o recurso de contraordenação apresentado contra a decisão de aplicação da coima de €45.000,00, por infração ao artigo 19.º, n.º 1 e 2, do CIVA, punida nos termos dos artigos 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT.
1.2. A Recorrente C., Lda. terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A) O presente recurso visa obter a revogação da douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que não concedeu provimento ao recurso que nos termos do art. 80º do RGIT, a ora recorrente interpôs no sentido de ser revogado a decisão que lhe aplicou a coima de € 45.000,00.
B) Ao contrário do que entendeu a douta sentença recorrida, a referida decisão de aplicação de coima é em nosso entender nula, dado que não observa o disposto no art.º 79º do RGIT.
C) Porquanto, a dita decisão: não atende à situação económica e financeira da ora recorrente, visto que nada de concreto menciona a esse respeito, fazendo menção apenas à expressão “Baixa”, e para além do carácter vago e genérico do termo, como? , porquê? e em que medida afecta a aplicação da coima?
D) Para além do carácter vago e genérico do termo, nada indica, também, que permita concluir que a “Frequência da prática” de infracções pela recorrente é “Acidental”!!!
E) Também não indica porquê e como foi apurado o valor de € 45.000,00 correspondente à coima aplicada.
F) Pelo que se entende que deve ser declarada a nulidade da decisão administrativa.
G) Ainda assim, sem prescindir, podemos aferir da factualidade dada por provada, que: a sociedade M. Lda. com NIPC nº (...), emitiu as facturas n.º FT 3/12056 e n.º FT 3/15556, nas quais liquidou indevidamente IVA, o qual foi pago e entregue integralmente pela recorrente; a recorrente entregou/pagou tal montante de IVA, liquidado por terceiros, a estes, ainda que indevidamente.
H) Neste contexto, de boa fé, aquando da apresentação da sua declaração de IVA para o período em questão (2016.06T), a recorrente, declarou, na mesma, as aquisições no âmbito da sua actividade comercial, ou seja, todos os montantes de IVA por si suportados, incluindo o IVA constante das facturas n.º FT 3/12056 e n.º FT 3/15556, designadamente, do montante de que ficou desapossada, o qual indevidamente liquidado, no valor de 189.175,00€.
I) Tendo resultado das análises, efectuadas pela AT, das declarações periódicas de IVA entregues pela recorrente no ano de 2016 a inexistência de divergências entre a base tributável, Efactura, SAFT e o valor declarado para efeitos de IRC.
J) Resulta, ainda, que tal contraordenação, advém do pedido de reembolso realizado no período de 2017.06T no montante de 175.000,00€, o qual foi negado pela AT, em função das correcções operadas por si nesse relatório, que resultaram na anulação da dedução do montante de 189.175,00 € de IVA constante das facturas n.º FT 3/12056 e n.º FT 3/15556.
K) Pelo que, da putativa infração cometida pela recorrente não resulta qualquer prejuízo para o Estado, antes pelo contrário, locupletou-se com o montante de 189.175,00 € referente a IVA indevidamente pago pela recorrente.
L) E não se poderá olvidar, como tem afirmado a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, “no âmbito do IVA os sujeitos passivos não têm de entregar à administração tributária a prestação tributária que deduziram (...), mas, antes pelo contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na medida em que excede o IVA a cuja dedução têm direito, isto é, do imposto que não deduziram”.
M) Aliás, a não ser assim, a AT estaria a locupletar-se com um imposto que considera não ser devido, numa clamorosa violação dos princípios por que deve pautar a sua actividade, designadamente os da boa-fé e da justiça. Por outro lado, estaria também a introduzir um desvio inadmissível naquele que é um dos princípios fundamentais do IVA: o direito à dedução do imposto que, como expressão do método subtractivo indirecto, constitui «a trave-mestra do sistema do imposto sobre o valor acrescentado» (XAVIER DE BASTO, A tributação do consumo e a sua coordenação internacional, Cadernos Ciência e Técnica Fiscal, n.º 164, pág. 41); bem como estaria a reduzir a letra morta o desígnio de neutralidade prosseguido pelo imposto sobre o valor acrescentado.
N) Pelo que, ao decidir como decidiu, denota-se também, da douta sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa de fixação de coima, que perfilhou a clara violação dos princípios do inquisitório, dos deveres de imparcialidade, justiça e proporcionalidade, cometidos pela AT, de resto, em clara violação do disposto no art.º 55º da LGT, segundo o qual “A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários”.
O) Motivos pelos quais estamos, em última rácio, perante uma decisão de aplicação de coima (partilhada pela douta sentença) no montante de 45.000,00 €, profundamente desproporcional e injusta, porquanto, para além de ficar desapossada do montante de 189.175,00€ (IVA indevidamente liquidado por terceiros), ainda lhe recai uma coima no montante de 45.000,00 €, para pagar, quando daí não retirou qualquer benefício económico.
P) E, quanto muito, o que não se concede, haveria prejuízo para a Fazenda Pública no montante de 14.175,00 €, em face da diferença entre o reembolso peticionado pela recorrente, mas negado pela AT, de 175.000,00 € e o montante de 189.175,00 € indevidamente deduzido pela recorrente (que contudo a recorrente pagou à sociedade M. Lda., e esta, entregou ao Estado).
Q) Ora, para determinar a graduação da coima assumem, neste caso particular, o facto de não se verificar, qualquer prejuízo efectivo para a receita tributária, bem como da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica, tentando, sempre que possível exceder o benefício económico retirado pelo infractor com a prática do ilícito.
R) In casu, o montante da coima a aplicar, estava prévia e tiranamente determinado.
S) Porquanto, desde o início do procedimento o montante para os limites máximo e mínimo de aplicação de coima, foi sempre de 45.000,00 €.
T) Mais, a decisão de aplicação de coima, não fundamenta em que medida, como, porquê determinou tais limites mínimos e máximos de aplicação da coima, bem como não justifica a aplicação de coima nos moldes em que o fez!!!???
U) Ora, claramente, a AT e a douta decisão recorrida violaram o disposto no nº 2 do art.º 114 do RGIT, porquanto, consta do mesmo que “será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido”.
V) Mais, a decisão da AT, abraçada pela douta sentença, em momento algum refere quais os montantes concretos, de imposto, que a recorrente deixou de entregar ao Estado, causando-lhe prejuízo, dessa forma, pela sua dedução indevida.
W) Ora, e se tal poderá ser inócuo para efeitos da verificação da conduta objeto de infracção tributária, nos termos do disposto na al. a) do nº5 do art.º114º do RGIT, já não será inócuo para efeitos de graduação da coima, aliás, será determinante, porquanto no nº2 do art.º114 do RGIT se refere que “será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.”
X) Pelo que, só se poderá concluir, que a douta sentença, sub judice, ao decidir pela improcedência da impugnação nos termos em que a concebeu, antes de mais viola o disposto no art.º 79 do RGIT, tal como faz uma errónea interpretação e aplicação do disposto no nº 114 nº 2 e 5 al. a) do RGIT, bem como do disposto no art.º 19 do CIVA, tal como viola, ainda, os princípios do inquisitório, deveres de imparcialidade, justiça e proporcionalidade, bem como o princípio da neutralidade fiscal do IVA, constantes, dos artigos 3º, 5º, 6º, 152º e 153º do CPA, 8º, 55º, 58º, 59º, 69º, 69º, 71º e 77º da LGT, bem como 103º e 266º da CRP.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, serem declaradas as nulidades suscitadas e consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que julgue o recurso procedente com todas as legais consequências.»
1.3. O Recorrido Ministério Público não apresentou contra-alegações.
1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal que, no seu douto parecer de pp. 210-215 do sitaf, concluiu que o recurso não merece provimento.
Dispensados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, pois que a tanto nada obsta.
2. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
Nos termos do artigo 75º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS), aplicável ex vi, da alínea b), do artigo 3.º, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), a decisão do recurso jurisdicional pode alterar a decisão recorrida sem qualquer vinculação aos seus termos e ao seu sentido, com a limitação da proibição da reformatio in pejus, prevista no artigo 72.º-A do mesmo diploma.
Não obstante, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (CPP), aplicável por força do artigo 74.º, n.º 4 do RGIMOS), exceto quanto aos vícios de conhecimento oficioso.
No caso, a questão suscitada pela Recorrente consiste em saber se ocorre o invocado erro de julgamento na decisão que manteve a decisão de aplicação de coima,...
