Acórdão nº 00211/10.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 28-05-2015

Data de Julgamento28 Maio 2015
Número Acordão00211/10.0BEPNF
Ano2015
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

I. Relatório

CONSTRUÇÕES…, LDA., NIPC 5…, com sede na Rua…, concelho do Marco de Canaveses, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, proferida em 6 de Dezembro de 2013, que julgou improcedente a impugnação judicial, contra as liquidações adicionais de IRC e respectivos juros compensatórios, dos anos de 2005 e 2006, nos montantes de € 98.668,46 e € 69.066,95, respectivamente.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso com as conclusões que se reproduzem de seguida:
1.
Após uma aturada leitura da douta sentença proferida pelo Tribunal a quo verifica-se que a mesma, para além de não valorar convenientemente a prova produzida, não faz uma escorreita subsunção jurídica dos factos provados ao Direito.
2.
Destarte, o acertamento jurídico dado à relação material subjacente à presente demanda tem forçosamente que falecer, por imperativos de Justiça e de Verdade.
Senão vejamos.




II – Da Sindicância da Matéria de Facto
3.
Atenta a prova produzida os presentes autos, nomeadamente, a prova documental e testemunhal, verifica-se que há um evidente erro na apreciação da prova produzida.
4.
Nesse sentido, em prol da Verdade e da Justiça, impõe-se a reapreciação da mesma, mormente, da prova testemunhal gravada, a fim de se fazer o adequado acertamento jurídico à realidade fáctica em que se sustenta a presente relação material controvertida.
5.
Produzida toda a prova documental e testemunhal, considerou o Tribunal a quo como não provados os pontos de facto infra enunciados:
1.º Que os pagamentos dos serviços prestados foram feitos diretamente ao sócio gerente da «T...», Sr. F....

2.º Que as faturas emitidas pela «T...» eram precedidas de auto de medição elaborado pela impugnante, que, em regra, no final do mês o fazia e entregava ao sócio gerente da «T...», para este conferir e emitir a respetiva fatura dos serviços prestados no mês e nas diversas obras onde, por vezes, simultaneamente prestava serviços à impugnante em regime de subempreitada, na execução dos contratos que com ela celebrara.

3.º Que após a receção da fatura, o que por vezes acontecia no próprio dia da emissão, era feito o pagamento ao sócio gerente da «T...».

4.º Que não houve, em momento algum, qualquer simulação ou arranjo de faturas.

5.º Que a impugnante pagou a totalidade dos serviços titulados pelas faturas;

6.º Que os serviços a que se alude nas faturas foram efetuados pela «T...», ou por subempreiteiro por ela contratados.

7.º E eram indispensáveis para a impugnante poder efetuar as obras que fez dentro dos prazos contratados;

8.º Que a «O...» tinha nas obras da impugnante diversas equipas de pessoal, com cinco e seis homens por equipa;

9.º Que a maioria desses trabalhadores eram emigrantes dos países africanos;

10.º Que o pessoal das equipas da «O...» não eram sempre o mesmo, sendo substituído com regularidade;

11.º Que o pessoal da «O...» era transportado em viaturas próprias, conduzidas por pessoal seu.

12.º Que era a «O...» que cuidava do alojamento do seu pessoal;

13.º Que na sequência dos contratos de subempreitada celebrados entre a impugnante e a «O...», por regra, no final de cada mês emitia a respetiva fatura da obra em questão, após elaboração do auto de medição.

14.º Que os pagamentos correspondentes aos serviços prestados foram todos efectuados.

Contudo,
6.
Atenta a prova documental e testemunhal produzida e carreada para os presentes autos pela Recorrente, nos termos do art. 74.º, n.º 1 da LGT e art. 516.º da CPC, a factualidade subjudice e acima enunciada deveria ser dada por Provado,

