Acórdão nº 00341/13.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 13-09-2024
| Data de Julgamento | 13 Setembro 2024 |
| Número Acordão | 00341/13.7BEVIS |
| Ano | 2024 |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - Relatório
[SCom01...], S.A., sucessora legal de [SCom02...], S.A. (A...), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 30 de Setembro de 2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa que move contra o Município ... pedindo – após redução do pedido - a condenação deste a pagar-lhe a quantia de EUR 979.960,49, objecto da factura n.º 2300000507 (documento n.º 20 junto com a petição inicial), a título de preço de prestação de serviços de saneamento e de fornecimento de água por parte da A., acrescida dos juros de mora vincendos até integral pagamento, no valor de 84.507,00, perfazendo um total de EUR 1.064.467,49.
Asalegações de recurso da Autora terminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida em 30/09/2021 (notificada à aqui Recorrente por despacho datado e certificado de 01/10/2021), através da qual foi julgada totalmente improcedente a acção proposta pela Autora, ora Recorrente, tendo em consideração o decidido nos seguintes segmentos decisórios:
1.1 Segmento decisório “Da exigibilidade dos valores mínimos”, constante das páginas 31 a 35 da sentença recorrida, porquanto considerou aquele douto Tribunal, sucintamente, que:
1.1.1 que as partes não invocam factos essenciais (nem tão pouco resultaram da instrução da causa quaisquer factos instrumentais) que permitam aferir a verificação do requisito previsto nos contratos de fornecimento, nos termos do qual apenas haveria lugar à aplicação de valores mínimos garantidos, caso a receita global da sociedade fosse inferior à prevista no orçamento desse ano;
1.1.2 ou seja, não resultou demonstrado nos autos que a receita global da Autora fosse, nesse ano, inferior à prevista no orçamento, o que constituía uma das condições contratualmente exigidas para a cobrança dos valores mínimos garantidos (cfr. pontos 3 e 4 do probatório). - cfr. pág. 31 a 35 da sentença recorrida.
2. Assim, o presente Recurso [tem] por objecto a impugnação da decisão quanto à matéria de facto, com recurso a reapreciação da prova gravada, nos exactos termos expostos nas alíneas que se seguem:
2.1. Deverá ser eliminado o facto n.° 24 dos factos provados;
2.2. Deverão ser aditados ao elenco de factos provados da sentença recorrida 14 novos factos, que resultam dos depoimentos prestados pelas testemunhas {reapreciação da prova gravada) e da prova documental produzida, entendendo a Recorrente que os mesmos são essenciais para a correcta decisão dos presentes autos e que sempre deverão ser dados por provados, pois que não foram considerados pelo douto Tribunal a quo, apesar de a prova ter sido produzida — tudo conforme infra melhor se concluirá.
3. Bem como, tem por objecto a impugnação da decisão quanto à matéria de direito vertida nos segmentos decisórios supra melhor identificados (pág. 31 a 35 da sentença recorrida) e a arguição de nulidades da sentença, nos termos que infra melhor se concluirão.
4. De facto, a Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, por diversas ordens de razão:
4.2. Primeiro, não se conforma com o iter cognoscitivo seguido pelo Tribunal a quo, que deu prevalência aos termos fixados nos contratos de fornecimento celebrados entre as partes em 2001, pelo menos na parte respeitante à cobrança dos Valores Mínimos Garantidos, sobre as Bases da Concessão, quer na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.° 319/94 (para o abastecimento de água, por ser o único em causa nos presentes autos), quer na versão alterada pelo Decreto-Lei 195/2009, que veio modificar a BASE XVIII relativa aos termos/condições de exigibilidade desses valores aos Municípios;
4.3. Para, então, concluir que o requisito exigido nas cláusulas dos contratos de fornecimento (desde que a receita global da Sociedade fosse inferior à prevista no orçamento desse ano) não foi alegada, nem provada pelas partes - fundamento da improcedência da acção.
4.4. Segundo, não se conforma com a tramitação processual adoptada pelo Tribunal a quo, que, no seu entender, violou as regras que asseguram o princípio do contraditório e da boa-fé processual (violação consumada na decisão proferida) porquanto:
i) O despacho saneador fixou 8 (oito) temas da prova, entre os quais: “Inexistência de autorização para cobrança de valores mínimos garantidos”; ‘Incorrecta aplicação dos mecanismos de garantia do equilíbrio económico-financeiro da concessão”; “Existência de causa de inexigibilidade dos valores mínimos garantidos”
ii) Ora, considerando que os temas da prova respeitam aos fundamentos de factos que interessem à decisão da causa;
iii) E, tendo em conta que a decisão tomada quanto aos temas da prova transitou em julgado,
iv) Nada faria prever a decisão agora proferida.
