Acórdão nº 00265/04 de Tribunal Central Administrativo Norte, 30-03-2006
Data de Julgamento | 30 Março 2006 |
Número Acordão | 00265/04 |
Ano | 2006 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
1.1 A sociedade denominada “GESSO , LDA.” (adiante Executada, Oponente ou Recorrente) deduziu oposição à execução fiscal instaurada contra ela pela Repartição de Finanças do concelho de Oliveira de Frades (RFOF) para cobrança coerciva da quantia de esc. 23.664.202$00, proveniente de dívidas de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IRC) dos anos de 1994 e 1995.
Invocando a alínea h) do art. 286.º do Código de Processo Tributário (CPT), alegou a Oponente, em síntese, o seguinte:
- apenas teve conhecimento das dívidas exequendas de IRC quando foi citada para os termos da execução, pois não foi notificada das liquidações que deram origem àquelas dívidas;
- «se a administração fiscal eventualmente procedeu a “qualquer notificação”, não terá a mesma cumprido as regras de notificação previstas na lei» (() As partes entre aspas e com um tipo de letra diferente, aqui como adiante, constituem transcrições.), sendo que a notificação daqueles actos, que constituem actos e contêm decisões susceptíveis de alterar a situação tributária da Oponente, deveria revestir «a forma obrigatória de carta registada com aviso de recepção»;
- «só a partir da notificação começaria a correr o prazo para pagamento voluntário da prestação tributária» e só depois de expirado este a dívida pode ser coercivamente exigida, motivo por que «inexistem os pressupostos da acção executiva, seja por inexigibilidade da dívida, seja por inexequibilidade do título executivo».
Concluiu pedindo que se julgue procedente a oposição, devendo, em consequência, «absolver-se a oponente da instância executiva» (() A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu interpretou o pedido e, a nosso ver, bem, como de extinção da execução fiscal.).
1.2 A Juíza do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu proferiu sentença julgando a oposição totalmente improcedente.
Para tanto, e em resumo:
Começou por salientar que a falta de notificação da liquidação e para pagamento voluntário, determinando a inegixibilidade da dívida, constitui fundamento de oposição à execução fiscal, subsumível à alínea h) do art. 286.º, n.º 1, do CPT.
Depois, indagando se a Oponente foi devidamente notificada da liquidação em causa, concluiu pela afirmativa, uma vez que
– por um lado, «Entre o início da vigência do DL n.º 7/96 e 31 de Dezembro de 1999», isto é, até ao início da vigência do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), «para a notificação da liquidação do IRC bastava a formalidade legal de simples carta registada [nos termos do art. 87.º, n.ºs 1 e 2, do Código do IRC (CIRC)] pelo que sendo a liquidação em causa reportada ao IRC de 1994 e 1995, logo, abrangida por aquele dispositivo legal e tendo sido remetida à oponente em 15/03/99 por carta registada, considera-se efectuada» e,
– por outro lado, o talão de registo da correspondência remetida pela AT à Oponente para notificá-la das liquidações em causa foi assinado por Susana Moreira «que não era sócia gerente nem empregada da sociedade, mas que estava autorizada a receber toda a correspondência da Sociedade, que posteriormente entregava ao representante da mesma».
Assim, e considerando que as notificações em causa foram recebidas e entregues à Oponente, entendeu não se verificar a invocada inexigibilidade das dívidas exequendas.
1.3 Inconformada com essa sentença, a Oponente dela interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Norte e o recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
1.4 A Recorrente apresentou alegações de recurso, que sintetizou em conclusões do seguinte teor:
«
1- Na douta sentença sob recurso foi decidido que a oponente foi notificada da liquidação referente a IRC de 1994 e 1995, em virtude de ter sido remetida carta registada em 15/03/99.
2- O fundamento em que se baseia não permite chegar à conclusão alcançada, uma vez que o envio de carta registada, por si só, apenas conduz à aceitação da eficácia da notificação dos casos em que funciona a presunção legal de notificação, prevista no artº 66º nº 1 do CPT.
3- O Tribunal a quo não se baseia na aplicação de tal norma, mas o que se pressupõe na sentença foi a recepção das cartas por uma Srª Susana, pessoa que não tinha qualquer relação com a oponente relevante para efeitos de receber notificações, pelo que o simples envio da carta, não conduz à sua recepção pelo destinatário.
4- Verifica-se a nulidade do artº 668º nº 1 c) do CPC, porque o fundamento invocado pelo julgador, ou seja o simples envio de carta registada, deveria conduzir logicamente a resultado oposto ao expresso na sentença, à consideração de que a carta não foi recepcionada pelo destinatário, uma vez que não funcionou a presunção legal.
5- A oponente ora recorrente nunca foi notificada das liquidações de IRC dos anos de 1994 e 1995.
6- O primeiro contacto que a recorrente teve com as liquidações adicionais de IRC dos anos de 1994 e 1995, ocorreu em 31/08/1999 com a citação para a execução fiscal sub judice.
