Acórdão nº 00297/04 - VISEU de Tribunal Central Administrativo Norte, 12-04-2007
Data de Julgamento | 12 Abril 2007 |
Número Acordão | 00297/04 - VISEU |
Ano | 2007 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
I – RELATÓRIO
EMPRESA DE VIAÇÃO , L.DA, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, dos anos de 1994 e 1995.
Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sentença que julgou totalmente improcedente a presente impugnação, não se conformando, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: «
1. - Resultou clara e inequivocamente provado dos autos, que:
a) A sentença enferma de falta de pronúncia sobre factos que o juiz devia conhecer, nomeadamente quanto à tributação das despesas confidenciais ou não documentadas - n.º 1 do Art.º 125° do CPPT.
b) Existe vício de fundamentação na desconsideração dos custos e na quantificação e qualificação dos factos, o que constitui vício de forma ao actual Art. 77° da LGT;
c) Existe erro de julgamento ao concluir que os boletins de itinerário não preenchiam os requisitos formais à época, cfr. Art. 23° do CIRC.
d) Existe erro de julgamento ao considerar que os custos registados na escrita comercial e fiscal da impugnante a título de ajudas de custo e subsídio de viagem não se encontravam devidamente documentados, cfr. Art. 23° do CIRC.
Nestes termos;
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA. »
*
Não há registo da apresentação de contra-alegações.
*
O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença em apreço não merece censura, porquanto conheceu de todas as questões suscitadas na petição inicial. A recorrente não demonstrou que as quantias desconsideradas tinham a natureza de “ajudas de custo”, pelo que, o recurso não merece provimento.
*
Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
*
*
2 - Fundamentação:
2.1 - Com base no teor dos elementos constantes dos autos, julgo provados, com interesse para a presente decisão, os factos que a seguir se indicam:
A) - A Empresa de Viação , L.da, ora Impugnante, dedica-se à prestação de serviços na área de transportes de passageiros, desenvolvendo a sua actividade na região do Douro cfr. fls. 91 destes autos.
B) - Tem concessões de transportes na região do Douro, no entanto uma parte importante da sua actividade provem dos transportes escolares, efectuados por conta de algumas Câmaras Municipais, cfr. fls. 91 destes autos.
C) - Tem contabilidade organizada, os registos estão em dia, embora com algum atraso não superior a 90 dias, cfr. fls. 91 destes autos.
D) - Por ter verificado que a Impugnante não estava a entregar as retenções de IRS, entre 14 e 29/01/1998, a Administração Tributária procedeu a exame à escrita e elaborou o relatório de fls. 90 e segs. destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido e, do qual se destaca, com interesse para a decisão:
(…)
5.1. Insuficiências e irregularidades
5.1.1. Custos
Foi feita uma análise exaustiva aos custos da empresa tendo-se verificado o seguinte:
1994
1. São contabilizados como custos a aquisição de moeda estrangeira, que se destina a ser gasta nas deslocações feitas ao estrangeiro. Surgem mais tarde os documentos de despesas que também são contabilizados como custos, existindo desta forma contabilização de custos em duplicado. Assim sendo e porque não constitui um custo, a compra de moeda vai ser retirada dos custos, no montante de 5.689.541$00 (ANEXO 1).
2. Ainda na mesma conta corrente, se verifica a contabilização de custos relacionados com despesas em deslocações e ajudas de custo, no montante de 19.175.250$00 (ANEXO 2) sem qualquer justificação ou discriminação de tais custos. Mais tarde surge essa discriminação (ANEXO 3), no entanto verifica-se que esse dinheiro foi para os sócios, mesmo aqueles que não têm qualquer vencimento na empresa, e não para o restante pessoal como o anexo anterior deixava entender. Assim sendo esta importância vai ser considerada como despesas não documentadas.
1995
1. São contabilizados como custos a aquisição de moeda estrangeira, que se destina a ser gasta nas deslocações feitas ao estrangeiro. Surgem mais tarde os documentos de despesas que também são contabilizados como custos, existindo desta forma contabilização de custos em duplicado. Assim sendo e porque não constitui um custo, a compra de moeda vai ser retirada dos custos, no montante de 2.520.063$00 (ANEXO 4).
2. Ainda na mesma conta corrente, se verifica a contabilização de custos relacionados com despesas em deslocações e ajudas de custo, no montante de 9.000.000$00 cujo lançamento é efectuado pelo documento com o número interno 717, mas que não aparece na sequência dos documentos arquivados da contabilidade. Por isso fica-se sem saber qual a justificação de tais custos, no entanto a avaliar pela justificação do ano anterior, não é de considerar como custo. Mais tarde surge essa discriminação (ANEXO 5), no entanto verifica-se que esse dinheiro foi para os sócios, mesmo aqueles que não têm qualquer vencimento na empresa, e não para o restante pessoal como o anexo anterior deixava entender. Assim sendo esta importância vai ser considerada como despesas não documentadas.
