Acórdão nº 00348/12.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11-02-2015
Data de Julgamento | 11 Fevereiro 2015 |
Número Acordão | 00348/12.1BECBR |
Ano | 2015 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, no Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I – RELATÓRIO
RDSG, casado, natural de M..., preso no Estabelecimento Prisional de E..., e com residência em C..., interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos que propôs contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, e consequentemente, não declarou a nulidade nem anulou o despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna, de 29 de Fevereiro de 2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, bem como as Ordens de Serviço que identifica.
“
1) Conforme consta de fls., o Recorrente apresentou a presente ação, alegando o que acima se transcreveu, tendo sido citada a entidade demandada veio contestar, alegando que não ocorreram os vícios indicados pelo Recorrente;
2) O Recorrente requereu produção de prova;
3) Entendeu o Venerando Tribunal “a quo” não ser necessário proceder à produção de prova requerida pelo Recorrente, o que não se compreende;
4) Tal decisão padece do vício de nulidade, sobre a qual, desde já, se requer a sua apreciação, com todas as suas consequências legais daí resultantes;
5) O Meritíssimo Juiz veio, posteriormente, decidir o acima exposto”;
6) O Recorrente foi notificado do Despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna, o qual determinou o que acima se transcreveu;
7) O Recorrente foi, posteriormente, notificado pessoalmente no dia 02/04/2012, pelas 19:30, pelo Exmo. Sr. Secretário do Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Distrital de C... da PSP (AMCR), do que acima se transcreveu;
8) Os atos administrativos supracitados, e que deram causa a este pedido de anulação e declaração de nulidade, são nulos, daí que o Recorrente tenha interposto esta ação;
9) O Recorrente, como Agente Principal M/1... da PSP, desempenhou serviço no comando de Lisboa de 1986 a 1996, tendo sido colocado na PSP de C... desde 1996 a 2009;
10) Durante todos esses anos, o Recorrente exerceu a sua profissão com comportamento exemplar, sempre dedicado à causa pública, nunca tendo tido qualquer problema com a justiça;
11) Isto até ser despoletada queixa-crime contra si, da qual foi alvo de forma inesperada e imprevisível, dando causa ao Processo Comum Colectivo nº 7/09.2JAAVR, da Secção Única do Tribunal Judicial da M..., no qual veio a ser condenado injustamente na pena única de 5 anos e seis meses de prisão pela prática dos crimes de perturbação da vida privada, ameaça agravada, introdução em lugar vedado ao público, e de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas (artigos 6º do RD/PSP, 153º, 155º, nº 1, alínea a), 190º e 272º, nº 1 do CP), tendo o processo corrido termos no Supremo Tribunal de Justiça, em virtude de interposição de Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença Transitada em Julgado, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 450º, “ex vi”, alínea d) do nº 1 artigo 449º e artigos 451º e seguintes do Código do Processo Penal, com o nº 7/09.2JAAVR-F;
12) Com razão se alega que o Recorrente foi “condenado injustamente”, pois muitos são os motivos que justificam a injustiça dessa condenação, os quais vieram a despoletar o Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença Transitada em Julgado, interposto no dia 26/03/2012, e que acima se transcreveu;
13) Em sede de Processo Disciplinar com o número 10683/2011 – NUP 200...1DIS, foi deduzida Acusação contra o aqui Recorrente, no dia 23/08/2010, a qual mais não fez do que trazer à colação o Processo-Crime acima referido e concluir que as infracções inviabilizariam a manutenção da relação funcional em causa;
