Acórdão nº 00218/07.5BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 16-09-2021

ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Relator(a)Tiago Miranda
Data de Julgamento16 Setembro 2021
Ano2021
Número Acordão00218/07.5BEMDL
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:
*

I - Relatório

C. Lda NIPC (…), com sede na Avª (…), interpôs o presente recurso de apelação relativamente à sentença proferida em 2 de Abril de 2009 no Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou improcedente a sua impugnação das liquidações oficiosas de IVA do ano de 2003 e juros compensatórios, nºs 06242107, 06242109 06242111, 06242108, 06242110 e 06242112, no valor total de 4 512,25 €.

Rematou a sua alegação com as seguintes conclusões:

V - CONCLUSÕES
a) O presente recurso vem interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, proferida a 04 de Abril de 2009) no processo 218/07.5BEMLD, que julgou improcedente a impugnação judicial relativa às liquidações adicionais de IVA n.°s 06242107, 06242109, 06242111, 06242108, 06242110 e 06242112 no montante dc € 4.512,25.
b) As questões essenciais a apreciar no presente recurso consistem em: (i) saber se existe ou não duplicação de colecta relativamente às liquidações n.°s 06242107 e 06242109; (ii) saber se relativamente às restantes liquidações, o regime de suspensão deve ou não - para efeitos de IVA — ser considerado apurado.
c) Relativamente à primeira questão, i.e., às duas operações de expedição, correspondentes às Guias de Remessa nº 498 e 499, e aos DAA’s n.ºs 97904 e 97903, respectivamente, e não obstante estarem ambas isentas de IVA, a verdade é que em ambas o IVA foi liquidado e entregue ao Estado, concretamente nos montantes de € 294.98 e € 248.98.
d) Considerando que são requisitos do vício de duplicação de colecta, como a própria Sentença recorrida destacou, a unicidade do facto tributário, a coincidência temporal, a identidade dos impostos c o pagamento integral e que a verificação dos primeiros três é assumida pelo próprio Tribunal,
e) cumpre esclarecer, quanto ao último requisito, que, ao contrário do preceituado na Sentença recorrida, e salvo o devido respeito, é falso que não se encontre suficientemente provado o pagamento anterior do mesmo imposto que é agora exigido.
f) Com efeito, juntou a Recorrente vários documentos de onde resulta perfeitamente o pagamento e entrega ao Estado do montante referido nas facturas 1860 e 1861: as próprias facturas, onde se verifica que ao valor da mercadoria foi acrescido o respectivo IVA à taxa de 19% (taxa que se encontrava em vigor no momento da operação), os documentos contabilísticos, onde os montantes das liquidações se encontram devidamente discriminados, a Declaração de IVA, correspondente ao período a que respeitam as operações em causa, e, ainda, o cheque que serviu de meio de pagamento do valor indicado na Declaração.
g) Ê certo que, como condena a Sentença recorrida, o valor indicado nos dois últimos documentos referidos é um valor global correspondente à soma das liquidações de IVA provenientes das operações praticadas naquele período,
h) Mas o modelo utilizado para declarar o IVA liquidado em determinado período é da autoria, não da Recorrente, mas do Estado — foi este que impôs que tal declaração, c consequente pagamento, fossem efectuados segundo um valor global, sem especificação das parcelas que individualmente o compõem pelo que não poderá a Recorrente ser prejudicada e penalizada por esse facto,
i) sobretudo quando foram juntos outros documentos nos quais esses valores aparecem discriminados e que, cumulativamente com a Declaração e o cheque, permitem concluir sem qualquer dúvida que as liquidações provenientes das facturas em causa foram devidamente entregues ao Estado.
j) Acresce ainda que, mesmo que tal prova não resultasse imediata e claramente dos documentos juntos, mas apenas de forma indiciária e perfunctória (que não é, de todo, o caso), não pode o Tribunal, sem qualquer elemento contraditório ou que sequer indicie o contrário, simplesmente desconsiderar totalmente os documentos entregues e a declaração da Recorrente c concluir que tal inclusão nunca existiu.
k) Pelo que se encontra perfeitamente provado o pagamento do imposto liquidado naquelas facturas.
l) Assim sendo, e uma vez que os restantes pressupostos se encontram, igualmente, preenchidos, padecem as liquidações em causa do vício dc DUPLICAÇÃO DE COLECTA, sendo, por isso, manifestamente ilegais, devendo, consequentemente, ser revogadas para restabelecimento da legalidade na ordem jurídica.
m) No que concerne às quatro operações de exportação em causa, correspondentes às facturas n.°s 313, 1905, 1905 e 370 e relativas aos DAA’s n.°s 97907, 97905, 97970 e 97911, respectivamente, o raciocínio seguido pelo Tribunal a quo demonstra ser desajustado ao caso c desactualizado.
n) Com efeito, o imposto em causa no caso em apreço não se trata do Imposto Especial sobre o Consumo, mas do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
o) Ora, no âmbito do IVA, os modos de apuramento do imposto não se limitam àqueles que preceitua a lei para o caso dos IECs.
p) Mais, não existe, no Código do IVA, qualquer norma que remeta expressamente para o Código que regula os IEC’s — nomeadamente, no que respeita aos modos pelos quais se poderá provar a efectividade das operações praticadas pelos sujeitos passivos.
q) Não se compreende, então, por que razão segue o Tribunal a quo o método dedutivo, ou até analógico, partindo do caso dos IEC9s, quando podia (e devia) ter antes dado aplicação ao preceituado no diploma que regulamenta o IVA,
r) Com efeito, não pode o Tribunal recorrido concluir pela inefectividade das operações praticadas pela Recorrente e, como tal, improceder a pretensão quanto à revogação das liquidações de IVA em causa, com fundamento nas regras decorrentes do regime dos IECs aplicadas ao caso em apreço!
s) No âmbito do IVA, repita-se, existem outros meios, ao dispor dos sujeitos passivos, para provar a efectividade das operações, meios esses que a Recorrente considera já estarem mais do que assegurados, nomeadamente com a entrega das facturas correspondentes às operações em crise, a declaração de IVA do período em causa e, inclusive, o meio de pagamento utilizado, razão pela qual deverão as liquidações em causa ser revogadas, eliminando-se, assim, a ilegalidade da situação jurídica em apreço.
t) SEM PRESCINDIR, e ainda que se considerasse que a situação em apreço deveria ser resolvida com recurso às normas que regulamentam os IECs e não o IVA (com o que não concorda, de todo, a Recorrente, e que apenas considera para benefício do raciocínio que se exporá), a Sentença recorrida foi proferida numa época na qual a admissão, no âmbito de IECs, de meios alternativos de prova do apuramento do imposto devido já nem era sequer controversa,
u) Com efeito, essa questão encontra-se hoje perfeitamente ultrapassada, no sentido de se permitir a prova do apuramento do imposto através de meios alternativos.
v) Pelo que, mesmo que o caso em apreço devesse ser resolvido no âmbito deste imposto, c não do IVA, a decisão da Sentença recorrida não satisfaria por desactualização à realidade e prática actuais — a total desconsideração dos documentos juntos pela ora Recorrente, que atestam a afectividade das operações em causa iria contra a admissão já assente dos meios de prova alternativos.
w) Temos, igualmente, um vício de falta de fundamentação na Sentença recorrida, na medida em que, muito embora esta reconheça que a questão subjacente no presente recurso diga respeito ao IVA, fundamenta a sua decisão em normas provenientes do Código dos IEC’s, sem estabelecer, sequer, a ligação ou remissão deste ao Código do IVA e à situação aqui presente.
POR TODO O EXPOSTO, DANDO PREVALÊNCIA À VERDADE MATERIAL E DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, DEVEM VOSSAS EXCELÊNCIAS DAR PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, REVOGAR A DECISÃO DO TRIBUNAL A QUO E JULGAR PROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO JUDICIAL, COM AS DEVIDAS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS,


