Acórdão nº 00257/11.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 10-10-2013
Data de Julgamento | 10 Outubro 2013 |
Número Acordão | 00257/11.1BEPNF |
Ano | 2013 |
Órgão | Tribunal Central Administrativo Norte |
1. Relatório
A Fazenda Pública [recorrente] interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por T..., NIF 2…, à execução fiscal nº 1856201001038095 e apensos que corre termos no Serviço de Finanças de Penafiel para cobrança de dívida de IVA, relativa ao ano de 2007, no valor de 27.924,58 euros.
A recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões:
A. A douta sentença recorrida fez errónea valoração da prova existente nos autos, porquanto o teor da prova produzida, de conformidade com a qual se pretende seja corrigida a factualidade dada como provada em resultado do presente recurso, não permite o julgamento da matéria de facto no sentido em que foi efectuado.
B. A douta sentença recorrida considerou procedente aquele incidente apreciando, de entre os fundamentos aduzidos na sua petição inicial, a invocada ilegitimidade do oponente pela falta de demonstração da culpa do oponente na insuficiência do património da sociedade devedora originária para satisfação da dívida exequenda, concedendo procedência à oposição.
C. Para assim decidir a douta sentença recorrida, referindo que é à Administração Tributária que compete fazer a prova dessa insuficiência, argumenta que a fundamentação do despacho de reversão não atribui ao oponente factos concretos susceptíveis de revelarem que lhe é imputável a insuficiência do património da devedora originária para pagamento das dívidas revertidas, decidindo pela procedência da questão da ilegitimidade substantiva do oponente, e portanto da oposição, com a consequente extinção da execução relativamente ao oponente.
D. Ora com o assim decidido, salvo o devido respeito, que é muito, e sem embargo de melhor entendimento, não pode a Fazenda Pública conformar-se, existindo erro sobre os pressupostos de facto da decisão, já que a douta sentença valorou erroneamente a factualidade revelada pelos autos, em termos que afectam irremediavelmente a validade substancial da sentença, pelas razões que passa a explanar.
E. Assim, atendendo à repartição do ónus da prova, nos termos do art. 74º da LGT, e art. 342º do Código Civil, afigura-se à Fazenda Pública ter sido atendida a obrigatoriedade que incumbia à Administração Tributária de demonstração dos pressupostos de facto da reversão da execução, na medida em que se lhe exigia.
F. Assinale-se, desde logo, que, atendendo ao volume (totalizando € 285.819,28) e prolongada sucessão de dívidas tributárias da sociedade inicialmente executada em cobrança coerciva no órgão da execução fiscal a que se reparta a presente oposição, e dada a coincidência temporal do seu exercício da gerência com a constituição e o vencimento dessas dívidas, sem que tenha providenciado a apresentação da sociedade à insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento da situação de impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, nos termos do art. 18º, nº1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas, tais elementos são bastantes à elaboração de um juízo de imputação subjectiva desses factos à gerência do oponente.
G. Ora, o montante, natureza e repetição das dívidas em execução indicia, além do reiterado incumprimento de obrigações tributárias, que o gerente aqui oponente não fez uma gestão diligente e pontualmente cumpridora, permitindo assim que se acumulassem dívidas vencidas em prejuízo do credor Fazenda Pública.
H. A factualidade considerada pelo órgão da execução fiscal e revelada pelos autos, de penúria patrimonial e repetido incumprimento das obrigações tributárias indicia não terem sido encetadas medidas para resolver e superar essas dificuldades e satisfazer o pagamento das dívidas exequendas vencidas durante a sua gerência, designadamente requerendo o seu pagamento em prestações ou recorrendo ao crédito bancário, ou se instaurou procedimentos tendentes à cobrança dos créditos da sociedade,
I. ou ainda, como assinala a informação na base da reversão, que, conhecida a situação de insolvência, revelada por uma impossibilidade de cumprir obrigações vencidas, tenha providenciado a apresentação da sociedade à insolvência dentro dos 60 dias seguintes à data do conhecimento dessa situação, nos termos do art. 18º, nº1, do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas - diligências que lhe eram tanto mais exigíveis quanto mais negativa era a situação patrimonial da empresa.
J. Sopesados os elementos de prova disponíveis incorporados no processo de execução fiscal, no seu conjunto, segundo as regras da experiência e por um juízo de probabilidade, conclui-se que o oponente não exerceu a gerência com o zelo de um gestor criterioso e ordenado, nos termos da al. a) do nº1 do art. 64º do Código das Sociedades Comerciais, devia ter previsto o resultado a fim de o evitar e, ou não o previu, ou, se previu, não fez o que era necessário para o evitar, não usou das adequadas cautelas para que ele se não produzisse.
K. Esta circunstância denota que o oponente, diante da situação económico-financeira debilitada da sociedade, manifestada no avolumar das dívidas relaxadas além do razoável, adoptar as medidas adequadas que, caso não resultassem, deveriam ter impelido o gerente a apresentar a sociedade à insolvência ou a processo de recuperação, ao invés de deixar que as consequências se agravassem, segundo o critério de um gerente criterioso e competente.
L. Não o tendo feito, cabe um juízo de censura sobre actuação...
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