Acórdão nº 00289/17.6BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 11-01-2024
Data de Julgamento | 11 Janeiro 2024 |
Número Acordão | 00289/17.6BEMDL |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
1. RELATÓRIO
A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, melhor identificada nos autos, não se conformou com despacho proferido a fls. 367 do SITAF que lhe indeferiu a totalidade da dispensa do remanescente da taxa de justiça, dele interpôs recurso.
A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
I. No douto Despacho ora sob recurso, o Tribunal “a quo” indeferiu o requerido pela Fazenda Pública na primeira parte da sua reclamação (declaração de ilegalidade da conta de custas notificada à Fazenda Pública e a fixação de valor à causa), e deferiu parcialmente o pedido relativo à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, determinando uma redução de 60% do seu valor;
II. Nos termos da lei (artigo 306.º, n.º 1, do CPC, ex vi alínea e), do artigo 2.º, do CPPT) a competência para a fixação do valor da causa, está atribuída ao juiz que a julgue, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes;
III. Nos termos do n.º 2, do 306.º, do CPC, o valor da causa é fixado no despacho saneador, e nos processos em que não haja lugar a despacho saneador, na sentença;
IV. Na petição inicial, a impugnante atribuiu à causa o valor de € 3 156 400,00 (Três milhões, cento e cinquenta e seis mil e quatrocentos euros);
V. Por força do disposto nas suprarreferidas normas do CPC, na situação em apreço, o meritíssimo juiz do Tribunal a quo estava obrigado a fixar o valor da causa, sindicando o valor indicado pela impugnante, e devia tê-lo feito na sentença;
VI. Ao omitir a fixação do valor da causa, na sentença, o meritíssimo juiz do Tribunal a quo feriu a mesma de nulidade, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 125.º, do CPPT, e na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, por violação do artigo 306.º, n.os 1 e 2, do CPC;
VII. Por outro lado, a não pronuncia do meritíssimo juiz do Tribunal a quo sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, efetuado pela Fazenda Pública, e falta de justificação dessa omissão, configuram outra nulidade da referida sentença, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 125.º, do CPPT, e na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC;
VIII. Perante tais nulidades, não poderia a secretaria do Tribunal “a quo” substituir-se ao Meritíssimo Juiz titular do processo e fixar, ela, um valor à causa e elaborar uma conta de custas com base nesse valor;
IX. A conta de custas elaborada pela secretaria do Tribunal “a quo” e notificada à Fazenda Pública é ilegal;
X. A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, resultante do Despacho ora sob recurso, na proporção de 60%, tendo por fundamento a evidente capacidade económica dos intervenientes viola o principio constitucional da igualdade e os princípios que nortearam a aprovação do RCP;
XI. A questão jurídica suscitada nos presentes autos não apresentou qualquer complexidade para o Tribunal “a quo”;
XII. Atenta a conduta processual das partes nos presentes autos e a forma como os mesmos foram decididos pelo Tribunal “a quo”, não se justifica, de todo, o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem mesmo na proporção de 40%;
XIII. A dispensa de pagamento de apenas 60% do remanescente da taxa de justiça, determinada pelo Tribunal “a quo” nos presentes autos, apresenta-se contrária à jurisprudência reiterada do TCAN sobre esta questão, nomeadamente, aquela que resulta dos Acórdãos proferidos nos processos n.os 286/15.6BEMDL, 456/15.7BEMDL,189/16.7BEMDL e n.º 48/17.6BEMDL, entre muitos outros, e onde foi sempre determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na totalidade;
XIV. Apresentando o remanescente da taxa de justiça, calculado com base no valor fixado pela impugnante à causa, mesmo na proporção de 40%, um valor absolutamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, in casu, pelo sistema de justiça, justifica-se a sua dispensa total ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º do RCP;
XV. O elevado valor atribuído pela impugnante à causa determina o pagamento de um remanescente de taxa de justiça que não corresponde minimamente à utilidade económica que se retira da causa;
XVI. Na situação em apreço, a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça, mesmo na proporção de 40%, apresenta-se...
