Acórdão nº 00273/19.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 17-12-2021

Data de Julgamento17 Dezembro 2021
Número Acordão00273/19.5BECBR
Ano2021
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:

RELATÓRIO
R., portadora do cartão do cidadão n.º (…), contribuinte fiscal n.º (…), residente na Rua (…), instaurou ação administrativa contra o Instituto da Segurança Social/Centro Nacional de Pensões, com sede no (…), peticionando a condenação deste no pagamento, a título de enriquecimento ilícito, da quantia de €12.337,00, bem como da soma mensal de €574,18 a título de pensão, acrescida de juros de mora.

Por sentença proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvido o Réu do pedido.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões:
1-Nulidade de sentença: Em face do exposto, uma vez que se mostra favorável à Recorrente o cálculo da pensão efectuada em 6/11/2013, dado que se manteve a incapacidade por invalidez decorrente da aplicação do Decreto Lei de 187/2007 de 10 de Maio, nas posteriores juntas médicas, afastado assim a Lei 09/2009, apesar de ser referida em ofícios contraditórios, não foi esta que esteve na base do cálculo do aludido Oficio de 2013, mas sim o Decreto Lei 187/2007, conforme a leitura do seu conteúdo não oferece margens para qualquer dúvida. 2-Todos os Ofícios do Fundo de Pensões posteriores a 6/11/2013, são contraditórios entre si, e gritante e insanável contradição com o ofício n.º 5.1.1, que determinou que a reforma da Recorrente àquela data seria de 574,18 euros, com referência ao Decreto Lei 187/2007 de 10 de Maio.

3-A sentença declarou a absolvição de instância do R., mediante uma excepção alegadamente inominada, sendo certo que nem o R. a deduziu, nem a A. teve oportunidade de sobre a mesma se pronunciar, nem em seu modesto entender a mesma existe. Tendo aquela apreciado questão de que, salvo o devido respeito, não podia tomar conhecimento, nem lhe foi submetida, incorreu na nulidade prevista no artº 615 nº 1 alª d) CPC, aqui para todos os efeitos invocada.
4-A A. instaurou a presente acção de locupletamento, com base no facto de entender que o R. está a locupletar-se sem título, ou injustamente, com o não pagamento das suas pensões até um valor que aquele aleatoriamente definiu, e não ter outro meio de se ressarcir.
5-Dá aqui como reproduzidos brevitatis causa os requisitos que desenvolveu no corpo alegatório, designadamente o acto de enriquecimento do R., empobrecimento da A., o nexo causal entre um e outro, a inexistência de causa para o enriquecimento, e a ausência de acção adequada para fazer cessar esse enriquecimento, assim como a anulação dos actos (diversos Ofícios que estão em contradição com o Ofício n. 5.1.1, de 6/11/2013).
6-Contrariamente ao douto acórdão ora recorrido, a acção de enriquecimento deve ser utilizada quando inexiste outro meio de o lesado se ressarcir.
7-A sentença, impediu o conhecimento da acção de enriquecimento sem causa, considerando que a autora teria outros meios para reagir. 8-Ora, o objecto desta acção não é a declaração de nulidade ou anulação de qualquer acto, mas a condenação do R. a restituir à A. o valor com que injustamente está a locupletar-se; para este fim, tem o tribunal, a título incidental, competência para verificar se o acto de locupletamento é injusto e nessa medida declarar a ausência de causa do enriquecimento.
9-E, para a declarar, dá-lhe atribuições de apreciação do acto, sem que daqui decorra a necessidade de declaração da nulidade ou sua anulação .
10-Embora a sentença não tenha abordado a prescrição do direito de acção, pelo rumo que tomou, é um facto que para a acção de enriquecimento sem causa, o acto efectivamente lucrativo e lesivo é a sustação continuada do pagamento da pensão e o seu não recebimento pela A.; este acto ainda estava efectivo à data em que a presente acção foi instaurada, não devendo portanto considerar-se prescrita a acção de enriquecimento, nem sequer iniciada a prescrição.
11-Decidindo como decidiu, a sentença violou a norma do artº 615º nº 1 alª d); por erro de interpretação e aplicação violou a disposição contida no artº 37º nº 1 aª i) e bem assim a do artº 38º nº s 1 e 2 do CPTA, na medida em que as considera impeditivas do direito de restituição previstas nos artº 473º e ss, em que se consigna à A. o direito de se restituir do que injustamente o R. deixou de lhe pagar. 12- Pretende a Recorrente, colocar em causa o referido Acórdão recorrido, fundamentando tal pretensão, com um alegado “erro de julgamento da matéria de direito”, por má interpretação dos contraditórios actos administrativos em causa, e omissão do seu conteúdo
Situação que manifestamente não ocorre.
13- A Recorrente estriba-se em duas ordens de razões, ambas meramente formais:
a) Pela aplicação do Decreto Lei 187/2007, de 10 de Maio, que fixou a sua reforma em 2013, anterior mesmo ao seu problema mais grave de saúde de carácter oncológico, e beneficiando do regime especial conforme falsamente o Recorrido através de ofício tenta enganar o Tribunal, seria superior ao cálculo de 2013, com base no Decreto Lei 187/2007, conforme ofício, 5.1.1., já que se trata-se de um regime especial de protecção, o que no mínimo o Recorrido locupletou-se tendo por base este valor calculado em 6/11/2103, violando a próprio Decreto Lei 187/2003, que à data de 2013 lhe atribui segundo os seus descontos, daria 574,18 euros de reforma por invalidez, e que em 2017 baixou consideravelmente, desconhecendo até esta data a Recorrente o motivo de tamanha redução.

b) Sendo que os seus descontos seriam os mesmos, pois deixou de trabalhar e fazer descontos com o problema grave oncológico que lhe apareceu, bem demonstrado nos autos tendo o Recorrido aplicado a mesma, Decreto Lei 187/2007 de 10 de Maio, pois sempre se recusou a aplicar conforme os seus ofícios bem o demonstram a Lei 90/2009 de 30 de Agosto.


Face ao que ficou exposto, deverá ser dado provimento ao presente recurso, com as legais consequências, fazendo-se assim

JUSTIÇA

Não foram juntas contra-alegações.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artigo 146º/1 do CPTA, não emitiu parecer.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO
Na decisão foi fixada a seguinte factualidade:

A) R., ora autora, em 4/02/2013 foi submetida a uma pesquisa de gânglio sentinela e mastectomia, cujo estudo anátomo-patológico revelou um tumor pT2 pNO (sns), tendo efetuado 6 ciclos de quimioterapia a título adjuvante e radioterapia adjuvante à parede torácica esquerda (Cfr. doc. n.º 1 junto aos autos com a petição inicial);
B) Pela unidade de psicologia clínica do Instituto Português de Oncologia – Coimbra, foi elaborado em 11/05/2015, o relatório junto como doc. n.º 2 da petição inicial, cujo teor se tem por integralmente reproduzido, e de onde se extrai o seguinte excerto: “(…)
A utente refere medo intenso de retomar da actividade profissional e consequente prejuízo irreparável para a mobilidade do MSE; considera firmemente que a sua actual condição clínica não se adequa ao tipo de tarefas profissionais que a entidade patronal exige (de referir que a entidade patronal assumiu por escrito não ter posto adequado às actuais limitações). Consideramos que o prolongamento da indefinição socioprofissional contribuirá para um progressivo aumento do sofrimento psicológico e conflito com instituições envolvidas, sendo urgente clarificação dessa matéria. (…)”;
C) Em 24/05/2013 foi emitido o atestado médico de incapacidade multiuso n.º 223/2013, pelo qual era atestado que a aqui autora era portadora de uma deficiência que lhe conferia uma incapacidade permanente global de 60% (Cfr. doc. n.º 6 junto aos autos com a petição inicial);
D) A autora solicitou ao Centro Nacional de Pensões uma simulação do valor da sua reforma, ao abrigo do Decreto-lei n.º 90/2009, de 31/08 (Provado por acordo);
E) Em 6/11/2013, através do ofício n.º 11101492008, foi comunicado à autora que “o Montante Provável da sua pensão seria, na data de 2013-11-06, de 574,18 Euros, tendo por base a sua carreira contributiva disponível”, mais se referindo ali que “o valor indicado corresponde à pensão que seria atribuída no caso de reunir as condições legais de pensão de invalidez ou de pensão de velhice” (Cfr.
doc. n.º 5 junto aos autos com a petição inicial, cujo teor se tem por inteiramente

reproduzido);

F) Em 13/02/2015, a Santa Casa da Misericórdia da (...), enquanto entidade empregadora da autora, emitiu a declaração junta como doc. n.º 10 com a petição inicial, cujo teor se tem por inteiramente reproduzido, e de onde resulta que esta “desempenha as suas funções em Lar e Centro de Dia passando as mesmas por trabalhos de Serviços Gerais e Ajudante de Lar e Centro de Dia, não podendo assumi-las novamente devido às suas limitações”, bem como que após “levantamento exaustivo dos setores/valências da Instituição verificamos não ter para onde reconduzir a colaboradora pelos motivos graves de saúde em que se encontra agravados de problemas psicológicos, tudo plasmado no seu processo clínico”;
G) Em 10/04/2015, a autora requereu junto do Centro Distrital de Coimbra – Serviço Local da (...), a atribuição de pensão por invalidez (cfr. fls. 103 a 106 do processo administrativo junto aos autos);
H) Em 29/05/2015, a Comissão de Verificação SVIP, após exame à autora, deliberou que a mesma padecia de incapacidade permanente para o exercício da sua profissão, resultante de doença natural,
considerada a partir de 10/04/2015 (Cfr. fls. 107 e 108 do processo administrativo);

I) Em 23/06/2015 foi calculada a pensão de invalidez atribuída à autora em €373,38 (Cfr. fls. 101 do

processo administrativo);

J) Em 1/07/2015, na sequência de parecer favorável, foi proferido despacho pelo qual foi deferida a pensão de invalidez à autora (Cfr. fls. 102 do processo administrativo);
K) Em 2/07/2015, foi remetido à autora o ofício com a referência 2.1.1, junto a fls. 78 do processo

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