Acórdão nº 00337/14.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 29-04-2021
Data de Julgamento | 29 Abril 2021 |
Número Acordão | 00337/14.1BEPRT |
Ano | 2021 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
1.1. V., Lda., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 02.11.2020, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial do indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra a decisão que negou provimento à reclamação graciosa da liquidação de IRS – retenção na fonte, do ano de 2008.
1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A- Da conjugação do depoimento da testemunha ouvida a fls.149 dos autos, e acima reproduzidas, articuladas estas com os documentos recolhidos no âmbito do procedimento de inspecção, e na resposta da Impugnante, deveria ter considerado como matéria de facto provada a seguinte:
o lançamento como prestações suplementares não corresponde à verdade, e que se tratou de uma errada opção do TOC da empresa, na regularização de saldos.
Teria que ser dado como provado, e não o foi, que o lançamento na conta de suprimentos foi um lançamento indevido e que não corresponde a qualquer entrega real.
Aliás, nos termos da acção inspectiva, tal lançamento foi alterado, dado que, em concreto, a final, o valor das regularizações foi levado à rubrica de variações patrimoniais positivas, e foi objecto de tributação, cuja impugnação se encontra a correr termos neste mesmo tribunal, agora recorrido, como decorre da nota 14 do relatório de inspecção, que ao anular o lançamento da conta 53 não o reportou, nem corrigiu para a conta de sócios.
Não foi ainda atendida e devidamente validada a prova documental, referente à acta de aprovação de contas do ano de 2008, onde se votou que não houve lugar à distribuição de resultados.
Assim, e em complemento do probatório, deveria ter constado da matéria dada com provada que a sociedade, no exercício de 2008, não procedeu à distribuição de resultados, que aliás não apurou, e não entregou aos sócios.
B- A presunção prevista no Art.º 6º n. 4 do CIRS, aplica-se apenas aos lançamentos em contas […] correntes dos sócios e a seu favor de quaisquer valores que não se possam reconduzir a mútuos, ou retribuições;
C- Para efeito de aplicação do disposto no Art.º 6º n.º 4 do CIRS, articulado com o SNC, são contas de sócios as contas e sub contas da rubrica 26, sendo que, a Impugnante no ano de 2008, não fez qualquer lançamento em contas da rubrica 26;
D- Com efeito, o lançamento das prestações suplementares foi feito na conta 53, referente a capital, e a favor da sociedade que não do sócio; Para além de a conta de capital não integrar uma conta de sócio, mas da empresa, as prestações suplementares não integram crédito do sócio sobre a sociedade, não são remuneráveis, não vencem juros, e o seu reembolso é vinculado nos termos do Art.º 213 do CSC;
E- Assim, ao lançamento na conta 53 de prestações suplementares, não tem aplicação o disposto no Art.º 6º n. 4 do CIRS, por que não se trata de lançamento a favor do sócio, que não tem qualquer direito de crédito sobre a sociedade, com respeito a prestações suplementares;
F- A AT, ao constatar que não teve lugar a constituição efectiva de suprimentos, e tendo operado a correção do lançamento da conta 53, não procedeu a qualquer lançamento, referente a esse valor na conta 26 e suas subcontas, antes tendo levado o valor a variações patrimoniais positivas, a ser tributadas como lucro da sociedade;
G- Assim, ao corrigir o lançamento em causa, a AT, fez eliminar da escrita da empresa, qualquer lançamento relacionado com os sócios, nomeadamente, o lançamento na conta 53 suprimentos, a favor da sociedade;
H- A AT, ao optar por tributar as regularizações como variações patrimoniais positivas, afasta que tal valor possa ser levado a conta de sócios, e não pode lançar em conta de sócios, um valor que comprovadamente não foi colocado pelos sócios na sociedade, em especial quando não detectou a saída a favor dos sócios desse mesmo valor
I- Aplica de forma incorrecta o direito aos factos, a sentença recorrida quando pretende a irrelevância da demonstração de que o valor lançado a título de prestações suplementares se reportava a regularizações de saldos realizada pela própria empresa, dado que, tal prova, afasta de forma peremptória a possibilidade de lançamento a favor de sócios do valor correspondente; Da mesma forma, a inexistência de saída a favor de sócios, releva igualmente para a apreciação de que não ocorreu qualquer saída a favor dos sócios;