4.5. Sendo que, o mesmo Tribunal que agora proferiu a sentença, conduziu a audiência de julgamento, com produção de prova testemunhal, tendo as testemunhas indicadas por ambas as partes prestado depoimento sobre todas as matérias referenciadas nos temas da prova, incluindo sobre a Receita Global da Sociedade;
4.6. Acrescentando-se que, os autos contêm prova documental e testemunhal suficiente para a prova desta matéria, que não foi devidamente considerada pelo Tribunal a quo.
5. Posto isto, e QUANTO AO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO, cumpre desde já referir que atendendo, por um lado, à prova documental junta aos presentes autos e, por outro lado, aos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou no julgamento que é feito da matéria de facto, pois que não considerou por provados factos cuja alegação se extrai do que foi arguido pela Recorrente, bem como da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento — motivo pelo qual a presente decisão enferma de erro de julgamento.
6. Sendo que, para tal erro de julgamento, contribuiu não só uma errada apreciação do teor dos documentos juntos pelas partes aos presentes autos, como também uma errada apreciação e valoração da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.
7. Vejamos que, e quanto ao segmento decisório “da exigibilidade dos Valores mínimos garantidos” (pág. 31 a 35 da sentença recorrida), a questão decidenda é a de saber se os pressupostos legais para a condenação do Recorrente no pagamento dos montantes peticionados a título de Valores Mínimos se encontram preenchidos.
8. Ora, conforme resultou provado (Cfr. ponto 11 dos factos provados), os montantes peticionados nos presentes autos dizem respeito a facturação de “valores mínimos garantidos, nos termos da cláusula 16.ª do Contrato de Concessão e da Cláusula 3.ª dos respectivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluente,
9. Também assim, resultou provado (vide ponto 3 da sentença recorrida — factos provados) que a Cláusula 3.ª, n.° 4, do contrato de concessão dispunha que: “Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são fixados no Anexo I. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo I poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16.ª do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano.”
10. Ora, sobre esta temática entende o douto Tribunal a quo que inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerados não provados (vide página 21 da sentença recorrida).
11. Salvo devido respeito, não pode a Recorrente concordar com esta decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, porquanto considera que ficaram provados outros factos com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos e que, inclusive, alteram o sentido da mesma.
12. Partindo do pressuposto de que o critério para a cobrança dos referenciados ‘Valores mínimos garantidos” é a verificação do pressuposto de que a “receita global” da sociedade foi inferior à prevista no orçamento aprovado para o ano de 2011 (o que não se concede, sendo este um dos fundamentos do recurso sobre a matéria de direito, que adiante melhor se concluirá!), considerou aquele douto Tribunal que: “não vêm invocados pelas partes nos seus articulados quaisquer factos essenciais (nem tão pouco resultaram da instrução da causa quaisquer factos instrumentais) que permitam aferir a verificação deste requisito no caso em concreto. Ou seja, não resultou demonstrado nos autos que a receita global da Autora fosse, nesse ano, inferior à prevista no orçamento, o que constituía uma das condições contratual mente exigidas para a cobrança dos valores mínimos garantidos (cf. pontos 3 e 4 do probatório).”.
13. Salvo devido respeito, e tendo desde já em consideração que também se recorrerá deste segmento decisório aquando recurso da matéria de direito (pois não se pode concordar que a aqui Recorrente não tenha alegado todos os factos essenciais que constituem a causa de pedir!), cumpre desde já referir que também não é verdade que não tenham ficado provados todos os factos necessários à formação da convicção de que o aqui Recorrido é devedora daquela quantia peticionada pela Autora, aqui Recorrente.
14. Pois que, não é verdade que “não vêm invocados pelas partes os seus articulados quaisquer factos essenciais (nem tão pouco resultaram da instrução da causa quaisquer factos instrumentais) que permitam aferir a verificação deste requisito no caso concreto” tendo o próprio Tribunal a quo, no seu despacho saneador, fixado como temas de prova, concretamente: “Inexistência de autorização para cobrança de...
I - Relatório
[SCom01...], S.A., sucessora legal de [SCom02...], S.A. (A...), interpôs recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 30 de Setembro de 2021, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou totalmente improcedente a acção administrativa que move contra o Município ... pedindo – após redução do pedido - a condenação deste a pagar-lhe a quantia de EUR 979.960,49, objecto da factura n.º 2300000507 (documento n.º 20 junto com a petição inicial), a título de preço de prestação de serviços de saneamento e de fornecimento de água por parte da A., acrescida dos juros de mora vincendos até integral pagamento, no valor de 84.507,00, perfazendo um total de EUR 1.064.467,49.
