Acórdão nº 00204/20.0BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11-04-2024

Data de Julgamento11 Abril 2024
Número Acordão00204/20.0BEPNF
Ano2024
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF de Penafiel)
Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:

«AA», interpõe recurso da sentença que ordenou o Arresto pedido pela Fazenda Pública de bens imóveis e rendas relativas a arrendamentos não habitacionais, por entender ter sido efetuada uma errada interpretação e aplicação do direito.

Formula nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem:
1. A decisão recorrida deferiu a providência cautelar nos exatos termos requeridos e, em consequência, ordenou o arresto, além do mais, de bens da recorrente (2ª requerida), admitindo a possibilidade de o arresto ser instaurado também contra o adquirente dos bens do devedor, nos termos dos art. 6190, n0 2 do CC e 392º, nº 2 do CPC.
2. Contudo, o art. 136º, nº 1 do CPPT apenas consagra a possibilidade de o representante da Fazenda Pública requerer arresto de bens do devedor de tributos ou do responsável solidário ou subsidiário quando, simultaneamente, haja fundado receio da diminuição de garantia de cobrança de créditos tributáveis e o tributo esteja liquidado ou em fase de liquidação.
3. A recorrente não é devedora; não é responsável solidária; não é responsável subsidiária, pelo que, não se admite o arresto de bens de sua propriedade, nesta sede.
4. O Tribunal recorrido fez uma errada interpretação e aplicação dos art. 1360, nº 1 e 139º do CPPT e dos art. 619º, nº 2 do CC e 392º, nº 2 do CPC, devendo a decisão recorrida ser revogada.
5. Quando assim se não entenda, sem prescindir, entendeu o Tribunal recorrido que a Fazenda Pública demonstrou, ainda que indiciariamente, os pressupostos de que depende o decretamento do arresto, nos termos do art. 136º do CPPT.
6. Desde logo, não consta do probatório qualquer alusão factual à invocada simulação ou aos requisitos de que depende a procedência da impugnação pauliana.
7. Nenhuma factualidade podia ter sido dada como indiciada, desde logo, porque, a mesma nem sequer vem alegada na p.i. (nem é verdade).
8. Assim, o Tribunal a quo fez uma errada interpretação do Direito, socorrendo-se de factualidade que não dá – nem pode dar - como indiciada para fundamentar, de Direito, a decisão recorrida, também em violação do art. 5º, nº 1 do CPC.
9. Tal qual errou na interpretação e aplicação que fez do art. 240º, nº 1 do C.C., e do art. 610º do C.C..
10. Por outro lado, sem prescindir, para que o recurso à tutela cautelar possa ser considerado justificado é ainda necessário que o periculum in mora seja atual e iminente – o que não sucede in casu.
11. O procedimento inspetivo promovido pela recorrida iniciou-se em 2017 e, durante mais de dois anos, esta inspecionou a 1ª requerida, tomou conhecimento da alienação de bens a favor da recorrente e só findo o procedimento inspetivo tomou a iniciativa de requerer a presente providência cautelar.
12. A tudo isto acresce que, dos factos indiciados E) a I) resulta que os prédios lá identificados foram penhorados, ou constituídas hipotecas voluntárias ou legais, a favor da Fazenda Pública, em momento anterior à inspeção vinda de referir.
13. Assim, o arresto deve ser levantado, porque injustificado, na medida em que, no momento da entrega do requerimento inicial não existia um qualquer dano atual, nem qualquer de exigência de índole cautelar, tendo a decisão sido proferida em violação do disposto no art. 136º, nº 1 e 4 do CPPT.

Termos em que, sempre com o mui Douto suprimento de V. Exas., Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso ser julgado procedente, revogada a sentença recorrida e revogado o arresto.

Não foram apresentadas contra-alegações.

O Ministério Público emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
Oficiosamente ordenou-se a notificação das partes, para se pronunciarem sobre eventual incompetência material do tribunal tributário, para conhecer o pedido de arresto de bens de terceiro na relação jurídico-tributária.

Apenas a Recorrente se pronunciou no sentido da incompetência material do tribunal tributário para conhecer o arresto em apreço.

Dada vista do Digno Magistrado do Ministério Público, o mesmo emitiu parecer no sentido da incompetência material do tribunal tributário.

Sem vistos, atenta a natureza urgente do processo [cf. artigo 36.º, n.º 1 – f) e n.º 2, do CPTA, aplicável ex vi artigo 2.º do CPPT, e artigo 135.º, n.º 1 – a), do CPPT].