J- Ainda que se pudesse considerar que o lançamento a favor da sociedade na conta 53, tinha que ser considerado um lançamento a favor dos sócios, a constatação de que o mesmo não tinha ocorrido e a sua consequente rectificação, não geram qualquer tributo, mas apenas a anulação do movimento, por não ser real; Não se pode lançar o que não existe;
L- Ainda que houvesse lugar à aplicação da presunção do disposto no Art.º 6º n. 4 do CIRS, a falta de demonstração por parte da AT de que foram colocados à disposição dos sócios os valores indicados, impedia, nos termos conjuntos dos Artsº 7º, 98º e 101º do CIRS, que a Impugnante estivesse obrigada a proceder à retenção na fonte, sendo assim a liquidação ilegal por violação do disposto nos Arts. 7º, 98º e 101º do CIRS;
M- Com efeito, a AT não logrou fazer prova de que foram colocados à disposição dos sócios quaisquer lucros da sociedade, ou que a sociedade procedeu à sua distribuição;
N- A douta sentença agora em recurso, interpreta e aplica de forma indevida o disposto no Art. 6º n. 4 do CIRS, e viola o disposto no Art.º 7º, 98º e 101º do CIRS;
Termos em que, deve ao presente recurso ser concedido provimento, e sendo proferido Acórdão que a final, conclua pela procedência da Impugnação Judicial, como é de
J U S T I Ç A».
1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor:
«V., Ld.ª vem interpor recurso da sentença da Mmª juiz do TAF do Porto que no âmbito de impugnação judicial do despacho de indeferimento de recurso hierárquico interposto do indeferimento de reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRS (retenções na fonte) de 2008 e respectivos juros compensatórios, a julgou improcedente.
A recorrente foi objecto de uma acção inspectiva, na sequência da qual a AT procedeu a correcções meramente aritméticas à matéria colectável, respeitante a rendimentos que se presumem auferidos a título de lucros ou adiantamentos de lucros, de acordo com o RIT constante do PA apenso ao processo.
Impugnou-a invocando, designadamente, o erro nos pressupostos de facto e de direito, com os fundamentos descritos na p. i., que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
Cremos que não lhe assiste razão.
Na decisão da matéria de facto, o juiz aprecia livremente as provas, conforme dispõe o artigo 607º do CPC, analisa-as de forma critica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. É, pois pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere do juízo crítico sobre as provas produzidas.
O julgador “embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar o processo racional da própria decisão.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectividade da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar citicamente as prova e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. (cfr. art. 607º nº 5 do CPC).
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.” Ac. do TCAN de 11/4/2014 no processo 00819/10.4BEPNF.
No caso em apreço, os recorrentes discordam dos factos dados como provados e a convicção do Tribunal, ou seja, o que pretende é retirar da prova produzida ilações distintas das que a Mma Juiz percepcionou e explicitou na respectiva fundamentação.
O Tribunal teve em conta o depoimento da testemunha e explicou bem em que medida é que lhe deu ou não credibilidade, o que se depreende pela leitura dos factos provados e não provados e do exame crítico da prova. A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida na 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada, o que não se verifica, neste particular, pelo que, não merece provimento, em nosso entender, o alegado erro de julgamento, como pretende a recorrente.
Quanto aos demais, os argumentos conclusivos não constituem qualquer novidade, dado que, o julgador já deles conheceu e sobre eles se pronunciou, em termos que não merecem censura.
Constam da sentença as razões de facto...
*
1. RELATÓRIO
1.1. V., Lda., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto em 02.11.2020, pela qual foi julgada improcedente a impugnação judicial do indeferimento do recurso hierárquico apresentado contra a decisão que negou provimento à reclamação graciosa da liquidação de IRS – retenção na fonte, do ano de 2008.
1.2. A Recorrente terminou as respetivas alegações formulando as seguintes conclusões:
«A- Da conjugação do depoimento da testemunha ouvida a fls.149 dos autos, e acima reproduzidas, articuladas estas com os documentos recolhidos no âmbito do procedimento de inspecção, e na resposta da Impugnante, deveria ter considerado como matéria de facto provada a seguinte:
o lançamento como prestações suplementares não corresponde à verdade, e que se tratou de uma errada opção do TOC da empresa, na regularização de saldos.
