Acórdão nº 00302/10.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19-12-2019
Data de Julgamento | 19 Dezembro 2019 |
Número Acordão | 00302/10.8BECBR |
Ano | 2019 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 07 de fevereiro de 2014 [que julgou procedente a pretensão deduzida pelo Impugnante, ora Recorrido], onde foi decidido anular o acto impugnado, consubstanciado na liquidação de IRS relativa ao ano de 2008, no valor de €5.448,18.
No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 96 a 101 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“EM CONCLUSÃO:
1. C.A.A.R. impugnou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2008 porquanto vive desde Setembro de 2006 em união de facto com V.M.C..
2. Entre 2007 e 2009 o impugnante teve como domicílio fiscal (...), enquanto V.M.C., manteve o domicílio fiscal em (...).
3. Contudo, a impugnação foi julgada procedente, sendo anulado o acto recorrido na decisão sob censura.
4. Verifica-se que tal decisão não fez uma correcta apreciação da matéria de facto pois os pressupostos para a relevância da união de facto não se encontravam verificados (vivência em comum há mais de 2 anos, como preceitua o artigo 1º nº 2, da Lei 7/2001).
5. Além disso, não se verificava a coincidência do domicílio fiscal para a declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2008 poder ser apresentada conjuntamente.
6. Resulta, deste modo, violado o disposto no artigo 14.º n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Termos em que deve a decisão ser revogada, julgando-se improcedente a impugnação,
Assim sendo feita
JUSTIÇA!”
O Recorrido C.A.A.R. apresentou Contra-alegações [Cfr. fls. 113 a 120-verso dos autos em suporte físico], tendo elencado a final as conclusões que ora se reproduzem:
“3. Conclusões:
a) Deve ser rejeitado o recurso do M.º P.º na parte correspondente à impugnação da matéria de facto, por não estarem cumpridos os ónus processuais tipificados no artigo 685.°-B, n.°s 1 e 2, do CPC.
b) Estando em causa os rendimentos de 2008, mesmo que a relação de união de facto se tenham constituído em Setembro de 2006, como se demonstrou - e o recorrente não contesta -, esse estado existe à data da verificação do facto tributário, o qual, no IRS, apenas se forma e se consolida no último dia do ano a que o imposto respeitar.
c) Na data em que ocorre o facto tributário do imposto, já existia uma união de facto com mais de dois anos, sendo esse o momento a ter em conta na aferição da situação pessoal/familiar relevante para efeitos de incidência subjectiva do imposto, dispondo a lei, expressis verbis, que "a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite", artigo 13.º, n.° 7, do CIRS.
d) "O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário" [...,] para as pessoas singulares, o local da residência habitual [art.º 19.ª n.º 1 al. a) da Lei Geral Tributária]".
e) Tendo esse local da residência habitual sido o mesmo durante todo o período circunstancialmente em causa, o que está em causa é a substancialidade decorrente dessa realidade.
f) Pelo que, atenta a intencionalidade do regime legal (traduzida essencialmente na "necessidade de o sujeito passivo e a A.F. estarem em contacto sempre que o for necessário para o exercício dos respectivos direitos e deveres" e na preocupação de evitar situações fraudulentas), a derradeira e decisiva identidade a relevar é "a que resulta da residência habitual e não da residência declarada".
g) A relevar-se em exclusivo uma dimensão puramente formal, o regime seria inexplicável sem que se comprometesse a razoabilidade do legislador: seria a prevalência da forma sobre a substância e a união deixaria de ser de "facto" para passar a ser meramente "de papel". Assim,
h) A sentença interpretou correctamente o disposto no artigo 14.°, n.° 1, do CIRS, tendo determinado com exactidão o seu teor jurídico-normativo à luz da teleologia material da norma e da sua articulação com a axiologia do sistema tendo em conta os factos que devidamente foram apurados.
Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.”
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu a pronúncia a fls. 132 a 134 dos autos em suporte físico, pelo qual sustentou, a final e em suma, que sendo o Ministério Público o Recorrente, que tendo subjacente o disposto no artigo 146.º do CPTA, ex vi artigo 2.º alínea c) do CPPT, que se dispensava de emitir Parecer no âmbito do presente recurso jurisdicional.
