Acórdão nº 00338/13.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18-12-2014
Judgment Date | 18 December 2014 |
Acordao Number | 00338/13.7BEPRT |
Year | 2014 |
Court | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
A…, S.A., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF), proferida em 14/02/2014, que julgou aquele TAF (área tributária) incompetente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial deduzida contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), versando actos desta de fixação de encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência, e competente o TAF, área administrativa; apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluiu:
A) A Recorrente/A… impugnou judicialmente as liquidações de que foi notificada e que lhe foram enviadas pela Entidade Recorrida/CGA, ou seja, impugnou cada um dos actos de liquidação que fixaram a concreta contribuição alegadamente devida pela A... para o financiamento daquela CGA, pretendendo ver apreciada a sua legalidade.
B) São duas as questões que se levantam: saber se a sentença está ferida de nulidade e, subsidiariamente, saber se enferma de vício de julgamento.
C) Ora, a sentença é efectivamente nula, por violação do disposto no artigo 668.º, n.º1, alínea b) do C.P.C., porquanto não se encontra fundamentada de direito, nem sequer de facto, não explicando o tribunal recorrido em que medida é que a CGA actua mensalmente, para com a Recorrente A..., no âmbito dos seus poderes de autoridade, delineando-se entre ambas uma relação jurídico-administrativa.
D) Por outro lado, ainda que assim não se entenda, sempre se impõe que a sentença deva ser revogada e substituída por uma outra que conclua pela competência da jurisdição tributária, por a sentença recorrida padecer de vício de julgamento.
E) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 016/11 pelo Tribunal de Conflitos nada tem a ver com a situação dos autos.
F) A questão sub iudice nada tem a ver com as pensões concretas que a CGA entende ser de pagar a cada um dos 4 subscritores referidos na p.i.; tem sim a ver com a concreta contribuição da Recorrente para a pensão global que aqueles beneficiários auferem mensalmente da CGA.
G) Os descontos para a CGA são verdadeiras quotizações sociais com natureza parafiscal que se encontram no âmbito das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado - os actos impugnados são, pois, actos tributários parafiscais (artigo 3.º/1 da LGT).
H) Os documentos que corporizam os actos impugnados materializam todos os elementos típicos e constitutivos de uma liquidação (concretamente, o valor a pagar, o período a que se reportam as obrigações, a sua espécie, a data limite de pagamento e a entidade responsável pelo pagamento).
I) Os tribunais tributários são, nos termos do artigo 49.º/1/a)/i) do ETAF, os competentes para conhecer das acções de impugnação dos actos de liquidação de receitas parafiscais.
J) Nos termos do artigo 97.º/1/a) do CPPT, o processo judicial tributário compreende a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais.
K) O quid disputatum impõe que se conclua pela competência do tribunal tributário, por o meio competente, para a apreciação da legalidade da fixação de cada um dos encargos mensais, ser a impugnação judicial prevista no CPPT.
L) A Caixa Geral de Aposentações, I.P., é um instituto público que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial (cfr. artigo 3.º do DL n.º 84/2007, de 29.03), sendo, nesta matéria, semelhante ao Instituto da Segurança Social, I.P..
M) Os descontos para a Caixa Geral de Aposentações são verdadeiras quotizações sociais com natureza parafiscal que se encontram no âmbito das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado.
N) Sobre esta matéria, interessa lembrar o que tem sido decidido pelos tribunais superiores, destacando-se, por exemplo:
n.1) os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 23.06.2006 (Proc. n.º 24/05), de 19.10.2006 (Proc. n.º 9/06), de 29.06.2005 (Proc. n.º 1/05, de 19.11.2009 (Proc. n.º 015/08);
n.2) o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08.04.2008 (proc. n.º 02211/08);
n.3) o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.11.2011 (Proc. n.º 00086/11.2BECBR;
n.4) os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24.10.1996 (Processo n.º 039 623), de 11.02.2004 (Proc. n.º 01927/03) e de 23.05.2007 (Processo n.º 063/07), de 24.03.2004 (Recurso n.º 1906/03).
O) A decisão recorrida violou, pois, o artigo 49.º/1/a)/i) do ETAF, o artigo 3.º/1 da LGT, o artigo 97.º/1/ do CPPT e o art. 668.º/1/b) do CPC.
Revogando-a e substituindo-a por douto acórdão que julgue competente a jurisdição tributária para apreciação da acção e, consequentemente, que ordene ainda o prosseguimento dos autos, far-se-á JUSTIÇA!
Entende este tribunal que o juiz a quo não omitiu o despacho previsto no artigo 617.º, n.º 1 do CPC, pois tendo sido suscitada a questão da nulidade da sentença, com motivação na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, se considera, com o despacho proferido, que pretendeu remeter para os fundamentos de facto e de direito que constam da própria sentença recorrida, que expressamente mantém.
De todo o modo, este tribunal não considera indispensável a baixa dos autos, nos termos do artigo 617.º, n.º 5 do CPC, pelo que os mesmos prosseguem para conhecimento do objecto do...
I. Relatório
A…, S.A., interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto (TAF), proferida em 14/02/2014, que julgou aquele TAF (área tributária) incompetente, em razão da matéria, para conhecer da impugnação judicial deduzida contra a Caixa Geral de Aposentações (CGA), versando actos desta de fixação de encargos com pensões de aposentação e de sobrevivência, e competente o TAF, área administrativa; apresentando, para o efeito, alegações nas quais concluiu:
A) A Recorrente/A… impugnou judicialmente as liquidações de que foi notificada e que lhe foram enviadas pela Entidade Recorrida/CGA, ou seja, impugnou cada um dos actos de liquidação que fixaram a concreta contribuição alegadamente devida pela A... para o financiamento daquela CGA, pretendendo ver apreciada a sua legalidade.