14) O Recorrente apresentou a sua Defesa Escrita no dia 22/10/2010, na qual contestou a prática de toda a factualidade e solicitou arquivamento ou suspensão do processo até decisão final a proferir no âmbito do Recurso de Revisão de Acórdão interposto, requerendo, ainda, as devidas diligências de prova;
15) Veio o Instrutor indeferir as diligências de prova e, desse indeferimento, o aqui Recorrente interpôs Recurso para o Comandante Distrital da PSP de C..., o qual proferiu Decisão de manter indeferimento, depois confirmada por Decisão do Comandante em Substituição, da qual foi notificado o Recorrente no dia 15/10/2010;
16) Foi o processo enviado ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional (GDDDN/PSP) para análise e decisão, tendo sido devolvido ao Conselho Distrital da PSP de C... (CDPSPCBR) para anulação do Despacho do Comandante em Substituição, e o Instrutor proceder, finalmente, à audição de todas as testemunhas apresentadas na Defesa Escrita, tendo, deste modo, o Comandante em Substituição anulado o seu Despacho;
17) No decurso da audição da testemunha JCGS, este veio retratar-se como autor material do incêndio que teve por base o processo-crime e de todos os factos pelos quais o Recorrente foi condenado injustamente
19) A referida testemunha - o Sr. JCGS, já se tinha identificado anteriormente ao Exmo. Sr. Director do Jornal da M..., publicando na página 18 desse Jornal uma declaração, na qual confessou ser o autor dos crimes pelos quais o aqui Autor foi condenado em sede de processo-crime, declarando o acima transcrito;
20) Um outro processo – Inquérito nº 52/10.5TAMLD, a correr termos no Tribunal da M..., derivou de auto de notícia por parte de JCGS, no qual deu conhecimento ao Ministério Público que, por vingança, terá incendiado a viatura de CMV da Quadrada, que se encontrava dentro de casa;
21) Não obstante a confissão e declarações públicas por parte de quem deveria ter sido efectivamente condenado – o Sr. JCGS, sucede, porém, que no âmbito do Processo Disciplinar, a Instrução foi encerrada a 21/12/2010, e elaborado Relatório Final, no qual o Instrutor propõe a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão do Recorrente, pois considerou como provada a matéria do processo judicial;
22) O Conselho de Deontologia e Disciplina emitiu Parecer de 17/06/2011, no sentido de aplicar pena disciplinar de demissão do Recorrente, visto que, alegadamente, a aposentação compulsiva não era suficiente, e ao qual se seguiu Parecer nº 482-AF/2011 da Secretaria-Geral da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, que se pronunciou no sentido do Processo Disciplinar não padecer de qualquer nulidade insuprível;
23) A Auditoria Jurídica aderiu ao Parecer na Secretaria com o Parecer nº 2/2012, o qual justificou posterior pedido de esclarecimento por parte do Exmo. Sr. Ministro da Administração, onde este último questionava o acima transcrito;
24) No dia 27/02/2012, a Auditoria Jurídica pronunciou-se com o Parecer nº 9/2012, no qual consta o que acima se transcreveu;
25) No dia 29/02/2012, o Exmo. Sr. Ministro da Administração veio proferir o Despacho em causa na presente acção, aplicando a pena disciplinar de demissão, e consequentemente, publicada essa pena na Ordem de Serviço nº 70 – II Parte pelo Director Nacional da PSP, de 26/04/2012, e transcrita para a Ordem de Serviço nº 2012/083 pelo Comandante da Polícia Distrital de C..., de 27/04/2012;
26) O Despacho de 29/02/2012 e Ordens de Serviço consequentes, e que deram causa a este pedido de suspensão, são ilegais, e que deverão ser anulados tais atos;
27) O Recorrente, antes de injustamente condenado e detido e consequentemente demitido, foi Agente Principal da PSP de C... durante cerca de 25 anos;
28) O Recorrente apresentou-se para reinício de funções na PSP, assim que lhe foi concedida a liberdade condicional no âmbito do Processo de Liberdade Condicional nº 859/10.3TXEVR-A, em consequência de Mandato de Libertação emitido pela Exma. Sra. Dra. Juiz do Tribunal de Execução de Penas de E...;
