Acórdão nº 00350/19.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11-04-2024
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
| Relator(a) | Vitor Salazar Unas |
| Data de Julgamento | 11 Abril 2024 |
| Ano | 2024 |
| Número Acordão | 00350/19.2BEMDL |
Acordam, em conferência, os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos de Contraordenacionais, do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Norte:
I – Relatório:
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vem apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a Impugnação apresentada por «[SCom01...], Unipessoal, Lda.», contra as decisões de aplicação de coima [por falta de pagamento de taxas de portagem, nos termos dos art.ºs 5.º, n.º 2 e 7.º da Lei n.º 25/2006, na redação dada pela Lei n.º 51/2015, de 08.06].
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1.ª
Não terá ocorrido a prescrição de qualquer procedimento contra-ordenacional, mesmo que se tenha como pressuposto para início de tal prazo o dia em que os veículos utilizaram a infra-estrutura sem pagamento, e que concretamente assim resulta:
-No PCO nº ...22, data de utilização, 25/11/2016, data da notificação para audição ou direito de defesa, 27/04/2019, data da notificação da decisão administrativa da condenação em coima, 26/05/2019;
- ...30 – data de utilização, 14-03-2017, data da notificação para exercício do direito de audição ou defesa, 27/04/2019, data de notificação da decisão administrativa, 26/5/2019;
- ...49 – data da utilização, 18/04/2017, data notificação para exercício do direito de audição ou defesa, 27/04/2019, data de notificação da decisão administrativa, 26/05/2019;
- ...57 - data da utilização, 11/07/2017, data da notificação para direito de audição ou defesa, 27/04/2019, data de notificação da decisão administrativa, 26/05/2019;
- ...04 - data da utilização, 24/05/2014, data notificação para direito de audição ou defesa, 27/04/2019, data de notificação da decisão administrativa a 26/05/2019; - ...52 - data da utilização, 8/06/2017, data de notificação para direito de audição ou defesa, 27/04/2019, com notificação da decisão administrativa a 26/05/2019 €;
- ...56 - data da utilização a 12/05/2017, notificação para exercício do direito de audição ou defesa, 27/04/2019, notificação da decisão administrativa a 26/05/2019;
- ...50 - data da utilização, 1/02/2017, data de notificação para direito de audição ou defesa, 27/04/2019, com notificação da decisão administrativa a 26/05/2019.
2ª
Pois infere-se do art. 18º da Lei 25/2006, de 30/06, que às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias, pelo que afigura-se-nos não ser aplicável qualquer outro, em matéria de prazos de prescrição, por existir norma expressa para o efeito.
3ª
O artigo 33.º do RGIT, com a epígrafe “Prescrição do procedimento”, prevê o seguinte:
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
4ª
Em todos os processos de contra-ordenação assim objecto destes autos inequivocamente ocorreram dois factos interruptivos da prescrição, o primeiro, aquando da notificação para exercício do direito de audição, e o segundo, aquando da notificação da decisão da autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima, tudo em face do preceituado na al. c) e d) do nº 1 do artº 28º do RGC, circunstâncias essas aliás que gerou a extinção do prazo decorrido entretanto e determinou o reinício de novo prazo, em face do aludido no nº2 do art. 126 do CP, por remissão expressa do artº 32 do RGCO.
5ª
Também se infere dos autos que ocorreu causa suspensiva da prescrição (cfr. al. c) do nº 1 do artº 27-A do RGCO) conexa com o douto despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou as coimas, pois foi notificada a Recorrente pela secção a 4/10/2019, presumindo-se a sua efectivada concretização a 7/10/2019 (Cfr art.ºs 248º e 249º do CPC).
6ª
Tudo assim considerado, cremos que nenhum dos procedimentos prescreveu, pois entre a data dos factos e o que decorreu entre cada um dos factos interruptivos não se completou o decurso do prazo defendido por esse Venerando Tribunal, de 5 anos, sendo que também ocorreu, mesmo considerando o referido no nº 3 do artº 28º do RGCO, do qual se extrai que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
7ª
A natureza, medida e a minúcia da “descrição sumária dos factos” e da “indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima” prescritas pela disposição do art. 79º/1-b) e c) do RGIT) é algo que só no caso concreto se deve definir, em função da complexidade da matéria decidir, como é a presente situação em apreço, porque não se trata, neste caso, da formulação de um juízo de censura com elevada significação e densificação ético-social.
