Acórdão nº 00377/06.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 09-10-2015

Data de Julgamento09 Outubro 2015
Número Acordão00377/06.4BEBRG
Ano2015
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte:
RELATÓRIO
Município de M... veio interpor recurso da sentença do TAF de Braga que na presente acção administrativa comum sob a forma ordinária contra si intentada por SA, BO Arquitectos, Lda, julgou procedente a acção e consequentemente:

a) Condenou o R. a pagar à A. a quantia de €26.620,00 acrescida de juros de mora desde 20.07.2005 até efectivo e integral pagamento;

b) Condenou o R. a ordenar junto da respectiva instituição bancária a liberação da caução prestada no valor de €2.475,00.


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Em alegações o Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES:

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I - O facto constitutivo do direito do prestador de serviços envolve a prova da prestação de serviços, a sua efectivação, e até a aceitação dela pelo outro contraente. Esta é a contrapartida à prestação do contraente, beneficiário do serviço, de pagar o preço. Seria violar o conteúdo das obrigações das partes, tal como a lei o estabelece, que à simples celebração do contrato, a provar pelo prestador de serviços, tivesse o outro contraente de provar a não realização dos serviços nele incluídos. O ónus da prova do prestador de serviços está na realização do contrato e no cumprimento da sua prestação nos termos acordados, sendo estes elementos o facto constitutivo do seu direito.

II - No caso dos autos, a Autora veio pedir o pagamento da parte restante do preço que entendeu ainda não estar pago da prestação de serviços contratualizada. Não lhe bastava provar a celebração do contrato. Teria de alegar e provar, e não o fez, que tinha cumprido a prestação de serviços (designadamente que tinha efectuado a análise técnica dos projectos elaborados para a execução da obra e que tinha dado nota ao Réu dessa análise) a que se obrigara e nas condições do contrato. Esta realização do serviço é o facto que justificaria o seu direito a receber o resto da quantia acordada; é que seria o fundamento do seu direito e não a mera celebração do acordo de realizar o serviço.

III - Cotejando um a um os 15 pontos da fundamentação de facto constante da douta sentença recorrida, não se mostra demonstrado que a Autora tivesse cumprido com as suas obrigações perante o Réu.

A sentença recorrida violou, designadamente, o artigo 342º do Código Civil.

TERMOS EM QUE, revogando-se a douta sentença recorrida e substituindo-se por outra que absolva o Réu / Recorrente do pedido contra si formulado se fará justiça!


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O MINISTÉRIO PÚBLICO emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.

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O Recorrente respondeu ao parecer do MP a fls. 374 e segs.

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FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Consta da sentença:

«II - Fundamentação De Facto:

1) Com data de 11.12.2003, o...

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