Acórdão nº 00280/09.6BEMDL-S1 de Tribunal Central Administrativo Norte, 12-04-2019

Data de Julgamento12 Abril 2019
Número Acordão00280/09.6BEMDL-S1
Ano2019
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
Nos autos acima referenciados, em que são Autoras CCD, S.A. e RRCSC, S.A. e Águas do Norte, S.A., todas neles melhor identificadas, foi proferido pelo TAF de Mirandela o seguinte despacho:
Requerimentos que antecedem, a fls. 1073 e ss. do SITAF:
Na sequência da junção aos autos de um documento, em de audiência prévia, as Autoras pronunciaram-se sobre o teor do mesmo, por requerimento a fls. 1073 do SITAF.
Indevidamente, a Ré veio apresentar requerimento, a fls. 1083 do SITAF, emitindo pronúncia sobre a pronúncia das Autoras, o que é processualmente inadmissível, a não ser na medida em que explicitasse na medida em que esta configurasse uma qualquer pronúncia indefensável, mormente por exceder o âmbito do legalmente admissível.
Não foi o caso. A Ré pura e simplesmente veio insistir na respectiva versão para aplicação da multa que corporizava o documento junto na audiência prévia, algo que deveria constar do respectivo articulado, em sede própria. Se não constava, sibi imputet.
As Autores, e bem, por requerimento a fls. 1094 do SITAF, vieram arguir a inadmissibilidade de tal requerimento.
Deveriam ambas partes ter ficado por aqui.
O tribunal teria ordenado o desentranhamento da pronúncia da Ré e condenado mesma em multa pelo incidente.
No entanto, a Ré não ficou por aqui. Insistiu com novo requerimento, nos termos de fls. 1098 do SITAF. E as Autoras, não souberam exercer a devida contenção e, novamente, a fls. 1106, vieram “chover no molhado” e pronunciar-se sobre o excesso de pronúncia, repisando o até aí processado.
E novamente a Ré, lhe responde.
Ambas partes estiveram mal. Processualmente, a respectiva conduta é censurável, dando azo à actividade desnecessária da secretaria e do signatário, para além do avolumar desnecessário dos autos.
Aqui chegados, cumpre retirar conclusões e consequências do vertido acima, determinando-se:
- O desentranhamento dos requerimentos apresentados por Autoras e Ré, a fls. 1083 e ss. do SITAF e a sua devolução aos respectivos signatários.
- A condenação da Ré em multa no total de 3 U.C. (1 U.C por cada requerimento indevidamente apresentado e que cumpre desentranhar, a fls. 1083, 1098 e 1112);
- A condenação das Autoras na multa de 1 U.C. (por um único requerimento indevidamente apresentado e que cumpre desentranhar, a fls. 1106).
Deste vem interposto recurso.
*
Alegando, a Ré formulou as seguintes conclusões:
1. O Tribunal a quo cometeu erro de julgamento ao decidir pela inadmissibilidade dos requerimentos apresentados pela Ré a fls. 1083, 1098 e 1112 dos autos, e ordenando o seu desentranhamento, condenando a Ré em 3 UC de multa.
2. Nenhum dos requerimentos apresentados pela Ré devem ser tidos como impróprios, ilegítimos ou ilegais, uma vez que: 2.1. não existir uma «qualquer “decisão”, consubstanciada numa qualquer “estatuição” ou determinação de aplicação de multas contratuais»
O requerimento apresentado pela Ré em 15.05.2018 é a pronúncia à defesa por exceção deduzida extemporaneamente pelas Autoras, através do seu requerimento apresentado a 30.04.2018, e que nunca havia sido invocada anteriormente nos articulados - invocando aquelas a nulidade do ato administrativo de aplicação de multas contratuais, por: (artigos 17 e seguintes), padecendo de nulidade o ato administrativo aplicado;
2.2. o Dono da Obra nunca ter considerado, até então, que aquela comunicação fosse, efetivamente, um ato administrativo de aplicação de multas; e
2.3. Mesmo considerando a existência de um verdadeiro ato decisório e, portanto, de um ato administrativo, não foram notificadas por órgão competente.
3. Os Requerimentos apresentados a 7.06.2018 e 2.7.2018 são as respostas da Ré aos pedidos de desentranhamento apresentados pelas Autoras.
4. A atuação da Ré encontra-se legitimada pelo direito ao contraditório, ao abrigo do número 3 do artigo 3.º do CPC e princípio da igualdade de armas entre as partes, conforme jurisprudência atual,
5. Reiterando-se assim que, maxime, é a atuação das Autoras que configura uma verdadeira nulidade processual, nos termos do artigo 195.º/1, do CPC, na medida em que deduzem defesa por exceção em requerimento apresentado após a realização da Audiência Prévia, invocando fundamentos que já eram suscetíveis de serem anteriormente invocados, porquanto o documento junto pela Ré, havia sido notificado às Autoras, em 30.10.2008, conforme AR junto.
6. Tanto que, as Autoras, na sua Réplica, não questionam a existência do ato de aplicação de multas enquanto verdadeiro ato administrativo, produtor de efeitos jurídicos, antes pelo contrário: é precisamente com base na sua existência que constroem toda a sua defesa apresentada.
7. Assim, ao trazerem à discussão a nulidade do ato administrativo de aplicação da multa no requerimento datado de 30.04.2018, as Autoras invocam uma exceção que obsta ao conhecimento do direito aduzido pela Ré na sua reconvenção, a qual já deveria ter sido invocada em sede de Réplica, não podendo as autoras dizer que desconhecem do conteúdo do documento em causa, porquanto aquele lhes foi remetido por carta registada, com comprovativo de aviso de receção junto aos auto, praticando, assim, um ato que a lei não admite.
8. Posto isto, resulta o seguinte:
a) Ou o Tribunal a quo desentranhava – por inadmissibilidade o articulado de pronúncia apresentado pelas Autoras sobre o documento, pelo menos na parte em que evidenciadamente excedem o seu direito de pronúncia – e então, estaria habilitado a desentranhar todos os documentos que lhe sucederam;
b) Não o tendo feito – ou seja, não tendo procedido ao desentranhamento do articulado apresentado pelas Autoras em 30.04.2018 – então, não poderia proceder ao desentranhamento dos articulados apresentados pela Ré, que lhe sucederam, através dos quais esta se pronuncia sobre as matérias de exceção invocadas pelas Autoras na sua pronúncia sobre o documento, e defende a manutenção dos seus articulados.
9. Acrescentando-se que, no caso de se manter nos autos esta defesa da Autora e desentranhada a resposta da Ré, em requerimento datado de 15.05.2018, fica esta lesada naquele que é o seu direito ao contraditório e a um processo equitativo.
10. Em suma, e salvo o devido respeito, erra o Tribunal a quo quando decide pela inadmissibilidade dos articulados apresentados pela Ré em 15.05.2018, em 07.06.2018 e em 02.07.2018.
11. Errando, por conseguinte, quando decide pela condenação da Ré em multa equivalente a 3 U.C., uma por cada articulado desentranhado, uma vez que nenhum daqueles requerimentos foi indevidamente apresentado, sendo todos eles, por todos os motivos suprarreferidos, processualmente admissíveis.
Termos em que,
E nos melhores de Direito, com o suprimento, deverá o presente recurso ser julgado procedente por provado, revogando-se, em consequência, a decisão recorrida, devendo os articulados, ora desentranhados, ser novamente juntos processo e a Ré dispensada do pagamento de multa.
Assim se fazendo justiça!
Para a instrução do Recurso, a Ré/Recorrente, junta os seguintes documentos:

