Acórdão nº 00269/04 de Tribunal Central Administrativo Sul, 11-01-2005

Data de Julgamento11 Janeiro 2005
Número Acordão00269/04
Ano2005
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Sul
1. RELATÓRIO

1.1 A “CAIXA ......, S.A.” (adiante Reclamante, Recorrente ou, abreviadamente, CGD), invocando a qualidade de credor com garantia real (por ter sucedido nos direitos e obrigações de que era titular o “Banco Nacional Ultramarino, S.A.”(adiante BNU)) sobre o prédio penhorado na execução fiscal instaurada pelo 1.º Serviço de Finanças de Loures (1.º SFL) contra a “Fábrica de Confeitaria e Pastelaria Joar, Lda.”, veio ao processo, mediante requerimento endereçado ao Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, arguir a «nulidade parcial do processado» (1)
Para tanto, alegou, em síntese, o seguinte:
como resulta da certidão do registo predial, existem duas hipotecas inscritas sobre o prédio penhorado a favor do BNU;
sendo que o BNU, por apenso a esta execução, reclamou dois créditos garantidos por penhoras, tem ainda outros créditos vencidos e por pagar garantidos pelas referidas hipotecas;
foi ordenada nos autos a venda do prédio penhorado «pelo preço mínimo publicitado de esc. 5.000.000$00», mas a venda foi efectuada pelo preço de esc. 4.000.000$00, sem que o BNU, na sua qualidade de credor com garantia real sobre aquele imóvel, tenha sido notificado do despacho que a autorizou por este preço, o que lhe coarctou a possibilidade de exercer o direito de apresentar a sua proposta de aquisição do imóvel e, assim, poder ressarcir-se, na medida do possível, dos seus créditos sobre a Executada;
essa falta de notificação constitui nulidade determinante da anulação do processado ulterior, incluindo a venda;
acresce que, a seguir à venda do prédio penhora, não foram publicados anúncios e editais para citação dos credores desconhecidos e dos credores preferentes, anúncios que, uma vez que a venda foi extrajudicial, determinavam também o prazo para os credores com garantia real reclamarem os seus créditos, nos termos do disposto no art. 321.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Tributário (CPT);
a falta de publicação desses anúncios e editais constitui também nulidade processual, a determinar a anulação de todo o processado ulterior.
Concluiu formulando o pedido de que seja «anulado todo o processado posterior à primeira das referidas faltas e consequentemente anulada também a venda do imóvel penhorado».

1.2 O Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa entendeu que a competência para conhecer das nulidades arguidas pela CGD era, em primeira linha, do Chefe do 1.º SFL, ao qual o processo foi remetido para o efeito.

1.3 O Chefe do 1.º SFL lavrou despacho, sobre o próprio requerimento inicial, do seguinte teor:

«Não existe qualquer dispositivo legal que determine a notificação de credores c/ garantia real, da alteração do valor mínimo para a venda, que aliás a recorrente não evoca. Quanto à falta de citação da efectivação da venda, não se justifica o recurso dado que o recorrente reclamou em tempo os seus créditos. Remetam-se os autos ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa para superior decisão».

1.4 Desse despacho a CGD interpôs reclamação para o Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa, reiterando o afirmado no requerimento inicial.

1.5 Essa reclamação foi decidida por sentença do Juiz do Tribunal Tributário de 1.ª instância de Lisboa nos seguintes termos:

«(...) o tribunal julga totalmente improcedente a reclamação deduzida pela Caixa ......, [na] qualidade de sucessora dos direitos e obrigações do Banco Nacional Ultramarino e, consequentemente, mantém o despacho reclamado, exarado em 27/06/2002, no âmbito da execução fiscal nº. 1520-92/160103.2, mantendo todo o processado e o acto de venda do imóvel identificado nos autos».

1.6 A CGD, inconformada com a sentença, dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo (TCA).

1.7 O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo.

1.8 Notificada do despacho que admitiu o recurso, a CGD apresentou as alegações de recurso e respectivas conclusões.

1.9 Remetido o processo a este TCA, foi dada vista ao Representante do Ministério Público, que emitiu parecer, e, seguidamente, foi dada vista aos Juízes adjuntos.

1.10 As questões que cumpre apreciar e decidir, tal como delimitadas pelas conclusões da Recorrente, são as de saber se na sentença recorrida se fez ou não correcto julgamento quando se considerou que não se verificavam as nulidades arguidas: falta de notificação do despacho que autorizou que a venda por negociação particular do imóvel penhorado se efectuasse por preço inferior valor mínimo fixado e publicitado; falta de publicação de anúncios e editais, a seguir à venda, para citação dos credores desconhecidos e sucessores dos credores preferentes, a partir do qual, segundo a Recorrente, se contava o prazo para as reclamações dos credores com garantia real.

No entanto, antes de apreciar e decidir as questões suscitadas pela Recorrente, há uma outra que cumpre apreciar prévia e oficiosamente: a da nulidade por falta de notificação do Comprador e da Executada para, querendo, responderem ao pedido de anulação de venda efectuado como consequência das nulidades arguidas.


* * *
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 DE FACTO

2.1.1 Na sentença recorrida o julgamento de facto foi efectuado nos seguintes termos (2)

«Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a decisão da mesma:
1. No processo de execução fiscal nº 1520-92/160103.2 em que é executada a Fábrica de Confeitaria e Pastelaria JOAR Lda, tendo em conta as dívidas à Segurança Social, (certidão a folhas 2 do processo executivo), foi penhorado um prédio urbano sito na Rua Francisco Mateus Germano nº 5- A, freguesia de Fanhões, inscrito na mesma freguesia sob o artº 337º (Auto de penhora a folhas 11 do processo executivo);
2. Referente ao prédio identificado no nº anterior e sob a as cotas c-1 e c-2 estão inscritas duas hipotecas a favor do BNU, sob a cota f-1 a penhora referida no nº anterior (conforme Certidão de Registo Predial de Loures, requerida a 30/07/92, folhas 15 a 18...

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