Teria que ser dado como provado, e não o foi, que o lançamento na conta de suprimentos foi um lançamento indevido e que não corresponde a qualquer entrega real.
Aliás, nos termos da acção inspectiva, tal lançamento foi alterado, dado que, em concreto, a final, o valor das regularizações foi levado à rubrica de variações patrimoniais positivas, e foi objecto de tributação, cuja impugnação se encontra a correr termos neste mesmo tribunal, agora recorrido, como decorre da nota 14 do relatório de inspecção, que ao anular o lançamento da conta 53 não o reportou, nem corrigiu para a conta de sócios.
Não foi ainda atendida e devidamente validada a prova documental, referente à acta de aprovação de contas do ano de 2008, onde se votou que não houve lugar à distribuição de resultados.
Assim, e em complemento do probatório, deveria ter constado da matéria dada com provada que a sociedade, no exercício de 2008, não procedeu à distribuição de resultados, que aliás não apurou, e não entregou aos sócios.
B- A presunção prevista no Art.º 6º n. 4 do CIRS, aplica-se apenas aos lançamentos em contas […] correntes dos sócios e a seu favor de quaisquer valores que não se possam reconduzir a mútuos, ou retribuições;
C- Para efeito de aplicação do disposto no Art.º 6º n.º 4 do CIRS, articulado com o SNC, são contas de sócios as contas e sub contas da rubrica 26, sendo que, a Impugnante no ano de 2008, não fez qualquer lançamento em contas da rubrica 26;
D- Com efeito, o lançamento das prestações suplementares foi feito na conta 53, referente a capital, e a favor da sociedade que não do sócio; Para além de a conta de capital não integrar uma conta de sócio, mas da empresa, as prestações suplementares não integram crédito do sócio sobre a sociedade, não são remuneráveis, não vencem juros, e o seu reembolso é vinculado nos termos do Art.º 213 do CSC;
E- Assim, ao lançamento na conta 53 de prestações suplementares, não tem aplicação o disposto no Art.º 6º n. 4 do CIRS, por que não se trata de lançamento a favor do sócio, que não tem qualquer direito de crédito sobre a sociedade, com respeito a prestações suplementares;
F- A AT, ao constatar que não teve lugar a constituição efectiva de suprimentos, e tendo operado a correção do lançamento da conta 53, não procedeu a qualquer lançamento, referente a esse valor na conta 26 e suas subcontas, antes tendo levado o valor a variações patrimoniais positivas, a ser tributadas como lucro da sociedade;
G- Assim, ao corrigir o lançamento em causa, a AT, fez eliminar da escrita da empresa, qualquer lançamento relacionado com os sócios, nomeadamente, o lançamento na conta 53 suprimentos, a favor da sociedade;
H- A AT, ao optar por tributar as regularizações como variações patrimoniais positivas, afasta que tal valor possa ser levado a conta de sócios, e não pode lançar em conta de sócios, um valor que comprovadamente não foi colocado pelos sócios na sociedade, em especial quando não detectou a saída a favor dos sócios desse mesmo valor
I- Aplica de forma incorrecta o direito aos factos, a sentença recorrida quando pretende a irrelevância da demonstração de que o valor lançado a título de prestações suplementares se reportava a regularizações de saldos realizada pela própria empresa, dado que, tal prova, afasta de forma peremptória a possibilidade de lançamento a favor de sócios do valor correspondente; Da mesma forma, a inexistência de saída a favor de sócios, releva igualmente para a apreciação de que não ocorreu qualquer saída a favor dos sócios;
J- Ainda que se pudesse considerar que o lançamento a favor da sociedade na conta 53, tinha que ser considerado um lançamento a favor dos sócios, a constatação de que o mesmo não tinha ocorrido e a sua consequente rectificação, não geram qualquer tributo, mas apenas a anulação do movimento, por não ser real; Não se pode lançar o que não existe;
L- Ainda que houvesse lugar à aplicação da presunção do disposto no Art.º 6º n. 4 do CIRS, a falta de demonstração por parte da AT de que foram colocados à disposição dos sócios os valores indicados, impedia, nos termos conjuntos dos Artsº 7º, 98º e 101º do CIRS, que a Impugnante estivesse obrigada a proceder à retenção na fonte, sendo assim a liquidação ilegal por violação do disposto nos Arts. 7º, 98º e 101º do CIRS;
M- Com efeito, a AT não logrou fazer prova de que foram colocados à disposição dos sócios quaisquer lucros da sociedade, ou que a sociedade procedeu à sua distribuição;
N- A douta sentença agora em recurso, interpreta e aplica de forma indevida o disposto no Art. 6º n. 4 do CIRS, e viola o disposto no Art.º 7º, 98º e 101º do CIRS;
Termos em que, deve ao presente recurso ser concedido provimento, e sendo proferido Acórdão que a final, conclua pela procedência da Impugnação Judicial, como é de
J U S T I Ç A».