Nº do doc.Data do
Requerimento
PartesNº da 1ª folhaNº de folhas
1Contestação292292 à 765
2Réplica CorreioAutoras840840 à 913
320.04.2018Ata Audiência Prévia10571057 à 1061
3-ADocumento - Ofício10621062 à 1070
430.04.2018Autoras10731073 à 1080
515.05.201810831083 à 1089
5-A(Desentranhamento do requerimento doc. 5)
623.05.2018Autoras10941094 à 1095
6-A(Desentranhamento do requerimento doc. 6)
707.06.201810981098 à 1103
7-A(Desentranhamento do requerimento doc. 7)
819.06.2018Autoras11061106 à 1107
8-A(Desentranhamento do requerimento doc. 8)
902.07.201811121112 à 1115
*
As Autoras juntaram contra-alegações, concluindo:
A. A Recorrente fundamenta a admissibilidade do presente recurso no artigo 644º/2, al. d), do CPC, por aplicação ex vi do artigo 145.º n.º 2 do CPTA, na parte em que naquele preceito se admite a interposição de recurso de um despacho interlocutório quando consubstancie a “(…) admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova”.
B. Acontece que os requerimentos desentranhados pelo despacho recorrido não revestem a natureza de articulados.
C. Atendendo ao entendimento sufragado pela doutrina portuguesa e à organização sistemática do CPC e do CPTA são considerados articulados:
i. Petição inicial;
ii. Contestação;
iii. Réplica (e Tréplica, em processo administrativo);
iv. Articulados supervenientes;
v. Articulados de aperfeiçoamento – de acordo com algumas correntes doutrinárias.
D. Por outro lado, a Recorrente também invocou – para efeitos da justificação da admissibilidade do recurso – a alínea e) do n.º 2 do artigo 644.º do CPC, em que se prevê a possibilidade da interposição de recurso de apelação de “(…) decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual”.
E. Acontece que, como tem vindo a ser defendido pela jurisprudência, “[e]mbora a condenação em multa e/ou em taxa sancionatória excepcional sejam decisões que, em princípio, podem ser objecto de recurso de apelação autónomo, já assim não sucederá quando fazem parte e, por isso, estejam dependentes, de decisões (e do resultado da impugnação destas) – como são os casos das decisões que indeferiram acareações e contraditas – que não admitem recurso de apelação autónomo” (cf. Acórdão do TRC, de 5 de Agosto de 2018, p. 3166/15.1T8VIS-B.C1).
F. Ou seja, o recurso apenas seria de admitir por aplicação da alínea e), se também se verificasse a sua admissibilidade por força da aplicação da alínea d) do artigo 644º/2 do CPC, o que não sucede.
G. Deve, portanto, aplicar-se a regra prevista no artigo 142º/5 do CPTA, na parte em que se estabelece que “[a]s decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser interposto da decisão final”.
H. Não tem razão a...

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