1. RELATÓRIO
A Recorrente, AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA, melhor identificada nos autos, não se conformou com despacho proferido a fls. 367 do SITAF que lhe indeferiu a totalidade da dispensa do remanescente da taxa de justiça, dele interpôs recurso.
A Recorrente interpôs o presente recurso, formulando nas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)
I. No douto Despacho ora sob recurso, o Tribunal “a quo” indeferiu o requerido pela Fazenda Pública na primeira parte da sua reclamação (declaração de ilegalidade da conta de custas notificada à Fazenda Pública e a fixação de valor à causa), e deferiu parcialmente o pedido relativo à dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, determinando uma redução de 60% do seu valor;
II. Nos termos da lei (artigo 306.º, n.º 1, do CPC, ex vi alínea e), do artigo 2.º, do CPPT) a competência para a fixação do valor da causa, está atribuída ao juiz que a julgue, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes;
III. Nos termos do n.º 2, do 306.º, do CPC, o valor da causa é fixado no despacho saneador, e nos processos em que não haja lugar a despacho saneador, na sentença;
IV. Na petição inicial, a impugnante atribuiu à causa o valor de € 3 156 400,00 (Três milhões, cento e cinquenta e seis mil e quatrocentos euros);
V. Por força do disposto nas suprarreferidas normas do CPC, na situação em apreço, o meritíssimo juiz do Tribunal a quo estava obrigado a fixar o valor da causa, sindicando o valor indicado pela impugnante, e devia tê-lo feito na sentença;
VI. Ao omitir a fixação do valor da causa, na sentença, o meritíssimo juiz do Tribunal a quo feriu a mesma de nulidade, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 125.º, do CPPT, e na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º do CPC, por violação do artigo 306.º, n.os 1 e 2, do CPC;
VII. Por outro lado, a não pronuncia do meritíssimo juiz do Tribunal a quo sobre o pedido de dispensa do pagamento do remanescente das taxas de justiça nos termos do artigo 6.º, n.º 7, do RCP, efetuado pela Fazenda Pública, e falta de justificação dessa omissão, configuram outra nulidade da referida sentença, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 125.º, do CPPT, e na alínea d), do n.º 1, do artigo 615.º, do CPC;
VIII. Perante tais nulidades, não poderia a secretaria do Tribunal “a quo” substituir-se ao Meritíssimo Juiz titular do processo e fixar, ela, um valor à causa e elaborar uma conta de custas com base nesse valor;
IX. A conta de custas elaborada pela secretaria do Tribunal “a quo” e notificada à Fazenda Pública é ilegal;
X. A dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, resultante do Despacho ora sob recurso, na proporção de 60%, tendo por fundamento a evidente capacidade económica dos intervenientes viola o principio constitucional da igualdade e os princípios que nortearam a aprovação do RCP;
XI. A questão jurídica suscitada nos presentes autos não apresentou qualquer complexidade para o Tribunal “a quo”;
XII. Atenta a conduta processual das partes nos presentes autos e a forma como os mesmos foram decididos pelo Tribunal “a quo”, não se justifica, de todo, o pagamento do remanescente da taxa de justiça, nem mesmo na proporção de 40%;
XIII. A dispensa de pagamento de apenas 60% do remanescente da taxa de justiça, determinada pelo Tribunal “a quo” nos presentes autos, apresenta-se contrária à jurisprudência reiterada do TCAN sobre esta questão, nomeadamente, aquela que resulta dos Acórdãos proferidos nos processos n.os 286/15.6BEMDL, 456/15.7BEMDL,189/16.7BEMDL e n.º 48/17.6BEMDL, entre muitos outros, e onde foi sempre determinada a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na totalidade;
XIV. Apresentando o remanescente da taxa de justiça, calculado com base no valor fixado pela impugnante à causa, mesmo na proporção de 40%, um valor absolutamente desproporcionado em face do concreto serviço prestado, in casu, pelo sistema de justiça, justifica-se a sua dispensa total ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 6.º do RCP;
XV. O elevado valor atribuído pela impugnante à causa determina o pagamento de um remanescente de taxa de justiça que não corresponde minimamente à utilidade económica que se retira da causa;
XVI. Na situação em apreço, a exigência de pagamento do remanescente da taxa de justiça, mesmo na proporção de 40%, apresenta-se...
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