B) São duas as questões que se levantam: saber se a sentença está ferida de nulidade e, subsidiariamente, saber se enferma de vício de julgamento.
C) Ora, a sentença é efectivamente nula, por violação do disposto no artigo 668.º, n.º1, alínea b) do C.P.C., porquanto não se encontra fundamentada de direito, nem sequer de facto, não explicando o tribunal recorrido em que medida é que a CGA actua mensalmente, para com a Recorrente A..., no âmbito dos seus poderes de autoridade, delineando-se entre ambas uma relação jurídico-administrativa.
D) Por outro lado, ainda que assim não se entenda, sempre se impõe que a sentença deva ser revogada e substituída por uma outra que conclua pela competência da jurisdição tributária, por a sentença recorrida padecer de vício de julgamento.
E) Salvo o devido respeito por entendimento diverso, o Acórdão proferido no âmbito do Processo n.º 016/11 pelo Tribunal de Conflitos nada tem a ver com a situação dos autos.
F) A questão sub iudice nada tem a ver com as pensões concretas que a CGA entende ser de pagar a cada um dos 4 subscritores referidos na p.i.; tem sim a ver com a concreta contribuição da Recorrente para a pensão global que aqueles beneficiários auferem mensalmente da CGA.
G) Os descontos para a CGA são verdadeiras quotizações sociais com natureza parafiscal que se encontram no âmbito das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado - os actos impugnados são, pois, actos tributários parafiscais (artigo 3.º/1 da LGT).
H) Os documentos que corporizam os actos impugnados materializam todos os elementos típicos e constitutivos de uma liquidação (concretamente, o valor a pagar, o período a que se reportam as obrigações, a sua espécie, a data limite de pagamento e a entidade responsável pelo pagamento).
I) Os tribunais tributários são, nos termos do artigo 49.º/1/a)/i) do ETAF, os competentes para conhecer das acções de impugnação dos actos de liquidação de receitas parafiscais.
J) Nos termos do artigo 97.º/1/a) do CPPT, o processo judicial tributário compreende a impugnação da liquidação dos tributos, incluindo os parafiscais.
K) O quid disputatum impõe que se conclua pela competência do tribunal tributário, por o meio competente, para a apreciação da legalidade da fixação de cada um dos encargos mensais, ser a impugnação judicial prevista no CPPT.
L) A Caixa Geral de Aposentações, I.P., é um instituto público que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial (cfr. artigo 3.º do DL n.º 84/2007, de 29.03), sendo, nesta matéria, semelhante ao Instituto da Segurança Social, I.P..
M) Os descontos para a Caixa Geral de Aposentações são verdadeiras quotizações sociais com natureza parafiscal que se encontram no âmbito das imposições financeiras públicas a favor de organismos do Estado.
N) Sobre esta matéria, interessa lembrar o que tem sido decidido pelos tribunais superiores, destacando-se, por exemplo:
n.1) os Acórdãos do Tribunal dos Conflitos de 23.06.2006 (Proc. n.º 24/05), de 19.10.2006 (Proc. n.º 9/06), de 29.06.2005 (Proc. n.º 1/05, de 19.11.2009 (Proc. n.º 015/08);
n.2) o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 08.04.2008 (proc. n.º 02211/08);
n.3) o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 04.11.2011 (Proc. n.º 00086/11.2BECBR;
n.4) os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 24.10.1996 (Processo n.º 039 623), de 11.02.2004 (Proc. n.º 01927/03) e de 23.05.2007 (Processo n.º 063/07), de 24.03.2004 (Recurso n.º 1906/03).
O) A decisão recorrida violou, pois, o artigo 49.º/1/a)/i) do ETAF, o artigo 3.º/1 da LGT, o artigo 97.º/1/ do CPPT e o art. 668.º/1/b) do CPC.
Revogando-a e substituindo-a por douto acórdão que julgue competente a jurisdição tributária para apreciação da acção e, consequentemente, que ordene ainda o prosseguimento dos autos, far-se-á JUSTIÇA!
****
Não houve contra-alegações.****
O Ministério Público junto deste Tribunal requereu a baixa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de ser apreciada a arguida nulidade da decisão, nos termos do disposto nos artigos 615.º, n.º 1, alínea b) e 617.º, n.º 1/5 do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 2.º, alínea e) do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Na medida em que o juiz a quo não se pronunciou sobre a invocada nulidade, tendo-se limitado a referir que “a sentença recorrida não padece de qualquer nulidade, encontrando-se fundamentada de facto e de direito, com correcta interpretação e aplicação dos factos e do direito, pelo que a mantenho”, sem expor qualquer fundamento nesse sentido.Entende este tribunal que o juiz a quo não omitiu o despacho previsto no artigo 617.º, n.º 1 do CPC, pois tendo sido suscitada a questão da nulidade da sentença, com motivação na não especificação dos fundamentos de facto e de direito que justificaram a decisão, se considera, com o despacho proferido, que pretendeu remeter para os fundamentos de facto e de direito que constam da própria sentença recorrida, que expressamente mantém.
De todo o modo, este tribunal não considera indispensável a baixa dos autos, nos termos do artigo 617.º, n.º 5 do CPC, pelo que os mesmos prosseguem para conhecimento do objecto do...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO