Acórdão nº 00268/10.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 11-04-2024
Data de Julgamento | 11 Abril 2024 |
Número Acordão | 00268/10.4BEAVR |
Ano | 2024 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Aveiro) |
Acordam em conferência os Juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte
1. RELATÓRIO
1.1. [SCom01...], Lda., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 29.03.2022 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação por si intentada contra as liquidações de IVA e juros compensatórios dos anos de 2005 e 2006, no valor global de € 213.128,61.
1.2. A Recorrente [SCom01...], Lda. terminou as respetivas Alegações formulando as seguintes conclusões:
«a) Na sentença ora em crise o Tribunal a quo reduz e analisa mal os fundamentos da impugnação como apresentada pela recorrente;
b) Conduzindo a que o recorrente nela detecte vícios e erros que levam a que aquela deve ser declarada nula por falta de fundamentação, em violação do preceituado nos art.s 125º, 1 CPPT e 607º, 4 CPC,
c) Pois omite a indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz a quo, bem como ao não proceder à análise crítica da prova;
d) A sentença em crise viola igualmente o preceituado nos art.s 125º, 1 CPPT e 662º, 1 do CPC pois padece de déficit instrutório
e) Sendo-lhe detectadas contradições entre factos dados como provados, não provados e o dispositivo da decisão a decisão, por erro na fixação da matéria de facto, quanto aos factos que dá como provados e como não provados e que impunham diversa solução de Direito, isto em clara violação do preceituado na lei;
f) Considera o recorrente que o Tribunal a quo fundamentou de forma deficiente, ambígua e obscura a sentença, inviabilizando qualquer juízo inteligível sobre o seu conteúdo;
g) Torna-se impossível à recorrente descortinar a matéria de facto que foi dada como provada e logo fazer o seu exame critico, pois, a mesma não é feita dos termos previstos na lei,
h) Em violação clara do preceituado nos art.s 125º, 1 do CPPT e 607º, 3 e 4 do CPC;
i) O Tribunal a quo errou ao considerar matéria dita como dada provada de partes inteiras do relatório de inspecção, sem indicar – discriminar, especificar-, os factos que esses documentos alegadamente comprovavam;
j) O Tribunal não selecionou do relatório aqueles factos – e só esses – que considerava como provados e relevantes para a decisão, mas de forma discriminada, por alíneas ou números;
k) Assim deve ser considerada nula a sentença recorrida por violação do artigo 125º, 1 do CPPT,
l) Também se considera que não ocorreu a competente explicitação e concretização do exame critico da prova como terá sido efectuado em violação clara do preceituado no art. 607º, 4 do CPC;
m) Mais ainda considera a recorrente que não houve pelo Tribunal uma correcta análise da prova testemunhal e da sua articulação com a demais prova dos autos;
n) Foram deficientemente valorados o depoimento da testemunha destituídos da sua efectiva razão de ciência, sendo omitidos factos essenciais ao julgamento—o que conduziu a uma análise, manifestamente, precária, parcial e facciosa da prova testemunhal dos autos;
o) Omitindo-se o Tribunal do seu dever de motivação no que respeita à prova testemunhal pois desconsiderando injustificadamente o depoimento da testemunha da recorrente violando assim o previsto no art. 607º, 4 e 5 do CPC;
p) Nula a sentença porque padecendo, também, de défice instrutório porque "esquecida" a prova dos autos e logo porque omitidos no julgamento factos essenciais para a boa decisão da causa;
q) Porque nula a sentença recorrida, vem a recorrente perfilhar o entendimento da modificabilidade da decisão de facto pelo TCA ao abrigo do disposto no artigo 665º n.º1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT, devendo, em cumprimento dos deveres imposto ao abrigo do princípio do inquisitório e em busca da verdade material, ser alterada a matéria de facto da sentença recorrida, apreciada livremente a prova documental e testemunhal produzida (artigo 607.º n.º 5 do CPC) e conhecido o objecto do presente recurso;
r) A sentença em crise padece de vários erros decisórios, de facto e de direito, um deles a existência de erro de julgamento da matéria de facto,
s) Num deles o Tribunal a quo não relevou a ausência de indiciação ou qualificação como arguida da recorrente em processos que foram ditos como fundamentais pela AT para sustentar a inspecção e as correcções efectuadas;
t) Também errou no julgamento de facto quando fixou a matéria de facto quanto aos factos que dá como provados e não provados e que impunham diversa solução de Direito,
u) A AT que nunca pôs em causa as vendas da recorrente, não conseguiu demonstrar o porquê dessas mesmas vendas, também reais,
v) E logo não conseguiu reunir os requisitos de prova indiciária necessários à afirmação do carácter fictício das operações declaradas nas facturas;
w) A reanalise da prova gravada e factual terá de conduzir não só à alteração da matéria do ponto 9 como também do ponto 12 da matéria dada como provada como matéria não provada pois tais liquidações foram erradas e ilegais;
x) Finalmente cumpre reiterar a errada aplicação pela AT de métodos directos nos anos em causa nos autos sem qualquer base legal ou real de sustentação para aplicação dos mesmos;
y) Por tudo o alegado deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença só assim se fazendo JUSTIÇA;
Termos em que, em face do que se alega, da fundamentação exposta e porque a douta sentença em crise mal andou, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se:
a) Nula a sentença recorrida por erro de julgamento de facto e de direito e, em consequência, declarados ilegais e nulos o acto de liquidação impugnado e respectivos juros compensatórios, com as devidas consequências legais, conforme peticionado na presente impugnação judicial (violação dos art.s 125º, 1 CPPT e 607, 4 CPC);
b) Sem prescindir, sempre deverá a sentença igualmente ser declarada/julgada nula por claro deficit instrutório (art.s 125º, 1 CPPT e 607, 4 e 662º, 1 do CPC);
c) Igualmente nula será por falta de fundamentação, ao omitir a indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do Juiz a quo, bem como ao não proceder à análise crítica da prova, devendo o Venerando Tribunal, em substituição, conhecer do objecto do presente recurso, já que os autos fornecem todos os elementos de prova (quer documental, quer testemunhal) para o efeito (violação dos art.s 2º e 125º, 1 CPPT e 607, 4 e 5 e 665º, 1 do CPC),
d) Ou, caso assim, não se entenda, sem conceder, ordenada a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que seja proferida nova decisão, ficando assim prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados (art. 662º, 2 do CPC);».
1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, com o seguinte teor:
«[SCom01...], Lda., contribuinte fiscal n.º ...98, com sede na Rua ..., ..., ..., deduziu, ao abrigo do disposto nos artigos 86º e 95º da Lei Geral Tributária (LGT), 97º, 99º, 100º, 101º e 117º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)1, a presente IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios de 2005 e 2006, no total de € 213.128,61, alegando, pra o efeito, que as liquidações padecem de erro sobre os pressupostos da qualificação das faturas emitidas pelos seus fornecedores melhor identificados nos autos como sendo “faturas falsas” e concluiu pedindo a anulação das liquidações e atribuindo ao processo o valor de € 213.128,61.
No que concerne à alegada falta de fundamentação dir-se-á que o direito à fundamentação dos actos administrativos e tributários que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é princípio constitucional consagrado no artº 268º da Constituição da República.
Nos termos do CPA, a fundamentação dever ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
De acordo com o mesmo preceito legal, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Os mesmos requisitos, critérios e exigências recorrem do art. 77º da LGT.
O mesmo se aplica à fundamentação das sentenças, como decorre do art. 123º nº 2 do CPPT.
Só assim a parte pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ela fica munida dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão; só sabendo quais os factos concretos considerados pelo decisor, ela pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos do julgador sobre esses factos, ele pode discuti-los.
Ou seja, a fundamentação tem de traduzir-se numa declaração formal externa ou explicita que dê a conhecer ao seu destinatário, a motivação funcional da decisão, os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro.
Os fundamentos de facto e de direito, para a decisão em causa constam do acto / liquidação em causa como bem entendeu a douta sentença.
Como se refere no acórdão do TCAN (processo 00018/02 de 22.10.2010) a fundamentação há-de ser:
-expressa através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão;
- clara, permitindo que através dos seus termos se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide;
- suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja as razões de facto e de direito que determinaram o agente ou órgão a actuar como actuou;
- congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos indicados como sua...
1. RELATÓRIO
1.1. [SCom01...], Lda., devidamente identificada nos autos, vem recorrer da sentença proferida em 29.03.2022 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, pela qual foi julgada totalmente improcedente a impugnação por si intentada contra as liquidações de IVA e juros compensatórios dos anos de 2005 e 2006, no valor global de € 213.128,61.