1. RELATÓRIO
1.1. C., Lda., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferia no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, em 31.03.2020, pela qual foi julgado improcedente o recurso de contraordenação apresentado contra a decisão de aplicação da coima de €45.000,00, por infração ao artigo 19.º, n.º 1 e 2, do CIVA, punida nos termos dos artigos 114.º, n.º 2, e 26.º, n.º 4, ambos do RGIT.
1.2. A Recorrente C., Lda. terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A) O presente recurso visa obter a revogação da douta sentença proferida pela Meritíssima Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que não concedeu provimento ao recurso que nos termos do art. 80º do RGIT, a ora recorrente interpôs no sentido de ser revogado a decisão que lhe aplicou a coima de € 45.000,00.
B) Ao contrário do que entendeu a douta sentença recorrida, a referida decisão de aplicação de coima é em nosso entender nula, dado que não observa o disposto no art.º 79º do RGIT.
C) Porquanto, a dita decisão: não atende à situação económica e financeira da ora recorrente, visto que nada de concreto menciona a esse respeito, fazendo menção apenas à expressão “Baixa”, e para além do carácter vago e genérico do termo, como? , porquê? e em que medida afecta a aplicação da coima?
D) Para além do carácter vago e genérico do termo, nada indica, também, que permita concluir que a “Frequência da prática” de infracções pela recorrente é “Acidental”!!!
E) Também não indica porquê e como foi apurado o valor de € 45.000,00 correspondente à coima aplicada.
F) Pelo que se entende que deve ser declarada a nulidade da decisão administrativa.
G) Ainda assim, sem prescindir, podemos aferir da factualidade dada por provada, que: a sociedade M. Lda. com NIPC nº (...), emitiu as facturas n.º FT 3/12056 e n.º FT 3/15556, nas quais liquidou indevidamente IVA, o qual foi pago e entregue integralmente pela recorrente; a recorrente entregou/pagou tal montante de IVA, liquidado por terceiros, a estes, ainda que indevidamente.
H) Neste contexto, de boa fé, aquando da apresentação da sua declaração de IVA para o período em questão (2016.06T), a recorrente, declarou, na mesma, as aquisições no âmbito da sua actividade comercial, ou seja, todos os montantes de IVA por si suportados, incluindo o IVA constante das facturas n.º FT 3/12056 e n.º FT 3/15556, designadamente, do montante de que ficou desapossada, o qual indevidamente liquidado, no valor de 189.175,00€.
I) Tendo resultado das análises, efectuadas pela AT, das declarações periódicas de IVA entregues pela recorrente no ano de 2016 a inexistência de divergências entre a base tributável, Efactura, SAFT e o valor declarado para efeitos de IRC.
J) Resulta, ainda, que tal contraordenação, advém do pedido de reembolso realizado no período de 2017.06T no montante de 175.000,00€, o qual foi negado pela AT, em função das correcções operadas por si nesse relatório, que resultaram na anulação da dedução do montante de 189.175,00 € de IVA constante das facturas n.º FT 3/12056 e n.º FT 3/15556.
K) Pelo que, da putativa infração cometida pela recorrente não resulta qualquer prejuízo para o Estado, antes pelo contrário, locupletou-se com o montante de 189.175,00 € referente a IVA indevidamente pago pela recorrente.
L) E não se poderá olvidar, como tem afirmado a jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo, “no âmbito do IVA os sujeitos passivos não têm de entregar à administração tributária a prestação tributária que deduziram (...), mas, antes pelo contrário, apenas têm de fazer entrega do imposto na medida em que excede o IVA a cuja dedução têm direito, isto é, do imposto que não deduziram”.
M) Aliás, a não ser assim, a AT estaria a locupletar-se com um imposto que considera não ser devido, numa clamorosa violação dos princípios por que deve pautar a sua actividade, designadamente os da boa-fé e da justiça. Por outro lado, estaria também a introduzir um desvio inadmissível naquele que é um dos princípios fundamentais do IVA: o direito à dedução do imposto que, como expressão do método subtractivo indirecto, constitui «a trave-mestra do sistema do imposto sobre o valor acrescentado» (XAVIER DE BASTO, A tributação do consumo e a sua coordenação internacional, Cadernos Ciência e Técnica Fiscal, n.º 164, pág. 41); bem como estaria a reduzir a letra morta o desígnio de neutralidade prosseguido pelo imposto sobre o valor acrescentado.