***
Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber, em suma, se a Sentença recorrida fez uma errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos e se, ao decidir pela procedência da presente Impugnação, violou o disposto no artigo 14.º do CIRS, por não se encontrarem verificados os pressupostos para a relevância da união de facto, conforme dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
“III - Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos:
A - A Sra. V.M.C. nasceu na República dos Estados Federados do Brasil (cf. doc. a fls. 12 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B - Por despacho do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 26.04.2006, foi o Impugnante nomeado Reitor da (…) conforme consta da publicação em DR II Série, n.° XX, de 23.05.2006 a pags. XXXX.
C - Em 03.05.2006, o Impugnante aceitou a nomeação referida na alínea anterior (cf. doc. a fls. 72 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
D - Em 23.12.2006, foi indicada como «Domicílio fiscal» constante do Impugnante a Rua (…), em (...) (cf. docs. a fls. 14 a 18 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
E - Em 26.11.2007, a Sra. V.M.C. foi inscrita como contribuinte constando como seu «Domicílio fiscal» a Av. (…), em (...) (cf. docs. a fls. 14 a 18 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
F - Em 25.01.2008 foi alterado o «Domicílio Fiscal» do Impugnante referida na alínea «D» para a Av. (…), em (...) (cf. docs. a fls. 14 a 18 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
G - Em 14.03.2009, o Impugnante veio a contrair matrimónio com Sra. V.M.C. (cf. verso do doc. a fls. 71 dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
H - Em 24.05.2009, o Impugnante e a Sra. V.M.C. apresentaram via Internet a declaração modelo 3 de IRS e respectivos anexos naquela preenchendo a opção de «unidos de facto» (cf. docs. a fls. 13 a 21 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
I - Em ofício dos serviços da Impugnada dirigido ao Impugnante, datado de 05.11.2009, retira-se que: V.. Solicita-se a entrega da declaração de substituição
IRS/2008, bem como requerimento pedindo a eliminação da declaração entregue com união de facto. Decorrido o prazo supra sem a regularização da situação o procedimento prosseguirá para a devida correcção [...]"(cf. doc. a fls. 11 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
J - O Impugnante recebeu a «Demonstração de Liquidação de IRS», datada de 12.01.2010, relativamente aos rendimentos de 2008, no valor de € 5.448,18, com data limite de pagamento em 10.03.2010 (cf. doc. a fls. 10 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
K - A petição inicial da presente impugnação foi remetida pelo Advogado do Impugnante para este Tribunal por correio registado expedido em 26.04.2010 (cf. fls. 2 a 23 dos autos).
L - A partir de Setembro de 2006, o Impugnante e a Sra. V.M.C., passaram a viver na Av. (…), em (...).
M - O casal referido na alínea anterior vivia nas duas cidades de (...) e (...), conforme as exigências profissionais do Impugnante.
N - O imóvel na Av. (…) foi tido como a residência do casal, que se deslocava a (...) em virtude dos compromissos profissionais do Impugnante,
O - O Impugnante e a Sra. V. C. viveram em comunhão de leito, mesa e habitação.
*
A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação, assim como naqueles que constam do respectivo processo administrativo (PA).
Com interesse para a decisão a proferir nestes autos, não se demonstraram os demais factos alegados pelas partes. Assim, no que se refere ao alegado pelo Impugnante no art.° 9.º da p.i. não foram trazidos aos autos os necessários elementos probatórios de natureza documental que sustentassem a alegada pendência do processo de autorização de residência. Igualmente se desconhecem razões factuais e/ou normativas que impedissem a Sra. V. C. de proceder a alteração da sua residência junto do SEF, no...
I - RELATÓRIO
O MINISTÉRIO PÚBLICO, inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da Sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 07 de fevereiro de 2014 [que julgou procedente a pretensão deduzida pelo Impugnante, ora Recorrido], onde foi decidido anular o acto impugnado, consubstanciado na liquidação de IRS relativa ao ano de 2008, no valor de €5.448,18.
No âmbito das Alegações por si apresentadas [Cfr. fls. 96 a 101 dos autos em suporte físico], elencou a final as conclusões que ora se reproduzem:
“EM CONCLUSÃO:
1. C.A.A.R. impugnou a liquidação de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2008 porquanto vive desde Setembro de 2006 em união de facto com V.M.C..