Porquanto,
7.
Conforme ressuma assente nos presentes autos, a Recorrente é uma sociedade por quotas que tem por escopo a construção de edifícios residenciais e não residenciais – CAE 41200.
8.
Nos anos de 2005 e 2006, a Recorrente tinha a seu cargo cerca de 67 (sessenta e sete) trabalhadores e em 2006 tinha a seu cargo cerca de e 94 (noventa e quatro trabalhadores), isto não obstante durante aquele período o quadro de pessoal ser deveras volátil.
9.
Todavia, face ao volume de empreitadas contratada, bem como aos prazos de execução das mesmas, viu-se a Recorrente obrigada a subempreitar parte das empreitadas por si contratadas, nomeadamente nas firmas “T...” e “O...”.
10.
Tanto mais que, com o quadro de pessoal que tinha a seu cargo não lhe seria possível fazer as obras contratadas. Tal, aliás, é o que deriva dos documentos juntos com a inicial sob n.º 1 a n.º 24.
11.
Para que a Recorrente cumprisse com as obrigações assumidas pelas empreitadas por si contratadas, viu-se a mesma obrigada a contratualizar com as firmas “T...” e “O...”, subempreitando com aquelas parte dos trabalhos das empreitadas a que se encontrava vinculada.
12.
Com a “T...”, a Recorrente contratou em 2005 e 2006 as seguintes subempreitadas:
Ø Contrato de Subempreitada, sita na Rua das Chãs, Vila Nova de Gaia;
Ø Contrato de Subempreitada, sita em Fiteiro, Espanha;
Ø Contrato de Subempreitada, sita em Pitillas, Espanha;
Ø Contrato de Subempreitada, sita em Vale de Luz, Espanha;
Ø Contrato de Subempreitada, sita em Leça, Matosinhos;
Ø Contrato de Subempreitada, sita em Chaves;
Ø Contrato de Subempreitada, sita em Zaragoza, Espanha;
Tudo, aliás, como melhor deriva dos referidos contratos juntos com a Inicial, sob doc. n.º 28 a n.º 34.
13.
A confirmação da contratação das mencionadas subempreitadas veio reforçada, não só, pela prova documental acima enunciada, como também pela prova testemunhal que exsudou no depoimento das testemunhas F..., sócio-gerente da “T...” e FE..., trabalhador da “T...”.
14.
As testemunhas M..., Má..., L... e R..., todas elas trabalhadores da Recorrente nos anos de 2005 e 2006, afirmam que no decurso dos anos de 2005 e 2006 a Recorrente subempreitou na T... a execução de parte dos trabalhos, mormente de cofragem, nas empreitadas que desenvolvia em Vila Nova de Gaia, Leça, Chaves e ainda em Espanha.
15.
Esclarecem estas testemunhas que a necessidade de subempreitar parte dos trabalhos na T... deve-se ao facto de, não obstante a Recorrente ter a seu cargo, naqueles anos, várias dezenas de trabalhadores, os mesmos eram insuficientes para executar as empreitadas contratadas em tempo útil.
16.
Neste sentido, face à prova documental e testemunhal produzida acima enunciada, é claro e cristalino que, nos anos de 2005 e 2006, a Recorrente subempreitou a T... para a execução das empreitadas acima enunciadas, nas quais esta executava os trabalhos de cofragens e armaduras para betão.
17.
Ademais, no que ao pagamento dos serviços prestados pela T... no decurso das sobreditas empreitadas diz respeito, ressuma da prova testemunhal e documental produzida que, no final de cada mês a mesma emitia as respectivas facturas da obra em questão, após a elaboração do auto de mediação pela Recorrente e a competente subscrição\aceitação por parte da T....
18.
Posteriormente era emitida a respectiva factura, sendo a mesma paga.
19.
Confirmou a testemunha F... a emissão das facturas juntas com a inicial sob doc. n.º 35, n.º 38, n.º 41, n.º 44, n.º 47, n.º 50, n.º 53, n.º 56, n.º 59, n.º 62, n.º 65, n.º 68, n.º 71, n.º 74, n.º 77, n.º 80, n.º 83, n.º 86, 89, n.º 92, n.º 95, n.º 98, n.º 101, n.º 104, n.º 107, n.º 110, n.º 113, n.º 116, n.º 119 e n.º 122.
20.
As quais, saliente-se, tinham por base os serviços executados e devidamente patenteados nos autos de medição elaborados pela Recorrente e subscritos pela T..., juntos com a Inicial sob doc. n.º 36.º, n.º 39, n.º 42, n.º 45, n.º 48, n.º 51, n.º 54, n.º 57, n.º 60, n.º 63, n.º 66, n.º 69, n.º 72, n.º 75, n.º 78, n.º 81, n.º 84, n.º 87, n.º 90, n.º 93, n.º 96, n.º 99, n.º 102, n.º 105, n.º 108, n.º 111, n.º 114, n.º 117, n.º 120 e n.º 123.
21.
E que, foram pagas através dos cheques juntos com a Inicial sob doc. n.º 37, n.º 40, n.º 43, n.º 46, n.º 49, n.º 52, n.º 55, n.º 58, n.º 61, n.º 64, n.º 67, n.º 70, n.º 73, n.º 76, n.º 79, n.º 82, n.º 85, n.º 88, n.º 91, n.º 94, n.º 97, n.º 100, n.º 103, n.º 106, n.º 109, n.º 112, n.º 115, n.º 118, n.º 121 e n.º 124.
22.
Destarte, face à prova testemunhal e documental produzida é categórico que:
Ø As facturas emitidas pela T... e juntas com a Inicial ilustram efectivos e reais serviços prestados por aquela, nas subempreitadas contratadas em Portugal – Vila Nova de Gaia, Leça, Chaves e Espanha;
Ø As quais têm na sua géneses os Autos de Medição elaborados pela Recorrente e devidamente conferidos pela testemunha F..., igualmente juntos com a Inicial;
Ø Os ditos trabalhos foram integralmente pagos através dos cheques juntos com a Inicial, a maior parte das vezes no próprio dia em que a mesma era emitida.
23.
Assim, é apodíctico que os trabalhos e serviços prestados pela T... à Recorrente, no ano de 2005, ascenderam a € 116.814,70 (cento e dezasseis mil, oitocentos e catorze euros e setenta cêntimos), sendo € 96.278,20 (noventa e seis mil, duzentos e setenta e oito euros e vinte cêntimos) isentos de IVA ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 5, al a) do CIVA e € 20.086,50 (vinte mil, oitenta e seis euros e cinquenta cêntimos), acrescido de IVA, no quantum de € 4.218,17 (quatro mil, duzentos e dezoito euros e dezassete cêntimos).
24.
Sendo que, no ano de 2006, os sobreditos trabalhos e serviços ascenderam a € 264.852,54 (duzentos e sessenta e quatro mil, oitocentos e cinquenta e dois euros e cinquenta e quatro cêntimos), sendo € 14.775,50 (catorze mil, setecentos e setenta e cinco euros e cinquenta cêntimos) isentos de IVA ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 5, al a) do CIVA e € 250.077,04 (duzentos e cinquenta mil, setenta e sete euros e quatro cêntimos), acrescido de IVA, no quantum de € 52.516,19 (cinquenta e dois mil, quinhentos e dezasseis euros e dezanove cêntimos).

Concomitantemente,
25.
...

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