3. A empresa contabiliza custos sem que tenha grande preocupação em os documentar, como são os anteriormente já referidos, assim como é o valor de 204.800$00 (ANEXO 6).
(…)
7 - CONCLUSÕES
Do exame efectuado conclui-se que, muito embora existam algumas irregularidades, a contabilidade merece crédito, relativamente aos anos de 1994, 1995 e 1996, e por isso vão ser feitas as correcções técnicas das anomalias verificadas.
1994
São contabilizados como custos a aquisição de moeda estrangeira, que se destina a ser gasta nas deslocações feitas ao estrangeiro. Surgem mais tarde os documentos de despesas que também são contabilizados como custos, existindo desta forma contabilização de custos em duplicado. Assim sendo a porque não constitui um custo; a compra de moeda vai ser retirada dos custos, no montante de 5.689.541$00.
Ainda na mesma conta corrente, se verifica a contabilização de custos relacionados com despesas em deslocações e ajudas de custo, no montante de 19.175.250$00 sem qualquer justificação ou discriminação de tais custos. Mais tarde surge essa discriminação, no entanto verifica-se que esse dinheiro foi para os sócios, mesmo aqueles que não têm qualquer vencimento na empresa, e não para o restante pessoal como o anexo anterior deixava entender. Assim sendo esta importância vai ser considerada como despesas não documentadas.
Foi deliberado em Assembleia geral tal como consta de acta que deveriam ser dadas gratificações aos sócios, no montante de 13.000.000$00. No entanto não chegaram a ser pagas nem sequer colocadas à sua disposição. Desta forma não devem ser consideradas as variações patrimoniais negativas.
Por último verifica-se existir omissão de proveitos no montante de 3.284.601$00, proveniente de documentos não contabilizados.
As correcções efectuadas provocam que o resultado passe a ser:
1995
São contabilizados como custos a aquisição de moeda estrangeira, que se destina a ser gasta nas deslocações feitas ao estrangeiro. Surgem mais tarde os documentos de despesas que também são contabilizados como custos, existindo desta forma contabilização de custos em duplicado. Assim sendo e porque não constitui um custo, a compra de moeda vai ser retirada dos custos, no montante de 2.520.063$00.
Ainda na mesma conta corrente, se verifica a contabilização de custos relacionados com despesas em deslocações e ajudas de custo, no montante de 9.000.000$00 cujo lançamento é efectuado pelo documento com o número interno 717, mas que não aparece na sequência dos documentos arquivados da contabilidade. Por isso fica-se sem saber qual a justificação de tais custos, no entanto a avaliar pela justificação do ano anterior, não é de considerar como custo. Mais tarde surge essa discriminação, no entanto verifica-se que esse dinheiro foi para os sócios, mesmo aqueles que não têm qualquer vencimento na empresa, e não para o restante pessoal como o anexo anterior deixava entender. Assim sendo esta importância vai ser considerada como despesas não documentadas.
A empresa contabiliza custos sem que tenha grande preocupação em os documentar, como são os anteriormente já referidos, assim como é o valor de 204.800$00.
Foi deliberado em Assembleia geral e tal como consta de acta que deveriam ser dadas gratificações aos sócios, no montante de 10.000.000$00. No entanto não chegaram a ser pagas nem sequer colocadas à sua disposição. Desta forma não devem ser consideradas as variações patrimoniais negativas.
Por último verifica-se existir omissão de proveitos no montante de 782.664$00, proveniente de documentos não contabilizados.
As correcções efectuadas provocam que o resultado passe a ser:
(...)
Propõem-se as seguintes correcções:
1 - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
1.1. - Exercício de 1994
1.2. - Exercício de 1995
(…)
E) - Sobre o relatório de inspecção recaiu o seguinte parecer (fls. 90 destes autos):
«Confirmo as correcções propostas de que resultam os seguintes lucros tributáveis:
1994 - 59.135.281$00
...
EMPRESA DE VIAÇÃO , L.DA, contrib. n.º e com os demais sinais constantes dos autos, impugnou judicialmente liquidações adicionais de IRC e juros compensatórios, dos anos de 1994 e 1995.
