Acórdão nº 00377/13.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29-07-2016
| Data de Julgamento | 29 Julho 2016 |
| Número Acordão | 00377/13.8BEPRT |
| Ano | 2016 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
S…, contribuinte n.º 2…, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/02/2016, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, no presente incidente de anulação da venda, cujo pedido foi efectuado no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3964200701103210.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“A) A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento ao decidir que a recorrente teve conhecimento dos factos que fundamentam a acção – de que havia desconformidade entre o anunciado e transmitido – em data anterior a 6/12/2011.
B) O conhecimento relevante para delimitar o prazo para o pedido de anulação da venda a que se refere o art.º 257.º do CPPT implica o contacto físico do comprador com os bens comprados.
C) Pelo seu carácter insólito e pela sua inverosimilhança e bem assim pela confiança que era suposto merecer a entidade vendedora, a comunicação pela administração do condomínio à recorrente, através dos seus mandatários, de que, "apesar do que figura nas respectivas descrições na Conservatória do Registo Predial, a área das fracções "N" e "AB" está totalmente ocupada por parte da construção de um estabelecimento que funciona na cave e na sobrecave do edifício" não era susceptível de corporizar o conhecimento relevante para os fins previstos no art.º 257.º do CPPT.
D) A douta sentença sob recurso padece de deficit instrutório para suportar o decidido, impondo-se a produção da prova requerida para a decisão também da invocada excepção.
E) A douta sentença sob recurso, além de incorrer nos invocados erros de julgamento, viola o preceituado no art.º 257.º do CPPT.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença sob recurso, como é de JUSTIÇA.”
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado o pedido de anulação de venda intempestivo, padecendo de défice instrutório.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com interesse para a decisão da excepção, verifica-se o seguinte:
1. A venda das fracções AB e N ocorreu em 11.12.2009 (fls. 149 e ss.);
2. Dos respectivos anúncios constava o teor seguinte: Prédio urbano artigo 6…, Fracção N Garagem na sub cave com entrada pelo n.º 157, da R…; e Prédio urbano artigo 6…, Fracção AB Garagem na cave devidamente assinalada com a respectiva letra com entrada pelo n.º 157, da R… (fls. 71 e ss.);
3. Em 14.01.2011 a Reclamante requereu ao OEF a entrega coerciva dos imóveis (fls. 383 e ss.);
4. Em 09.03.2011 a Reclamante pagou a 1.º e 4.º prestações de condomínio daquelas fracções (fls. 495)
5. A Reclamante requereu a notificação judicial avulsa do administrador do condomínio do edifício em causa (fls. 450 e ss.);
6. Em 06.12.2011 a reclamante foi notificada, na pessoa da sua mandatária, da oposição deduzida pela administração do condomínio à referida execução, na qual reitera o que tinha feito constar da carta enviada ao mandatário da reclamante na sequência da notificação judicial avulsa, no sentido de que apesar do que figura nas respectivas descrições na Conservatória do Registo Predial a área das fracções N e AB está totalmente ocupada por parte da...
I. Relatório
S…, contribuinte n.º 2…, melhor identificada nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, proferida em 24/02/2016, que julgou procedente a excepção de caducidade do direito de acção, no presente incidente de anulação da venda, cujo pedido foi efectuado no âmbito do processo de execução fiscal (PEF) n.º 3964200701103210.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
“A) A douta sentença sob recurso incorre em erro de julgamento ao decidir que a recorrente teve conhecimento dos factos que fundamentam a acção – de que havia desconformidade entre o anunciado e transmitido – em data anterior a 6/12/2011.
B) O conhecimento relevante para delimitar o prazo para o pedido de anulação da venda a que se refere o art.º 257.º do CPPT implica o contacto físico do comprador com os bens comprados.
C) Pelo seu carácter insólito e pela sua inverosimilhança e bem assim pela confiança que era suposto merecer a entidade vendedora, a comunicação pela administração do condomínio à recorrente, através dos seus mandatários, de que, "apesar do que figura nas respectivas descrições na Conservatória do Registo Predial, a área das fracções "N" e "AB" está totalmente ocupada por parte da construção de um estabelecimento que funciona na cave e na sobrecave do edifício" não era susceptível de corporizar o conhecimento relevante para os fins previstos no art.º 257.º do CPPT.
D) A douta sentença sob recurso padece de deficit instrutório para suportar o decidido, impondo-se a produção da prova requerida para a decisão também da invocada excepção.
E) A douta sentença sob recurso, além de incorrer nos invocados erros de julgamento, viola o preceituado no art.º 257.º do CPPT.
Nestes termos e nos demais de direito, deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente revogação da douta sentença sob recurso, como é de JUSTIÇA.”
****
Não houve contra-alegações.****
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso e anulada a sentença recorrida.****
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIARCumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa apreciar se a sentença recorrida enferma de erro de julgamento por ter considerado o pedido de anulação de venda intempestivo, padecendo de défice instrutório.
III. Fundamentação
1. Matéria de facto
Da sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor:
“Com interesse para a decisão da excepção, verifica-se o seguinte:
1. A venda das fracções AB e N ocorreu em 11.12.2009 (fls. 149 e ss.);
2. Dos respectivos anúncios constava o teor seguinte: Prédio urbano artigo 6…, Fracção N Garagem na sub cave com entrada pelo n.º 157, da R…; e Prédio urbano artigo 6…, Fracção AB Garagem na cave devidamente assinalada com a respectiva letra com entrada pelo n.º 157, da R… (fls. 71 e ss.);
3. Em 14.01.2011 a Reclamante requereu ao OEF a entrega coerciva dos imóveis (fls. 383 e ss.);
4. Em 09.03.2011 a Reclamante pagou a 1.º e 4.º prestações de condomínio daquelas fracções (fls. 495)
5. A Reclamante requereu a notificação judicial avulsa do administrador do condomínio do edifício em causa (fls. 450 e ss.);
6. Em 06.12.2011 a reclamante foi notificada, na pessoa da sua mandatária, da oposição deduzida pela administração do condomínio à referida execução, na qual reitera o que tinha feito constar da carta enviada ao mandatário da reclamante na sequência da notificação judicial avulsa, no sentido de que apesar do que figura nas respectivas descrições na Conservatória do Registo Predial a área das fracções N e AB está totalmente ocupada por parte da...
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