8ª
A teleologia da norma em causa constitui-se na definição paramétrica da específica exigência da fundamentação, garantia do exercício dos direitos de defesa do arguido, clareza, objectividade e sindicabilidade geral da decisão referente aos elementos nela contidos necessários ao preenchimento do tipo de ilícito, do tipo de culpa, e aos critérios considerados para a determinação da medida concreta da sanção.
9ª
Com a Lei 25/2006 foi criado um regime específico abrangente sancionatório a aplicar às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias, onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, sendo que o art. 5.º, nº 2 em causa, tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida.
10ª
Assim, afigura-se-nos suficientemente descritivo os factos considerados em cada decisão administrativa, na sua relevância típica objectiva e subjectiva, no detalhe do comportamento censurado, como especificamente as circunstâncias de modo tempo e lugar, em data, em hora, em identificação da via, do veículo utilizado, do local específico de entrada e de saída na utilização que efectuou, bem assim no valor da taxa omitida por tal utilização, e em que se traduziu a sua falta de pagamento, acrescendo, na imputação a tal título, de negligência, hoje entendido na linguagem corrente como omissão do dever cuidado que deveria ter sido adoptado, ou seja, do necessário pagamento em tempo que devia ter sido feito, e não o foi pelo visado.
11ª
Deste modo, também não ocorreu na situação em apreço qualquer falta de requisito em qualquer uma das decisões administrativas de aplicação de coima, na indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 79.º, do RGIT, pois dali se infere todos os elementos tidos para o efeito na fixação da coima concreta, em apenas mais 1 Euro e 50 Cêntimos que o mínimo legal, de 25 €, ou seja, considerando, ausência de qualquer acto de ocultação, falta de benefício económico com a prática da conduta, frequente a prática de actos equivalentes, a negligência da sua conduta simples, inexistência de causa que excluísse a omissão de pagamento, terem já decorrido mais de 6 meses sobre a data da prática da infracção.
12ª
E, finalmente, existindo decisões condenatórias, em que duas omissões de pagamento se reportam à mesma data, foram elas unificadas e consideradas como uma única contra-ordenação, mostra-se por isso respeitado escrupulosamente as alterações nos pressupostos e limites legais que decorrem do preceituado no nº 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, na redacção conferida pelo art. 7º da Lei n.º 50/2015, ou seja, em termos de unificação legal das infracções permitida, respeitantes ao mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infra-estrutura rodoviária, entendendo-se como tal as verificadas em estrada cuja exploração está concessionada à mesma entidade.
13ª
Numa conquista civilizacional aplaudida do direito ao contraditório e das mais amplas garantias de defesa, tal não pode servir para ofuscar uma cultura que também se impõe de exigência e de rigor, de assunção das consequências dos factos praticados, de cidadania e de justiça na distribuição por todos dos custos correspondentes à utilização das auto-estradas, censurando-se pretensões injustificadas de eximição ao seu pagamento com prejuízo para os demais concidadãos cumpridores.
Assim sendo, em suma, é nosso modesto entendimento que deverá ser revogada a douta sentença proferida, declarando-se legalmente válidas as condenações administrativas nas coimas aplicadas, com custas a cargo da Arguida.»
*
O recurso foi dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, onde deu entrada, que se julgou hierarquicamente incompetente.
O Digno Procurador Geral Adjunto emitiu pronúncia no sentido do provimento do recurso.
Por despacho do Relator, proferido a 06.02.2024, foram todos os intervenientes processuais notificados para a, eventual, necessidade de conhecer a questão suscitada na impugnação, cujo conhecimento ficou prejudicado face à decisão proferida [cfr. fls. 244 da paginação eletrónica].
Não obstante aquela notificação, não foi emitida qualquer pronúncia [cfr. fls. 245 a 247 da paginação eletrónica].
*
Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas do art.º 419.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do art.º 3.º do RGIT e n.º 4 do art.º 74.º do RGCO, sendo o processo submetido à conferência para julgamento.
*
II – DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR
No artigo 75.º do Regime...
