Acórdão nº 00308/03 de Tribunal Central Administrativo Sul, 01-07-2003

Data de Julgamento01 Julho 2003
Número Acordão00308/03
Ano2003
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário (2.ª Secção) do Tribunal Central Administrativo:1.O RELATÓRIO

- A FªPª, com os sinais dos autos, recorreu para o TCA da sentença que, proferida pelo Mmº. Juiz do Tribunal Tributário de lª Instância de Lisboa, julgou procedente a impugnação judicial deduzida por U...., Ldª. contra a liquidação a posteriori, no valor de 3.623.125$00, apurado no processo de cobrança nº 1/2000.
No seu recurso, o recorrente alega e formula as seguintes Conclusões:
I - A Administração Aduaneira actuou no âmbito das suas competências e nos termos legais, nomeadamente do artº 98º e seguintes da Reforma Aduaneira e dos arts. 78º, 220º e 221º do CAC.
II - Não foram preteridas formalidades essenciais. Com efeito, no caso em apreço, o processo técnico aduaneiro não tem carácter imperativo mas sim facultativo, conforme resulta do artº 10º nº 2 do D.L. 281/91 de 9 de Agosto.
Pr outro lado, a não realização da audição prévia foi justificada nos termos do art° 103° do CPA, em virtude de a sua efectivação comprometer a utilidade da decisão por se verificar a caducidade do prazo de liquidação “ a posteriori".
III- A impugnante manteve aberta a possibilidade da sua defesa, em fase administrativa através do recurso hierárquico cm que a situação poderia ser reanalisada bem como a via de impugnação judicial por que optou.
Termos em que entende que deverá ser revogada a douta sentença recorrida dando-se provimento ao presente recurso.
O EPGA pronunciou-se no sentido do improvimento do recurso.
Corridos os vistos legais, cabe, pois, decidir.
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2-OS FACTOS
A decisão recorrida deu por provados os seguintes factos, que se não mostram contestados pelas partes:
l- No dia 09/01/97, a impugnante, através da DU n° 200365.7/97, declarou à Alfândega de Lisboa que importara, para introdução em livre prática e no consumo, 800 sacos de "persulfatos de amónio", originários da China, classificados pelo código pautal 2833400090 e com um valor aduaneiro de Esc: 3.532.725$00.
2- Com base nesta classificação pautal, aquela mercadoria foi tributada à taxa de 5,5% ad valorem, fendo sido cobrados, em 17/02/97, Esc: 194.300$00 de direitos aduaneiros.
3- Posteriormente, porém, na sequência da análise da documentação que foi presente com o desembaraço aduaneiro da mercadoria inscrita na DU2090547 de 15/04/99, os serviços aduaneiros da Direcção das Alfândegas de Lisboa alteraram a classificação pautal referida em l, classificando a mercadoria declarada pela DU n° 200365.7/97 com o código pautal 2833400010.000, sob a designação de "Peroxodisulfatos".
4- No dia 10/01/00, a impugnante foi notificada da referida correcção da classificação pautal (mencionada em 3) e para proceder ao pagamento de Esc: 3.623.125400, sendo:
-Esc: 2.942.760$00 de direitos anti-dumping;
- Esc: 500.269$00 de IVA; e,
- Esc : 180.096$00 de juros compensatórios.
5- Mais foi notificada a impugnante de que não fora dado cumprimento "ao disposto no art° 60° da LGT em virtude do prazo de prescrição da dívida aduaneira no caso em análise, ser a 10 de Janeiro de 2000, tendo em conta o disposto no n° 3 do art°221º do CAC" e estar-se perante um caso em que a decisão ter que ser urgente e a realização da audição poder prejudicar a utilidade da decisão final.
IV- Nada mais se provou com relevo para a boa decisão da causa, nomeadamente que a impugnante em 09/01/97, através da DU n° 200365.7/97, tivesse importado mercadoria classificável com o código pautal.
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V- A convicção do Tribunal foi adquirida a partir da análise critica da prova documental produzida considerada no seu conjunto, mas em particular, com base no teor dos documentos juntos ao processo administrativo.
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3- O DIREITO
Com base nos factos consignados no probatório supra, o MMo. Juiz " a quo", julgou a impugnação procedente, no entendimento de que o acto de liquidação impugnado não padecia do vício de preterição de uma formalidade procedimental legalmente estabelecida, de natureza imperativa que tornava desnecessária a apreciação do alegado erro nos pressupostos de facto.
Na senda e no acolhimento do sustentado pela impugnante na sua inicial petição, Entendeu o Mmo.Juiz, no que respeita ao fundamento julgado procedente que os conflitos técnicos relativos as classificações pauteis aduaneiras são sempre dirimidos, em primeira linha, pelo Conselho Técnico instituído pelo Dec.Lei n° 281/91 de 09/08. E, isto independentemente da oportunidade em que sujam. No momento do desalfandegamento das mercadorias ou posteriormente. É o que resulta literalmente do disposto no art° 6° e n° 2 do art0 10° do citado Dec.Lei n° 281/91.
Na perspectiva do Mº Juiz, não se trata de uma faculdade da Administração Fiscal Aduaneira mas, antes, de um poder vinculado que obriga ambas as partes a Administração e o contribuinte, o que vale por dizer que não pode qualquer delas prescindir desta etapa, porque a mesma tem em...

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