Acórdão nº 00219/04.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19-04-2018

Data de Julgamento19 Abril 2018
Número Acordão00219/04.5BECBR
Ano2018
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
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I – RELATÓRIO
O Ministério Público junto do TAF de Coimbra vem, ao abrigo do disposto no art. 637.º do CPC e arts. 3.º 1 a) e 5.º 1, a) do Estatuto do MP, recorrer do despacho proferido em 04-01-2018, no âmbito da presente acção administrativa comum, que ordenou se diligenciasse junto do IGFIJ no sentido do reembolso das taxas de justiça pagas pelas partes vencedoras.
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Em alegações, formula as seguintes conclusões que delimitam o objecto do recurso:
1 - Recorre-se do despacho de fls. 1930 (processo físico), proferido a 04/01/2018 e notificado ao Ministério Público a 11/01/2018, que ordenou se diligencie junto do IGFIJ no sentido do reembolso das taxas de justiça pagas pelas partes vencedoras.
2 - Com efeito, o requerimento apresentado pelo R. Município de (...) não preenche minimamente os pressupostos previstos no art. 25.º 1, do RCP, não cumprindo os requisitos legais de que depende a exigibilidade do seu pagamento.
3 - Isto porque e desde logo, não indica em rubrica autónoma, as quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça e não indica o valor a receber, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.
4 - E as notas discriminativas e justificativas de custas de parte apresentadas em 16/03/2017, pela Ré A.. EM nos termos do requerimento de fls. 1745- 1746 e mais tarde em 15/11/2017, nos termos do requerimento de fls. 1913- 1914 do proc. físico são manifestamente intempestivas.
5 - Efectivamente e tendo em conta o disposto no art. 628º do C.P.C. aplicável ex vi art. 1º do CPTA, temos que nos presentes autos o acórdão do STA foi proferido em 26 de Janeiro de 2017 e remetido às partes por ofício datado de 31/01/2017, (cfr. fls. 1702-1710), presumindo-se, assim, que a sua notificação ocorreu em 05/02/2017.
6 - Face à possibilidade de as partes requererem a reforma ou reclamarem do mesmo, nos termos do disposto nos arts. 149º e 616º do CPC, o trânsito ocorreu em 15/02/2017.
7 - Pelo que as notas discriminativas e justificativas das custas de parte poderiam ser apresentadas pelas partes vencedoras até 20/02/2017.
8 - Assim, o despacho ora recorrido violou o disposto no art. 628º do CPC e 25º 1 e 2, do RCP.
9 - Motivo por que deverá ser dado provimento ao presente recurso revogando para tanto o despacho recorrido ordenando-se o desentranhamento das notas discriminativas e justificativas apresentadas pelos RR, Município de (...) e A.. EM e com as legais consequências.”.
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Em contra-alegações, o Recorrente Município conclui o seguinte:
1. Determina o n.º 6 do artigo 26º do RCP que se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar de benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, IP.
2. O requerimento do Município de (...) e sobre o qual incidiu o despacho aqui recorrido foi dirigido ao Mmº. Juiz que decidiu a causa e condenou em custas a Autora, e visa o reembolso, a título de custas de parte, da taxa de justiça paga pela aqui Recorrido, como parte vencedora no processo.
3. Nos termos da citada norma (artigo 26.º n.º 6) o valor das despesas com honorários do mandatário judicial e dos encargos não podem ser reembolsados quando a parte gozar de benefício do apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
4. Basta, assim, que a parte vencedora requeira, no processo, ao juiz, a restituição da taxa de justiça a que tem direito, para que a secretaria desencadeie junto do IGFEJ as diligências práticas a tal destinadas, não sendo necessário apresentar nota justificativa e discriminativa de custas de parte.
5. Sendo certo que, não sendo reembolsadas as quantias pagas a título de encargos e de honorários de mandatário tornava-se manifestamente desnecessário indicar, em rubricas autónomas, tais valores.
6. O recorrido tem, assim, direito a ser reembolsado pelo IGFEJ da taxa de justiça paga, devendo negar-se provimento ao recurso.
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Nas contra-alegações de recurso, a Recorrente A., E.M. sustenta as notas discriminativas e justificativas de custas de parte que apresentou em 16/03/2017 e mais tarde em 15/11/2017, obedecem aos requisitos legais, e não são intempestivas, uma vez que conforme decidiu já este TCA do Norte por seu Acórdão de 16.04.2015 “A propósito do prazo a que alude o artigo 25.º do RCP (...) o início do prazo que a parte vencedora tem para enviar à parte vencida e ao tribunal a nota discriminativa e justificativa, a...

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