1.2. A Recorrente [SCom01...], Lda. terminou as respetivas Alegações formulando as seguintes conclusões:
«a) Na sentença ora em crise o Tribunal a quo reduz e analisa mal os fundamentos da impugnação como apresentada pela recorrente;
b) Conduzindo a que o recorrente nela detecte vícios e erros que levam a que aquela deve ser declarada nula por falta de fundamentação, em violação do preceituado nos art.s 125º, 1 CPPT e 607º, 4 CPC,
c) Pois omite a indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do juiz a quo, bem como ao não proceder à análise crítica da prova;
d) A sentença em crise viola igualmente o preceituado nos art.s 125º, 1 CPPT e 662º, 1 do CPC pois padece de déficit instrutório
e) Sendo-lhe detectadas contradições entre factos dados como provados, não provados e o dispositivo da decisão a decisão, por erro na fixação da matéria de facto, quanto aos factos que dá como provados e como não provados e que impunham diversa solução de Direito, isto em clara violação do preceituado na lei;
f) Considera o recorrente que o Tribunal a quo fundamentou de forma deficiente, ambígua e obscura a sentença, inviabilizando qualquer juízo inteligível sobre o seu conteúdo;
g) Torna-se impossível à recorrente descortinar a matéria de facto que foi dada como provada e logo fazer o seu exame critico, pois, a mesma não é feita dos termos previstos na lei,
h) Em violação clara do preceituado nos art.s 125º, 1 do CPPT e 607º, 3 e 4 do CPC;
i) O Tribunal a quo errou ao considerar matéria dita como dada provada de partes inteiras do relatório de inspecção, sem indicar – discriminar, especificar-, os factos que esses documentos alegadamente comprovavam;
j) O Tribunal não selecionou do relatório aqueles factos – e só esses – que considerava como provados e relevantes para a decisão, mas de forma discriminada, por alíneas ou números;
k) Assim deve ser considerada nula a sentença recorrida por violação do artigo 125º, 1 do CPPT,
l) Também se considera que não ocorreu a competente explicitação e concretização do exame critico da prova como terá sido efectuado em violação clara do preceituado no art. 607º, 4 do CPC;
m) Mais ainda considera a recorrente que não houve pelo Tribunal uma correcta análise da prova testemunhal e da sua articulação com a demais prova dos autos;
n) Foram deficientemente valorados o depoimento da testemunha destituídos da sua efectiva razão de ciência, sendo omitidos factos essenciais ao julgamento—o que conduziu a uma análise, manifestamente, precária, parcial e facciosa da prova testemunhal dos autos;
o) Omitindo-se o Tribunal do seu dever de motivação no que respeita à prova testemunhal pois desconsiderando injustificadamente o depoimento da testemunha da recorrente violando assim o previsto no art. 607º, 4 e 5 do CPC;
p) Nula a sentença porque padecendo, também, de défice instrutório porque "esquecida" a prova dos autos e logo porque omitidos no julgamento factos essenciais para a boa decisão da causa;
q) Porque nula a sentença recorrida, vem a recorrente perfilhar o entendimento da modificabilidade da decisão de facto pelo TCA ao abrigo do disposto no artigo 665º n.º1 do CPC, aplicável ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT, devendo, em cumprimento dos deveres imposto ao abrigo do princípio do inquisitório e em busca da verdade material, ser alterada a matéria de facto da sentença recorrida, apreciada livremente a prova documental e testemunhal produzida (artigo 607.º n.º 5 do CPC) e conhecido o objecto do presente recurso;
r) A sentença em crise padece de vários erros decisórios, de facto e de direito, um deles a existência de erro de julgamento da matéria de facto,
s) Num deles o Tribunal a quo não relevou a ausência de indiciação ou qualificação como arguida da recorrente em processos que foram ditos como fundamentais pela AT para sustentar a inspecção e as correcções efectuadas;
t) Também errou no julgamento de facto quando fixou a matéria de facto quanto aos factos que dá como provados e não provados e que impunham diversa solução de Direito,
u) A AT que nunca pôs em causa as vendas da recorrente, não conseguiu demonstrar o porquê dessas mesmas vendas, também reais,
v) E logo não conseguiu reunir os requisitos de prova indiciária necessários à afirmação do carácter fictício das operações declaradas nas facturas;
w) A reanalise da prova gravada e factual terá de conduzir não só à alteração da matéria do ponto 9 como também do ponto 12 da matéria dada como provada como matéria não provada pois tais liquidações foram erradas e ilegais;