Notificada, a Recorrida respondeu à alegação, aderindo à sentença recorrida.

O Digníssimo Procurador-geral Adjunto neste Tribunal emitiu parecer np sentido da improcedência do recurso, do qual perecer se destaca o seguinte:
«(…)
Sustenta a recorrente que a liquidação adicional de IVA, referente às facturas n.° s 1860 e 1861 enferma do vício de duplicação de colecta, porquanto o IVA correspondente já se mostrava liquidado e pago ao Estado, a coberto da declaração periódica de IVA que atempadamente apresentou e entregou ao Estado, em conformidade com a documentação junta a fls 51 a 60, 78 e 79. Nessa conformidade, conclui a recorrente, o Tribunal “ a quo “ apreciou erradamente a referida prova documental, e, correlativamente, julgou erradamente o referido vício de duplicação de colecta.
Mas sem razão.
A fls 58 e 59 estão juntas duas fotocópias de facturas, as quais no local destinado à liquidação do IVA são imperceptíveis. Em todo o caso, a entender-se que o IVA correspondente às referidas facturas nelas vem mencionado, não está minimamente demonstrado que esse montante de IVA tenha sido entregue aquando da declaração periódica de IVA, pois que as fotocópias de fls 78 e 79, além de serem imperceptíveis, não discriminam a liquidação e entrega ao Estado desses montantes, Se esses montante respeitam a IVA devido em operações intracomunitárias, como alega a recorrente, então o campo correspondente devia mencionar o valor cobrado a esse título, e acompanhado do anexo correspondente, com a menção e preenchimento dos elementos exigidos, a saber: designação do destinatário dos bens e respectivo n.° de identificação fiscal.
Não demonstrou a recorrente que o IVA correspondente às liquidações adicionais n.° s 06242107 e 06242109 já se mostrava previamente liquidado e entregue ao Estado, não fazendo sentido a alegação do vício de duplicação de colecta e o erro de julgamento desse mesmo vício.
A parte restante do recurso respeita à falta de fundamento legal das...

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