2. Entre 2007 e 2009 o impugnante teve como domicílio fiscal (...), enquanto V.M.C., manteve o domicílio fiscal em (...).
3. Contudo, a impugnação foi julgada procedente, sendo anulado o acto recorrido na decisão sob censura.
4. Verifica-se que tal decisão não fez uma correcta apreciação da matéria de facto pois os pressupostos para a relevância da união de facto não se encontravam verificados (vivência em comum há mais de 2 anos, como preceitua o artigo 1º nº 2, da Lei 7/2001).
5. Além disso, não se verificava a coincidência do domicílio fiscal para a declaração de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares relativa ao ano de 2008 poder ser apresentada conjuntamente.
6. Resulta, deste modo, violado o disposto no artigo 14.º n.º 1, do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
Termos em que deve a decisão ser revogada, julgando-se improcedente a impugnação,
Assim sendo feita
JUSTIÇA!”
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O Recorrido C.A.A.R. apresentou Contra-alegações [Cfr. fls. 113 a 120-verso dos autos em suporte físico], tendo elencado a final as conclusões que ora se reproduzem:
“3. Conclusões:
a) Deve ser rejeitado o recurso do M.º P.º na parte correspondente à impugnação da matéria de facto, por não estarem cumpridos os ónus processuais tipificados no artigo 685.°-B, n.°s 1 e 2, do CPC.
b) Estando em causa os rendimentos de 2008, mesmo que a relação de união de facto se tenham constituído em Setembro de 2006, como se demonstrou - e o recorrente não contesta -, esse estado existe à data da verificação do facto tributário, o qual, no IRS, apenas se forma e se consolida no último dia do ano a que o imposto respeitar.
c) Na data em que ocorre o facto tributário do imposto, já existia uma união de facto com mais de dois anos, sendo esse o momento a ter em conta na aferição da situação pessoal/familiar relevante para efeitos de incidência subjectiva do imposto, dispondo a lei, expressis verbis, que "a situação pessoal e familiar dos sujeitos passivos relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar no último dia do ano a que o imposto respeite", artigo 13.º, n.° 7, do CIRS.
d) "O domicílio fiscal do sujeito passivo é, salvo disposição em contrário" [...,] para as pessoas singulares, o local da residência habitual [art.º 19.ª n.º 1 al. a) da Lei Geral Tributária]".
e) Tendo esse local da residência habitual sido o mesmo durante todo o período circunstancialmente em causa, o que está em causa é a substancialidade decorrente dessa realidade.
f) Pelo que, atenta a intencionalidade do regime legal (traduzida essencialmente na "necessidade de o sujeito passivo e a A.F. estarem em contacto sempre que o for necessário para o exercício dos respectivos direitos e deveres" e na preocupação de evitar situações fraudulentas), a derradeira e decisiva identidade a relevar é "a que resulta da residência habitual e não da residência declarada".
g) A relevar-se em exclusivo uma dimensão puramente formal, o regime seria inexplicável sem que se comprometesse a razoabilidade do legislador: seria a prevalência da forma sobre a substância e a união deixaria de ser de "facto" para passar a ser meramente "de papel". Assim,
h) A sentença interpretou correctamente o disposto no artigo 14.°, n.° 1, do CIRS, tendo determinado com exactidão o seu teor jurídico-normativo à luz da teleologia material da norma e da sua articulação com a axiologia do sistema tendo em conta os factos que devidamente foram apurados.
Termos em que, com o devido suprimento de V. Exas., deve o recurso ser julgado improcedente, confirmando-se, na íntegra, a douta sentença recorrida.”
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu a pronúncia a fls. 132 a 134 dos autos em suporte físico, pelo qual sustentou, a final e em suma, que sendo o Ministério Público o Recorrente, que tendo subjacente o disposto no artigo 146.º do CPTA, ex vi artigo 2.º alínea c) do CPPT, que se dispensava de emitir Parecer no âmbito do presente recurso jurisdicional.
