Acórdão nº 00323/13.9BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 22-10-2020
Judgment Date | 22 October 2020 |
Acordao Number | 00323/13.9BEBRG |
Year | 2020 |
Court | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
J., contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua da (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 2348201001081527 e apensos do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, contra si revertida para cobrança coerciva de dívida de IVA dos anos de 2010 e 2011 e Coimas, no valor global de 34.164,20 euros.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
«1. A decisão de que ora se recorre é salvo o devido respeito, que é muito, passível de censura pelo facto de a M.ma Juiz do “Tribunal a quo” ter procedido, desde logo, a uma incorreta interpretação de preceitos jurídicos fundamentais, na economia do processo, como sejam os artigos 22.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária, 191.º do Código de Processo Civil e 204.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
2. Com efeito, ao aplicar de forma indiscriminada o conceito de nulidade/irregularidade de citação à invocada nulidade de citação do despacho de reversão, considerou a M.ma Juiz do “tribunal a quo”, erroneamente, que não nos encontrávamos ante um fundamento de oposição à execução, mas de um vício suscetível de ser arguido no procedimento de reclamação previsto no artigo 276.º do C.P.P.T.
3. Ora, esse entendimento contraria a doutrina e a jurisprudência dominante nos nossos tribunais fiscais superiores e desrespeita o espírito e a letra dos citados normativos legais, devendo entender-se que a nulidade do despacho de reversão, por falta de fundamentação e omissão no envio de elementos essenciais para o conhecimento dos atos de liquidação subjacentes à execução, constitui fundamento de oposição à execução, enquadrável na alínea i) do artigo 204.º do C.P.P.T.
4. Neste concreto ponto, para além de um notoriamente inadequado julgamento da matéria de facto, a M.ma Juiz do “Tribunal a Quo” incorreu também numa errónea interpretação das normas jurídicas precedentemente invocadas, designadamente os artigos 13.º, 36.º e 49.º do RCPIT, o que se reclama seja declarado por Vossas Excelências, em virtude do facto de as circunstâncias concretas do processo obrigarem a considerar que a inspeção realizada teve natureza externa, atenta a letra e o espírito da lei e a jurisprudência uniforme dos nossos tribunais fiscais superiores.
5. Sem prescindir, mais se entende que, com o devido respeito, a M.ma Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga incorreu igualmente em erro de julgamento ao decidir que o Recorrente não logrou afastar a presunção de culpa que contra si impendia, sustentando o sentido da sua decisão num único e incipiente ponto da matéria de facto dada como provada, nomeadamente a contida na alínea O) do respetivo elenco, o qual se limita a considerar que as dificuldades financeiras da devedora originária se começaram a fazer sentir em meados do ano de 2008.
6. A decisão da M.ma Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga é passível de crítica por, ao ter desconsiderado os factos contidos nas alíneas I), J), K), L), N) e P) do rol de factos dados como provados, ter concluído que a omissão de liquidação desses tributos era um ato censurável, por parte aqui Recorrente, enquanto gerente da “P.”.
7. Ora, e salvo melhor e mais avisado entendimento, a conclusão exarada está em notória contradição com os factos dados como provados, no que respeita às dificuldades económicas e financeiras com que a sociedade se deparou nos exercícios de 2010 e 2011 e com os esforços realizados pela gerência para manter a mesma em funcionamento e procurar liquidar as dívidas fiscais, o que sucedeu, designadamente, através da tentativa de proceder ao cumprimento de um plano prestacional e de desenvolver as diligências necessárias e possíveis para recuperar débitos de clientes.
8. Não obstante a reversão contra o oponente, aqui Recorrente, ter sido determinada ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 1 b) da L.G.T., valendo neste caso a favor da Fazenda Pública presunção de que a atuação do gerente foi culposa e competindo o ónus probatório da ausência dessa culpa ao chamado à reversão, atentos os factos dados como provados nas alíneas supra referenciadas, é forçoso concluir que logrou o aqui Recorrente afastar essa presunção, resultando suficientemente demonstrado que a devedora originária não dispunha de recursos económicos e financeiros para pagar todos os tributos cujo pagamento a Autoridade Tributária legitimamente reclamou,
9. sendo que essa incapacidade não resultou de qualquer conduta sua que possa qualificar-se como censurável, quer à luz da moral social dominante, quer das regras em vigor no domínio societário, atinentes à governação das sociedades, mormente do disposto no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade.
10. Impõe-se, por conseguinte concluir, que para além de a decisão ora recorrida ser passível de crítica em matéria de direito, igualmente haverá que declarar que a M.ma Juiz incorreu em erro de julgamento, ao proferir um juízo de culpa contra o ora Recorrente, imputando-lhe a responsabilidade pela insuficiência do património societário para a liquidação das dívidas tributárias, o que fez em notória e inaceitável contradição com os factos dados como provados nas alíneas I), J), K), L), N) e P) dos factos dados como provados.
TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V. Ex.ªs., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão ora recorrida a qual deverá ser substituída por outra que declare ser o Recorrente parte ilegítima nesta execução, a qual deverá ser extinta com fundamento nas alíneas b) e i) do artigo 204.º, n.º 1 do C.P.P.T., assim se fazendo JUSTIÇA!»
*
Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações sendo as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por errada interpretação por considerar que a nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal e de erro de julgamento de facto por concluir que não ficou demonstrada a ausência de culpa do então Oponente pela falta de pagamento da dívida exequenda.
2.1. Matéria de Facto
2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, “ipsis verbis”:
«(…)
A) Contra "P., LDA." foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, o processo de execução fiscal n.º 2348201001081527 e apensos, respeitante a IVA dos anos de 2010 e 2011 e coimas, no valor global de 34.164,20 euros ─ conforme informação a folhas 19 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) Por ofício datado de 09.10.2012 do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi o Serviço de Finanças de Viana do Castelo citado para o Processo de Insolvência n.º 2759/12.3TBVCT ("Apresentação"), no âmbito do qual foi proferida a "declaração de insolvência" da "P." - conforme documento a folhas 77 e 78 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) Em 05.12.2012, foi proferido pelo adjunto do chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, despacho de "reversão" contra o oponente - conforme documento a folhas 95 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) Do despacho a que se alude em C) consta conforme segue:
«(…)
Por dividas constantes da presente citação, foram instaurados processos de execução fiscal contra a firma P. - , LDA, NIPC (…), que teve a sua sede na R de (…) - Viana do Castelo.
Nos termos do art.º 23º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, a responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução no processo de execução fiscal.
1 Nos termos do disposto no art.º 153º, n.º 2, b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores.
Em relação à reversão, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários foi iniciada nos termos do artigo 153º nº 2, b), do CPPT e tendo em atenção o agora disposto no artigo 23º nº 7 da LGT ─ o dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no nº 2 do artigo 181º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal sem prejuízo da adoção das medidas cautelares aplicáveis (Processo de insolvência 2759/12.3TBVCT)
2 Pelas dívidas tributárias cujos factos ocorreram depois de 01/01/1999 nos termos do artigo 24º da Lei Geral Tributária conjugado com o artigo 153º nº2 al. b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os gerentes que exerçam funções de administração são considerados subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dividas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não...
*
1. Relatório J., contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua da (…), interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal n.º 2348201001081527 e apensos do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, contra si revertida para cobrança coerciva de dívida de IVA dos anos de 2010 e 2011 e Coimas, no valor global de 34.164,20 euros.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida:
«1. A decisão de que ora se recorre é salvo o devido respeito, que é muito, passível de censura pelo facto de a M.ma Juiz do “Tribunal a quo” ter procedido, desde logo, a uma incorreta interpretação de preceitos jurídicos fundamentais, na economia do processo, como sejam os artigos 22.º, n.º 4 da Lei Geral Tributária, 191.º do Código de Processo Civil e 204.º, n.º 1 do Código de Processo e Procedimento Tributário.
2. Com efeito, ao aplicar de forma indiscriminada o conceito de nulidade/irregularidade de citação à invocada nulidade de citação do despacho de reversão, considerou a M.ma Juiz do “tribunal a quo”, erroneamente, que não nos encontrávamos ante um fundamento de oposição à execução, mas de um vício suscetível de ser arguido no procedimento de reclamação previsto no artigo 276.º do C.P.P.T.
3. Ora, esse entendimento contraria a doutrina e a jurisprudência dominante nos nossos tribunais fiscais superiores e desrespeita o espírito e a letra dos citados normativos legais, devendo entender-se que a nulidade do despacho de reversão, por falta de fundamentação e omissão no envio de elementos essenciais para o conhecimento dos atos de liquidação subjacentes à execução, constitui fundamento de oposição à execução, enquadrável na alínea i) do artigo 204.º do C.P.P.T.
4. Neste concreto ponto, para além de um notoriamente inadequado julgamento da matéria de facto, a M.ma Juiz do “Tribunal a Quo” incorreu também numa errónea interpretação das normas jurídicas precedentemente invocadas, designadamente os artigos 13.º, 36.º e 49.º do RCPIT, o que se reclama seja declarado por Vossas Excelências, em virtude do facto de as circunstâncias concretas do processo obrigarem a considerar que a inspeção realizada teve natureza externa, atenta a letra e o espírito da lei e a jurisprudência uniforme dos nossos tribunais fiscais superiores.
5. Sem prescindir, mais se entende que, com o devido respeito, a M.ma Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga incorreu igualmente em erro de julgamento ao decidir que o Recorrente não logrou afastar a presunção de culpa que contra si impendia, sustentando o sentido da sua decisão num único e incipiente ponto da matéria de facto dada como provada, nomeadamente a contida na alínea O) do respetivo elenco, o qual se limita a considerar que as dificuldades financeiras da devedora originária se começaram a fazer sentir em meados do ano de 2008.
6. A decisão da M.ma Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga é passível de crítica por, ao ter desconsiderado os factos contidos nas alíneas I), J), K), L), N) e P) do rol de factos dados como provados, ter concluído que a omissão de liquidação desses tributos era um ato censurável, por parte aqui Recorrente, enquanto gerente da “P.”.
7. Ora, e salvo melhor e mais avisado entendimento, a conclusão exarada está em notória contradição com os factos dados como provados, no que respeita às dificuldades económicas e financeiras com que a sociedade se deparou nos exercícios de 2010 e 2011 e com os esforços realizados pela gerência para manter a mesma em funcionamento e procurar liquidar as dívidas fiscais, o que sucedeu, designadamente, através da tentativa de proceder ao cumprimento de um plano prestacional e de desenvolver as diligências necessárias e possíveis para recuperar débitos de clientes.
8. Não obstante a reversão contra o oponente, aqui Recorrente, ter sido determinada ao abrigo do disposto no artigo 24.º, n.º 1 b) da L.G.T., valendo neste caso a favor da Fazenda Pública presunção de que a atuação do gerente foi culposa e competindo o ónus probatório da ausência dessa culpa ao chamado à reversão, atentos os factos dados como provados nas alíneas supra referenciadas, é forçoso concluir que logrou o aqui Recorrente afastar essa presunção, resultando suficientemente demonstrado que a devedora originária não dispunha de recursos económicos e financeiros para pagar todos os tributos cujo pagamento a Autoridade Tributária legitimamente reclamou,
9. sendo que essa incapacidade não resultou de qualquer conduta sua que possa qualificar-se como censurável, quer à luz da moral social dominante, quer das regras em vigor no domínio societário, atinentes à governação das sociedades, mormente do disposto no artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais, que impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade.
10. Impõe-se, por conseguinte concluir, que para além de a decisão ora recorrida ser passível de crítica em matéria de direito, igualmente haverá que declarar que a M.ma Juiz incorreu em erro de julgamento, ao proferir um juízo de culpa contra o ora Recorrente, imputando-lhe a responsabilidade pela insuficiência do património societário para a liquidação das dívidas tributárias, o que fez em notória e inaceitável contradição com os factos dados como provados nas alíneas I), J), K), L), N) e P) dos factos dados como provados.
TERMOS EM QUE, com o douto suprimento de V. Ex.ªs., deverá ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, revogada a decisão ora recorrida a qual deverá ser substituída por outra que declare ser o Recorrente parte ilegítima nesta execução, a qual deverá ser extinta com fundamento nas alíneas b) e i) do artigo 204.º, n.º 1 do C.P.P.T., assim se fazendo JUSTIÇA!»
*
Não foram produzidas contra-alegações.*
O Digno Procurador Geral-Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.*
Atendendo à existência do processo em suporte informático e à conjuntura atual de pandemia, dispensa-se os vistos, nos termos do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sendo o processo submetido à Conferência para julgamento.
*
Delimitação do objeto do recurso ─ Questões a apreciar:Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações sendo as de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por errada interpretação por considerar que a nulidade da citação não constitui fundamento de oposição à execução fiscal e de erro de julgamento de facto por concluir que não ficou demonstrada a ausência de culpa do então Oponente pela falta de pagamento da dívida exequenda.
*
2. Fundamentação2.1. Matéria de Facto
2.1.1. O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto da seguinte forma, “ipsis verbis”:
«(…)
A) Contra "P., LDA." foi instaurado, pelo Serviço de Finanças de Viana do Castelo, o processo de execução fiscal n.º 2348201001081527 e apensos, respeitante a IVA dos anos de 2010 e 2011 e coimas, no valor global de 34.164,20 euros ─ conforme informação a folhas 19 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
B) Por ofício datado de 09.10.2012 do Tribunal Judicial de Viana do Castelo, foi o Serviço de Finanças de Viana do Castelo citado para o Processo de Insolvência n.º 2759/12.3TBVCT ("Apresentação"), no âmbito do qual foi proferida a "declaração de insolvência" da "P." - conforme documento a folhas 77 e 78 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
C) Em 05.12.2012, foi proferido pelo adjunto do chefe do Serviço de Finanças de Viana do Castelo, despacho de "reversão" contra o oponente - conforme documento a folhas 95 do processo físico, cujo teor se dá, aqui, por integralmente reproduzido;
D) Do despacho a que se alude em C) consta conforme segue:
«(…)
Por dividas constantes da presente citação, foram instaurados processos de execução fiscal contra a firma P. - , LDA, NIPC (…), que teve a sua sede na R de (…) - Viana do Castelo.
Nos termos do art.º 23º, n.º 1 da Lei Geral Tributária, a responsabilidade subsidiária efetiva-se por reversão do processo de execução no processo de execução fiscal.
1 Nos termos do disposto no art.º 153º, n.º 2, b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação da fundada insuficiência de bens penhoráveis do devedor e seus sucessores.
Em relação à reversão, o chamamento à execução dos responsáveis subsidiários foi iniciada nos termos do artigo 153º nº 2, b), do CPPT e tendo em atenção o agora disposto no artigo 23º nº 7 da LGT ─ o dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no nº 2 do artigo 181º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal sem prejuízo da adoção das medidas cautelares aplicáveis (Processo de insolvência 2759/12.3TBVCT)
2 Pelas dívidas tributárias cujos factos ocorreram depois de 01/01/1999 nos termos do artigo 24º da Lei Geral Tributária conjugado com o artigo 153º nº2 al. b) do Código de Procedimento e de Processo Tributário, os gerentes que exerçam funções de administração são considerados subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si, pelas dividas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não...
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