7- A administração fiscal enviou à oponente cartas registadas simples para a notificação das liquidações dos anos de 1994 e 1995.
8- Esta interpelação não foi efectuada, nos termos exigidos pelos artºs 64º e 65º do CPT, mediante carta registada com aviso de recepção.
9- Nos termos do artº 65º nº 1 do CPT, a notificação das liquidações efectuadas fora dos períodos normais de vencimento estatuídas nos diversos códigos fiscais, devem seguir “obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção”.
10- Tem vindo a ser entendimento da jurisprudência, ao contrário do doutamente decidido, que também o acto de liquidação feito no seguimento de correcções ou fixação da matéria colectável, é susceptível de alterar a situação tributária do contribuinte, pelo que mesmo a notificação de uma liquidação operada em tais circunstâncias deve ser feita através de carta registada com aviso de recepção (Veja-se os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 10/12/97, no rec. nº 21.990 e de 13/10/99, no rec. nº 23.067 e Acs. do TCA de 29/06/99 no rec. 1781/99 de 29/03/00 no rec. nº 2577/99 e de 2/5/00 no rec. 1379/99, de 6/3/2001).
11- As liquidações aqui em causa reportam-se a rendimentos dos anos de 1994 e 1995, e segundo se refere na sentença recorrida terão sido presumivelmente enviadas em 1999; Ora por se tratar de um acto efectuado fora do prazo normal de liquidação, susceptível de alterar a situação tributária da recorrente, a sua notificação tinha de ser efectuada por carta registada com aviso de recepção.
12- Deve afastar-se a aplicabilidade do artº 87º do CIRC à presente situação, na medida em que, por força do artº 11º do DL 154/91, de 23/04 foram revogados todos os preceitos dos diversos códigos fiscais que dispunham de forma diversa em matéria de notificação de liquidações, nomeadamente, o artº 87º do CIRC, sendo a norma aplicável o artº 65º nº 1 do CPT.
13- Relativamente à questão da notificação da liquidação do IRS, a posição maioritária de jurisprudência é no sentido de que essa liquidação, porque altera a situação tributária do contribuinte é feita mediante carta registada com aviso de recepção nos termos do artº 65º nº 1 do CPT.
14- Esta posição da jurisprudência tem também acolhimento nas notificações de liquidação de IRC, tal como decidido no Acórdão do TCA de 20/02/2001 in recurso nº 4438/00.
15- Não tem cabimento o argumento invocado pelo Tribunal a quo de que integrando-se o acto de notificação em procedimento pendente, em curso perante a Administração, que se mostra perfeitamente acautelado o conhecimento deste acto de notificação, através de simples carta registada.
16- A notificação da liquidação de IRS destina-se a dar conhecimento da alteração da matéria colectável e do imposto considerado em falta, mas também do exercício do direito de alegação de determinados vícios da liquidação só surge com a notificação desta. (Cfr. Acórdão do TCA de 20/03/2001, in recurso nº 4697/2000)
17- A notificação da liquidação marca o momento a partir do qual o contribuinte pode alegar os vícios do acto tributário, o que não é possível com a notificação da alteração da matéria tributável, pois que este acto não é definitivo.
18- Daí que a lei seja mais exigente quanto à notificação deste tipo de actos do que quanto àqueles em que não está em causa a alteração da situação tributária do contribuinte.
19- Ao ser remetida carta registada simples para a notificação do acto de liquidação e respectivo pagamento, foi omitida uma formalidade essencial quanto à notificação do acto de liquidação, pelo que esta não pode validamente considerar-se efectuada.
20- Em consequência a dívida é inexigível, constituindo tal inexigibilidade fundamento de oposição à execução fiscal, de acordo com o artº 286º nº 1 h) do CPT.
21- Resulta dos factos provados que a carta registada simples não foi recepcionada pelo contribuinte, e como tal a notificação além de ser irregular também não é eficaz.
22- A douta sentença sob recurso entendeu que a recorrente foi notificada das liquidações, uma vez que as cartas foram recebidas por uma tal Susana, que assinou os registos.
23- O regulamento para os serviços de correios, aprovado pelo Decreto de 14/06/1902 no seu artº 99º § 1º, indica qual é a pessoa que deverá ou poderá assinar a notificação para que a mesma se tenha por regular e validamente realizada.
24- A dita Susana, tão pouco era empregada da recorrente, entre esta e a oponente não existia qualquer contrato laboral, não existia pois qualquer relação de dependência, nem tão pouco existia qualquer autorização por escrito para receber correspondência, a relevar nos termos e para os efeitos do dito regulamento.
25- E por estas razões, e ainda pelo facto de tão pouco aquela senhora se encontrar presente na sede ou nas instalações da oponente, discorda a recorrente em absoluto do decidido quanto à qualificação da dita...
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