Acórdão nº 00249/08.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 29-03-2012

Data de Julgamento29 Março 2012
Número Acordão00249/08.8BEPNF
Ano2012
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
I - RELATÓRIO
H…, Lda, sociedade por quotas, NIPC N°5…, deduziu impugnação contra as liquidações adicionais de Imposto Sobre o Valor Acrescentado (IVA) e respectivos Juros Compensatórios (JC), emitidas em relação aos exercícios de 2001 e 2002, na sequência de indeferimento do Processo de Reclamação Graciosa n°1830200694000030.
No Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, foi proferida sentença que julgou improcedente a impugnação, por caducidade do direito de impugnar, decisão com que a impugnante não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma:
1. Foi o recorrente notificado na data de 10/04/2008 e não noutra.
2. Não alterou a sua morada, pois mantém a empresa na mesma sede;
3. Não foi por inércia que o recorrente não levantou a correspondência:
4. Desconhecia o recorrente até á data da sua notificação na Repartição de Finanças a existência da mesma;
5. A menção “mudou-se” aposta na correspondência é da responsabilidade do funcionário dos CTT;
6. Essa mesma menção foi colocada na correspondência por livre e espontânea vontade do funcionário dos CTT;
7. Não pode, nem existe qualquer elemento no processo que permita concluir que o recorrente tem ou teve conhecimento dessas notificações.
8. Não pode ser violado o princípio do contraditório.
9. O Meritíssimo Juiz “a quo” apenas se baseou nas declarações da recorrida.
10. Aceitou as declarações da recorrida com sendo uma verdade absoluta sem verificar o que o recorrente disse.
Termos em que, nos melhores de direito e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deve ser concedido o provimento ao presente recurso, anulando-se a Sentença recorrida com as inerentes consequências legais, nomeadamente a substituição da sentença proferida pelo Tribunal “a quo” por outra que dê providencia á impugnação judicial para desta forma não ficar prejudicado o conhecimento do mérito da acção.
Não houve contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Colhidos os vistos legais, o processo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. De facto
1.1. Matéria de facto dada como provada na 1ª instância:
A) A impugnante H…, Lda., deduziu em 28 de Abril de 2008 impugnação judicial do despacho de indeferimento da Reclamação Graciosa n°1830200694000030 que tinha apresentado relativamente às liquidações de IVA e de Juros Compensatórios relativas aos exercícios de 2001 e 2002, no valor global de 75.112,79 euros:
Liquidações de IVA, relativas ao ano de 2001, com o n°05174837 no valor de 4.660,93 euros.
Liquidações de IVA, relativas ao ano de 2002, com o n°05174839 no valor de 16.011,01 euros e n.°05174841 no montante de 44.478,00 de 04.06.2005 - cfr. extractos informáticos de fis.42 do Processo de Reclamação e fls. 3 do PA.
Liquidações de Juros Compensatórios, relativas ao ano de 2001, com o n°05174938, no valor de 750,98 euros.
Liquidações de Juros Compensatórios, relativas ao ano de 2002, como n.°05 174840, no valor de 2.506,05 euros, e n°05 174842 no montante de 6.705,82 euros de 04.06.2005 - cfr. extractos informáticos de fls. 43 do Processo de Reclamação e fls. 4 do PA;
B) A mesma foi indeferida por despacho de 6 de Novembro de 2007 - cfr. teor de fls. 108 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos autos.
C) Foi efectuada notificação da referida decisão para o local da sede da impugnante, pelo oficio n°85041/0403, de 07.11.2007, e novamente pelo oficio n.°86846/0403, de 13.11.2007 - cfr. teor de fls. 110 a 113 do Processo de Reclamação Graciosa apenso aos autos.
D) Cartas que foram entretanto devolvidas com a indicação “mudou-se.”
1.2 Enquadramento Jurídico
Para fundamentar a improcedência (por caducidade do direito de acção) a M.ª Juiz do Tribunal “a quo”, referiu que: “ …Dos factos provados, dá-se como assente que a Entidade que proferiu a decisão tentou notificar da mesma a ora impugnante através dos ofícios expedidos em 7 e 13 de Novembro de 2007 através de cartas registadas com aviso de recepção expedidas para o seu domicílio fiscal.
Cartas que foram entretanto devolvidas com a indicação “mudou-se.”
Ora, nos termos do artigo 20°, n°1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), os...

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