***
Colhidos os vistos das Ex.mas Senhoras Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
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II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO - QUESTÕES A APRECIAR
Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, cujo objecto do recurso está delimitado pelas conclusões das respectivas alegações - Cfr. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) –, e que se centram em saber, em suma, se a Sentença recorrida fez uma errada apreciação dos elementos de prova constantes dos autos e se, ao decidir pela procedência da presente Impugnação, violou o disposto no artigo 14.º do CIRS, por não se encontrarem verificados os pressupostos para a relevância da união de facto, conforme dispõe o artigo 1.º da Lei n.º 7/2001, de 11 de maio.
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III - FUNDAMENTOS
IIIi - DE FACTO
No âmbito da factualidade considerada pela Sentença recorrida, dela consta o que por facilidade para aqui se extrai como segue:
“III - Com interesse para a decisão da presente questão, dão-se como provados os seguintes factos:
A - A Sra. V.M.C. nasceu na República dos Estados Federados do Brasil (cf. doc. a fls. 12 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
B - Por despacho do Sr. Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, datado de 26.04.2006, foi o Impugnante nomeado Reitor da (…) conforme consta da publicação em DR II Série, n.° XX, de 23.05.2006 a pags. XXXX.
C - Em 03.05.2006, o Impugnante aceitou a nomeação referida na alínea anterior (cf. doc. a fls. 72 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
D - Em 23.12.2006, foi indicada como «Domicílio fiscal» constante do Impugnante a Rua (…), em (...) (cf. docs. a fls. 14 a 18 dos autos que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
E - Em 26.11.2007, a Sra. V.M.C. foi inscrita como contribuinte constando como seu «Domicílio fiscal» a Av. (…), em (...) (cf. docs. a fls. 14 a 18 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
F - Em 25.01.2008 foi alterado o «Domicílio Fiscal» do Impugnante referida na alínea «D» para a Av. (…), em (...) (cf. docs. a fls. 14 a 18 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
G - Em 14.03.2009, o Impugnante veio a contrair matrimónio com Sra. V.M.C. (cf. verso do doc. a fls. 71 dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
H - Em 24.05.2009, o Impugnante e a Sra. V.M.C. apresentaram via Internet a declaração modelo 3 de IRS e respectivos anexos naquela preenchendo a opção de «unidos de facto» (cf. docs. a fls. 13 a 21 do PA que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos).
I - Em ofício dos serviços da Impugnada dirigido ao Impugnante, datado de 05.11.2009, retira-se que: V.. Solicita-se a entrega da declaração de substituição
IRS/2008, bem como requerimento pedindo a eliminação da declaração entregue com união de facto. Decorrido o prazo supra sem a regularização da situação o procedimento prosseguirá para a devida correcção [...]"(cf. doc. a fls. 11 do PA que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
J - O Impugnante recebeu a «Demonstração de Liquidação de IRS», datada de 12.01.2010, relativamente aos rendimentos de 2008, no valor de € 5.448,18, com data limite de pagamento em 10.03.2010 (cf. doc. a fls. 10 dos autos que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido).
K - A petição inicial da presente impugnação foi remetida pelo Advogado do Impugnante para este Tribunal por correio registado expedido em 26.04.2010 (cf. fls. 2 a 23 dos autos).
L - A partir de Setembro de 2006, o Impugnante e a Sra. V.M.C., passaram a viver na Av. (…), em (...).
M - O casal referido na alínea anterior vivia nas duas cidades de (...) e (...), conforme as exigências profissionais do Impugnante.
N - O imóvel na Av. (…) foi tido como a residência do casal, que se deslocava a (...) em virtude dos compromissos profissionais do Impugnante,
O - O Impugnante e a Sra. V. C. viveram em comunhão de leito, mesa e habitação.
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A convicção do Tribunal assentou nos documentos juntos pelas partes aos autos e que não foram objecto de qualquer forma de impugnação, assim como naqueles que constam do respectivo processo administrativo (PA).
Com interesse para a decisão a proferir nestes autos, não se demonstraram os demais factos alegados pelas partes. Assim, no que se refere ao alegado pelo Impugnante no art.° 9.º da p.i. não foram trazidos aos autos os necessários elementos probatórios de natureza documental que sustentassem a alegada pendência do processo de autorização de residência. Igualmente se desconhecem razões factuais e/ou normativas que impedissem a Sra. V. C. de proceder a alteração da sua residência junto do SEF, no...
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