29) O reinício de funções não lhe foi permitido, tendo sido emitido Despacho pelo Comandante do Comando Distrital de C... (PJGS), no dia 11/11/2011, no qual consta o indeferimento da apresentação do Agente Principal, aqui Recorrente, até ordem em contrário, justificando, para tal, o que acima se transcreveu;
30) Veio o Recorrente apresentar Requerimento no dia 02/12/2011, naquele Tribunal (Tribunal de Execução de Penas de E...), para alteração das regras de conduta impostas pelo Despacho que concedeu a liberdade condicional ao Recorrente, de forma a serem compatíveis com o exercício das funções como Agente da PSP ou, caso assim não se entenda, notificar-se a Técnica responsável da Equipa do Baixo Mondego da Direcção-Geral de Reinserção Social para indicar o Recorrente e informar a esquadra da PSP para o trabalho que o Recorrente pretende retomar;
31) Até hoje, ao referido Requerimento ainda não foi dada qualquer resposta;
32) E o Tribunal “a quo” também não se pronunciou sobre este facto;
33) São notórios os prejuízos resultantes da pena disciplinar de demissão, não obstante já do grande desgaste intelectual, físico e psicológico sofrido pelo Recorrente, proveniente de todo este circunstancialismos processual nas mãos de quem teima não se vergar perante a realidade da situação, pois complexo é, neste país, conseguir que uma Sentença possa vir justamente e eficazmente a ser revista!;
34) À custa de um erro judicial, o Recorrente viu a sua vida transtornada, vendo a sua capacidade geral reduzida, e sofrendo de situação pós-traumática que originou mazelas que nunca mais serão passíveis de ser saradas;
35) Torna-se ainda fundamental tomar-se conhecimento que o Recorrente exerce profissão há cerca de 25 anos e que, devido à sua avançada idade, será difícil – para não dizer praticamente impossível, dada a sociedade...
I – RELATÓRIO
RDSG, casado, natural de M..., preso no Estabelecimento Prisional de E..., e com residência em C..., interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Coimbra que julgou improcedente a acção administrativa especial de pretensão conexa com actos administrativos que propôs contra o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA, e consequentemente, não declarou a nulidade nem anulou o despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna, de 29 de Fevereiro de 2012, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, bem como as Ordens de Serviço que identifica.
*
O Recorrente nas respectivas alegações formula as seguintes conclusões [sintetizadas após Despacho proferido ao abrigo do artigo 639.º, n.º 3, do Código do Processo Civil (CPC) e na sequência de promoção do Ministério Público – cfr. fls. 360 a 362]:“
1) Conforme consta de fls., o Recorrente apresentou a presente ação, alegando o que acima se transcreveu, tendo sido citada a entidade demandada veio contestar, alegando que não ocorreram os vícios indicados pelo Recorrente;
2) O Recorrente requereu produção de prova;
3) Entendeu o Venerando Tribunal “a quo” não ser necessário proceder à produção de prova requerida pelo Recorrente, o que não se compreende;
4) Tal decisão padece do vício de nulidade, sobre a qual, desde já, se requer a sua apreciação, com todas as suas consequências legais daí resultantes;
5) O Meritíssimo Juiz veio, posteriormente, decidir o acima exposto”;
6) O Recorrente foi notificado do Despacho proferido pelo Ministro da Administração Interna, o qual determinou o que acima se transcreveu;
7) O Recorrente foi, posteriormente, notificado pessoalmente no dia 02/04/2012, pelas 19:30, pelo Exmo. Sr. Secretário do Núcleo de Deontologia e Disciplina do Comando Distrital de C... da PSP (AMCR), do que acima se transcreveu;
8) Os atos administrativos supracitados, e que deram causa a este pedido de anulação e declaração de nulidade, são nulos, daí que o Recorrente tenha interposto esta ação;
