Acórdão nº 00269/23.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26-10-2023
| Data de Julgamento | 26 Outubro 2023 |
| Ano | 2023 |
| Número Acordão | 00269/23.2BEVIS |
| Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I. Relatório
«AA», contribuinte fiscal n.º ..., melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 31/07/2023, que julgou improcedente a reclamação formulada contra o acto que indeferiu a prescrição das dívidas exequendas, praticado pela Senhora Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) – Secção do Processo Executivo de ... proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...00 e apensos, instaurados originariamente contra [SCom01...], Lda., para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, respeitantes aos períodos de 07/2004 a 11/2005 e 03/2006, no valor total de € 566.441,11.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I - Foi instaurado a 14 de fevereiro de 2008 processo de execução fiscal n.° ...00 contra a [SCom01...], Lda., NIPC ....
II - Após sucessivas tentativas de comunicação falhadas com a devedora originária, foi enviada ao Recorrente missiva para exercer o seu direito de audição prévia, informando-o que havia sido determinada a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal contra si (processo n.° ...00 e apensos).
III - Também sem sucesso.
IV - Foi repetida a notificação, desta vez com o despacho de citação, em 16 de setembro de 2009.
V - Essa notificação foi alegadamente entregue no dia 21 de setembro de 2009.
VI - Mas não ao recorrente, como facilmente se depreende pela análise da assinatura aposta no aviso de receção.
VII - Desconhecendo o Recorrente a quem pertence esta assinatura.
VIII - Não constando, ainda, do aviso de receção que esse mesmo aviso foi assinado por pessoa a quem foi entregue a carta (terceiro) e que se comprometeu a entregá-la prontamente ao seu destinatário.
IX - Tanto que o Recorrente nunca recebeu a mencionada carta, desconhecendo-se assim se a mesma foi entregue, onde, em que termos e a quem.
X - 12 anos depois, após consulta ao seu portal da Segurança Social, dos seus processos e das suas dívidas, o Recorrente apresentou requerimento junto da Secção de Processo Executivo ... II, relativo ao processo de execução ...00.
XI - Sendo esta a sua primeira intervenção no processo.
XII - Requerendo que fosse reconhecida a prescrição desta dívida tributária e, em consequência, extintos os respetivos processos de execução fiscal.
XIII - Tendo a Secção de Processo Executivo de ... surpreendentemente, considerado através de despacho datado de 12 de outubro de 2022, que a dívida não se encontrava prescrita, sendo antes devida.
XIV - Em virtude deste despacho, o Recorrente, inconformado, apresentou Reclamação, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, arguindo, em súmula, a nulidade da referida citação, a prescrição da dívida sub judice, a falta de alegação e prova do cumprimento dos pressupostos da reversão fiscal e, por último, a falta de fundamentação do ato de citação da reversão, assim como da notificação para exercício do direito de audição prévia.
XV - Peticionando, por fim, pela procedência da reclamação e, consequentemente, pela revogação do referido despacho e reconhecendo assim a prescrição das dívidas tributárias em questão.
XVI - Não obstante, foi agora proferida sentença, julgando o tribunal a quo improcedente a reclamação apresentada pelo Recorrente, com a qual este não se conforma.
XVII - Considerando o Recorrente que, no caso em concreto, o tribunal a quo, ao proferir esta sentença, não atendeu a vários factos que justificariam a procedência da reclamação.
XVIII - Desde logo, desconsiderou o vertido nos artigos 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.° e 17.° da Reclamação.
XIX - Desconsiderando, portanto, que o aviso de receção junto aos autos foi assinado não pelo Recorrente, mas por pessoa cuja identidade o Recorrente desconhece, que deste aviso de receção nada consta relativamente a este ter sido entregue a pessoa que se comprometeu a entregar a respetiva missiva ao seu real destinatário e, ainda, que não é possível ao Recorrente aferir onde a mesma foi entregue, a quem e em que termos.
XX - No fundo, que o Recorrente não teve conhecimento do teor daquela missiva, ao contrário do que faz crer a Recorrida.
XXI - Nem sendo certo, tão-pouco, qual seria o conteúdo desta, uma vez que, como consta do processo de execução fiscal junto pela Recorrida, foi enviada notificação, através de carta registada, para o exercício de audição prévia (registo CTT RM ..........19PT), arguindo a Recorrida que a mesma não foi devolvida, mas não juntando aos autos documento comprovativo de que foi entregue.
XXII - Alegando apenas que não juntou este documento porque terá sido enviado através de registo simples, mas não fazendo prova do envio por tal via.