I – Relatório:
O MINISTÉRIO PÚBLICO junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, vem apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida nos presentes autos que julgou procedente a Impugnação apresentada por «[SCom01...], Unipessoal, Lda.», contra as decisões de aplicação de coima [por falta de pagamento de taxas de portagem, nos termos dos art.ºs 5.º, n.º 2 e 7.º da Lei n.º 25/2006, na redação dada pela Lei n.º 51/2015, de 08.06].
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
«(…).
1.ª
Não terá ocorrido a prescrição de qualquer procedimento contra-ordenacional, mesmo que se tenha como pressuposto para início de tal prazo o dia em que os veículos utilizaram a infra-estrutura sem pagamento, e que concretamente assim resulta:
-No PCO nº ...22, data de utilização, 25/11/2016, data da notificação para audição ou direito de defesa, 27/04/2019, data da notificação da decisão administrativa da condenação em coima, 26/05/2019;
- ...30 – data de utilização, 14-03-2017, data da notificação para exercício do direito de audição ou defesa, 27/04/2019, data de notificação da decisão administrativa, 26/5/2019;
- ...49 – data da utilização, 18/04/2017, data notificação para exercício do direito de audição ou defesa, 27/04/2019, data de notificação da decisão administrativa, 26/05/2019;
- ...57 - data da utilização, 11/07/2017, data da notificação para direito de audição ou defesa, 27/04/2019, data de notificação da decisão administrativa, 26/05/2019;
- ...04 - data da utilização, 24/05/2014, data notificação para direito de audição ou defesa, 27/04/2019, data de notificação da decisão administrativa a 26/05/2019; - ...52 - data da utilização, 8/06/2017, data de notificação para direito de audição ou defesa, 27/04/2019, com notificação da decisão administrativa a 26/05/2019 €;
- ...56 - data da utilização a 12/05/2017, notificação para exercício do direito de audição ou defesa, 27/04/2019, notificação da decisão administrativa a 26/05/2019;
- ...50 - data da utilização, 1/02/2017, data de notificação para direito de audição ou defesa, 27/04/2019, com notificação da decisão administrativa a 26/05/2019.
2ª
Pois infere-se do art. 18º da Lei 25/2006, de 30/06, que às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo o que nela não se encontre expressamente regulado, é aplicável o Regime Geral das Infracções Tributárias, pelo que afigura-se-nos não ser aplicável qualquer outro, em matéria de prazos de prescrição, por existir norma expressa para o efeito.
3ª
O artigo 33.º do RGIT, com a epígrafe “Prescrição do procedimento”, prevê o seguinte:
1 - O procedimento por contra-ordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos.
2 - O prazo de prescrição do procedimento por contra-ordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação.
4ª
Em todos os processos de contra-ordenação assim objecto destes autos inequivocamente ocorreram dois factos interruptivos da prescrição, o primeiro, aquando da notificação para exercício do direito de audição, e o segundo, aquando da notificação da decisão da autoridade administrativa que procedeu à aplicação da coima, tudo em face do preceituado na al. c) e d) do nº 1 do artº 28º do RGC, circunstâncias essas aliás que gerou a extinção do prazo decorrido entretanto e determinou o reinício de novo prazo, em face do aludido no nº2 do art. 126 do CP, por remissão expressa do artº 32 do RGCO.
5ª
Também se infere dos autos que ocorreu causa suspensiva da prescrição (cfr. al. c) do nº 1 do artº 27-A do RGCO) conexa com o douto despacho que procedeu ao exame preliminar do recurso da decisão da autoridade administrativa que aplicou as coimas, pois foi notificada a Recorrente pela secção a 4/10/2019, presumindo-se a sua efectivada concretização a 7/10/2019 (Cfr art.ºs 248º e 249º do CPC).
6ª
Tudo assim considerado, cremos que nenhum dos procedimentos prescreveu, pois entre a data dos factos e o que decorreu entre cada um dos factos interruptivos não se completou o decurso do prazo defendido por esse Venerando Tribunal, de 5 anos, sendo que também ocorreu, mesmo considerando o referido no nº 3 do artº 28º do RGCO, do qual se extrai que a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade.
