Acórdão nº 00203/11.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 09-06-2017

Data de Julgamento09 Junho 2017
Número Acordão00203/11.2BEPRT
Ano2017
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I Relatório

MNAAG e JG, Encarregados de Educação e representantes legais de CRAG, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Instituto de Segurança Social IP, tendente, em síntese, à atribuição de subsídio de Educação Especial relativamente à sua filha identificada, inconformados com a decisão de 1ª instância que em 18 de abril de 2016, declarou extinta a instância, por deserção, veio em 23 de maio de 2016, interpor recurso jurisdicional da referida decisão, proferida no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formulam os aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 280v e 281 Procº físico).
“A) O tribunal a quo proferiu sentença de extinção da instância por deserção.
B) A extinção da instância é determinada por falta de impulso processual, por negligência das partes.
C) Os autos estiveram suspensos por impossibilidade da mandatária.
D) O tribunal a quo tomou conhecimento da impossibilidade, e deferiu a suspensão requerida.
E) A cessação da suspensão, por impossibilidade do mandatário, cessa nos termos do artigo 276º nº 1 alínea b) do CPC.
F) O tribunal a quo não tomou qualquer diligência para apurar da cessação da impossibilidade da mandatária da autora, conforme se verificou em outros processos e outros tribunais.
G) No decorrer da impossibilidade da mandatária não existiu qualquer impulso processual.
H) Uma decisão de extinção da instância implicaria sempre um despacho precedente à declaração de cessação da suspensão da instância.
I) Inexistiu qualquer informação nos autos que permitisse ser considerada a cessação da suspensão da instância, nos termos do artigo 276º nº 1 alínea b) do CPC.
J) Nunca existiu um fim do prazo de suspensão, pelo que se impunha ao tribunal a quo notificar a parte para esclarecer da cessação da suspensão, impondo-se o prosseguimento dos autos, e reagendado o ato processual suspenso.
K) Tal ato processual, podia e deveria ter sido impulsionado pelo juiz a quo, por despacho judicial que reagendasse o ato processual que anteriormente ficara sem efeito.
L) Pelo que se impunha que, em vez de ter julgado deserta a instância, o tribunal tivesse ordenado o prosseguimento dos autos com o reagendamento do ato processual.
M) Atendendo que a suspensão da instância, se deveu a impossibilidade da mandatária, não poderia esta situação ser qualificada como conduta negligente, motivadora da extinção da instância por deserção.
N) Pelo que se impõe revogar o despacho objeto de recurso, com a consequente baixa dos autos para prosseguimento da instância os seus termos normais, o que desde já se requer.
Nestes termos, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, revogar-se a sentença que declarou a extinção da instância por deserção, baixando os autos para prosseguimento dos mesmos e reagendamento do ato processual suspenso. Só assim se decidindo será cumprido o direito e feita a justiça!”
O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido, por Despacho de 11 de janeiro de 2017 (Cfr. Fls. 293 Procº físico).
O aqui Recorrido/ISS IP não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.
O Ministério Público junto deste Tribunal,...

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