N) Pelo que, ao decidir como decidiu, denota-se também, da douta sentença recorrida, ao manter a decisão administrativa de fixação de coima, que perfilhou a clara violação dos princípios do inquisitório, dos deveres de imparcialidade, justiça e proporcionalidade, cometidos pela AT, de resto, em clara violação do disposto no art.º 55º da LGT, segundo o qual “A administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários”.
O) Motivos pelos quais estamos, em última rácio, perante uma decisão de aplicação de coima (partilhada pela douta sentença) no montante de 45.000,00 €, profundamente desproporcional e injusta, porquanto, para além de ficar desapossada do montante de 189.175,00€ (IVA indevidamente liquidado por terceiros), ainda lhe recai uma coima no montante de 45.000,00 €, para pagar, quando daí não retirou qualquer benefício económico.
P) E, quanto muito, o que não se concede, haveria prejuízo para a Fazenda Pública no montante de 14.175,00 €, em face da diferença entre o reembolso peticionado pela recorrente, mas negado pela AT, de 175.000,00 € e o montante de 189.175,00 € indevidamente deduzido pela recorrente (que contudo a recorrente pagou à sociedade M. Lda., e esta, entregou ao Estado).
Q) Ora, para determinar a graduação da coima assumem, neste caso particular, o facto de não se verificar, qualquer prejuízo efectivo para a receita tributária, bem como da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica, tentando, sempre que possível exceder o benefício económico retirado pelo infractor com a prática do ilícito.
R) In casu, o montante da coima a aplicar, estava prévia e tiranamente determinado.
S) Porquanto, desde o início do procedimento o montante para os limites máximo e mínimo de aplicação de coima, foi sempre de 45.000,00 €.
T) Mais, a decisão de aplicação de coima, não fundamenta em que medida, como, porquê determinou tais limites mínimos e máximos de aplicação da coima, bem como não justifica a aplicação de coima nos moldes em que o fez!!!???
U) Ora, claramente, a AT e a douta decisão recorrida violaram o disposto no nº 2 do art.º 114 do RGIT, porquanto, consta do mesmo que “será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido”.
V) Mais, a decisão da AT, abraçada pela douta sentença, em momento algum refere quais os montantes concretos, de imposto, que a recorrente deixou de entregar ao Estado, causando-lhe prejuízo, dessa forma, pela sua dedução indevida.
W) Ora, e se tal poderá ser inócuo para efeitos da verificação da conduta objeto de infracção tributária, nos termos do disposto na al. a) do nº5 do art.º114º do RGIT, já não será inócuo para efeitos de graduação da coima, aliás, será determinante, porquanto no nº2 do art.º114 do RGIT se refere que “será aplicável coima variável entre 15 % e metade do imposto em falta, sem que possa ultrapassar o limite máximo abstractamente estabelecido.”
X) Pelo que, só se poderá concluir, que a douta sentença, sub judice, ao decidir pela improcedência da impugnação nos termos em que a concebeu, antes de mais viola o disposto no art.º 79 do RGIT, tal como faz uma errónea interpretação e aplicação do disposto no nº 114 nº 2 e 5 al. a) do RGIT, bem como do disposto no art.º 19 do CIVA, tal como viola, ainda, os princípios do inquisitório, deveres de imparcialidade, justiça e proporcionalidade, bem como o princípio da neutralidade fiscal do IVA, constantes, dos artigos 3º, 5º, 6º, 152º e 153º do CPA, 8º, 55º, 58º, 59º, 69º, 69º, 71º e 77º da LGT, bem como 103º e 266º da CRP.
Termos em que e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, serem declaradas as nulidades suscitadas e consequentemente, revogada a douta sentença recorrida, proferindo-se douto acórdão que julgue o recurso procedente com todas as legais consequências.»
1.3. O Recorrido Ministério Público não apresentou contra-alegações.
1.4. Os autos foram com vista ao Ministério Público junto deste Tribunal que, no seu douto parecer de pp. 210-215 do sitaf, concluiu que o recurso não merece provimento.
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