7ª
A natureza, medida e a minúcia da “descrição sumária dos factos” e da “indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima” prescritas pela disposição do art. 79º/1-b) e c) do RGIT) é algo que só no caso concreto se deve definir, em função da complexidade da matéria decidir, como é a presente situação em apreço, porque não se trata, neste caso, da formulação de um juízo de censura com elevada significação e densificação ético-social.
8ª
A teleologia da norma em causa constitui-se na definição paramétrica da específica exigência da fundamentação, garantia do exercício dos direitos de defesa do arguido, clareza, objectividade e sindicabilidade geral da decisão referente aos elementos nela contidos necessários ao preenchimento do tipo de ilícito, do tipo de culpa, e aos critérios considerados para a determinação da medida concreta da sanção.
9ª
Com a Lei 25/2006 foi criado um regime específico abrangente sancionatório a aplicar às transgressões ocorridas em matéria de infra-estruturas rodoviárias, onde seja devido o pagamento de taxas de portagem, sendo que o art. 5.º, nº 2 em causa, tutela o pagamento da taxa de portagem, sendo indiferente o modo como o não pagamento se concretizou, que também não releva quanto à coima aplicável ou à respectiva medida.
10ª
Assim, afigura-se-nos suficientemente descritivo os factos considerados em cada decisão administrativa, na sua relevância típica objectiva e subjectiva, no detalhe do comportamento censurado, como especificamente as circunstâncias de modo tempo e lugar, em data, em hora, em identificação da via, do veículo utilizado, do local específico de entrada e de saída na utilização que efectuou, bem assim no valor da taxa omitida por tal utilização, e em que se traduziu a sua falta de pagamento, acrescendo, na imputação a tal título, de negligência, hoje entendido na linguagem corrente como omissão do dever cuidado que deveria ter sido adoptado, ou seja, do necessário pagamento em tempo que devia ter sido feito, e não o foi pelo visado.
11ª
Deste modo, também não ocorreu na situação em apreço qualquer falta de requisito em qualquer uma das decisões administrativas de aplicação de coima, na indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação, nos termos da al. c) do nº 1 do artº 79.º, do RGIT, pois dali se infere todos os elementos tidos para o efeito na fixação da coima concreta, em apenas mais 1 Euro e 50 Cêntimos que o mínimo legal, de 25 €, ou seja, considerando, ausência de qualquer acto de ocultação, falta de benefício económico com a prática da conduta, frequente a prática de actos equivalentes, a negligência da sua conduta simples, inexistência de causa que excluísse a omissão de pagamento, terem já decorrido mais de 6 meses sobre a data da prática da infracção.
12ª
E, finalmente, existindo decisões condenatórias, em que duas omissões de pagamento se reportam à mesma data, foram elas unificadas e consideradas como uma única contra-ordenação, mostra-se por isso respeitado escrupulosamente as alterações nos pressupostos e limites legais que decorrem do preceituado no nº 4 e 5 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2006, na redacção conferida pelo art. 7º da Lei n.º 50/2015, ou seja, em termos de unificação legal das infracções permitida, respeitantes ao mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infra-estrutura rodoviária, entendendo-se como tal as verificadas em estrada cuja exploração está concessionada à mesma entidade.
13ª
Numa conquista civilizacional aplaudida do direito ao contraditório e das mais amplas garantias de defesa, tal não pode servir para ofuscar uma cultura que também se impõe de exigência e de rigor, de assunção das consequências dos factos praticados, de cidadania e de justiça na distribuição por todos dos custos correspondentes à utilização das auto-estradas, censurando-se pretensões injustificadas de eximição ao seu pagamento com prejuízo para os demais concidadãos cumpridores.
Assim sendo, em suma, é nosso modesto entendimento que deverá ser revogada a douta sentença proferida, declarando-se legalmente válidas as condenações administrativas nas coimas aplicadas, com custas a cargo da Arguida.»
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Não obstante aquela notificação, não foi emitida qualquer pronúncia [cfr. fls. 245 a 247 da paginação eletrónica].
*
Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas do art.º 419.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do art.º 657.º, n. º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do art.º 3.º do RGIT e n.º 4 do art.º 74.º do RGCO, sendo o processo submetido à conferência para julgamento.
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