Proferida, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, sentença que julgou totalmente improcedente a presente impugnação, não se conformando, a impugnante interpôs recurso jurisdicional, cuja alegação se mostra rematada pelas seguintes conclusões: «
1. - Resultou clara e inequivocamente provado dos autos, que:
a) A sentença enferma de falta de pronúncia sobre factos que o juiz devia conhecer, nomeadamente quanto à tributação das despesas confidenciais ou não documentadas - n.º 1 do Art.º 125° do CPPT.
b) Existe vício de fundamentação na desconsideração dos custos e na quantificação e qualificação dos factos, o que constitui vício de forma ao actual Art. 77° da LGT;
c) Existe erro de julgamento ao concluir que os boletins de itinerário não preenchiam os requisitos formais à época, cfr. Art. 23° do CIRC.
d) Existe erro de julgamento ao considerar que os custos registados na escrita comercial e fiscal da impugnante a título de ajudas de custo e subsídio de viagem não se encontravam devidamente documentados, cfr. Art. 23° do CIRC.
Nestes termos;
Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na anulação da liquidação impugnada, para que assim se faça JUSTIÇA. »
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Não há registo da apresentação de contra-alegações.
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O Exmo. Procurador-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de que a sentença em apreço não merece censura, porquanto conheceu de todas as questões suscitadas na petição inicial. A recorrente não demonstrou que as quantias desconsideradas tinham a natureza de “ajudas de custo”, pelo que, o recurso não merece provimento.
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Colhidos os competentes vistos, cumpre apreciar e decidir.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
Na sentença recorrida mostra-se exarado: «2 - Fundamentação:
2.1 - Com base no teor dos elementos constantes dos autos, julgo provados, com interesse para a presente decisão, os factos que a seguir se indicam:
A) - A Empresa de Viação , L.da, ora Impugnante, dedica-se à prestação de serviços na área de transportes de passageiros, desenvolvendo a sua actividade na região do Douro cfr. fls. 91 destes autos.
B) - Tem concessões de transportes na região do Douro, no entanto uma parte importante da sua actividade provem dos transportes escolares, efectuados por conta de algumas Câmaras Municipais, cfr. fls. 91 destes autos.
C) - Tem contabilidade organizada, os registos estão em dia, embora com algum atraso não superior a 90 dias, cfr. fls. 91 destes autos.
D) - Por ter verificado que a Impugnante não estava a entregar as retenções de IRS, entre 14 e 29/01/1998, a Administração Tributária procedeu a exame à escrita e elaborou o relatório de fls. 90 e segs. destes autos, que aqui se dá por inteiramente reproduzido e, do qual se destaca, com interesse para a decisão:
(…)
5.1. Insuficiências e irregularidades
5.1.1. Custos
Foi feita uma análise exaustiva aos custos da empresa tendo-se verificado o seguinte:
1994
1. São contabilizados como custos a aquisição de moeda estrangeira, que se destina a ser gasta nas deslocações feitas ao estrangeiro. Surgem mais tarde os documentos de despesas que também são contabilizados como custos, existindo desta forma contabilização de custos em duplicado. Assim sendo e porque não constitui um custo, a compra de moeda vai ser retirada dos custos, no montante de 5.689.541$00 (ANEXO 1).
2. Ainda na mesma conta corrente, se verifica a contabilização de custos relacionados com despesas em deslocações e ajudas de custo, no montante de 19.175.250$00 (ANEXO 2) sem qualquer justificação ou discriminação de tais custos. Mais tarde surge essa discriminação (ANEXO 3), no entanto verifica-se que esse dinheiro foi para os sócios, mesmo aqueles que não têm qualquer vencimento na empresa, e não para o restante pessoal como o anexo anterior deixava entender. Assim sendo esta importância vai ser considerada como despesas não documentadas.
1995
1. São contabilizados como custos a aquisição de moeda estrangeira, que se destina a ser gasta nas deslocações feitas ao estrangeiro. Surgem mais tarde os documentos de despesas que também são contabilizados como custos, existindo desta forma contabilização de custos em duplicado. Assim sendo e porque não constitui um custo, a compra de moeda vai ser retirada dos custos, no montante de 2.520.063$00 (ANEXO 4).
2. Ainda na mesma conta corrente, se verifica a contabilização de custos relacionados com despesas em deslocações e ajudas de custo, no montante de 9.000.000$00 cujo lançamento é efectuado pelo documento com o número interno 717, mas que não aparece na sequência dos documentos arquivados da contabilidade. Por isso fica-se sem saber qual a justificação de tais custos, no entanto a avaliar pela justificação do ano anterior, não é de considerar como custo. Mais tarde surge essa discriminação (ANEXO 5), no entanto verifica-se que esse dinheiro foi para os sócios, mesmo aqueles que não têm qualquer vencimento na empresa, e não para o restante pessoal como o anexo anterior deixava entender. Assim sendo esta importância vai ser considerada como despesas não documentadas.
