Acórdão nº 00304/07.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15-07-2015

Data de Julgamento15 Julho 2015
Número Acordão00304/07.1BEPRT
Ano2015
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte
1. Relatório
CMCR intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS ação administra comum, pedindo a condenação deste no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da alegada violação do seu direito a uma decisão judicial em prazo razoável.
Por acórdão deste TCAN, proferido a fls. 268, foi revogada a decisão do TAF do Porto que havia julgado procedente a exceção de ilegitimidade ativa e absolvido o Réu da instância.
Regressados os autos à 1ª instância e após tramitação processual, foi proferida sentença pelo TAF do Porto que julgou a ação parcialmente procedente, condenando o Réu a pagar à Autora a quantia de €4.000 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora, e absolvendo-o dos demais pedidos.
Inconformados, quer a Autora, quer o Réu interpuseram recursos autónomos da citada sentença.
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1.2. No recurso interposto pelo Réu ESTADO PORTUGUÊS, o Recorrente conclui as suas alegações como se segue:
1. Referem-se os autos a uma acção administrativa comum de responsabilidade civil extracontratual por facto ilícito, intentados contra o R. Estado Português, sustentada em alegada violação do direito à obtenção de decisão jurisdicional em prazo razoável, no processo que correu termos no 2º. Juízo do Tribunal de Família do Porto, sob o Nº. 562/1999, no qual a aqui A., por haver atingido a maioridade, pediu a sua continuação, para fixação de alimentos, no período referente de 12/12/2006 até 29/11/2010, quando foi proferida sentença, que os atendeu;
2. A autora pediu, nestes autos, a condenação do R. Estado no pagamento de €15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais e de € 10.000,00, a título de indemnização por danos patrimoniais, quantias acrescidas de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo pagamento;
3. A eventual responsabilidade civil do Estado decorre do artigo 2.º do DL n.º 48 051, de 21 de Novembro de 1967 a qual depende da verificação cumulativa dos pressupostos da responsabilidade civil geral: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o prejuízo ou dano e o nexo causal entre este e o facto.
4. Resulta do artigo 20º, nº 4, da CRP, e artigo 6º da CEDH que todos têm direito a que uma causa em que intervenham, enquanto sujeitos processuais, seja objecto de decisão em prazo razoável;
5. A concretização do conceito indeterminado de prazo razoável assenta basicamente em três critérios: a complexidade do processo, o comportamento das partes e o comportamento das autoridades, segundo o entendimento do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem;
6. Da matéria de facto provada resulta que o tempo de vida do referido processo, excessivo à luz do que era expectável em termos de normalidade, ficou a dever-se a circunstâncias de todo estranhas ao Estado Português e que este não pode dominar, em virtude do requerido naqueles autos de regulação do poder paternal residir na África do Sul;
7. O R. Estado Português no dito processo actuou sempre, no âmbito do cumprimento legal de determinada conduta que a lei processual civil lhe impõe, nos termos do Artº. 176º. do C.P.C. revogado, pelo que, não é qualificada como ilícita a actividade processual em causa;
8. Tal processo não regista a infracção de regras de técnica processual ou deveres objectivos de cuidado ou qualquer atraso indesculpável imputável à máquina da justiça portuguesa e por conseguinte ao R. Estado Português, que por ela é responsável:
9. A Mma Juíza “a quo” na sentença recorrida anotou, além do mais, que: “Refira-se que tal atraso se verificou, não obstante o Tribunal de Família e Menores do Porto ter actuado, em quase todas as fases processuais, com uma diligência aceitável e o Consulado de Portugal na Africa do Sul, bem como a Direcção Geral da Administração da Justiça, terem respondido, quase sempre, com prontidão as solicitações que aquele lhes dirigiu.”
10. Na verdade, a maior demora na tramitação do Processo do T.F.M. deveu-se ao (in)cumprimento de carta rogatória (instrumento jurídico de cooperação para pedido de auxilio judiciário entre Estados) dirigida às Justiças da República da África do Sul, conforme informação nele prestada pelo M.N.E. a suas fls. 213 e ali feita chegar a 26.11.2009, através da D.G.A.J., e o que foi causal para o desfecho dessa acção.
11. Necessariamente que está afastada a existência de culpa numa conduta que não é ilícita, pois que está prejudicado qualquer juízo de reprovação por se considerar que o R. tinha regras processuais a que estava vinculado.
12. A conduta adoptada corresponde a uma actuação diligente dos seus Magistrados e demais funcionários, perante o caso concreto, nos termos previstos nas disposições legais aplicáveis e que, por isso mesmo, impunham essa concreta actividade, que deve ser aferida nos termos do artigo 487.º do C.C. e em função das circunstâncias de cada caso.