9) O Recorrente, como Agente Principal M/1... da PSP, desempenhou serviço no comando de Lisboa de 1986 a 1996, tendo sido colocado na PSP de C... desde 1996 a 2009;
10) Durante todos esses anos, o Recorrente exerceu a sua profissão com comportamento exemplar, sempre dedicado à causa pública, nunca tendo tido qualquer problema com a justiça;
11) Isto até ser despoletada queixa-crime contra si, da qual foi alvo de forma inesperada e imprevisível, dando causa ao Processo Comum Colectivo nº 7/09.2JAAVR, da Secção Única do Tribunal Judicial da M..., no qual veio a ser condenado injustamente na pena única de 5 anos e seis meses de prisão pela prática dos crimes de perturbação da vida privada, ameaça agravada, introdução em lugar vedado ao público, e de incêndios, explosões e outras condutas especialmente perigosas (artigos 6º do RD/PSP, 153º, 155º, nº 1, alínea a), 190º e 272º, nº 1 do CP), tendo o processo corrido termos no Supremo Tribunal de Justiça, em virtude de interposição de Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença Transitada em Julgado, nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 450º, “ex vi”, alínea d) do nº 1 artigo 449º e artigos 451º e seguintes do Código do Processo Penal, com o nº 7/09.2JAAVR-F;
12) Com razão se alega que o Recorrente foi “condenado injustamente”, pois muitos são os motivos que justificam a injustiça dessa condenação, os quais vieram a despoletar o Recurso Extraordinário de Revisão de Sentença Transitada em Julgado, interposto no dia 26/03/2012, e que acima se transcreveu;
13) Em sede de Processo Disciplinar com o número 10683/2011 – NUP 200...1DIS, foi deduzida Acusação contra o aqui Recorrente, no dia 23/08/2010, a qual mais não fez do que trazer à colação o Processo-Crime acima referido e concluir que as infracções inviabilizariam a manutenção da relação funcional em causa;
14) O Recorrente apresentou a sua Defesa Escrita no dia 22/10/2010, na qual contestou a prática de toda a factualidade e solicitou arquivamento ou suspensão do processo até decisão final a proferir no âmbito do Recurso de Revisão de Acórdão interposto, requerendo, ainda, as devidas diligências de prova;
15) Veio o Instrutor indeferir as diligências de prova e, desse indeferimento, o aqui Recorrente interpôs Recurso para o Comandante Distrital da PSP de C..., o qual proferiu Decisão de manter indeferimento, depois confirmada por Decisão do Comandante em Substituição, da qual foi notificado o Recorrente no dia 15/10/2010;
16) Foi o processo enviado ao Gabinete de Deontologia e Disciplina da Direcção Nacional (GDDDN/PSP) para análise e decisão, tendo sido devolvido ao Conselho Distrital da PSP de C... (CDPSPCBR) para anulação do Despacho do Comandante em Substituição, e o Instrutor proceder, finalmente, à audição de todas as testemunhas apresentadas na Defesa Escrita, tendo, deste modo, o Comandante em Substituição anulado o seu Despacho;
17) No decurso da audição da testemunha JCGS, este veio retratar-se como autor material do incêndio que teve por base o processo-crime e de todos os factos pelos quais o Recorrente foi condenado injustamente
19) A referida testemunha - o Sr. JCGS, já se tinha identificado anteriormente ao Exmo. Sr. Director do Jornal da M..., publicando na página 18 desse Jornal uma declaração, na qual confessou ser o autor dos crimes pelos quais o aqui Autor foi condenado em sede de processo-crime, declarando o acima transcrito;
20) Um outro processo – Inquérito nº 52/10.5TAMLD, a correr termos no Tribunal da M..., derivou de auto de notícia por parte de JCGS, no qual deu conhecimento ao Ministério Público que, por vingança, terá incendiado a viatura de CMV da Quadrada, que se encontrava dentro de casa;