x) Finalmente cumpre reiterar a errada aplicação pela AT de métodos directos nos anos em causa nos autos sem qualquer base legal ou real de sustentação para aplicação dos mesmos;
y) Por tudo o alegado deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta sentença só assim se fazendo JUSTIÇA;
Termos em que, em face do que se alega, da fundamentação exposta e porque a douta sentença em crise mal andou, deverá ser concedido provimento ao presente recurso, julgando-se:
a) Nula a sentença recorrida por erro de julgamento de facto e de direito e, em consequência, declarados ilegais e nulos o acto de liquidação impugnado e respectivos juros compensatórios, com as devidas consequências legais, conforme peticionado na presente impugnação judicial (violação dos art.s 125º, 1 CPPT e 607, 4 CPC);
b) Sem prescindir, sempre deverá a sentença igualmente ser declarada/julgada nula por claro deficit instrutório (art.s 125º, 1 CPPT e 607, 4 e 662º, 1 do CPC);
c) Igualmente nula será por falta de fundamentação, ao omitir a indicação dos elementos de prova utilizados para formar a convicção do Juiz a quo, bem como ao não proceder à análise crítica da prova, devendo o Venerando Tribunal, em substituição, conhecer do objecto do presente recurso, já que os autos fornecem todos os elementos de prova (quer documental, quer testemunhal) para o efeito (violação dos art.s 2º e 125º, 1 CPPT e 607, 4 e 5 e 665º, 1 do CPC),
d) Ou, caso assim, não se entenda, sem conceder, ordenada a remessa dos autos ao tribunal recorrido para que seja proferida nova decisão, ficando assim prejudicado o conhecimento dos demais vícios invocados (art. 662º, 2 do CPC);».
1.3. A Recorrida Fazenda Pública não apresentou contra-alegações.
1.4. O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer, com o seguinte teor:
«[SCom01...], Lda., contribuinte fiscal n.º ...98, com sede na Rua ..., ..., ..., deduziu, ao abrigo do disposto nos artigos 86º e 95º da Lei Geral Tributária (LGT), 97º, 99º, 100º, 101º e 117º do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT)1, a presente IMPUGNAÇÃO JUDICIAL contra as liquidações adicionais de IVA e juros compensatórios de 2005 e 2006, no total de € 213.128,61, alegando, pra o efeito, que as liquidações padecem de erro sobre os pressupostos da qualificação das faturas emitidas pelos seus fornecedores melhor identificados nos autos como sendo “faturas falsas” e concluiu pedindo a anulação das liquidações e atribuindo ao processo o valor de € 213.128,61.
No que concerne à alegada falta de fundamentação dir-se-á que o direito à fundamentação dos actos administrativos e tributários que afectem direitos e interesses legalmente protegidos é princípio constitucional consagrado no artº 268º da Constituição da República.
Nos termos do CPA, a fundamentação dever ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respectivo acto.
De acordo com o mesmo preceito legal, equivale à falta de fundamentação a adopção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do acto.
Os mesmos requisitos, critérios e exigências recorrem do art. 77º da LGT.
O mesmo se aplica à fundamentação das sentenças, como decorre do art. 123º nº 2 do CPPT.
Só assim a parte pode analisar a decisão e ponderar se lhe dá ou não o seu acordo; também só por essa via, ela fica munida dos elementos essenciais para poder impugnar a decisão; só sabendo quais os factos concretos considerados pelo decisor, ela pode argumentar se eles se verificam ou não; só conhecendo os critérios valorativos do julgador sobre esses factos, ele pode discuti-los.
Ou seja, a fundamentação tem de traduzir-se numa declaração formal externa ou explicita que dê a conhecer ao seu destinatário, a motivação funcional da decisão, os motivos por que se decidiu num determinado sentido e não em qualquer outro.
Os fundamentos de facto e de direito, para a decisão em causa constam do acto / liquidação em causa como bem entendeu a douta sentença.
Como se refere no acórdão do TCAN (processo 00018/02 de 22.10.2010) a fundamentação há-de ser:
-expressa através duma exposição sucinta dos fundamentos de facto e de direito da decisão;
- clara, permitindo que através dos seus termos se apreendam com precisão os factos e o direito com base nos quais se decide;
- suficiente, possibilitando ao administrado ou contribuinte um conhecimento concreto da motivação do acto, ou seja as razões de facto e de direito que determinaram o agente ou órgão a actuar como actuou;
- congruente, de modo que a decisão constitua conclusão lógica e necessária dos motivos indicados como sua...
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