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Delimitação do Objeto do Recurso – Questões a Decidir.

Compete apreciar a questão oficiosamente colocada que é a de saber se ocorre eventual incompetência material do tribunal tributário para conhecer o pedido de arresto de bens de terceiro, ainda que tenha sido adquirente dos bens do devedor tributário.
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Relativamente à matéria de facto, o tribunal, deu por assente o seguinte:
A) Pela Ap. 19 de 09/10/2001, foi inscrito na Conservatória de Registo Comercial ... o contrato de sociedade e designação de membros de órgãos sociais da [SCom01...], SA, NIPC ...49, que tem como objeto a “industria e comércio de calçado, compra e venda e aluguer de máquinas industriais”, figurando aí como administrador único «BB», sendo necessário a assinatura do Administrador ou de um procurador para a vincular – cfr. doc. 3 junto aos autos (certidão permanente da 1.ª Requerida);
B) Pela Ap. 7 de 10/04/2006, foi registada na Conservatória do Registo Predial ... a aquisição, pela 1.ª Requerida, do prédio urbano sito em ..., na União de freguesias ... (...), ..., ..., ... e ..., do concelho ... e distrito ..., composto por casa de rés-do-chão com logradouro, inscrito na respetiva matriz sob o artigo ...59 – cfr. doc. 5 (cópia da certidão de registo predial do prédio urbano ...59);
C) Pela Ap. 1, de 05/03/2009, foi registada na Conservatória do Registo Comercial ... a alteração ao objeto do contrato da sociedade descrita em A), nos seguintes termos: “indústria e comércio de calçado. Compra e venda e aluguer de máquinas industriais. Empreendimentos imobiliários, designadamente construções, compra e venda de imóveis, revenda de adquiridos, urbanizações e alojamentos, administração e conservação de imóveis” – cfr. doc. 3 (certidão permanente da 1.ª Requerida);
D) Pela Ap. 1557, de 21/05/2009, foi registada na Conservatória do Registo Predial ... a aquisição, pela 1.ª Requerida, do prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ... e distrito ..., sob o artigo n.º..22 – cfr. doc. 9 (certidão do registo predial do prédio n.º ...22);
Pela Ap. ...14, de 15/03/2012, foi registada na Conservatória do Registo Predial ..., a favor da Fazenda Pública e à ordem do PEF n.º ........................230 (no qual é Executada a 1.ª Requerida e exequenda a quantia de € 18.470,56), a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ... e distrito ..., sob o artigo ..45, fração “...” – cfr. doc. 8 (cópia do registo predial do prédio urbano n.º ...45...);
F) Pela Ap. 2373, de 20/03/2012, foi registada na Conservatória do Registo Predial ... a hipoteca legal sobre o prédio rústico inscrito na matriz predial rústica da freguesia ..., concelho ... e distrito ..., sob o artigo n.º..22, para garantia da quantia exequenda exigida a “[SCom01...], SA”, NIPC ...49, no processo de execução fiscal no montante de 22.014,79 euros acrescido de juros de mora no montante de 122,56 euros, bem como das custas processuais no valor de 156,26 euros – valor global da dívida exequenda: 22.296,58 euros. Processo n.º ..........................617” – cfr. doc. 9 (certidão do registo predial do prédio rústico n.º ...22);
G) Pela Ap. 2003, de 02/10/2012, foi registada a favor da Fazenda Pública e à ordem do PEF n.º ...........................458 (no qual é executada a 1.ª Requerida e exequenda a quantia de € 29.842,12), a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia ..., concelho ... e distrito ..., sob o artigo ..45, fração “...” – cfr. doc. 8 (cópia do registo predial do prédio urbano n.º ...45...);
H) Pela Ap. 2611, de 14/05/2013, foi registada a penhora do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de freguesia ... (...), ..., ..., ... e ..., do concelho ... e distrito ..., sob o artigo ...59, figurando como exequente a Fazenda Pública e Executado a [SCom01...], no âmbito do PEF n.º ...........................458 (cuja quantia exequenda é de € 45.598,30) – cfr. doc. 5 (cópia da certidão de registo predial do prédio urbano ...59);
Pela Ap. 868, de 22/01/2014, foi registada a hipoteca voluntária do prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da União de freguesia ... (...), ..., ..., ... e ..., do concelho ... e distrito ..., sob o artigo ...59, a favor da Fazenda Pública, para “...

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