21) Não obstante a confissão e declarações públicas por parte de quem deveria ter sido efectivamente condenado – o Sr. JCGS, sucede, porém, que no âmbito do Processo Disciplinar, a Instrução foi encerrada a 21/12/2010, e elaborado Relatório Final, no qual o Instrutor propõe a aplicação da pena disciplinar de aposentação compulsiva ou demissão do Recorrente, pois considerou como provada a matéria do processo judicial;
22) O Conselho de Deontologia e Disciplina emitiu Parecer de 17/06/2011, no sentido de aplicar pena disciplinar de demissão do Recorrente, visto que, alegadamente, a aposentação compulsiva não era suficiente, e ao qual se seguiu Parecer nº 482-AF/2011 da Secretaria-Geral da Direcção de Serviços Jurídicos e de Contencioso, que se pronunciou no sentido do Processo Disciplinar não padecer de qualquer nulidade insuprível;
23) A Auditoria Jurídica aderiu ao Parecer na Secretaria com o Parecer nº 2/2012, o qual justificou posterior pedido de esclarecimento por parte do Exmo. Sr. Ministro da Administração, onde este último questionava o acima transcrito;
24) No dia 27/02/2012, a Auditoria Jurídica pronunciou-se com o Parecer nº 9/2012, no qual consta o que acima se transcreveu;
25) No dia 29/02/2012, o Exmo. Sr. Ministro da Administração veio proferir o Despacho em causa na presente acção, aplicando a pena disciplinar de demissão, e consequentemente, publicada essa pena na Ordem de Serviço nº 70 – II Parte pelo Director Nacional da PSP, de 26/04/2012, e transcrita para a Ordem de Serviço nº 2012/083 pelo Comandante da Polícia Distrital de C..., de 27/04/2012;
26) O Despacho de 29/02/2012 e Ordens de Serviço consequentes, e que deram causa a este pedido de suspensão, são ilegais, e que deverão ser anulados tais atos;
27) O Recorrente, antes de injustamente condenado e detido e consequentemente demitido, foi Agente Principal da PSP de C... durante cerca de 25 anos;
28) O Recorrente apresentou-se para reinício de funções na PSP, assim que lhe foi concedida a liberdade condicional no âmbito do Processo de Liberdade Condicional nº 859/10.3TXEVR-A, em consequência de Mandato de Libertação emitido pela Exma. Sra. Dra. Juiz do Tribunal de Execução de Penas de E...;
29) O reinício de funções não lhe foi permitido, tendo sido emitido Despacho pelo Comandante do Comando Distrital de C... (PJGS), no dia 11/11/2011, no qual consta o indeferimento da apresentação do Agente Principal, aqui Recorrente, até ordem em contrário, justificando, para tal, o que acima se transcreveu;
30) Veio o Recorrente apresentar Requerimento no dia 02/12/2011, naquele Tribunal (Tribunal de Execução de Penas de E...), para alteração das regras de conduta impostas pelo Despacho que concedeu a liberdade condicional ao Recorrente, de forma a serem compatíveis com o exercício das funções como Agente da PSP ou, caso assim não se entenda, notificar-se a Técnica responsável da Equipa do Baixo Mondego da Direcção-Geral de Reinserção Social para indicar o Recorrente e informar a esquadra da PSP para o trabalho que o Recorrente pretende retomar;
31) Até hoje, ao referido Requerimento ainda não foi dada qualquer resposta;
32) E o Tribunal “a quo” também não se pronunciou sobre este facto;
33) São notórios os prejuízos resultantes da pena disciplinar de demissão, não obstante já do grande desgaste intelectual, físico e psicológico sofrido pelo Recorrente, proveniente de todo este circunstancialismos processual nas mãos de quem teima não se vergar perante a realidade da situação, pois complexo é, neste país, conseguir que uma Sentença possa vir justamente e eficazmente a ser revista!;
34) À custa de um erro judicial, o Recorrente viu a sua vida transtornada, vendo a sua capacidade geral reduzida, e sofrendo de situação pós-traumática que originou mazelas que nunca mais serão passíveis de ser saradas;
35) Torna-se ainda fundamental tomar-se conhecimento que o Recorrente exerce profissão há cerca de 25 anos e que, devido à sua avançada idade, será difícil – para não dizer praticamente impossível, dada a sociedade...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO