Acórdão nº 00313/18.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 25-01-2024

Data de Julgamento25 Janeiro 2024
Ano2024
Número Acordão00313/18.5BEVIS
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

[SCom01...], S.A., com sede na ... – ..., ..., em ..., pessoa colectiva n.º ...14, interpôs recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 28/02/2023, que julgou parcialmente procedente o recurso da decisão de aplicação de coima, aplicando a coima especialmente atenuada no montante de €13.433,20, no âmbito do processo de contra-ordenação n.º ...99, pela prática de infração ao artigo 18.º, n.º 1 do CIVA – falta de liquidação de IVA -, punida pelos artigos 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1.ª - A douta sentença recorrida, ao não dispensar a arguida/recorrente da aplicação de coima, procedeu a uma inadequada valoração da matéria de facto e, consequentemente, a uma errada interpretação e aplicação do art.º 32.º, n.º 1, do RGIT. Com efeito,
2.ª - A douta sentença recorrida, de modo irrepreensível, declarou estarem verificados os pressupostos/requisitos enunciados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do art.º 32.º do RGIT. Mas (com o devido respeito), contrariamente ao decidido, também devia ter declarado a inexistência de prejuízo efectivo para a receita tributária, e, consequentemente, também verificado o requisito enunciado na alínea a) do preceito citado.
3.ª - Na verdade, na decorrência da emissão da factura a que se reportam os autos com a indicação (errada) ‘IVA Autoliquidação’, a ‘[SCom02...], LDA.’ liquidou e entregou o imposto ao Estado no momento devido – razão pela qual não se pode falar em prejuízo para o Estado (contrariamente ao decidido), devendo em consequência ser revogada a douta sentença, proferindo-se douto acórdão que dispense a ora recorrente de coima, atenta a verificação dos pressupostos enunciados no n.º 1 do art.º 32.º do RGIT. Sem prescindir,
4.ª - Para a hipótese de se entender de modo diverso, a douta sentença recorrida, ao ter fixado a coima, especialmente atenuada, em € 13.433,20, procedeu a uma errada interpretação e aplicação dos art.º 32.º n.º 2, 114.º n.º 2, 26.º n.º 4, e 27.º, todos do RGIT, e art.º 18.º n.º 3 do RGCO, ‘ex vi’ art.º 3.º, al. b), do RGIT.
5.ª - Pois que, estando verificados os pressupostos para a atenuação especial da coima, os limites mínimo e máximo são reduzidos a metade, e atentas as circunstâncias a que alude o art.º 27.º do RGIT, designadamente o pagamento imediato e voluntário do imposto e juros devidos, a culpa diminuta e a inexistência de qualquer benefício, devia o valor da coima, especialmente atenuada, ser fixado pelo mínimo, ou seja, em € 8.211,00, pois o princípio da proporcionalidade assim o impõe. Aliás,
6.ª - A própria ‘AT’, reconhecendo as circunstâncias enunciadas na conclusão anterior, aplicou uma coima no valor de € 16.791,50, muito próximo do valor mínimo que era de (30% x € 54.740,00 =) € 16.422,00 – sem qualquer atenuação especial.
7.ª - Mas, na eventualidade de se entender não estarem verificados os pressupostos para a dispensa da coima, em alternativa à coima especialmente atenuada, deverá ser aplicada à recorrente a pena de admoestação, nos termos do art.º 51.º do RGCO ‘ex vi’ art.º 3.º, al. b), do RGIT. Pois que,
8.ª - Atentas as circunstâncias subjacentes à prática e regularização da infracção (designadamente, a infracção resultar de erro de interpretação da lei; a regularização e pagamento voluntário do imposto e juros; a inexistência de qualquer benefício; a culpa diminuta da arguida), a pena de admoestação cumpre as exigências de prevenção inerentes ao regime sancionatório – devendo, em consequência, ser revogada a douta sentença recorrida que determinou a aplicação de coima especialmente atenuada, proferindo-se douto acórdão que condene a arguida na pena de admoestação.
9.ª - Ao decidir de modo diverso, a douta decisão recorrida violou o disposto no art.º 51.º do RGCO, que deverá ser interpretado nos termos preditos.
NESTES TERMOS, DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROVADO E PROCEDENTE, PROFERINDO-SE DOUTO ACÓRDÃO QUE, REVOGANDO A TAMBÉM DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, DISPENSE A ARGUIDA/RECORRENTE DA APLICAÇÃO DE COIMA, AINDA QUE ESPECIALMENTE ATENUADA.
NA EVENTUALIDADE DE ASSIM SE NÃO ENTENDER, EM ALTERNATIVA À APLICAÇÃO DE COIMA ESPECIALMENTE ATENUADA, DEVERÁ SER PROFERIDO DOUTO ACÓRDÃO QUE CONDENE A ARGUIDA NA PENA DE ADMOESTAÇÃO. ASSIM DECIDINDO V. Ex.ªs FARÃO J U S T I Ç A”.
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O Ministério Público respondeu ao recurso da seguinte forma:
“Analisada a sentença proferida nos autos verificamos que mesma foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer falta de sintonia entre os factos apurados e a decisão.
Com efeito, contrariamente ao alegado pela recorrente, o Mm. º Juiz que proferiu a sentença ora sob recurso fez uma correcta interpretação dos factos e adequada aplicação de Direito, tendo apreciado bem todas as provas carreadas para os autos, não apenas pelo que isoladamente significam, mas essencialmente pelo valor ou sentido que assumem no complexo articulado de todas elas, sendo que as opções que tomou relativamente à (não) dispensa de coima e à (não) aplicação de admoestação afiguram-se correctas e devidamente fundamentadas.
Quanto à medida da coima aplicada, a opção pela aplicação de uma coima especialmente atenuada no montante de 13.433,20€ afigura-se conforme às normas e princípios de direito aplicáveis, sendo a sanção mínima indispensável à reafirmação da validade das normas em face do ilícito cometido.
Em conclusão, a sentença proferida é insusceptível de qualquer reparo ou censura, não padece de qualquer vício ou nulidade pelo que deverá ser confirmada e, em consequência, ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente. V. Exas., porém, melhor decidirão, assim se fazendo a costumada JUSTIÇA.”
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Tendo os autos sido remetidos ao Ministério Público, nos termos das disposições conjugadas da alínea b) do artigo 3.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), do artigo 74.º, n.º 4 do Regime Geral das Infracções de Mera Ordenação Social (RGIMOS) e do n.º 1 do artigo 416.º do Código de Processo Penal (CPP), o digníssimo Magistrado pronunciou-se nos seguintes termos:
“O Ministério Público no Tribunal Central Administrativo do Norte, na sequência do termo de vista aberto a fls. 157 – digital – dos autos, vem por esta via dizer que mantem a posição já assumida nos autos pelo Ministério Público do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, designadamente na resposta ao recurso que se encontra a fls. 145 e ss. – processo digital - pelo que entende que a decisão recorrida não deverá ser revogada, por considerar que a argumentação constante da alegação de recurso não evidencia nem demonstra a sua invalidade, remetendo-se no mais para a referida resposta ao recurso, e para a fundamentação da douta decisão, com a devida vénia, concluindo-se assim pela confirmação da decisão recorrida.”
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Dispensam-se os vistos nos termos das disposições conjugadas dos artigos 418.º, 419.º e 4.º do Código de Processo Penal e, supletivamente, do artigo 657.º, n.º 4, do Código de Processo Civil ex vi alínea b) do artigo 3.º do Regime Geral das Infracções Tributárias e n.º 4 do artigo 74.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, sendo o processo submetido à conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

O presente recurso segue a tramitação do recurso em processo penal, tendo em conta as especialidades que resultam do Regime Geral das Infracções de Mera Ordenação Social (RGIMOS); pelo que o objecto do recurso é delimitado pelas respectivas conclusões [cfr. artigo 412.°, n.º 1, do Código de Processo Penal (CPP) ex vi artigo 74.°, n.º 4 do RGIMOS], excepto quanto aos vícios de conhecimento oficioso.
In casu, tudo indica verificar-se a prescrição do procedimento contra-ordenacional, por se relacionar com infracção cometida em 2015, estando em causa, portanto, a apreciação de um pressuposto processual negativo, que constitui excepção peremptória, e que, sendo de conhecimento oficioso, obsta ao conhecimento do mérito do recurso, dado que a prescrição...

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