XXIII - Obstruindo o direito constitucionalmente protegido do Recorrente à audição prévia, o direito a defender-se, na medida em que embora não possa afirmar, de nenhuma forma, que a notificação de audição prévia foi devidamente entregue ao Recorrente, a Recorrida alegadamente enviou, em 16 de setembro de 2009, despacho a determinar a reversão fiscal contra o Recorrente pelas dívidas da devedora originária [SCom01...], Lda.
XXIV - Contudo, deste despacho não consta qualquer identificador de registo CTT que nos permita concluir que aquele corresponde ao aviso de receção que alegadamente teria sido entregue ao Recorrente
XXV - Além disso, como se deu como provado pelo Tribunal a quo, a carta - cujo teor desconhece - foi entregue a pessoa diferente do Recorrente (ponto A dos factos provados).
XXVI - Desconhecendo o Recorrente a quem pertence a esta assinatura, facilmente se conclui que o mesmo não se podia encontrar na residência do citando, muito menos que se encontrasse em condições de lhe entregar este aviso prontamente.
XXVII - Não existindo, indubitavelmente, a estreita proximidade entre este terceiro e o citando que permita aceitar como razoável que ele entregaria real e atempadamente a citação a este.
XXVIII - Ainda assim, a citação é nula quando não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (artigo 191.°, n.° 1 do CPC).
XXIX - Contudo, o regime da nulidade da citação vai equiparar-se ao regime da falta de citação quando o réu não tem intervenção processual nos autos - como no caso concreto, em que o Recorrente apenas interveio no processo em 2021 - porque surge um dever de verificar se a citação cumpriu as formalidades legais e deverá mandar repetir o ato se tal não ocorrer. - cfr. Lebre de Freitas, Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Vol. 1, p. 110.
XXX - Importa, ainda, atentar ao artigo 233.° do Código de Processo Civil que estabelece que sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.° 2 do artigo 228.° e na alínea b) do n.° 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.° 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe as informações previstas nesse artigo.
XXXI - O Recorrente apenas teve conhecimento da existência destas dívidas, em 2021, através da consulta das dívidas e processos, na página da Segurança Social Direta
XXXII - Tanto que apenas aí apresentou pedido de prescrição formal de dívida.
XXXIII - E apenas aquando da resposta da Segurança Social a este pedido ficou a saber das cartas enviadas, nomeadamente do envio do despacho de reversão, assinado por terceiro desconhecido.
XXXIV - Tanto que alegou logo aquando da reclamação que, por facto que não lhe é imputável, não teve conhecimento da carta de citação, por não lhe ter sido entregue pela pessoa que assinou o aviso de receção.
XXXV - Invocando desconhecer a assinatura, a quem pertence, sendo impossível encontrar-se naquele momento na sua residência.
XXXVI - Não tendo sido enviada qualquer advertência, nos termos do artigo 233.° do CPC.
XXXVII - O envio desta advertência, através de carta registada, constitui uma formalidade complementar que visa reforçar os mecanismos de conhecimento da pendência da ação (cfr. acórdão Tribunal da Relação do Porto, de 8 de novembro de 2004, proc. 0454469, Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de dezembro de 2010, processo n.° 5981/08.3YYLSB-A.L1-7, Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de janeiro de 2018, processo n.° 526/16.4T817A17-A.G1).
XXXVIII - A inobservância do envio desta advertência resultará, salvo o devido respeito por opinião diversa, a nulidade da citação.
XXXIX - Uma vez que, por motivo que não lhe é imputável, não teve acesso ao conteúdo desta carta, desconhecendo a existência do processo de execução fiscal até ao momento em que interveio pela primeira vez nele, em 2021, tendo sido assim prejudicado o seu direito de defesa, nomeadamente através da oposição à reversão fiscal.
XL - Não se podendo considerar, assim, regularmente citado o Recorrente da presente reversão fiscal.
XLI - Até porque, nos termos do artigo 228.° presume-se, salvo demonstração em contrário, que quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
XLII - Contudo, como se disse, o Recorrente não tem conhecimento da identidade do terceiro que assinou o aviso de receção, não sendo sequer percetível o seu nome em virtude de apenas este ter aposto uma rubrica.
XLIII - Assim sendo, salvo opinião em contrário, esta demonstração/prova requerida pelo Código de Processo Civil para afastar a presunção torna-se uma prova impossível.
XLIV - Estamos perante, dada a dureza e...
I. Relatório
«AA», contribuinte fiscal n.º ..., melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 31/07/2023, que julgou improcedente a reclamação formulada contra o acto que indeferiu a prescrição das dívidas exequendas, praticado pela Senhora Coordenadora do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP (IGFSS) – Secção do Processo Executivo de ... proferido no âmbito do processo de execução fiscal n.º ...00 e apensos, instaurados originariamente contra [SCom01...], Lda., para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, respeitantes aos períodos de 07/2004 a 11/2005 e 03/2006, no valor total de € 566.441,11.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“I - Foi instaurado a 14 de fevereiro de 2008 processo de execução fiscal n.° ...00 contra a [SCom01...], Lda., NIPC ....
II - Após sucessivas tentativas de comunicação falhadas com a devedora originária, foi enviada ao Recorrente missiva para exercer o seu direito de audição prévia, informando-o que havia sido determinada a preparação do processo para efeitos de reversão da execução fiscal contra si (processo n.° ...00 e apensos).
III - Também sem sucesso.
IV - Foi repetida a notificação, desta vez com o despacho de citação, em 16 de setembro de 2009.
V - Essa notificação foi alegadamente entregue no dia 21 de setembro de 2009.
VI - Mas não ao recorrente, como facilmente se depreende pela análise da assinatura aposta no aviso de receção.
VII - Desconhecendo o Recorrente a quem pertence esta assinatura.
VIII - Não constando, ainda, do aviso de receção que esse mesmo aviso foi assinado por pessoa a quem foi entregue a carta (terceiro) e que se comprometeu a entregá-la prontamente ao seu destinatário.
IX - Tanto que o Recorrente nunca recebeu a mencionada carta, desconhecendo-se assim se a mesma foi entregue, onde, em que termos e a quem.
X - 12 anos depois, após consulta ao seu portal da Segurança Social, dos seus processos e das suas dívidas, o Recorrente apresentou requerimento junto da Secção de Processo Executivo ... II, relativo ao processo de execução ...00.
XI - Sendo esta a sua primeira intervenção no processo.
XII - Requerendo que fosse reconhecida a prescrição desta dívida tributária e, em consequência, extintos os respetivos processos de execução fiscal.
XIII - Tendo a Secção de Processo Executivo de ... surpreendentemente, considerado através de despacho datado de 12 de outubro de 2022, que a dívida não se encontrava prescrita, sendo antes devida.
XIV - Em virtude deste despacho, o Recorrente, inconformado, apresentou Reclamação, nos termos do artigo 276.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, arguindo, em súmula, a nulidade da referida citação, a prescrição da dívida sub judice, a falta de alegação e prova do cumprimento dos pressupostos da reversão fiscal e, por último, a falta de fundamentação do ato de citação da reversão, assim como da notificação para exercício do direito de audição prévia.
XV - Peticionando, por fim, pela procedência da reclamação e, consequentemente, pela revogação do referido despacho e reconhecendo assim a prescrição das dívidas tributárias em questão.
XVI - Não obstante, foi agora proferida sentença, julgando o tribunal a quo improcedente a reclamação apresentada pelo Recorrente, com a qual este não se conforma.
XVII - Considerando o Recorrente que, no caso em concreto, o tribunal a quo, ao proferir esta sentença, não atendeu a vários factos que justificariam a procedência da reclamação.
XVIII - Desde logo, desconsiderou o vertido nos artigos 7.°, 8.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 14.°, 15.°, 16.° e 17.° da Reclamação.
XIX - Desconsiderando, portanto, que o aviso de receção junto aos autos foi assinado não pelo Recorrente, mas por pessoa cuja identidade o Recorrente desconhece, que deste aviso de receção nada consta relativamente a este ter sido entregue a pessoa que se comprometeu a entregar a respetiva missiva ao seu real destinatário e, ainda, que não é possível ao Recorrente aferir onde a mesma foi entregue, a quem e em que termos.
XX - No fundo, que o Recorrente não teve conhecimento do teor daquela missiva, ao contrário do que faz crer a Recorrida.
XXI - Nem sendo certo, tão-pouco, qual seria o conteúdo desta, uma vez que, como consta do processo de execução fiscal junto pela Recorrida, foi enviada notificação, através de carta registada, para o exercício de audição prévia (registo CTT RM ..........19PT), arguindo a Recorrida que a mesma não foi devolvida, mas não juntando aos autos documento comprovativo de que foi entregue.
XXII - Alegando apenas que não juntou este documento porque terá sido enviado através de registo simples, mas não fazendo prova do envio por tal via.
XXIII - Obstruindo o direito constitucionalmente protegido do Recorrente à audição prévia, o direito a defender-se, na medida em que embora não possa afirmar, de nenhuma forma, que a notificação de audição prévia foi devidamente entregue ao Recorrente, a Recorrida alegadamente enviou, em 16 de setembro de 2009, despacho a determinar a reversão fiscal contra o Recorrente pelas dívidas da devedora originária [SCom01...], Lda.
XXIV - Contudo, deste despacho não consta qualquer identificador de registo CTT que nos permita concluir que aquele corresponde ao aviso de receção que alegadamente teria sido entregue ao Recorrente
XXV - Além disso, como se deu como provado pelo Tribunal a quo, a carta - cujo teor desconhece - foi entregue a pessoa diferente do Recorrente (ponto A dos factos provados).
XXVI - Desconhecendo o Recorrente a quem pertence a esta assinatura, facilmente se conclui que o mesmo não se podia encontrar na residência do citando, muito menos que se encontrasse em condições de lhe entregar este aviso prontamente.
XXVII - Não existindo, indubitavelmente, a estreita proximidade entre este terceiro e o citando que permita aceitar como razoável que ele entregaria real e atempadamente a citação a este.
XXVIII - Ainda assim, a citação é nula quando não hajam sido observadas as formalidades prescritas na lei (artigo 191.°, n.° 1 do CPC).
XXIX - Contudo, o regime da nulidade da citação vai equiparar-se ao regime da falta de citação quando o réu não tem intervenção processual nos autos - como no caso concreto, em que o Recorrente apenas interveio no processo em 2021 - porque surge um dever de verificar se a citação cumpriu as formalidades legais e deverá mandar repetir o ato se tal não ocorrer. - cfr. Lebre de Freitas, Estudos sobre Direito Civil e Processo Civil, Vol. 1, p. 110.
XXX - Importa, ainda, atentar ao artigo 233.° do Código de Processo Civil que estabelece que sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.° 2 do artigo 228.° e na alínea b) do n.° 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.° 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe as informações previstas nesse artigo.
XXXI - O Recorrente apenas teve conhecimento da existência destas dívidas, em 2021, através da consulta das dívidas e processos, na página da Segurança Social Direta
XXXII - Tanto que apenas aí apresentou pedido de prescrição formal de dívida.
XXXIII - E apenas aquando da resposta da Segurança Social a este pedido ficou a saber das cartas enviadas, nomeadamente do envio do despacho de reversão, assinado por terceiro desconhecido.
XXXIV - Tanto que alegou logo aquando da reclamação que, por facto que não lhe é imputável, não teve conhecimento da carta de citação, por não lhe ter sido entregue pela pessoa que assinou o aviso de receção.
XXXV - Invocando desconhecer a assinatura, a quem pertence, sendo impossível encontrar-se naquele momento na sua residência.
XXXVI - Não tendo sido enviada qualquer advertência, nos termos do artigo 233.° do CPC.
XXXVII - O envio desta advertência, através de carta registada, constitui uma formalidade complementar que visa reforçar os mecanismos de conhecimento da pendência da ação (cfr. acórdão Tribunal da Relação do Porto, de 8 de novembro de 2004, proc. 0454469, Tribunal da Relação de Lisboa, de 14 de dezembro de 2010, processo n.° 5981/08.3YYLSB-A.L1-7, Acórdão Tribunal da Relação de Guimarães, de 25 de janeiro de 2018, processo n.° 526/16.4T817A17-A.G1).
XXXVIII - A inobservância do envio desta advertência resultará, salvo o devido respeito por opinião diversa, a nulidade da citação.
XXXIX - Uma vez que, por motivo que não lhe é imputável, não teve acesso ao conteúdo desta carta, desconhecendo a existência do processo de execução fiscal até ao momento em que interveio pela primeira vez nele, em 2021, tendo sido assim prejudicado o seu direito de defesa, nomeadamente através da oposição à reversão fiscal.
XL - Não se podendo considerar, assim, regularmente citado o Recorrente da presente reversão fiscal.
XLI - Até porque, nos termos do artigo 228.° presume-se, salvo demonstração em contrário, que quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
XLII - Contudo, como se disse, o Recorrente não tem conhecimento da identidade do terceiro que assinou o aviso de receção, não sendo sequer percetível o seu nome em virtude de apenas este ter aposto uma rubrica.
XLIII - Assim sendo, salvo opinião em contrário, esta demonstração/prova requerida pelo Código de Processo Civil para afastar a presunção torna-se uma prova impossível.
XLIV - Estamos perante, dada a dureza e...
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