Asalegações de recurso da Autora terminam com as seguintes conclusões:
CONCLUSÕES:
1. O presente recurso tem por objecto a sentença proferida em 30/09/2021 (notificada à aqui Recorrente por despacho datado e certificado de 01/10/2021), através da qual foi julgada totalmente improcedente a acção proposta pela Autora, ora Recorrente, tendo em consideração o decidido nos seguintes segmentos decisórios:
1.1 Segmento decisório “Da exigibilidade dos valores mínimos”, constante das páginas 31 a 35 da sentença recorrida, porquanto considerou aquele douto Tribunal, sucintamente, que:
1.1.1 que as partes não invocam factos essenciais (nem tão pouco resultaram da instrução da causa quaisquer factos instrumentais) que permitam aferir a verificação do requisito previsto nos contratos de fornecimento, nos termos do qual apenas haveria lugar à aplicação de valores mínimos garantidos, caso a receita global da sociedade fosse inferior à prevista no orçamento desse ano;
1.1.2 ou seja, não resultou demonstrado nos autos que a receita global da Autora fosse, nesse ano, inferior à prevista no orçamento, o que constituía uma das condições contratualmente exigidas para a cobrança dos valores mínimos garantidos (cfr. pontos 3 e 4 do probatório). - cfr. pág. 31 a 35 da sentença recorrida.
2. Assim, o presente Recurso [tem] por objecto a impugnação da decisão quanto à matéria de facto, com recurso a reapreciação da prova gravada, nos exactos termos expostos nas alíneas que se seguem:
2.1. Deverá ser eliminado o facto n.° 24 dos factos provados;
2.2. Deverão ser aditados ao elenco de factos provados da sentença recorrida 14 novos factos, que resultam dos depoimentos prestados pelas testemunhas {reapreciação da prova gravada) e da prova documental produzida, entendendo a Recorrente que os mesmos são essenciais para a correcta decisão dos presentes autos e que sempre deverão ser dados por provados, pois que não foram considerados pelo douto Tribunal a quo, apesar de a prova ter sido produzida — tudo conforme infra melhor se concluirá.
3. Bem como, tem por objecto a impugnação da decisão quanto à matéria de direito vertida nos segmentos decisórios supra melhor identificados (pág. 31 a 35 da sentença recorrida) e a arguição de nulidades da sentença, nos termos que infra melhor se concluirão.
4. De facto, a Recorrente não se conforma com a decisão recorrida, por diversas ordens de razão:
4.2. Primeiro, não se conforma com o iter cognoscitivo seguido pelo Tribunal a quo, que deu prevalência aos termos fixados nos contratos de fornecimento celebrados entre as partes em 2001, pelo menos na parte respeitante à cobrança dos Valores Mínimos Garantidos, sobre as Bases da Concessão, quer na versão aprovada pelo Decreto-Lei n.° 319/94 (para o abastecimento de água, por ser o único em causa nos presentes autos), quer na versão alterada pelo Decreto-Lei 195/2009, que veio modificar a BASE XVIII relativa aos termos/condições de exigibilidade desses valores aos Municípios;
4.3. Para, então, concluir que o requisito exigido nas cláusulas dos contratos de fornecimento (desde que a receita global da Sociedade fosse inferior à prevista no orçamento desse ano) não foi alegada, nem provada pelas partes - fundamento da improcedência da acção.
4.4. Segundo, não se conforma com a tramitação processual adoptada pelo Tribunal a quo, que, no seu entender, violou as regras que asseguram o princípio do contraditório e da boa-fé processual (violação consumada na decisão proferida) porquanto:
i) O despacho saneador fixou 8 (oito) temas da prova, entre os quais: “Inexistência de autorização para cobrança de valores mínimos garantidos”; ‘Incorrecta aplicação dos mecanismos de garantia do equilíbrio económico-financeiro da concessão”; “Existência de causa de inexigibilidade dos valores mínimos garantidos”
ii) Ora, considerando que os temas da prova respeitam aos fundamentos de factos que interessem à decisão da causa;
iii) E, tendo em conta que a decisão tomada quanto aos temas da prova transitou em julgado,
iv) Nada faria prever a decisão agora proferida.
4.5. Sendo que, o mesmo Tribunal que agora proferiu a sentença, conduziu a audiência de julgamento, com produção de prova testemunhal, tendo as testemunhas indicadas por ambas as partes prestado depoimento sobre todas as matérias referenciadas nos temas da prova, incluindo sobre a Receita Global da Sociedade;
4.6. Acrescentando-se que, os autos contêm prova documental e testemunhal suficiente para a prova desta matéria, que não foi devidamente considerada pelo Tribunal a quo.
5. Posto isto, e QUANTO AO RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO, cumpre desde já referir que atendendo, por um lado, à prova documental junta aos presentes autos e, por outro lado, aos depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de discussão e julgamento, entende a Recorrente que o Tribunal a quo errou no julgamento que é feito da matéria de facto, pois que não considerou por provados factos cuja alegação se extrai do que foi arguido pela Recorrente, bem como da prova produzida em sede de audiência e discussão de julgamento — motivo pelo qual a presente decisão enferma de erro de julgamento.
6. Sendo que, para tal erro de julgamento, contribuiu não só uma errada apreciação do teor dos documentos juntos pelas partes aos presentes autos, como também uma errada apreciação e valoração da prova testemunhal produzida em sede de audiência de julgamento.
7. Vejamos que, e quanto ao segmento decisório “da exigibilidade dos Valores mínimos garantidos” (pág. 31 a 35 da sentença recorrida), a questão decidenda é a de saber se os pressupostos legais para a condenação do Recorrente no pagamento dos montantes peticionados a título de Valores Mínimos se encontram preenchidos.
8. Ora, conforme resultou provado (Cfr. ponto 11 dos factos provados), os montantes peticionados nos presentes autos dizem respeito a facturação de “valores mínimos garantidos, nos termos da cláusula 16.ª do Contrato de Concessão e da Cláusula 3.ª dos respectivos contratos de fornecimento de água e de recolha de efluente,
9. Também assim, resultou provado (vide ponto 3 da sentença recorrida — factos provados) que a Cláusula 3.ª, n.° 4, do contrato de concessão dispunha que: “Os valores mínimos garantidos a entregar pelo Município, os quais constituem uma condição essencial do equilíbrio da concessão, são fixados no Anexo I. Até 31 de Dezembro de 2004, os valores mínimos fixados no anexo I poderão não ser garantidos, sem prejuízo da cláusula 16.ª do contrato de concessão. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os valores mínimos serão garantidos sempre que, em cada ano, a receita global da Sociedade seja inferior à prevista no orçamento desse ano.”
10. Ora, sobre esta temática entende o douto Tribunal a quo que inexistem quaisquer factos relevantes para a decisão a proferir que se tenham considerados não provados (vide página 21 da sentença recorrida).
11. Salvo devido respeito, não pode a Recorrente concordar com esta decisão proferida pelo douto Tribunal a quo, porquanto considera que ficaram provados outros factos com relevo para a decisão a proferir nos presentes autos e que, inclusive, alteram o sentido da mesma.
12. Partindo do pressuposto de que o critério para a cobrança dos referenciados ‘Valores mínimos garantidos” é a verificação do pressuposto de que a “receita global” da sociedade foi inferior à prevista no orçamento aprovado para o ano de 2011 (o que não se concede, sendo este um dos fundamentos do recurso sobre a matéria de direito, que adiante melhor se concluirá!), considerou aquele douto Tribunal que: “não vêm invocados pelas partes nos seus articulados quaisquer factos essenciais (nem tão pouco resultaram da instrução da causa quaisquer factos instrumentais) que permitam aferir a verificação deste requisito no caso em concreto. Ou seja, não resultou demonstrado nos autos que a receita global da Autora fosse, nesse ano, inferior à prevista no orçamento, o que constituía uma das condições contratual mente exigidas para a cobrança dos valores mínimos garantidos (cf. pontos 3 e 4 do probatório).”.
13. Salvo devido respeito, e tendo desde já em consideração que também se recorrerá deste segmento decisório aquando recurso da matéria de direito (pois não se pode concordar que a aqui Recorrente não tenha alegado todos os factos essenciais que constituem a causa de pedir!), cumpre desde já referir que também não é verdade que não tenham ficado provados todos os factos necessários à formação da convicção de que o aqui Recorrido é devedora daquela quantia peticionada pela Autora, aqui Recorrente.
14. Pois que, não é verdade que “não vêm invocados pelas partes os seus articulados quaisquer factos essenciais (nem tão pouco resultaram da instrução da causa quaisquer factos instrumentais) que permitam aferir a verificação deste requisito no caso concreto” tendo o próprio Tribunal a quo, no seu despacho saneador, fixado como temas de prova, concretamente: “Inexistência de autorização para cobrança de...
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