13. Concretamente, a dita carta rogatória (pedido de inquérito social) disse respeito a um acto dimanado de uma intervenção da Sra. Juíza, que do Processo foi titular, que intervindo com independência (cfr. artigos 203.° do Constituição e 4.° do Estatuto dos Magistrados Judiciais), a ordenou de harmonia com a lei processual civil (cfr. Artº. Artº. 176º. Nº. 1 do CPC revogado), tendo como fim especifico a realização do Direito e reduzir a possibilidade de uma sentença injusta.
14. Nem sequer se pode falar de “culpa de serviço”, aqui em contrário do afirmado na decisão recorrida, pois que, esta é tida como uma falta colectiva, uma culpa anónima que não tem por base um comportamento individualizável deste ou daquele titular de um órgão, deste ou daquele agente ou representante do Estado, de tal modo que é difícil descobrir os seus verdadeiros autores, a qual, nem sempre pode ser aplicada, por carecer de apreciação casuística, para não envolver a responsabilização em casos em que o R. Estado age dentro de sua finalidade própria, como é o caso dos autos.
15. O R. Estado Português foi alheio ao ocorrido com as Justiças da República da África do Sul, pelo que, nada pode resultar em seu desfavor, por estar afastada uma possível presunção de culpa iuris tantun, a ser apreciada de acordo dos princípios gerais previstos nos termos do Artº. 342º. nº 2 do Código Civil, tendo ocorrido causa justificativa do excesso verificado, já que tal constitui matéria de excepção, que aqui expressamente se invoca e para os devidos e legais efeitos.
16. O R. Estado recorrente esteve ciente de que tinha uma obrigação a cumprir e em determinado prazo, pois que tal processo que foi tramitado normalmente e em ordem a ser proferida a sentença final e sem qualquer hiato digno de nota, durante a sua marcha, mormente em que a aqui A. foi ali demandante.
17. E, na data de 29-11-2010, foi prolatada decisão final, que aderindo às correntes doutrinais e jurisprudenciais nela mencionadas, fixou os alimentos, tendo o aí requerido pai sido condenado no pagamento de uma prestação mensal de € 100 Euros, para o período compreendido entre Julho de 1999 e Setembro de 2005.
18. Como tal não ocorreu qualquer funcionamento anormal do serviço do R. Estado Português, que, de forma alguma pode ser imputável ao julgador, a qualquer dos seus funcionários ou mesmo à orgânica do tribunal, pois que todos os intervenientes agiram com eficiência dentro de critérios válidos perante os meios de que dispunham e conforme o que flui da sentença e processo anexo.
19. Ou seja, nenhum reparo merece a intervenção das autoridades judiciárias e administrativas portuguesas, que ao longo do processo, actuaram com diligência e prudência, pelo que falece o terceiro pilar para apreciação do que seja um prazo razoável, ante as circunstâncias concretas deste caso, como seja a exigência de averiguação da verdade material e de ponderação da decisão.
20. Tendo ficado prejudicada na sentença recorrida a apreciação de danos patrimoniais (o lapso de tempo verificado na tramitação do processo, é insusceptível de gerar qualquer dano não patrimonial alegadamente sofrido pela Autora, por não ocorrer qualquer relação causal com a suposta morosidade processual (chamado aqui à colação que a R.A.S. não é país signatário da Convenção para a cobrança de alimentos no estrangeiro, concluída em Nova Iorque em 20 de Junho de 1956, e, restando à A. ali pedir o exequtur da decisão do T.F.M., em sede de revisão de sentença estrangeira, eventualmente).
21. Esta, no aludido contexto, não tem qualquer relevância jurídica, pois que o que resulta da sentença quanto a “… tensão, ansiedade e frustração …” da A. não reveste gravidade, que com intensidade e objectividade, mereça a tutela do Direito, nele não cabendo as meras contrariedades nem os simples incómodos, pois que não são abrangidos pela previsão do artigo 496.º Nº. 1 do Código Civil.
22. A seriedade desses malefícios não foi explicitada pela A. (que nada disse quanto à sua formação escolar e ou profissional, tendo estado então sujeita a escolaridade obrigatória), pelo que não tem o devido suporte factual a condenação do Réu Estado, quanto a danos não patrimoniais e em contrário do decidido - artigo 342º do CC.
23. Mais está afastada a verificação de qualquer nexo causal entre o facto ilícito e o atraso na administração da justiça.
24. Ainda durante a menoridade da aqui A., sua mãe que foi a demandante inicial e que interveio no processo do T.F.M. com mandatário, que da menor é tio (que foi inquirido nestes autos como testemunha), caso a sua situação económica o justificasse, sempre poderia ter solicitado no âmbito daquele a tomada de medidas provisórias e urgentes, nomeadamente de condenação do requerido pai no pagamento de uma prestação alimentar, nos termos conjugados dos Artº.s 175º. da LTM e 3º. Nº. 2 da Lei Nº. 75/98, de 19 de Novembro de 1998, com vista a ulterior intervenção...

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