1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu o parecer com o seguinte teor:
«V., Ld.ª vem interpor recurso da sentença da Mmª juiz do TAF do Porto que no âmbito de impugnação judicial do despacho de indeferimento de recurso hierárquico interposto do indeferimento de reclamação graciosa deduzida contra a liquidação adicional de IRS (retenções na fonte) de 2008 e respectivos juros compensatórios, a julgou improcedente.
A recorrente foi objecto de uma acção inspectiva, na sequência da qual a AT procedeu a correcções meramente aritméticas à matéria colectável, respeitante a rendimentos que se presumem auferidos a título de lucros ou adiantamentos de lucros, de acordo com o RIT constante do PA apenso ao processo.
Impugnou-a invocando, designadamente, o erro nos pressupostos de facto e de direito, com os fundamentos descritos na p. i., que aqui se dá por reproduzida para todos os efeitos legais.
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É jurisprudência pacífica que o âmbito do recurso é definido pelas conclusões extraídas pelo recorrente das respectivas alegações.*
Alega V., Lda., em resumo, que a sentença enferma de erro de julgamento de facto, impugnando a factualidade dada como provada e de direito, conforme refere em sede conclusiva e para cuja leitura remetemos.Cremos que não lhe assiste razão.
Na decisão da matéria de facto, o juiz aprecia livremente as provas, conforme dispõe o artigo 607º do CPC, analisa-as de forma critica e decide segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, especificando os fundamentos que foram decisivos para a formação da convicção, excepto quando a lei exija formalidades especiais para a prova dos factos controvertidos, caso em que tal prova não pode ser dispensada. É, pois pela fundamentação invocada para a decisão que normalmente se afere do juízo crítico sobre as provas produzidas.
O julgador “embora livre no seu exercício de formação da sua convicção não está isento ou eximido de indicar os fundamentos onde aquela assentou por forma a que, com recurso às regras de ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquele processo de formação da convicção sobre a prova ou não prova daquele facto, permitindo, desta feita, sindicar o processo racional da própria decisão.
Aliás, a nossa lei processual determina e faz impender sobre o julgador um ónus de objectividade da sua convicção, através da exigência da fundamentação da matéria de facto (da factualidade provada e da não provada), devendo aquele analisar citicamente as prova e especificar os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. (cfr. art. 607º nº 5 do CPC).
À luz desta perspectiva temos que se a decisão do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis, segundo as regras da lógica, da ciência e da experiência, ela será inatacável, visto ser proferida em obediência à lei que impõe o julgamento segundo a livre convicção.” Ac. do TCAN de 11/4/2014 no processo 00819/10.4BEPNF.
No caso em apreço, os recorrentes discordam dos factos dados como provados e a convicção do Tribunal, ou seja, o que pretende é retirar da prova produzida ilações distintas das que a Mma Juiz percepcionou e explicitou na respectiva fundamentação.
O Tribunal teve em conta o depoimento da testemunha e explicou bem em que medida é que lhe deu ou não credibilidade, o que se depreende pela leitura dos factos provados e não provados e do exame crítico da prova. A modificação quanto à valoração da prova, tal como foi captada e apreendida na 1ª instância, só se justificaria se, feita a reapreciação, fosse evidente a grosseira análise e valoração que foi efectuada, o que não se verifica, neste particular, pelo que, não merece provimento, em nosso entender, o alegado erro de julgamento, como pretende a recorrente.
Quanto aos demais, os argumentos conclusivos não constituem qualquer novidade, dado que, o julgador já deles conheceu e sobre eles se pronunciou, em termos que não merecem censura.
Constam da sentença as razões de facto...
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