3. A empresa contabiliza custos sem que tenha grande preocupação em os documentar, como são os anteriormente já referidos, assim como é o valor de 204.800$00 (ANEXO 6).
(…)
7 - CONCLUSÕES
Do exame efectuado conclui-se que, muito embora existam algumas irregularidades, a contabilidade merece crédito, relativamente aos anos de 1994, 1995 e 1996, e por isso vão ser feitas as correcções técnicas das anomalias verificadas.
1994
São contabilizados como custos a aquisição de moeda estrangeira, que se destina a ser gasta nas deslocações feitas ao estrangeiro. Surgem mais tarde os documentos de despesas que também são contabilizados como custos, existindo desta forma contabilização de custos em duplicado. Assim sendo a porque não constitui um custo; a compra de moeda vai ser retirada dos custos, no montante de 5.689.541$00.
Ainda na mesma conta corrente, se verifica a contabilização de custos relacionados com despesas em deslocações e ajudas de custo, no montante de 19.175.250$00 sem qualquer justificação ou discriminação de tais custos. Mais tarde surge essa discriminação, no entanto verifica-se que esse dinheiro foi para os sócios, mesmo aqueles que não têm qualquer vencimento na empresa, e não para o restante pessoal como o anexo anterior deixava entender. Assim sendo esta importância vai ser considerada como despesas não documentadas.
Foi deliberado em Assembleia geral tal como consta de acta que deveriam ser dadas gratificações aos sócios, no montante de 13.000.000$00. No entanto não chegaram a ser pagas nem sequer colocadas à sua disposição. Desta forma não devem ser consideradas as variações patrimoniais negativas.
Por último verifica-se existir omissão de proveitos no montante de 3.284.601$00, proveniente de documentos não contabilizados.
As correcções efectuadas provocam que o resultado passe a ser:
1994 | |
Resultado fiscal declarado |
17.985.889$00 00 |
Correcção | 41.149.392$00 |
Resultado fiscal proposto |
59.135.281$00 00 |
1995
São contabilizados como custos a aquisição de moeda estrangeira, que se destina a ser gasta nas deslocações feitas ao estrangeiro. Surgem mais tarde os documentos de despesas que também são contabilizados como custos, existindo desta forma contabilização de custos em duplicado. Assim sendo e porque não constitui um custo, a compra de moeda vai ser retirada dos custos, no montante de 2.520.063$00.
Ainda na mesma conta corrente, se verifica a contabilização de custos relacionados com despesas em deslocações e ajudas de custo, no montante de 9.000.000$00 cujo lançamento é efectuado pelo documento com o número interno 717, mas que não aparece na sequência dos documentos arquivados da contabilidade. Por isso fica-se sem saber qual a justificação de tais custos, no entanto a avaliar pela justificação do ano anterior, não é de considerar como custo. Mais tarde surge essa discriminação, no entanto verifica-se que esse dinheiro foi para os sócios, mesmo aqueles que não têm qualquer vencimento na empresa, e não para o restante pessoal como o anexo anterior deixava entender. Assim sendo esta importância vai ser considerada como despesas não documentadas.
A empresa contabiliza custos sem que tenha grande preocupação em os documentar, como são os anteriormente já referidos, assim como é o valor de 204.800$00.
Foi deliberado em Assembleia geral e tal como consta de acta que deveriam ser dadas gratificações aos sócios, no montante de 10.000.000$00. No entanto não chegaram a ser pagas nem sequer colocadas à sua disposição. Desta forma não devem ser consideradas as variações patrimoniais negativas.
Por último verifica-se existir omissão de proveitos no montante de 782.664$00, proveniente de documentos não contabilizados.
As correcções efectuadas provocam que o resultado passe a ser:
- |
1995 |
Resultado fiscal declarado 27.505.531$00 00 |
Correcção 22.507.527$00 00 |
Resultado fiscal proposto 50.013.058$00 00 |
(...)
Propõem-se as seguintes correcções:
1 - Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas
1.1. - Exercício de 1994
Resultado fiscal declarado |
17.985.889$00 00 |
Correcção |
41.149.392$00 00 |
Resultado fiscal proposto |
59.135.281$00 00 |
1.2. - Exercício de 1995
Resultado fiscal declarado |
27.505.531$00 00 |
Correcção |
22.507.527$00 00 |
Resultado fiscal proposto |
50.013.058$00 00 |
(…)
E) - Sobre o relatório de inspecção recaiu o seguinte parecer (fls. 90 destes autos):
«Confirmo as correcções propostas de que resultam os seguintes lucros tributáveis:
1994 - 59.135.281$00
...
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